br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº2.941, DE 27 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5552

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-10-23 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-10-23 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2023-10-23 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-10-23 Pautada U PAUTADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-23T21:34:40.403041-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 7

CIDADE DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 091/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 091/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2.941, DE 27 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem por objeto a revogação da legislação
em vigência, tendo em vista o melhor entendimento pela Espartana Promotoria de Justiça de
Campo Verde via PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO exarada no SIMP nº. 000819-005/2023
do Ministério Público.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DES:
OLIVEIRA:63157675168 -
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação
ss 3419-1244
—"————>w>—w>—]
PROJETO DE LEI Nº. 091, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº.
2.941, DE 27 DE JANEIRO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.941, de 27 de janeiro de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 19 de outubro de 2023.
ALEXANDRE LOPES
OLIVEIRA:63157675168:
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação.
6 3419-1244 0800 647 2012
|
PROJETO DE LEINº. 091, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
ANEXO ÚNICO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - SIMP Nº. 000819-005/2023
CIDADE EM Fransformação
cs 3419-1244 | 080064
VP Prom. de Just. Civel
Comarca de Campo Verde
SIMP n.º 000819-005
23>PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir do recebimento de manifestação registrada na Ouvidoria do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de apurar os termos da Lei Municipal n.º
2.941/2013 que autorizou o instituto de dação em pagamento mediante prestação de serviços para quitação
de débitos tributários da Pessoa Juridica Lourdes Regina Reami Bexiga (CNPJ 16.617.656/0001-86)
Com a finalidade de instrução preliminar, a Promotoria de Justiça solicitou informações ao Excelentissimo
Senhor Prefeito do Municipio de Campo Verde (Oficio nº. 065/2023/MP/Civel'CV), em especifico sobre os
fundamentos de legalidade do referido ato e os critérios de escolha da pessoa jurídica para a concessão do
beneficio e relação das execuções fiscais demandadas
Instada, a Administração Pública respondeu que o fundamento da concessão do beneficio está pautado no
“interesse público”, e que a indicação da pessoa jurídica beneficiária ocorreu a pedido do Conselho do
Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Verde -- PRODECAM, e que a execução dos serviços
não foi iniciada (id. 62950323)
E o essencial
No presente caso a dação em pagamento refere-se a serviço de interesse da Administração como espécie de
extinção de crêdito tributário
Pois bem, o instituto da dação em pagamento está disciplinado no Código Tributário Nacional, inicialmente,
em relação a bens imóveis (artigo 156, inciso XL. CTN)
O Código Tributário Municipal, disciplinado pela Lei Complementar Municipal a * 45/2014, repete o texto
da lei federal e autoriza dação em pagamento em relação aos bens imoveis (artigo $1)
Ao interpretar a legislação vigente, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso excepcionou o disposto
acima e entendeu possível a aplicação do instituto em relação aos bens móveis
Tributação. Extinção de créditos tributários. Dação em pagamento. Bens móveis. É
possível aos entes federados mato-grossenses, mediante a edição de lei própria,
estabelecer a dação em pagamento de bens móveis de interesse da Administração
como hipótese de extinção de créditos perante a Fazenda Pública, nos moldes do
quanto decidido pelo STF na ADI 2405-1, sendo vedada a dação em pagamento quando o
valor do bem móvel for superior à divida tributária a ser compensada. (CONSULTAS
Relator: WALDIR JÚLIO TEIS. REVISOR: JOÃO BATISTA CAMARGO. Resolução
De Consulta 14/2017 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 06/06/2017. Publicado no
DOC/TCE-MT em 14/06/2017. Processo 41270/2017),
Nestes casos, a Corte de Contas se posicionou quanto a necessidade de legislação especifica para disciplinar
o assunto:
rata
éste
pri
Protocolo: 000819-005/2023 ID: 66075752
1
am 22/08/2023 10:87:20
Sagamnto cos incluido por, Tasscio Ogia See gusta de Jets Fives q tampo Vara
gde, intraniga anta Bora nto! hetpao) funm. mpaê cep OgRnEA em de (COLADA E BAGA Sa17 Ss tohusaASOLIDSA- 0 IDE - 403 MTO -Sonchobt abel
Es
CIDADE EM Franspormação
ss 3419-1244
GABINETE
CONSULTAS. Relator: VALTER ALBANO. Acórdão 917/2007 - TRIBUNAL PLENO
Julgado em 24/04/2007. Publicado no DOE-MT em 27/04/2007. Processo 40983/2007
CONSULTAS. Relator: UBIRATAN SPINELLI. Acórdão 587/2002 - TRIBUNAL
PLENO. Julgado em 04/04/2002. Publicado no DOE-MT em 18/04/2002. Processo
1500472/2001.
Ainda, o STF se posicionou sobre o tema. conforme transcrição dos julgados abaixo
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCIPIO DA
LICITAÇÃO (CF. ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos
tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de
extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao principio da licitação na aquisição de
materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se
declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1,6241997 (ADI 1917,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI julgado em 26/04/2007, DJe-
087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24 0 20 2007 PP-00022 EMENT
VOL-02286-01 PP-00059 RDDT n. 146. 2007, p. 234-235 LEXSTE v. 29. n. 345, 2007,
p.53-63 RT v. 96. n. 866. 2007. p. 106-111)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 11.475/2000. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. COBRANÇA JUDICIAL DE CREDITOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRECEDENTES. PREVISÃO DE
MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO EM LEI
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS E
IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO POR LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA
REPARTIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS POR LEI
ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
COM DÉBITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE BANCOS
PÚBLICOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE INSTITUTO DE
DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22. 1 DA CF)
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
COM PRECATÓRIOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR EM MENOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. A jurisdição
constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficacia ja
tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos
residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação aos seguintes dispositivos: inciso TI
do art. 114: parágrafo único do art. 118: e arts. 133 a 136, todos da Lei 6.537/1973 do
Protocolo: 000819-005/2023 TD: 66075752 1 2 Be
pois dacuntoro 104 incluido, POL ju ERtECSBs CERTO ABHES!Borada Mato scf6a/2! 5 - ;
iasinado, JaFtaicfs as dobClanto! Eetpao) favo - BE np-bEJ ransparanéla/ ci
66 3419-1244
Estado do Rio Grande do Sul, com sedação dada pela Lei 11.475/2000 do mesmo Estado.
Precedentes. 2. Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas
hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-
Membro estabelecer regras especificas de quitação de seus próprios créditos tributários. 3
Ão criar órgãos e estabelecer competências para o Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Sul, bem como para a Procuradoria-Geral do Estado. a lei estadual, de
iniciativa parlamentar. viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do
chefe do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61,
$ 1º <e7. 4. E inconstitucional a norma que invade a competência própria do Poder
Executivo para dar destinação aos imóveis recebidos por dação em pagamento decorrente
de créditos tributários. bem como a que impõe a instituição de programa de
financiamento no banco do Estado. matéria submetida à reserva de administração (art. 61,
S 1º ve". clean. 84, 1 e VI “a”, da CF). 5. Viola o texto constitucional a norma
estadual que impõe condições para a repartição de receitas tributárias, por contrariedade
ao art. 158 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Inconstitucionalidade. com
interpretação conforme à Constituição. sem redução de texto. do $ 3º do am. 114
introduzido na Lei 6.537/1973 pela Le: 11.475/2000, com relação ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Interferência no sistema constitucional de
repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%). 7. Ao estabelecer condicionantes à
compensação de precatórios com dividas decorrentes de operações financeiras nos bancos
públicos estaduais, a norma estadual alterou a sistemática da compensação. Norma
relativa ao Direito Civil. tema inserido no rol de competências legislativas privativas da
União (art. 22. 1. da CF). &. Possibilidade de compensação de precatórios com débitos
tributários. Precedentes 9. Inconstimcionalidade dos seguintes dispositivos legais: o art
117, a expressão “da Comissão de Dação em h' Pagamento” ntida no parágrafo tíuco do
art. 122; 0 caput do art. 123, as atineas “a”. “D'. “cl. “d , e parágrafo
único; os
dos Recursos Humanos. podendo esta, para efetivação da avaliação, requisitar servidores
especializados de outros órgãos públicos da Administração Direta e Indireta”, conforme o
caput do art. 125; 0 $ 2º do art. 125: a expressão “salvo se forem área de preservação
ecológica e/ou ambiental”, conforme o caput do art. 127: 05 $$ 1º e 4º do am. 127, 0
parágrafo único do art. 128; a expressão “sendo competente para transigir o Procurador-
Geral do Estado” do art. 130: todos da Lei Estadual 6.537/1973, com a sedação dada pelo
art. 1º. III, da Lei 11.475/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: e aínda o art. 98 da Let
6.537/1973, na redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei 11.475/2000 do Estado do
Rio Grande do Sul: a expressão “por meio da Comissão de Dação em Pagamento.
prevista no art. 123 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações. com a
redação dada por esta lei”, veiculada pelo $ 2º do art. 4º da Lei 11.475/2000: 0 $ 3º do art
4: o am. 6º; 0 caput do art. 7º e parágrafo único; e o ast. Sº. todos da Lei 11.475/2000 do
Estado do Rio Grande do Sul. 10. Conhecimento parcial da ação. Medida cautelar
confirmada em menor extensão. Procedência em parte da Ação Direta de
Inconstitucionalidade. (ADI 2405, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno. julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 02-10-
2019 PUBLIC 03-10-2019)
$2ºs 3º doart 124; a expressão “por órgão da Secretaria da Administração e
Em síntese, conclui-se que o gestor não pode se afastar do comando e da observância do princípio
constitucional da isonomia, com lei própria. seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
Protocolo: 00081
Feto documento cos incluido por, Lasscio Olitas Geuseela ot
Dirado elerronicanante post SORÉELO DO: Es
deuapdo MiaitancdaPao aobitanto! Beta?) po np mp ganha ee
005/2023 ID: 66075752 |
Civel - Campo Verda, 5
fostábãa fantb aa A est
EI(EStd aa! phpó ldei7as tokensdannIs5d-eTb8-4043- MTO -IcachonrIbes
ss 3419-1244 | 0800647 2012
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e dos principios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade. da igualdade. da publicidade, da probidade administrativa, conforme
orientam as resoluções de consultas do TCE/MT.
Por fim. verifica-se que a referida dação em pagamento não foi executada, conforme consta nas informações
apresentadas pela Administração Pública.
Diante do exposto, DETERMINO:
1) o arquivamento da Noticia de Fato com fulcro no artigo 5º, inciso 1, da Resolução n.º 052/2018/CSMP.
sem a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público por não se tratar de procedimento previsto na Lei
nº 7347/85 e em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Resolução n.º 052/201S/CSMP, com a
cientificação de estilo.
2) após transcorrido o prazo previsto no artigo 5º. $ 1º, da Resol
necessárias
18. proceda-se com as baixas
Datado e assinado eletronicamente
(assinado
almente)
es Corrêa
Promotor de Justiça
66075752 |
= Canço Verde,
Protocolo: e ID:
Esta documanco tos incluido por; Lasrcio Ogigei Gausenta = io Prom, de Juae, Cave
dgsarpõo,cjafraaifacaS ca Eltanto: Ettpao) ao nat np DE/ EranapaianeLa/io
Jos/2023 10:87:30
pg 2 12174 crokaneaSOLISSA-6IbB-4033-S470-ScachosrIhes
CIDADE EM Jhousgor:
(o)
VIDORIA CIDADÁ
6 3419-1244 | 0800647 2012

open original →