MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2023.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa
de Leis o Projeto de Lei nº. 102/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE
POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta legislativa visa viabilizar o bem estar animal em
transversalidade com o tema da saúde pública, a partir de ações conjuntas com entidades de
proteção de animais, organizações não governamentais, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe para a consecução da proteção, adoção
consciente, esterilização, defesa e bem-estar de cães e gatos no âmbito do município de Campo
Verde.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 102, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO
DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As políticas de proteção de cães e gatos no município de Campo
Verde, são aplicáveis única e exclusivamente para animais das espécies Canis lúpus familiaris
e Felis silvestris catus e observará o disposto nesta Lei.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios e parcerias com entidades de proteção animal e organizações não governamentais,
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico aquele que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e
comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de companhia, prestação de
serviços ou subsistência.
II - Animal sinantrópico aquele que se adaptou a viver em ambientes
humanos ou nas proximidades desses, de forma indesejada, utilizando-se de toda a estrutura
existente nesses locais para o seu desenvolvimento biológico.
III - Animal bravio aquele com potencial agressivo que, mesmo não
estando sob ameaça, oferece risco à integridade física de pessoas ou de animais.
IV - Guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pela
pessoa natural ou jurídica - guardiã ou responsável ao adquirir, adotar ou utilizar um animal,
que consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais e de saúde do
animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como
os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros.
Art. 4º. Os estabelecimentos que exponham, comercializem ou prestem
serviços relacionados a animais domésticos das espécies Canis lúpus familiaris e Felis silvestris
catus participarão de campanhas de conscientização para a adoção e para a guarda responsável
desses animais e manterão afixados, em bom estado de conservação e em locais visíveis ao
público, cartazes educativos sobre adoção e guarda responsável de animais domésticos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Responsabilidade Pelos Animais
Art. 5º. Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 6º. Fica vedada qualquer prática de maus-tratos aos animais
domésticos objeto dessa lei.
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou
omissões:
I - praticar ato de abuso ou crueldade contra o animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças, causando-lhes sofrimento;
IV - castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
V - abandonar animal;
VI - Conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causandolhes incômodo ou sofrimento;
VII - Deixar de fornecer ao animal água e alimentação;
VIII - Não prestar a necessária assistência ao animal;
IX - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X - Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie
ou espécie ou espécies diferentes;
XI - Abusá-los sexualmente;
XII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta
competência.
Parágrafo único. As despesas de assistência veterinária e demais
gastos decorrentes da agressão ou maus-tratos serão de responsabilidade do agressor, que fica
obrigado a ressarcir o tutor de todos os custos relativos aos serviços de saúde veterinária
prestados para o total tratamento do animal.
Art. 7º. Fica vedada a veiculação de publicidade em animais ou por
meio deles.
Art. 8º. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento
e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do
sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 9º. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção
ou ao alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições sanitárias
adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 10. Em caso de óbito de animal, caberá ao seu proprietário a
disposição adequada do animal morto.
Parágrafo único. Em caso de iminente risco à saúde pública, o
Executivo Municipal realizará a remoção prevista no caput, sem prejuízo de posterior cobrança
das despesas ao responsável.
Seção II
Da Segurança aos Transeuntes
Art. 11. Em residência, condomínio ou estabelecimento que possua cão
ou animal bravo, fica obrigatória:
I - A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os
transeuntes da existência de animais;
II - A existência de muros ou grades de ferro e de portões de segurança
capazes de garantir a permanência domiciliada dos animais e a proteção aos transeuntes;
Parágrafo único. A altura e os vãos dos equipamentos referidos nos
incisos II deste artigo deverão impossibilitar que o animal transponha os equipamentos e venha
a comprometer a integridade física de transeuntes ou trabalhadores.
Seção III
Da Vacinação
Art. 12. Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou
gato contra a raiva.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses.
Art. 13. O comprovante de vacinação será fornecido pelo órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, como também a carteira emitida por médico
veterinário particular poderá ser utilizada para comprovação da vacina anual.
§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão
constar as seguintes informações, sem prejuízo de outras definidas em Resolução pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária:
a) Identificação do proprietário: nome, Registro Geral e endereço
completo;
b) Identificação no animal: nome, espécie, raça, porte, pelagem, sexo,
data de nascimento ou idade;
c) Dados das vacinas: nome, número, da partida, fabricante, datas da
fabricação e validade;
d) Dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) Identificação do estabelecimento: razão social, ou nome fantasia,
endereço completo, número de registro no CRMV;
f) Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) Número do microchip do animal.
Seção IV
Da Circulação em Locais Públicos
Art. 14. Fica proibido o passeio de cães em vias e logradouros públicos,
exceto se conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos
do animal e se utilizadas adequadamente à coleira e a guia.
Parágrafo único. Os cães considerados de guarda, de combate ou de
outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou de potencial agressivo, salvo os
cães pertencentes a órgãos oficiais, somente poderão sair às ruas usando focinheira e enforcador
de aço.
Art. 15. O recolhimento de dejetos de animal em logradouros e demais
espaços públicos é responsabilidade de seu respectivo guardião ou condutor.
Art. 16. No caso de pessoa agredida por algum animal, o guardião deste
ou quem o estiver conduzindo deverá comunicar o fato ao órgão competente do Executivo
Municipal em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência da ocorrência da agressão, para
que o animal seja submetido a exame sanitário e posterior observação conforme preconizado
em normas técnicas.
§ 1º A vítima terá à sua disposição serviço municipal, para diagnosticar
as consequências da agressão no seu estado de saúde e para informar quanto aos procedimentos
a serem adotados para a responsabilização civil e penal do guardião ou responsável pelo animal.
§ 2º A vítima poderá comunicar ao órgão competente do Executivo
Municipal a ocorrência do agravo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 17. Realizada a comunicação nos termos do art. 16 desta Lei, será
aberto processo administrativo, contendo cópia da comunicação e demais documentos
produzidos.
Parágrafo único. O processo administrativo será encaminhado ao
órgão municipal responsável pelos animais, para que sejam aplicados os procedimentos e as
sanções vigentes.
Seção V
Do Resgate e Abrigamento
Art. 18. Cães e gatos abandonados ou vítimas de maus-tratos ou
atropelamento serão recolhidos e destinados às entidades de proteção animal para seu devido
abrigamento, onde serão mantidos, sendo realizado o tratamento necessário à recuperação de
sua saúde, sendo, após, encaminhados a uma das seguintes destinações:
a) Resgate pelo dono ou proprietário do animal;
b) Adoção;
§ 1º Durante o prazo do tratamento médico-veterinário a que se refere
o caput deste artigo, o animal ficará à disposição do seu tutor.
§ 2º Todos os animais desprovidos de identificação acolhidos ou
recolhidos pelas entidades de proteção animal serão esterilizados, identificados e cadastrados,
após 72h (setenta e duas horas) do acolhimento.
Art. 19. O tutor de um cão ou gato acolhido por entidade de proteção
animal, com identificação e cadastro, deve ser prontamente notificado para resgatá-lo.
§ 1º O animal cujo tutor foi notificado aguardará o resgate por, no
máximo, 72h (setenta e duas horas).
§ 2º Não havendo resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, a
conduta do tutor configurará abandono e o animal será inserido em programa de adoção.
Art. 20. No ato do resgate, os tutores devem ser orientados sobre
comportamento e bem-estar animal, bem como sobre medidas a serem providenciadas para
fazer cessar as causas motivadoras do acolhimento, sendo cientificados de que o segundo
acolhimento do animal poderá configurar a prática de maus-tratos ou abandono.
Art. 21. Os cães e gatos resgatados devem ser vacinados contra raiva,
exceto quando apresentado o comprovante de vacinação pelo tutor.
Art. 22. Todas as despesas com transporte, tratamento médicoveterinário, vacinação, hospedagem, esterilização, identificação e cadastramento correrão às
expensas do tutor, na forma prevista em regulamento.
Seção VI
Da Doação e Adoção
Art. 23. O adotante deve assinar o termo de responsabilidade e receber
informações sobre comportamento e bem-estar animal, bem como ser cientificado da
possibilidade de visitas à sua residência para acompanhar o desenvolvimento da adoção.
Parágrafo único. Os abrigos das entidades de proteção animal devem
oferecer todas as condições necessárias para o bem-estar dos animais, em consonância com as
disposições desta Lei e demais normas vigentes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para fins de proteção animal, aplicar-se-á, além do disposto
nesta Lei, a legislação Federal e Estadual, em especial as Leis Federais nº’s. 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, e alterações posteriores, e nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações
posteriores.
Art. 25. Aplicam-se no que couber às disposições da Lei municipal nº.
2303, de 19 de setembro de 2017 e alterações posteriores.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 22 de novembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 102, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
ANEXO I – OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO