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materia nº 99/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.985, DE 13 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5618

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-11-23 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-11-23 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-11-23 Parecer favorável da comissão Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-11-23 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2023-11-23 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2023-11-23 Pautada U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T11:35:53.944696-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 099/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 099/2023, que restou assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 1.985, DE 13 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente e sem delongas, a proposta legislativa aqui lançada à 
apreciação desta Egrégia Casa de Leis, tem como objetivo alterar a legislação de regência e 
corrigir/atualizar a gratificação dos profissionais que desempenham as atividades de motoristas na 
Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o índice INPC, tendo em vista que a última alteração 
legislativa ocorreu no exercício de 2018.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, 
em 17 de novembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N°. 099/2023, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
1.985, DE 13 DE JUNHO DE 2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 7º, da Lei Municipal nº. 1.985, de 13 de junho 
de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a gratificar os profissionais 
que desempenham atividade de motorista na Secretaria Municipal de 
Saúde, no valor mensal de R$ 855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco 
reais), como auxilio alimentação e despesas pessoais com viagens dentro 
do Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, 
em 17 de novembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N°. 099/2023, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
ANEXO I – ESTUDO DE IMPACTO ECONÔMICO-FINANCEIRO



LEI Nº 1985, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
"DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DOS PLANTÕES
E SERVIÇOS PRESTADOS PELOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os Gerentes de Especialidades
Médicas, Gerente de Serviços Médicos, Médico Clínico do Programa de Controle de
Tabagismo e demais profissionais prestadores de serviços médicos para a realização de
Plantões, sendo que seus respectivos serviços poderão ser prestados no Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS), Central de Regulação e Atenção Básica, atendimentos ambulatoriais,
transporte de pacientes, auditoria médica e regulação de vagas. (Redação dada pela Lei
nº 2406/2018)
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação de profissionais
prestadores de serviços de enfermagem de nível superior e técnico, na modalidade plantonista
em regime de sobreaviso, sendo os respectivos serviços prestados exclusivamente em
percurso de transporte de paciente. (Redação dada pela Lei nº 2422/2019)
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a contratação de profissionais
prestadores de serviços de odontologia, sendo os respectivos serviços prestados
exclusivamente para atendimento na zona rural.
A remuneração dos profissionais de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei,
deverão obedecer aos padrões de remuneração, conforme a respectiva função por cada um
exercida, observando o quadro a seguir: (Redação dada pela Lei nº 2406/2018)
[...]
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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[...]
DESCRIÇÃO VALOR
Médico em sobreaviso e deslocamento com transporte de pacientes (24)
horas - intermunicipal
R$ 900,00
por plantão
Médico Auditor/Supervisor/Responsável técnico da agência transfusional
(sobreaviso)
R$ 3.000,00
mensais
Atendimento em Psiquiatria (02 horas diárias)
R$ 3.500,00
mensais
Médico para atendimento na zona rural
R$
14.375,00
mensais
Dentista para atendimento na zona rural (área descoberta)
R$ 4.750,00
mensais
Médico Regulador/Autorizador
R$ 3.000,00
mensais
Enfermeiro em sobreaviso e deslocamento com transporte de pacientes (24
horas) - intermunicipal.
R$ 300,00
por plantão
Médico Clínico do Programa de Controle de Tabagismo
R$ 6.500,00
mensais
Enfermeiro em sobreaviso e deslocamento com transporte de paciente na
zona rural (24 horas) Ambulância Tipo A.
R$ 210,00
por plantão
Enfermeiro em sobreaviso e deslocamento com transporte de paciente na
zona rural (12 horas) Ambulância Tipo A
R$ 105,00
por plantão
Técnico de enfermagem em sobreaviso e deslocamento com transporte de
paciente na zona rural (24 horas) Ambulância Tipo A
R$ 150,00
por plantão
Técnico de enfermagem em sobreaviso e deslocamento com transporte de
paciente na zona rural (12 horas) Ambulância Tipo A.
R$ 75,00
por plantão
(Redação dada pela Lei nº 2976/2023)
O pagamento dos profissionais da área da saúde que se enquadrarem nos artigo 1º,
2º e 3º da presente Lei, será efetuado até o dia 10 do mês subsequente a realização dos
serviços, na forma de prestação de serviço com apresentação da nota fiscal correspondente.
Fica o Poder Executivo autorizado a gratificar os profissionais capacitados que
desempenham atividade de instrumentação no Centro Cirúrgico do Hospital Municipal
Coração de Jesus, bem como o profissional que presta serviço de visitador nos hospitais
mediante o convênio do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município, no valor
Art. 5º
Art. 6º
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mensal de R$ 625,00 (Seiscentos e vinte e cinco Reais). (Redação dada pela Lei
nº 2422/2019)
Fica o Poder Executivo autorizado a gratificar os profissionais que desempenham
atividade de motorista na Secretaria Municipal de Saúde, no valor mensal de R$ 625,00
(seiscentos e vinte e cinco reais), como auxilio alimentação e despesas pessoais com viagens
dentro do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 2364/2018)
Fica o Poder Executivo autorizado a gratificar as Agentes Comunitárias de Saúde, que
atuam na Zona Rural do Município, a receber o valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).
(Redação dada pela Lei nº 2973/2023)
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer pagamentos de exames de média
complexidade realizados pelos Gerentes de Serviços Médicos e Gerentes de Especialidades
Médicas, desde que solicitado pela rede municipal de saúde, os quais obedecerão aos valores
constantes na tabela do Sistema Único de Saúde (SUS) vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei
Municipal nº 1.754/2011. (Redação dada pela Lei nº 2612/2020)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 13 de junho de
2014.
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume. Data Supra.
JOSÉ FERREIRA DA CRUZ NETO
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11
3/3
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