MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 018/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº.
018/2023, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar a matéria que
“DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS
NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta visa oportunizar os contribuintes que se
encontram em débitos com o fisco municipal, melhores condições para pagamento dos
tributos vencidos, incluindo os débitos do exercício 2023, uma vez que o constante
acréscimo de aplicação de juros e multas estabelecidos pela legislação regente, onera
consideravelmente os débitos principais, gerando maiores obstáculos para a quitação das
obrigações em atraso e consequentemente faz com que cresça o inadimplemento refletindo
diretamente no aumento da dívida ativa.
Ademais, a Fazendo Pública tem encontrado dificuldades em efetuar
o recebimento da totalidade dos créditos tributários em atraso e devido às incertezas
financeiras no cenário econômico nacional, busca-se com este projeto alternativas para
estimular os contribuintes a se regularizarem perante o Município.
Ressalta-se que é de indispensável o recebimento de tais créditos
tributários, por parte do fisco, posto que, isso impacta diretamente na realização de
investimentos no município e melhorias para a população, lembrando que atualmente estão
tramitando perante o Poder Judiciário incontáveis processos relativos a execuções fiscais e
protestos.
Diante disso, este projeto além de oportuniza aos contribuintes em
atraso a proceder com a quitação dos seus débitos com o incentivo do desconto de juros e
multas no pagamento à vista, impactara no aumento de arrecadação, na redução de processos
de execução fiscal, bem como no descongestionamento da Secretaria Municipal de Fazenda,
no que tange aos processos de lançamento de dívida ativa e demais requerimentos
pertinentes, além de reduzir os créditos a receber pela fisco.
Encaminhamos, ainda, a Estimativa de Impacto Financeiro
Orçamentário que demonstra a viabilidade do presente Programa de Recuperação Fiscal
mediante a aprovação do projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda
Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O DESCONTO E O
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS
NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO ANO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie
e aprove o seguinte Projeto de Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Mutirão Fiscal 2023, no qual o Município
de Campo Verde, por meio da Procuradoria Geral do Município e Secretaria Municipal de
Fazenda, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece
medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 27 de novembro
de 2023 a 20 de dezembro de 2023.
Art. 2º. As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos
tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros e
multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda
nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º. A adesão aos benefícios desta Lei se dará por meio da
assinatura do Termo de Conciliação, Confissão, Assunção e/ou Parcelamento de Débitos e
implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem
como renúncia e/ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. 5º. O termo de deverá conter:
I - qualificação das partes e/ou interveniente, indicação do crédito
objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis,
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados, bem como poderão ser
objeto de negativação, protesto e/ou execução fiscal;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º;
IV - autorização para que a presente negociação seja protocolada
junto ao Poder Judiciário para fins de homologação, em caso de descumprimento do acordo.
Art. 6º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista,
ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos
honorários advocatícios, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado do débito, nos termos da Lei nº. 2.179/2016.
§1º. O pagamento será realizado por meio de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
§2º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no
prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e
Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da
suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o
cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o
pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivamente, respeitando sempre
o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo corrigidas em
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito,
observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
§5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da
desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos anteriormente encaminhados
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas
processuais e honorários no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 7º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta)
UPF/CV, que se resume no valor pecuniário de R$ 94,80 (noventa e quatro reais e oitenta
centavos).
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 8º. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão Assunção e/ou Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será
considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando,
alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas,
sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os
valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente,
com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução
fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 9º. Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de
dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes
condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre
o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado até 03 parcelas: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de até 10 parcelas: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários vencidos
a partir de 01 de janeiro de 2023 podem ser liquidados em parcela única, sendo garantido o
desconto de 100% sobre o valor dos juros de mora e da multa moratória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art. 11. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 12. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto,
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
27/11/2023, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº.
177 de 14 de março de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 18 de outubro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO I
OFÍCIO Nº. 780/2023 - SEMFAZ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 018, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO II
ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
SOBRE A RENÚNCIA DE RECEITA SOBRE TRIBUTOS E OUTROS CRÉDITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E EXERCÍCIO