MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 082/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 082/2023, o qual resta assim ementado: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO A
TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO PARA
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO – SINTEP CAMPO
VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a concessão do imóvel de sob matrícula nº.
9.672, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, lote nº. 20, quadra nº. 32, (Área Pública
III), do loteamento denominado Estação da Luz, situado no perímetro urbano da cidade de Campo
Verde/MT, contendo a configuração de um polígono regular, medindo 450,00 (quatrocentos e
cinquenta metros quadrados), ou seja, com dimensão de 15,00 x 30,00 (quinze metros de frente e
fundos por trinta metros de ambos os lados), a ser utilizado para instalação da Sede do Sindicato
dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP de Campo Verde, pelo período que durar suas
atividades.
Considerando que o SINTEP, representa toda a classe de trabalhadores do
ensino público e que esta não possui sede própria no município de
Campo Verde/MT.
Considerando que o município se beneficiará com a presente concessão,
uma vez que o SINTEP contará com uma estrutura adequada para disponibilizar aos trabalhadores
do ensino público, melhores condições para oferecimento de cursos de formação e
aperfeiçoamento, bem como o assessoramento em áreas diversas, com isso valorizando ainda mais
estes profissionais de extrema importância para esta urbe.
Há de se destacar que as condições impostas a esta concessão, respaldam
o interesse público na presente propositura.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO
DIREITO REAL DE USO A TÍTULO PRECÁRIO
E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL
PÚBLICO PARA O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO –
SINTEP CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e
conceder o direito real de uso, a título precário e gratuito, com encargo, ao Sindicato dos
Trabalhadores no Ensino Público, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 15.007.842/0037-53, com sede na Rua Belo Horizonte, nº. 289, bairro Centro,
nesta cidade de Campo Verde-MT, um imóvel urbano, sob matrícula nº. 9.672, do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, lote nº. 20, quadra nº. 32, (Área Pública III), do loteamento
denominado Estação da Luz, situado no perímetro urbano da cidade de Campo Verde/MT,
contendo a configuração de um polígono regular, medindo 450,00 (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados), ou seja, com dimensão de 15,00 x 30,00 (quinze metros de frente e fundos por
trinta metros de ambos os lados), pelo período que durar as atividades do SINTEP SUB SEDE
CAMPO VERDE.
§1º - O negócio jurídico autorizado pela presente lei, será efetivado
mediante a formalização do respectivo Instrumento de Concessão de Uso.
Art. 2º. A Concessão de Uso prevista no artigo 1º da presente lei, é
intransferível, e destina-se única e exclusivamente para instalação da Sede do Sindicato dos
Trabalhadores no Ensino Público, que deverá conter os parâmetros necessários para uso e
ocupação de solo, devendo promover o uso do imóvel, zelosamente, executando às suas custas
todas as edificações necessárias, conforme prescreve legislação de regência, licenças ambientais,
serviços de reparações e conservações necessárias, deverá ter início em até 06 (seis) meses após a
concessão de licença de operação pelos órgãos fiscalizadores, com prazo para a conclusão em até
12 (doze) meses, contados da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, sob pena
de reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao patrimônio do Município de Campo Verde-MT,
independentemente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de
indenização, caso haja necessidade de dilação dos prazos estipulados acima o Concessionário
deverá apresentar por ofício as devidas justificativas para apreciação do Executivo Municipal.
Art. 3º. O Termo de Concessão de Uso terá vigência de 15 (quinze) anos
a contar da data da publicação da presente norma, podendo ser prorrogado mediante aditivo em
consenso entre as partes e/ou a critério da administração pública, caso haja interesse público na
dilação.
Art. 4º. A concessão que se refere esta Lei é intransferível, não podendo,
ser objeto de locação, cessão a título gratuito, oneroso, alienado, oferecido à penhora, caução,
arresto, garantia ou quitação de dívidas de qualquer espécie, seja tributária, comercial, trabalhista
ou judiciária, devendo o imóvel inclusive ser utilizado única e exclusivamente para a consecução
da finalidade de interesse público a que se destina.
Art. 5º. Havendo a extinção da empresa Concessionária, ou findo o prazo
estipulado nesta lei, o respectivo imóvel, reverterá ao patrimônio do Município, inclusive suas
edificações e benfeitorias, sem direito a indenização a qualquer título.
Art. 6º. A Concessão do Direito Real de Uso será rescindida de pleno
direito, revertendo a posse do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, sem prejuízo das
demais hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas ou regulamentos aplicáveis, quando:
I – A Concessionária fizer uso do imóvel para fins distintos do
determinado nesta lei;
II - Não forem cumpridos os prazos estipulados;
III - Houver paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias, sem
justo motivo.
§ 1º - Em caso de rescisão a Concessionária deverá desocupar o imóvel
num prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem direito a indenização, sob pena de retenção das
benfeitorias, resguardando ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da
Lei Civil.
§ 2º - Decorridos os 90 (noventa) dias sem que a Concessionária retire as
benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, elas passarão a integrar o imóvel para todos
os fins e efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, passando a integrar o patrimônio do
Município.
Art. 7º. Todas as despesas oriundas da aplicação da presente lei, correrão
às expensas da Concessionária.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 26 de setembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO I - OFÍCIO - SINTEP
PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO II – DOCUMENTOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO
PÚBLICO /DOCUMENTOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE LEGAL
PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA, MAPA E BCI DO IMÓVEL OBJETO DA
CONCESSÃO