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materia nº 82/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO – SINTEP CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-10-02 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2023-10-02 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2023-10-02 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2023-10-02 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2023-10-02 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-10-02 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T21:23:15.554373-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 082/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 082/2023, o qual resta assim ementado: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO A 
TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO PARA 
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO – SINTEP CAMPO 
VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa a concessão do imóvel de sob matrícula nº. 
9.672, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, lote nº. 20, quadra nº. 32, (Área Pública 
III), do loteamento denominado Estação da Luz, situado no perímetro urbano da cidade de Campo 
Verde/MT, contendo a configuração de um polígono regular, medindo 450,00 (quatrocentos e 
cinquenta metros quadrados), ou seja, com dimensão de 15,00 x 30,00 (quinze metros de frente e 
fundos por trinta metros de ambos os lados), a ser utilizado para instalação da Sede do Sindicato 
dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP de Campo Verde, pelo período que durar suas 
atividades.
Considerando que o SINTEP, representa toda a classe de trabalhadores do 
ensino público e que esta não possui sede própria no município de 
Campo Verde/MT.
Considerando que o município se beneficiará com a presente concessão, 
uma vez que o SINTEP contará com uma estrutura adequada para disponibilizar aos trabalhadores 
do ensino público, melhores condições para oferecimento de cursos de formação e 
aperfeiçoamento, bem como o assessoramento em áreas diversas, com isso valorizando ainda mais
estes profissionais de extrema importância para esta urbe.
Há de se destacar que as condições impostas a esta concessão, respaldam
o interesse público na presente propositura.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
DESAFETAR E FAZER CONCESSÃO DO 
DIREITO REAL DE USO A TÍTULO PRECÁRIO 
E GRATUITO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL 
PÚBLICO PARA O SINDICATO DOS 
TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO –
SINTEP CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e 
conceder o direito real de uso, a título precário e gratuito, com encargo, ao Sindicato dos 
Trabalhadores no Ensino Público, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº. 15.007.842/0037-53, com sede na Rua Belo Horizonte, nº. 289, bairro Centro, 
nesta cidade de Campo Verde-MT, um imóvel urbano, sob matrícula nº. 9.672, do Cartório de 
Registro de Imóveis desta Comarca, lote nº. 20, quadra nº. 32, (Área Pública III), do loteamento 
denominado Estação da Luz, situado no perímetro urbano da cidade de Campo Verde/MT, 
contendo a configuração de um polígono regular, medindo 450,00 (quatrocentos e cinquenta 
metros quadrados), ou seja, com dimensão de 15,00 x 30,00 (quinze metros de frente e fundos por 
trinta metros de ambos os lados), pelo período que durar as atividades do SINTEP SUB SEDE 
CAMPO VERDE.
§1º - O negócio jurídico autorizado pela presente lei, será efetivado 
mediante a formalização do respectivo Instrumento de Concessão de Uso.
Art. 2º. A Concessão de Uso prevista no artigo 1º da presente lei, é 
intransferível, e destina-se única e exclusivamente para instalação da Sede do Sindicato dos 
Trabalhadores no Ensino Público, que deverá conter os parâmetros necessários para uso e 
ocupação de solo, devendo promover o uso do imóvel, zelosamente, executando às suas custas 
todas as edificações necessárias, conforme prescreve legislação de regência, licenças ambientais, 
serviços de reparações e conservações necessárias, deverá ter início em até 06 (seis) meses após a 
concessão de licença de operação pelos órgãos fiscalizadores, com prazo para a conclusão em até 
12 (doze) meses, contados da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, sob pena 
de reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao patrimônio do Município de Campo Verde-MT, 
independentemente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de 
indenização, caso haja necessidade de dilação dos prazos estipulados acima o Concessionário 
deverá apresentar por ofício as devidas justificativas para apreciação do Executivo Municipal.
Art. 3º. O Termo de Concessão de Uso terá vigência de 15 (quinze) anos 
a contar da data da publicação da presente norma, podendo ser prorrogado mediante aditivo em 
consenso entre as partes e/ou a critério da administração pública, caso haja interesse público na 
dilação.
Art. 4º. A concessão que se refere esta Lei é intransferível, não podendo, 
ser objeto de locação, cessão a título gratuito, oneroso, alienado, oferecido à penhora, caução, 
arresto, garantia ou quitação de dívidas de qualquer espécie, seja tributária, comercial, trabalhista 
ou judiciária, devendo o imóvel inclusive ser utilizado única e exclusivamente para a consecução
da finalidade de interesse público a que se destina.
Art. 5º. Havendo a extinção da empresa Concessionária, ou findo o prazo 
estipulado nesta lei, o respectivo imóvel, reverterá ao patrimônio do Município, inclusive suas 
edificações e benfeitorias, sem direito a indenização a qualquer título.
Art. 6º. A Concessão do Direito Real de Uso será rescindida de pleno 
direito, revertendo a posse do imóvel ao domínio pleno da Municipalidade, sem prejuízo das 
demais hipóteses previstas nesta Lei ou em outras normas ou regulamentos aplicáveis, quando: 
I – A Concessionária fizer uso do imóvel para fins distintos do 
determinado nesta lei; 
II - Não forem cumpridos os prazos estipulados; 
III - Houver paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias, sem 
justo motivo.
§ 1º - Em caso de rescisão a Concessionária deverá desocupar o imóvel 
num prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem direito a indenização, sob pena de retenção das 
benfeitorias, resguardando ainda, o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da 
Lei Civil. 
§ 2º - Decorridos os 90 (noventa) dias sem que a Concessionária retire as 
benfeitorias voluptuárias ou úteis que tenha edificado, elas passarão a integrar o imóvel para todos 
os fins e efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, passando a integrar o patrimônio do 
Município.
Art. 7º. Todas as despesas oriundas da aplicação da presente lei, correrão 
às expensas da Concessionária.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, 
em 26 de setembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO I - OFÍCIO - SINTEP

PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO II – DOCUMENTOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO 
PÚBLICO /DOCUMENTOS PESSOAIS DO REPRESENTANTE LEGAL





PROJETO DE LEI Nº. 082, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
ANEXO III – CERTIDÃO DE MATRÍCULA, MAPA E BCI DO IMÓVEL OBJETO DA 
CONCESSÃO 



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