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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO OU MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5661

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2023-12-11 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-12-11 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-12-11 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2023-12-11 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões
2023-12-11 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2023-12-11 Pautada
2023-12-11 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T23:20:18.762752-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2023-12-11T22:20:26.518813-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de 
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº. 023/2023, o qual restou assim ementado: “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS 
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE 
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA 
HABITAÇÃO OU MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta legislativa aqui lançada à apreciação desta Egrégia Casa de 
Leis, tem objetivo conceder incentivos a pessoas jurídicas que promovam ou patrocinem a 
construção de habitações de interesse social, destinadas nesse momento à população com renda 
familiar de até R$8.000,00 (oito mil reais). Esses empreendimentos estarão em conformidade 
com os limites estabelecidos pelo Programa Habitacional do Governo Federal - Minha Casa 
Minha Vida ou programas equivalentes. 
Os incentivos propostos incluem isenção tributária em relação ao 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso (ITBI) na primeira transmissão 
de imóveis que integrem o Programa habitacional, isenção do Imposto sobre Propriedade Predial 
Territorial Urbana (IPTU) durante o período de aprovação do licenciamento do projeto até a 
emissão do HABITE-SE, bem como isenção do Imposto sobre Prestação de Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) relacionado à execução de obras de construção civil, infraestrutura 
e outras obras correlatas necessárias à implantação de parcelamentos do solo ou unidades 
residenciais. 
É importante frisar que, em consonância com os princípios de 
responsabilidade fiscal e justiça tributária, a isenção tributária aqui prevista abrange o período 
entre a aprovação do licenciamento do projeto até a data da expedição do HABITE-SE, sem criar 
direitos de restituição de impostos, taxas ou emolumentos previamente pagos. 
Destaco ainda que, de acordo com a presente proposta, o processo de 
aprovação desses empreendimentos terá tramitação preferencial no âmbito municipal, o que 
contribuirá para agilizar a implementação dessas iniciativas tão importantes para a comunidade 
local. Em resumo, o "Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social" 
representa uma iniciativa que visa fomentar a construção de habitações acessíveis e de qualidade 
para a população desta urbe. Confiantes de que essa medida contribuirá significativamente para 
o desenvolvimento habitacional de Campo Verde, melhorando a qualidade de vida de nossos 
cidadãos e promovendo o crescimento sustentável de nossa comunidade.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. 
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
“PROGRAMA DE INCENTIVOS A 
PROJETOS HABITACIONAIS DE 
INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS 
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL 
MINHA CASA, MINHA VIDA E ESTADUAL 
SER FAMÍLIA HABITAÇÃO OU 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove 
o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Campo Verde-MT, o “Programa 
de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do 
Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual – SER Família Habitação e/ou Municipal, com 
o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou 
patrocinarem a construção de habitações de interesse social, sendo o empreendimento enquadrado nos 
limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa 
Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à 
produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1º - Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que 
vierem a integrar o Programa habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a partir 
da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer 
que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário;
III – Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção 
civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que 
relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução 
de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação 
imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados;
a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta 
Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do 
licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da 
expedição do HABITE-SE.
§ 2º - Isenção do pagamento das taxas e protocolos relativos à:
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, 
inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “habite-se”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos 
municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos 
enquadrados nesta Lei.
Art. 3º - O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os 
impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação 
desta Lei.
Art. 4º - Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa 
Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, 
como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por 
seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor 
correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim 
como aporte financeiro. 
Art. 5º - O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social 
vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação 
preferencial neste município. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 07 dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 023, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023. 
OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO
Campo Verde - MT, 07 de Dezembro de 2023.
OF. Nº 113/2023 – Depto Reg. Fundiária e Habitação.
Ilmo. Sr.
Dr. Felipe Terra Cyrineu
Procurador Municipal
Ilustríssimo Senhor, 
Cumprimentamos cordialmente e na oportunidade vimos por meio deste 
solicitar a elaboração de uma lei de incentivos tributários, para os projetos 
habitacionais de interesse social vinculados aos programas habitacionais do Governo 
Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual - Ser Família Habitação e municipal.
Isenção tributária relativa a incidência dos seguintes tributos:
I - Impostos sobre transmissão de bens imóveis por Ato Oneroso 
´´intervivos´´ (ITBI), especificamente e exclusivamente sobre primeira 
transmissão de imóveis que vierem a integrar o programa habitacional.
II - Imposto sobre propriedade predial territorial urbana – IPTU a partir da 
aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão 
do HABITE-S, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento 
imobiliário.
III - Imposto sobre prestação de serviço de qualquer natureza (ISSQN) 
incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subi 
empreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica 
e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao 
empreendimento prestados para implantação e para selamento do solo e/ou 
execução de unidades residências unifamiliares ou multifamiliares, inclusive 
no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio 
local da obra ou com estas diretamente relacionados.
IV - Isenção de pagamentos das taxas, protocolos e emolumentos relativo 
a:
 Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, 
inclusive de condomínio horizontal ou vertical;
 Expedição de alvarás;
 Expedição do habite-se;
 Aprovação dos projetos pelas secretarias e demais departamentos 
municipais competentes;
Sem mais, aproveito a oportunidade para manifestar-lhe votos de estima e 
consideração.
Atenciosamente,
Cícero Alves dos Santos
Gerente de Habitação e Regularização Fundiária.

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