MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 020/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei Complementar nº.
020/2023, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar a matéria que
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1/1994, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente preposição visa alterar os dispositivos da Lei
Complementar nº. 1/1994, que cria o Código Administrativo do Município, buscando
adequar a norma de forma a atender as finalidades da Secretaria, vez que a legislação
referenciada (Lei 229/93 - Código Tributário), estava vigente à época da redação do Código
Administrativo, no entanto, posteriormente foi revogada.
Considerando, que tais dispositivos são usuais pela Secretaria de
Fazenda e para que os procedimentos sejam realizados de acordo com legislação correta e
vigente, bem como para que não haja quaisquer questionamentos futuros em relação a
norma, tem-se que a adequação é uma medida necessária.
Ressalta-se que o melhoramento dos dispositivos constantes na
presente proposta, não gerará qualquer prejuízo aos contribuintes e ao município, são
reformas de cunho material necessárias para adequar a legislação ao atual cenário, uma vez
que a edição original da supracitada norma ocorreu em 1994.
Dessa maneira, Nobres Vereadores, a matéria em pauta, é
indispensável para o bom andamento das ações empenhadas pela Secretaria de Fazenda, as
quais de forma direta e indireta influenciam nos atos da administração em prol da
municipalidade, razões pelas quais se impõe a necessidade da presente proposta.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 020, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 1/1994, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica suprimida a menção (Lei 229/93 - Código Tributário),
constante na redação dos incisos I e II, do artigo 206, da Lei Complementar nº. 1, de 16 de
dezembro de 1994, que passará a vigorar com a seguinte disposição:
(...)
“Art. 206. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
profissional ou entidade associativa poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados mediante pagamento dos tributos devidos.
A infração do disposto deste Artigo acarretará as seguintes
formalidades, considerada inclusive, a sua reincidência:
I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o
equivalente a 05 (cinco) UPF/MT;
II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo,
será aplicada em dobro;”
Art. 2º. Fica alterado o art. 209 caput e suprimida a menção
(Lei 229/93 - Código Tributário), constante na redação dos incisos I e II, do mesmo artigo
da Lei Complementar nº. 1, de 16 de dezembro de 1994, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
(...)
“Art. 209. O Alvará deverá ser fixado em um lugar facilmente
visível, e, sua concessão obedecerá o disposto no Código Tributário Municipal.
A infração ao disposto neste Parágrafo acarretara as seguintes
penalidades, considerada, inclusive, a sua reincidência.
I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o
equivalente a 05 (cinco) UPF/MT;
II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo,
será aplicada em dobro;”
Art. 3º. Fica suprimida a menção (Lei 229/93 - Código Tributário),
constante na redação na redação dos incisos I e II, do §3º, do artigo 215, da Lei
Complementar nº. 1, de 16 de dezembro de 1994, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
(...)
“Art. 215. Mediante ato especial, devidamente justificado, o Chefe
do Poder Executivo, poderá estabelecer os horários dos estabelecimentos, quando:
(...)
§3º Fica limitado até as 3h00min da manhã do dia seguinte, na SextaFeira, Sábado e véspera de feriado, o horário de funcionamento, dos bares, cafés,
restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos do gênero.
A infração dos parágrafos 1º, 2º e 3º acarretará as penas de multas
seguintes:
I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será
equivalente a 05 (cinco) UPF/MT;
II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo,
será aplicada em dobro;”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 18 de outubro de
2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 020, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO I –
LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/1994 (PARCIAL)
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.
CRIA O CÓDIGO ADMINISTRATIVO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E,
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VITOR JOSÉ DELA FLORA VEZS, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a e promulga a seguinte Lei Complementar:
(...)
CAPÍTULO XIV
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 206 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional ou entidade associativa
poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados
mediante pagamento dos tributos devidos.
A infração do disposto deste Artigo acarretará as seguintes formalidades, considerada inclusive, a
sua reincidência:
I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o equivalente a 05 (cinco) UPF/MT,
(Lei 229/93 - Código Tributário);
II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo, será aplicada em dobro (Lei
nº 229/93 - Código Tributário);
III - Na terceira Autuação, além da pena pecuniária estipulada nos incisos I e II, deste Artigo, o
estabelecimento comercial autuado será obrigado a fechar as suas portas.
Parágrafo único. Para exigir o fechamento do estabelecimento comercial a fiscalização, se
necessário, poderá requisitar reforço policial para tomar as devidas providências.
IV - O estabelecimento que vier a ter suas portas cerradas pelo não cumprimento do Decreto
Municipal nº 052/94, terá seu alvará de Licença para localização e funcionamento devidamente
caçado pela Municipalidade.
Parágrafo único. Somente poderá reabrir as portas o estabelecimento se vier a regularizar a situação,
bem como, efetuar o pagamento das Autuações, a multa por fechamento, estipulada em 25 UPF/MT.
- Em caso de o mesmo estabelecimento vir a transgredir novamente Decreto Municipal nº 052/94, a
multa a ser aplicada será o valor equivalente a 100 UPF/MT.
§ 1º Além da multa, o estabelecimento fechado, conforme determina o Inciso "III" deste Artigo.
§ 2º A reabertura do mesmo somente se dará após o pagamento das multas, acima, concessão pela
Prefeitura de novo alvará, e taxa de reabertura estipulada em 50 UPF/MT.
Art. 207 O Alvará de Licença será exigido, mesmo que o estabelecimento esteja localizado no
recinto de outro já munido de alvará.
Art. 208 Excetuam-se das exigências este artigo os estabelecimentos da União, do Estado e do
Município ou das entidades paraestatais e os templos, sedes de partidos políticos, sindicatos,
federações, confederações, igrejas reconhecidas na forma da Lei.
Art. 209 O Alvará deverá ser fixado em um lugar facilmente visível, e, sua concessão obedecerá o
disposto no Art. 72 e parágrafos da Lei Municipal nº 229/93.
A infração ao disposto neste Parágrafo acarretara as seguintes penalidades, considerada, inclusive, a
sua reincidência.
I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será o equivalente a 05 (cinco) UPF/MT,
(Lei 229/93 - Código Tributário);
II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo, será aplicada em dobro (Lei
nº 229/93 - Código Tributário);
III - Na terceira Autuação, além da pena pecuniária estipulada nos incisos I e II, deste Artigo, o
estabelecimento comercial autuado será obrigado a fechar as suas portas.
Parágrafo único. Para exigir o fechamento do estabelecimento comercial a fiscalização, se
necessário, poderá requisitar reforço policial para tomar as devidas providências.
IV - O estabelecimento que vier a ter suas portas cerradas pelo não cumprimento do Decreto
Municipal nº 052/94, terá seu alvará de Licença para localização e funcionamento devidamente
caçado pela Municipalidade.
Parágrafo único. Somente poderá reabrir suas portas o estabelecimento se vier a regularizar a
situação, bem como, efetuar o pagamento das Autuações, a multa por fechamento, estipulada em 25
UPF/MT.
V - Em caso do mesmo estabelecimento vir a transgredir novamente Decreto Municipal nº 052/94, a
multa a ser aplicada será o valor equivalente a 100 UPF/MT.
§ 1º Além da multa, o estabelecimento fechado, conforme determina o Inciso "III" deste Artigo.
§ 2º A reabertura do mesmo somente se dará após o pagamento das multas, acima, concessão pela
Prefeitura de novo alvará, e taxa de reabertura estipulada em 50 UPF/MT.
Art. 210 Sempre que for alterado o uso do imóvel ou estabelecimento, deverá ser requerido o novo
Alvará de Licença para fins de verificação de obediência às Leis vigentes.
Art. 211 O Alvará de Licença será expedido mediante requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio da indústria ou de serviço;
II - O montante do capital investido;
III - O local que o requerente pretende exercer sua atividade;
IV - O número de inscrição no CGC/MF, o número de inscrição no CGC/ICMS, carteira de
habilitação, inscrição no Conselho de sua atividade, quando for o caso.
§ 2º O Alvará de Licença terá validade até dezembro de cada ano. Após, será renovado enquanto não
se modificarem quaisquer dos elementos essências nele inscritos.
§ 3º Os estabelecimentos cujo alvará estiver vencido, deverão requerer outro com as novas
características essenciais.
Art. 212 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, serão precedidos de exames de local e
aprovado pela Autoridade sanitária competente.
Art. 213 A licença de localização deverá ser cancelada:
I - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
II - Por solicitação da Autoridade competente, provados os motivos que fundamentam a solicitação,
e, mediante ordem do Titular do Poder Executivo.
§ 1º Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Havendo resistência da parte do infrator, poderá o Poder Executivo usar do poder de polícia,
inclusive, requisitando força policial.
Art. 214 É proibido depositar ou expor à venda de mercadorias sobre passeios ou utilizando paredes
ou vãos, sobre marquises ou toldos.
Pena - Multa de 30% da UPF/MT.
Art. 215 Mediante ato especial, devidamente justificado, o Chefe do Poder Executivo, poderá
estabelecer os horários dos estabelecimentos, quando: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 18/2009)
II - Atender requisições legais e justificadas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que
perturbarem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da Legislação
do Trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009)
III - Fica limitado o som ao vivo ou mecânico no perímetro urbano do Município de Domingo a
Quinta-Feira até as 22h:00min, obedecendo ao disposto da Lei Municipal nº 771/2002, a qual dispõe
sobre ruídos urbanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009)
IV - As Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados limitados até as 24h00min. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 18/2009)
§ 1º Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a constituir Postura Municipal,
obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos.
§ 2º Fica limitado até as 24h00min (vinte e quatro) horas, ou seja, meia noite, de Domingo a QuintaFeira, o horário de funcionamento, dos bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e outros
estabelecimentos do gênero. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009)
§ 3º Fica limitado até as 3h00min da manhã do dia seguinte, na Sexta-Feira, Sábado e véspera de
feriado, o horário de funcionamento, dos bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e outros
estabelecimentos do gênero. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2009)
A infração dos parágrafos 1º, 2º e 3º acarretará as penas de multas seguintes:
I - Na primeira lavratura do Auto de Infração a multa será equivalente a 05 (cinco) UPF/MT,
(Lei 229/93 - Código Tributário);
II - Na reincidência, a penalidade prevista no inciso "I", deste artigo, será aplicada em dobro (Lei
nº 229/93 - Código Tributário);
III - Na terceira atuação, além da pena pecuniária estipulada nos incisos I e II, deste Artigo, o
estabelecimento comercial autuado será obrigado a fechar as suas portas.
Parágrafo único. Para exigir o fechamento do estabelecimento comercial a fiscalização, se
necessário, poderá requisitar reforço policial para tomar as devidas providências.
IV - O estabelecimento que vier a ter suas portas cerradas por não cumprimento do Decreto
Municipal nº 052/94, terá seu alvará de Licença para localização e funcionamento devidamente
caçado pela Municipalidade.
Parágrafo único. Somente poderá reabrir as portas o estabelecimento se vier a regularizar a situação,
bem como, efetuar o pagamento das Autuações, a multa por fechamento, estipulada em 25 UPF/MT.
V - Em caso do mesmo estabelecimento vir a transgredir novamente Decreto Municipal nº 052/94, a
multa a ser aplicada será o valor equivalente a 100 UPF/MT.
§ 1º Além da multa o estabelecimento fechado, conforme determina o Inciso "III" deste Artigo.
§ 2º A reabertura do mesmo somente se dará após o pagamento das multas, acima, concessão pela
Prefeitura de novo Alvará, e taxa de reabertura estipulada em 50 UPF/MT.
§ 3º Somente poderão funcionar aos domingos e feriados as farmácias de plantão, bares, restaurantes,
cafés e outros estabelecimentos do mesmo gênero.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 020, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO II –
OFÍCIO Nº. 780/2023-SEMFAZ