MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 084/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 084/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE – SMARFHMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem delongas, a proposta apresentada tem por objeto a
parametrização da cobrança pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente sobre o lançamento das taxas decorrentes de prestação de serviço público e/ou
do exercício do Poder de Polícia em material ambiental, bem como a revogação da norma
anterior em virtude da necessidade de sua atualização por meio deste projeto.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda
Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA
AMBIENTAL PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA,
HABITAÇÃO E MEIO AMBIENTE –
SMARFHMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei define os procedimentos de lançamento e
cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder
de polícia pela SMARFHMA/MT, referente à análise, inspeção e vistoria, autorização,
cadastros e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados os parâmetros
definidos nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo único: A arrecadação advinda dos serviços cobrados
por esta Lei constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e será
destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução
da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º. As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de
cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a IV da presente norma, sobre
as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal
de Mato Grosso - UPF/MT.
§1º. Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser
convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§2º. Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades
não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da
conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos
Anexos I e II.
§3º. Os empreendimentos serão classificados em função do
parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte, tomando-se por referência as
informações contidas no Anexo I.
§4º. Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa
devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de
cálculo apresentada no Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção:
I - 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP;
II - 1,25 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de
Instalação;
III - 1,15 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença
de Operação;
IV - 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos)
para Licença Simplificada.
§5º. Para as atividades elencadas nos itens 2.1 a 2.3 do Anexo III
da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor de 150 (cento e cinquenta)
UPF/MT, excetuando-se os empreendimentos que se enquadrarem no porte GI, G2, G3 e
excepcional.
§6º. Para as atividades elencadas nos itens 2.4 a 2.4.3 do Anexo
III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 150 (cento e
cinquenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma:
I - 50 (cinquenta) UPF/MT para Licença Prévia;
II - 60 (sessenta) UPF/MT para Licença de Instalação;
III - 40 (quarenta) UPF/MT para Licença de Operação.
§7º. Para as atividades elencadas nos itens 2.5 e 4 do Anexo III
da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 120 (cento e vinte)
UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma:
I - 32 (trinta e dois) UPF/MT para Licença Prévia;
II - 48 (quarenta e oito) UPF/MT para Licença de Instalação;
III - 40 (quarenta) UPF/MT para Licença de Operação.
Art. 3º. Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento)
sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI.
Art. 4º. Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO a
taxa será lançada e cobrada, aplicando-se o fator de redução de 25% (vinte e cinco), aos
estabelecimentos e atividades que atenderem ao menos um dos seguintes requisitos:
I - Utilizar resíduos como insumo no processo/atividade ou para
geração de energia;
II - Reaproveitar a água utilizada, dispor de sistema de reuso de
água;
III - Dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade
ambiental, para ISO 14001;
IV - Segregar os resíduos sólidos domésticos e recicláveis.
Parágrafo único: A comprovação de qualquer dos requisitos
elencados será efetuada com a apresentação de documento comprobatório e/ou da
realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade
do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante
a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade
da renovação da Licença de Operação.
Art. 5º. Quando no empreendimento a ser licenciado, forem
desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma
única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com
maior nível de poluição/degradação.
Art. 6º. Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na
presente norma:
I - O licenciamento ambiental para implantação de unidades de
saúde da rede pública ou filantrópicas;
II - O licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos
que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº. 11.326, de 24
de julho de 2006 e Lei Municipal nº. 94/2018;
III - As cooperativas ou associações de catadores de materiais
recicláveis, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.
IV- MEI – Micro Empreendedor Individual.
Parágrafo único: A isenção estabelecida por este artigo incidirá
também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique
demonstrada a continuidade da condição geradora.
Art. 7°. Fica a SMARFHMA autorizada a cobrar pelo uso do
espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e parques urbanos,
sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos
seguintes termos:
I - Ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II - Uso do espaço físico: até 100 (cem) UPF/MT;
III - Utilização de imagens: de 50 (cinquenta) UPF/MT.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário à saber Lei nº. 1224, de 26 de
outubro de 2006, Lei n°. 1464 de 12 de março de 2009 e Lei nº. 1940, de 12 de dezembro
de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 05 de outubro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECIFICAS
Porte do Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área útil construída (m²) N° Veículos (Quando for
Transportador)
MÍNIMO Até 250 Até 2
P1 De 250 a 500 De 2 a 4
P2 De 500 a 1000 De 4 a 6
P3 De 1000 a 1500 De 6 a 8
M1 De 1500 a 2000 De 8 a 10
M2 De 2000 a 2500 De 10 a 12
M3 De 2500 a 3.000 De 12 a 14
G1 De 3.000 a 3.500 De 14 a 16
G2 De 3.500 a 4.000 De 16 a 18
G3 De 4.000 a 4.500 De 18 a 20
Exceptional Acima de 4.500 Acima de 20
ANEXO II
UNIDADE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA EM
UPF/MT
Porte Empreendimento Mínimo P1 P2 P3
Nível Poluição ou
Degradação
P M A P M A P M A P M A
Licença Prévia 1 2 4 2 4 7 3 6 9 5 9 13
Licença Instalação 4 5 7 7 9 12 10 13 16 15 19 23
Licença Operação 2 3 5 5 7 10 8 11 14 13 17 21
Licença Ambiental
Simplificada 3 4 6 8 9 12 14 18
Porte Empreendimento M1 M2 M3
Nível Poluição ou Degradação P M A P M A P M A
Licença Prévia 7 14 28 13 18 32 21 31 42
Licença Instalação 14 28 56 26 36 64 32 50 68
Licença Operação 9 23 51 21 31 59 35 49 66
Licença Ambiental Simplificada 20 35 25 45 35 55
Porte Empreendimento GI G2 G3
Nível Poluição ou Degradação P M A P M A P M A
Licença Prévia 52 72 100 79 99 110 105 120 160
Licença Instalação 110 140 200 159 199 274 220 250 310
Licença Operação 59 76 100 88 96 125 115 122 166
Licença Ambiental Simplificada 70 100 - 114 138 - 170 220 -
Porte Empreendimento - Exceptional
Nível Poluição ou Degradação P M A
Licença Prévia 120 140 210
Licença Instalação 270 320 450
Licença Operação 115 160 205
ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes metodologias de cálculo dos valores cobrados pela
prestação de serviços de licenciamento, cadastro, regularização ambiental e autorizações,
independente do potencial poluidor, para atividades classificadas tais como:
1) Atividades Minerais;
2) Atividades Agropecuárias;
3) Atividades Florestais;
4) Atividades de Aquicultura;
5) Atividades de Infraestrutura;
6) Atividades Energéticas;
7) Atividades de Indústria;
8) Atividades de Resíduos Sólidos;
9) Autorização Diversa;
10) Licença Simplificada Diversa.
1) Atividades Minerais
Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho,
produção de brita, calcário corretivo, etc.), incluindo a dragagem, o cálculo do preço para
análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área
requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF/MT) = 10,0+ (0,35 x Areq)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Areq = área utilizada em ha.
2) Atividades Agropecuárias
2.1 Bovinocultura
Criação de animais confinados de grande porte (bovinos e bubalinos) e gado leiteiro
Pr (UPF) = 3,0 + 0,0075 x Nc
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nc = número de cabeças.
2.2 Caprinocultura
Criação de caprinos de corte confinados e produção de leite
Pr (UPF) = 2,0 + 0,0075 x Nc
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nc = número de cabeças
2.3 Criação de Equinos
Criação de animais confinados de grande porte (equinos, assininos e muares):
Pr (UPF) = 3,0 + 0,0075 x Nc
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nc = número de cabeças
2.4 Suinocultura:
2.4.1 Unidades de Produção de Leitão (UPL):
Pr (UPF) = 4,0 + 0,03 x Nm
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.4.2 Granja de Suínos - Ciclo Completo:
Pr (UPF) = 4,0 + 0,03 x Nm
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.4.3 Granja de Suínos – Terminação:
Pr (UPF) = 4,0 + 0,005 x Nc
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
2.5 Avicultura:
2.5.1 Aviculture de Corte e produção de pintos:
Pr (UPF) = 4,0 + 0,00007 x NC
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nc = número de cabeças (Capacidade suporte)
2.5.2 Granja para produção de ovos:
Pr (UPF) = 4,0 + 0,00015 x NM
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Nm= número de matrizes (Capacidade suporte)
2.5 Projeto Agrícola Irrigado:
Pr (UPF) = 4,0 + (0,05 x Airrg)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Airrg = área irrigada (hectare).
3) Atividades Florestais:
3.1 Exploração Florestal ou Autorização de Desmate (para abertura de estradas,
vias rurais):
Pr (UPF) = 5 + (0,2 x Areq.)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Areq. = área requerida (em hectare).
3.2 Picador Móvel e Fixo
Pr = 5 + (8,5 x NC)
NC= Numero de Veículos
4. Aquicultura
4.1 Aquicultura Tanque Rede:
Pr (UPF) = 4 + (0,0015 x Volume Utiliz em M³)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Volume Utilizado em M³
4.2 Aquicultura em Geral:
Pr (UPF) = 4 + (0,25 x Aútil)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Aútil= área útil em (hectares)
5) Atividades de Infraestrutura:
5.1 Condomínios (residencial, comercial ou de serviços) - horizontal ou vertical:
Pr (UPF) = 20,0 + (At + Nº unid)/3
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
At = área total do terreno em hectare;
Nº unid = número de unidades.
5.2 Loteamento urbanos – horizontal até 10 ha:
Pr (UPF) = 20,0 + (0,5 x At)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
At = área total a ser loteada em hectare.
5.3 Aberturas de vias internas em revestimento primário, com desmate:
Pr (UPF) = 20,0 + Ex + Adesm
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Ex = extensão (km);
Adesm = área a ser desmatada (hectare).
5.3.1 Aberturas de vias internas em revestimento primário, sem desmate;
Recuperação e Melhoria de Estrada Vicinal (sem a realização de pavimentação
asfáltica); Abertura de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas;
Restauração, manutenção, recuperação e conservação de Rodovias; Revitalização e
reforma de estradas vicinais públicas ou privadas não pavimentadas, linhas de
transmissão e/ou distribuição;
Pr (UPF) = 20,0 + Ex
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Ex = extensão (km);
5.3.2 Pavimentação e drenagem de águas pluviais; Instalação, reforma ou
substituição de bueiros tubulares e celulares; Construção, revitalização, reforma e/
ou substituição de pontilhões, pontes, e demais obras de arte; Substituição de redes
coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de
esgoto):
Pr (UPF) = 20,0 + Ex
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Ex = extensão (km);
5.4 Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais; Obras de
implantação de praças, ciclovias e calçadas; Construção de cisternas ou caixas
d’água de sistema de abastecimento público; Implantação de Tablados, píers e
demais estruturas flutuantes sem propulsão; Rampas fluviais para embarque e
desembarque de pequenas embarcações; Construção de Muro de Contenção em
áreas de risco ou uso restrito:
Pr (UPF) = 20,0 + Ex
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Ex = área (m²);
5.5 Construção de estações e redes de telefonia, internet e telecomunicação:
Pr (UPF) = 20,0 + Ex + Adesm ou A
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Ex = extensão (km);
Adesm = área a ser desmatada (hectare) ou A = área construída em m².
6) Atividades Energéticas:
6.1 Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, geração
compartilhada e autoconsumo remoto, por meio de fonte solar para sistemas
helitérmicos e fotovoltaicos; Parque Eólico/Usina Eólica/Central Eólica e Usina por
meio de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos; Subestação
Abaixadora de Tensão / Seccionadora:
Pr (UPF) = 6.0 + 4 x Pt
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Pt = potência instalada (MW).
7) Atividades de Resíduos Sólidos:
7.1 Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A - bota fora:
Pr (UPF) = 5,0 + (1 x Aútil)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
A = Área Útil (ha);
C = capacidade (toneladas/dia).
8) Autorização Diversa:
Pr (UPF) = 1,0
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
9) Licença Simplificada Diversa:
Pr (UPF) = 5,0
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Aplicada para atividades que não se amoldem nas metodologias de cálculo previstas nos
anexos desta Lei.
10) Empresas Especializadas em Limpeza de Fossas e Dejetos Orgânicos (coleta de
resíduos não perigosos e transportador de resíduos classe II).
Pr = 5 + (4 X NC)
Pr = Preço das licenças em UPFMT
NC= Número de Veículos
11) Banheiros químicos- aluguel e locação
Pr = 2 + (2 x NBQ)
Pr = Preço das licenças em UPFMT
NBQ= Número de banheiros químicos
12) Unidade Volante de Coleta de Embalagens de Agrotóxicos Vazias
Pr = 2 + (2 x NC)
NC= Número de Veículos
13) Empresas Especializadas em Transporte de Produtos Perigosos classe I e
Transporte de resíduos de serviços de saúde
Pr = 7 + (4 X NC)
Pr = Preço das licenças em UPFMT
NC= Número de Veículos
14) Instalação de armazém inflável
Pr (UPF) = 4,0 + (0,05 x Au)
Pr = preço das licenças em UPF/MT;
Au = área útil em ha.
ANEXO IV
Nº
Item
Discriminação Total em
UPF/MT
01 Certidões Diversas 1,0
02 Declaração de Dispensa de Licenciamento 1,0
03 2ª via de Licenças, Cadastros e Autorizações 1,0
04 Alteração Cadastral do Interessado em Licenças, Cadastros e
Autorizações
1,0
05 Retificação de Termos e Autorizações 1,5
06 Reanálise de Processo 3,0
PROJETO DE LEI Nº. 084, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
OFÍCIO Nº. 358/2023/SMARFHMA