MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 025/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº. 025/2023, o qual restou assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 09 DE SETEMBRO
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta legislativa aqui lançada à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis, tem objetivo adequar legislação de regência minimizando os pontos que proporcionam
dificuldade de entendimento e adequação aos munícipes, bem como para dinamizar a legislação
de acordo com o desenvolvimento urbano da cidade.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 09 DE
SETEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 36 da Lei Complementar nº. 128,
de 09 de setembro de 2020, passando a vigorar com a seguinte disposição:
(...)
“Art. 36. Zona Residencial I (ZR I) - Corresponde à área
predominantemente residencial unifamiliar, em série ou multifamiliar, conforme atividades descritas
nos incisos I, II, III e IV do Art.49 desta Lei. A implantação construção, funcionamento ou operação
de estabelecimentos/atividades comerciais somente serão permitidas após manifestação favorável do
condomínio em questão, emitida pelo representante legítimo e legal.”
Art. 2º - Fica alterado o Anexo – Parâmetros de uso e ocupação do solo –
Campo Verde/MT – Índices Urbanísticos da Lei Complementar nº. 128, de 09 de setembro de 2020,
que passará a vigorar com a disposição anexa nesta lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 08 dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – CAMPO VERDE / MT
ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONAS TESTADA
LOTE (m)e
TX
OCUP.
T.O (%)
COEF.
APROV.
C.A
RECUO
FRONTAL 1
(m)
RECUO
FRONTAL 2
(m)
AFAST.
LATERAL
(m)
AREA LOTE
(m²)
NÚMERO DE
PAVIMENTOS
N. VAGAS
ESTACIONAM.a
TX DE
PERM.
(%)
TX DE
IMPERM.
(%)
OBSERVAÇÔES
ZR I 12 / 15 80 1.5 3 3 1,50 360/450 2 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada aos Condomínios
1 p/ 75m²
ZR II 12 /15 80 3.2 3 3 1,50 360/450 6 1 p/ 120m² 20 80 Prioritariam. Resid., poderá receber
1 p/ 75m² empreend. comerciais de até 180m²
ZEIS 12 80 1,5 2 2 1,50 240 2 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada aos Programas
1 p/ 75m² habitacionais
ZQ 12 /15 80 9,6 0 0 1,50 360/450 20 1 p/ 120m² 20 80 Zona Mista – poderá receber
1 p/ 75m² residências e comércios
ZC 12 /15 80 16 0 0 1,50 360/450 20 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada a exploração de
1 p/ 75m² comercio e verticalização.
ZS 12/15 80 15 0 0 1,50 360/450 20 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada a exploração de
1 p/ 75m² serviços pesados.
ZI 20 75 14 5 5 1,50 Acima de
360
20 1 p/ 120m² 25 75 Zona destinada a implantação de e
1 p/ 75m² exploração de serviços industriais.
ZREC 12/15 75 1,4 5 5 1,50 360/450 2 1 p/ 120m² 25 75 Zona que será objeto de estudo para
1 p/ 75m² reclassificação do uso.
ZEIA - - - - - - - - - Zona restrita, objeto de preservação
de recursos naturais
Nota 01: Recuo zero aplica-se somente as edificações comerciais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
OFÍCIO Nº. 562/2023 – SMPLA-CV
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
RECORTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128/2020
11/12/2023 10:47 Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Campo Verde - MT
https://leismunicipais.com.br/a1/mt/c/campo-verde/lei-complementar/2020/13/128/lei-complementar-n-128-2020-dispoe-sobre-o-zoneamento-do… 9/18
acordo com as normativas técnicas e ambientais, além de dispor de espaço apropriado para prestação de seus serviços no interior
do estabelecimento, sendo vedada a permanência de veículos em logradouros públicos.
Será vedada a construção de edificações do tipo barracão, galpões, na Zona Residencial II e Zona de Interesse Social. A
referida determinação não se aplica a obras públicas destinadas a atender o interesse social público.
§ 1º Todos os novos loteamentos deverão respeitar o zoneamento estabelecido pela prefeitura municipal, que se fará por
meio de análise de viabilidade realizada pelo departamento de análise e aprovação.
§ 2º As obras de interesse público que trata o caput deste artigo deverão ser submetidas ao Departamento de Engenharia
para aprovação.
Quando da construção de novos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, institucionais e afins,
deverá ser requerido previamente a análise da viabilidade e posterior apresentação do parecer como parte integrante da
documentação necessária a emissão do Alvará de Construção.
Para fins de ordenamento, as atividades passiveis de exploração nas zonas mais restritivas, poderão ser incorporadas
compulsoriamente ao rol das atividades previstas para as demais zonas com menor restrição.
As faixas de áreas pertencentes a Zona de Expansão Urbana e que estiverem situadas às margens das rodovias, BR 070,
MT 140 e MT 344 adotarão o zoneamento de serviço ou industrial, podendo estender-se além do perímetro urbano, conforme
especificado no Mapa de Zoneamento (Anexo I).
CAPÍTULO VIII
DAS ZONAS
Zona Residencial I (ZR I) - Corresponde à área exclusivamente residencial unifamiliar, em série ou multifamiliar, conforme
atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.49 desta Lei. Sendo terminantemente vedada a realização de todo tipo de
estabelecimento/atividade comercial.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo, não abrange às atividades de apoio administrativo e
recebimento de correspondência.
Zona Residencial II (ZR II) - Trata-se de área predominantemente residencial unilateral, unifamiliar, em série ou
multifamiliar, comportando prestação de serviços de pequeno porte e baixo impacto, que possam ser instalados próximo à
residências de forma harmônica. Os usos deverão estar conforme rol de atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.49, inciso
I do Art. 52, inciso I do Art. 53 desta Lei.
Parágrafo único. A zona apresentada no caput deste artigo poderá receber edificação com limite máximo de 6 pavimentos, a
partir do solo, sendo que deverão ser respeitados os parâmetros de uso e ocupação do solo determinados no anexo II desta Lei.
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas demarcadas no território dentro do perímetro urbano do município
para implantação de projetos habitacionais, destinados à população de baixa renda. Os usos deverão estar conforme rol de
atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.49, inciso I do Art. 52 desta Lei.
§ 1º A zona apresentada no caput deste artigo poderá receber edificação com limite máximo de 02 (dois) pavimentos, a partir
do solo.
§ 2º Na ZEIS poderá ter prédio de até 04 andares, dependendo da demonstração de atendimento à população carente, via
decreto.
Zona de Qualificação (ZQ) - corresponde à área apta a receber residências unifamiliar, em série ou multifamiliar, assim
como, atividades de pequeno e médio porte, que não gere impacto significativo à vizinhança local, estabelecidas conforme o
tamanho da edificação, bem como serviços que possam ser instalados de forma harmônica próximos à residências. Os usos
deverão estar conforme rol de atividades descritas nos incisos I, II, III e IV do Art.49, incisos I, II do Art. 50, incisos I, II do Art. 51,
incisos I, II, III do Art. 52, inciso I do Art. 53 desta Lei.
§ 1º A Zona de Qualificação poderá receber instalações de prédios, respeitando o limite máximo de 20 (vinte) pavimentos à
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
DEFINIÇÕES / CONCEITOS
RECUO FRONTAL 1 – Espaçamento existente entre a edificação e a testada principal do lote (definido conforme matrícula);
RECUO FRONTAL 2 – Espaçamento existente entre a edificação e a testada secundária do lote (definido conforme matrícula);
Os índices urbanísticos poderão ser alterados em casos de implantação de equipamentos comunitários.
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – CAMPO VERDE / MT
ÍNDICES URBANÍSTICOS
a) Para usos comerciais, 1 vaga para cada 75m² de construção nos casos em que implique em estabelecimentos que resulte em aglomeração de pessoas ou veículos. Nos demais casos, envolvendo edificação comercial, deverá ser reservada 1 vaga
para cada 120m² de área construída para estabelecimentos institucionais, comerciais e condomínios.
b) Nos casos de empreendimentos verticais, a quantidade de pavimentos deverá seguir o padrão da zona estabelecido para via confrontante.
c) Apenas para estabelecimentos com até 6 pavimentos. Para edificações acima de 6 pavimentos, o Recuo Frontal deverá respeitar a medida mínima referente a proporção H/5. A edificação poderá ser executada no limite do lote, devendo ser
resguardado chanfro de 2m no que se refere ao encontro das duas testadas dos lotes de esquina.
d) Reservar afastamento lateral de 1,50m apenas para o 1º e 2º pavimentos.
e) Testada padrão dos lotes a ser praticada.
f) Deverá ser resguardada a legislação municipal, estadual e federal além dos demais dispositivos ambientais legais existentes que garantam a preservação e recomposição dos recursos naturais existentes na referida zona.
g) O número de pavimento poderá ser alterado para empreendimentos objeto dos Programas de Habitação Popular, mediante análise e comprovação de viabilidade junto a Prefeitura Municipal.
h) Obedecer Recuo Frontal de 5m para edificações até 6 pavimentos. Para construções acima de 6 pavimentos, o corpo da edificação deverá obedecer ao recuo frontal de 10,00m (dez metros), que poderá ser utilizado como vaga de estacionamento.
i) Os lotes de 180m² ou 225m² serão utilizados para os desmembramentos dos lotes de esquina. Também poderão ser utilizados para a regularização somente dos lotes que possuírem edificações consolidadas até a publicação desta Lei.
ZONAS TESTADA
LOTE (m)e
TX
OCUP.
T.O (%)
COEF.
APROV.
C.A
RECUO
FRONTAL 1
(m)
RECUO
FRONTAL 2
(m)
AFAST.
LATERAL
(m)
AREA LOTE
(m²)
NÚMERO DE
PAVIMENTOS
N. VAGAS
ESTACIONAM.a
TX DE
PERM.
(%)
TX DE
IMPERM.
(%)
OBSERVAÇÔES
ZR I 12 / 15 80 1.5 3 3 1,50 360/450
(180/225)i
2
b 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada aos Condomínios
1 p/ 75m²
ZR II 12 /15 80 3.2 3 3 1,50 360/450
(180/225)i
6 1 p/ 120m² 20 80 Prioritariam. Resid., poderá receber
empreend. comerciais de até 180m²
1 p/ 75m²
ZEIS 12 80 1,5 2 2 1,50 240 2
g 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada aos Programas
habitacionais
1 p/ 75m²
ZQ 12 /15 80 9,6 3 3 1,50 d 360/450
(180/225)i
20 1 p/ 120m² 20 80 Zona Mista – poderá receber
residências e comércios
1 p/ 75m²
ZC 12 /15 80 16 0
c
0
c
1,50 d 360/450
(180/225)i
20 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada a exploração de
comercio e verticalização.
1 p/ 75m²
ZS 12/15 80 15 0
c
0
c
1,50 d 360/450
(180/225)i
20 1 p/ 120m² 20 80 Zona destinada a exploração de
serviços pesados.
1 p/ 75m²
ZI 20 75 14 5
h
5
h 1,50 d Acima de
360
20 1 p/ 120m² 25 75 Zona destinada a implantação de e
exploração de serviços industriais.
1 p/ 75m²
ZREC 12/15 75 1,4 5 5 1,50 360/450
(180/225)i
2 1 p/ 120m² 25 75 Zona que será objeto de estudo para
reclassificação do uso.
1 p/ 75m²
ZEIAf
- - - - - - - - - Zona restrita, objeto de preservação
de recursos naturais