MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº. 023/2023, o qual restou assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA
HABITAÇÃO OU MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta legislativa aqui lançada à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis, tem objetivo conceder incentivos a pessoas jurídicas que promovam ou patrocinem a
construção de habitações de interesse social, destinadas nesse momento à população com renda
familiar de até R$8.000,00 (oito mil reais). Esses empreendimentos estarão em conformidade
com os limites estabelecidos pelo Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa
Minha Vida ou programas equivalentes.
Os incentivos propostos incluem isenção tributária em relação ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso (ITBI) na primeira transmissão
de imóveis que integrem o Programa habitacional, isenção do Imposto sobre Propriedade Predial
Territorial Urbana (IPTU) durante o período de aprovação do licenciamento do projeto até a
emissão do HABITE-SE, bem como isenção do Imposto sobre Prestação de Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) relacionado à execução de obras de construção civil, infraestrutura
e outras obras correlatas necessárias à implantação de parcelamentos do solo ou unidades
residenciais.
É importante frisar que, em consonância com os princípios de
responsabilidade fiscal e justiça tributária, a isenção tributária aqui prevista abrange o período
entre a aprovação do licenciamento do projeto até a data da expedição do HABITE-SE, sem criar
direitos de restituição de impostos, taxas ou emolumentos previamente pagos.
Destaco ainda que, de acordo com a presente proposta, o processo de
aprovação desses empreendimentos terá tramitação preferencial no âmbito municipal, o que
contribuirá para agilizar a implementação dessas iniciativas tão importantes para a comunidade
local. Em resumo, o "Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social"
representa uma iniciativa que visa fomentar a construção de habitações acessíveis e de qualidade
para a população desta urbe. Confiantes de que essa medida contribuirá significativamente para
o desenvolvimento habitacional de Campo Verde, melhorando a qualidade de vida de nossos
cidadãos e promovendo o crescimento sustentável de nossa comunidade.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
“PROGRAMA DE INCENTIVOS A
PROJETOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA, MINHA VIDA E ESTADUAL
SER FAMÍLIA HABITAÇÃO OU
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Campo Verde-MT, o “Programa
de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do
Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual – SER Família Habitação e/ou Municipal, com
o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou
patrocinarem a construção de habitações de interesse social, sendo o empreendimento enquadrado nos
limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa
Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à
produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que
vierem a integrar o Programa habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a partir
da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer
que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário;
III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção
civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que
relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução
de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação
imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta
Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do
licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da
expedição do HABITE-SE.
§ 2º - Isenção do pagamento das taxas e protocolos relativos à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária,
inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos
municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos
enquadrados nesta Lei.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os
impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação
desta Lei.
Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa
Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer,
como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por
seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor
correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim
como aporte financeiro.
Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social
vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação
preferencial neste município.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 07 dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023.
OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO
Campo Verde - MT, 07 de Dezembro de 2023.
OF. Nº 113/2023 – Depto Reg. Fundiária e Habitação.
Ilmo. Sr.
Dr. Felipe Terra Cyrineu
Procurador Municipal
Ilustríssimo Senhor,
Cumprimentamos cordialmente e na oportunidade vimos por meio deste
solicitar a elaboração de uma lei de incentivos tributários, para os projetos
habitacionais de interesse social vinculados aos programas habitacionais do Governo
Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e municipal.
Isenção tributária relativa a incidência dos seguintes tributos:
I - Impostos sobre transmissão de bens imóveis por Ato Oneroso
´´intervivos´´ (ITBI), especificamente e exclusivamente sobre primeira
transmissão de imóveis que vierem a integrar o programa habitacional.
II - Imposto sobre propriedade predial territorial urbana – IPTU a partir da
aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão
do HABITE-S, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento
imobiliário.
III - Imposto sobre prestação de serviço de qualquer natureza (ISSQN)
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subi
empreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica
e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao
empreendimento prestados para implantação e para selamento do solo e/ou
execução de unidades residências unifamiliares ou multifamiliares, inclusive
no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio
local da obra ou com estas diretamente relacionados.
IV - Isenção de pagamentos das taxas, protocolos e emolumentos relativo
a:
Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária,
inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
Expedição de alvarás;
Expedição do habite-se;
Aprovação dos projetos pelas secretarias e demais departamentos
municipais competentes;
Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Cícero Alves dos Santos
Gerente de Habitação e Regularização Fundiária.