MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 104/2023
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 104/2023, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI Nº. 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem por objeto a revogação da Lei nº.
2.987, de 06 de junho de 2023, a fim de atender a Notificação Recomendatória nº. 04/2023 –
SIMP nº. 001093-035/2023 da 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde-MT,
que oportunamente segue carreada ao presente projeto de lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI
Nº. 2.987, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica revogada a Lei nº. 2.987, de 06 de junho de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 05 de dezembro de 2023.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 104, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
ANEXO ÚNICO – Notificação Recomendatória nº. 04/2023 – SIMP nº. 001093-035/2023
1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Campo Verde
1
Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Verde www.mpmt.mp.br
Rua Manoel Genildo de Araújo, Nº 432
Loteamento Campo Real 2 • Campo Verde/MT
CEP: 78.840-000
Telefone: (66) 99968-6848
Ofício nº. 287/2023/MP/Cível/CV.
Campo Verde-MT, terça-feira, 14 de novembro de 2023.
A Sua Excelência,
Alexandre Lopes de Oliveira,
Prefeito do Município de Campo Verde/MT.
Referente: Procedimento Preparato rio SIMP 001093-035/2023 - Concessa o do direito real de uso de
imo vel pu blico para Figueiredo e Alves LTDA - MEGA FM - Lei Municipal n.º 2.987/2023.
Senhor Prefeito,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Notificação Recomendatória n.º 04/2023 e
REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicaça o das provide ncias adotadas sobre os
apontamentos descritos na recomendaça o.
A resposta deve ser encaminhada em arquivo PDF, por meio de peticionamento eletro nico
no link: https://mpmt.mp.br/transparencia/pagina.php?id=172.
Respeitosamente,
(assinado digitalmente)
Marcelo dos Santos Alves Corre a
Promotor de Justiça SIMP - Sistema Integrado do MPMT
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NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 04/2023 – SIMP N.º 001093-035/2023
O Promotor de Justiça titular da 1ª Promotoria de Justiça Cí vel da Comarca de Campo
Verde/MT, no uso das atribuiço es legais e na defesa do patrimo nio pu blico e de interesses sociais
coletivos, com fulcro no artigo 129, incisos III e VI, da Constituiça o Federal, artigo 8º da Lei n.º
7.347/1985 (Lei da Aça o Civil Pu blica), no artigo 60, inciso VI, alí nea b, artigo 61, da Lei Complementar
Estadual n.º 416/2010 (Lei Orga nica e Estatuto do Ministe rio Pu blico do Estado de Mato Grosso)1, artigo
672 e seguintes da Resoluça o n.º 52/2018/CSMP (Conselho Superior do Ministe rio Pu blico do Estado de
Mato Grosso) e:
CONSIDERANDO que e compete ncia comum da Unia o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municí pio conservar o patrimo nio pu blico (artigo 23, inciso I da Constituiça o Federal);
CONSIDERANDO que a administraça o pu blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da
Unia o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí pios obedecera aos princí pios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficie ncia (artigo 37 da Constituiça o Federal) e que os
agentes pu blicos devem obrigatoriamente velar pela observa ncia dos princí pios constitucionais;
CONSIDERANDO que atos que geram enriquecimento ilí cito e/ou prejuí zo ao era rio podem
configurar atos de improbidade administrativa, de modo que o responsa vel pode responder a s sanço es
impostas pela Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.987/2023 autorizou o Poder Executivo
desafetar e fazer concessa o de direito real de uso a tí tulo preca rio e gratuito, com encargos para u nica e
exclusiva instalaça o do Complexo Grupo Mega de Comunicaça o, pessoa jurí dica de direito privado
Figueiredo e Alves LTDA, CNPJ n.º 30.541.222/0002-63, com sede na Rua Santos, n.º 1724, Bairro Campo
Real II, nesta cidade de Campo Verde-MT, parte do imo vel, contendo 1.800,00 m² (um mil e oitocentos
1Art. 61. No exercí cio de suas funço es, o Ministe rio Pu blico podera :
I - instaurar inque ritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí -los:
a) expedir notificaço es para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de na o comparecimento injustificado, requisitar conduça o coercitiva, inclusive
pela polí cia civil ou militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informaço es, exames, perí cias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos o rga os e entidades da administraça o
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da Unia o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí pios;
2Art. 67. A recomendaça o e instrumento de atuaça o extrajudicial do Ministe rio Pu blico para exposiça o formal de razo es fa ticas e jurí dicas sobre determinada
questa o, com o objetivo de persuadir o destinata rio a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefí cio da melhoria dos serviços pu blicos e de
releva ncia pu blica ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituiça o, atuando, assim, como instrumento de prevença o de
responsabilidades ou correça o de condutas.
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metros quadrados) a ser desmembrado da matrí cula n.º 7.961 do Carto rio de Registro de Imo veis desta
Comarca, localizado na quadra 23 - A rea Pu blica, no Bairro Estaça o da Luz, nesta cidade3;
CONSIDERANDO que e instituí da a concessa o de uso de terrenos pu blicos ou particulares
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolu vel, para fins
especí ficos de regularizaça o fundia ria de interesse social, urbanizaça o, industrializaça o, edificaça o,
cultivo da terra, aproveitamento sustenta vel das va rzeas, preservaça o das comunidades tradicionais e
seus meios de subsiste ncia ou outras modalidades de interesse social em a reas urbanas (artigo 7º da Lei
n.º 271/1967);
CONSIDERANDO que a concessa o de direito real de uso a tí tulo preca rio e gratuito deve
atender aos interesses da populaça o local, sendo eles educaça o, a cultura, a sau de ou a assiste ncia social
sem causar vantagem indevida a outrem;
CONSIDERANDO que “o direito real de uso oriundo da concessão é transmissível por ato inter
vivos ou causa mortis, mas inafastável será a observância dos fins da concessão. O instrumento de
formalização pode ser escritura pública ou termo administrativo, devendo o direito real ser inscrito no
competente Registro de Imóveis. Para a celebração desse ajuste, são necessárias lei autorizadora e
licitação prévia, salvo se a hipótese estiver dentro de dispensa de licitação. (FILHO, Jose dos Santos
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31 ediça o, Atlas, p. 1259);
CONSIDERANDO que “a concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da
Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizada às vezes sem qualquer vantagem
para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier,
mas, ao contrário, será obrigado a destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém
resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.” (FILHO, Jose dos Santos
Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 31 ediça o, Atlas, p. 1259);
3
A rea no perí metro urbano, dentro dos seguintes limites e confrontaço es: inicia-se a descriça o deste perí metro no ve rtice EL-01, de
coordenadas X 695917,14 m e Y 8280946,64 m; confrontando com a A rea Pu blica II - Remanescente, com azimute de 138º15`22,36" e dista ncia de 30,00 m, ate
interceptar o ve rtice EL-02, segue confrontando com a Rua Luiz Denti, com azimute de 228º15`22,35" e dista ncia de 60,00 m, ate interceptar o ve rtice EL-03, segue
confrontando com a Avenida Floriano polis, com azimute de 318º15`22,36" e dista ncia de 30,00 m, ate interceptar o ve rtice EL-04, deste, segue confrontando com
a A rea Pu blica II - Remanescente, com azimute de 48º15`22,35" e dista ncia de 60,00 m, ate interceptar o ve rtice EL-01, ponto inicial da descriça o deste perí metro.
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CONSIDERANDO que a disposiça o de bens da Administraça o Pu blica, esta subordinada a
existência de interesse público devidamente justificado, ale m de avaliaça o e autorizaça o legislativa
pre vias e licitaça o na modalidade de concorre ncia (artigo 17, inciso I da Lei n.º 8.666/1993);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 17, inciso I, alí nea “h”, dispensa a
pre via licitaça o apenas quando se tratar de “uso comercial com área de até 250 m² e inseridos no âmbito
de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública”;
CONSIDERANDO que a administraça o pu blica deve atender ao interesse pu blico,
principalmente ao interesse social que e definido como “espécie que se subsume ao espectro mais
largo do interesse público. Isso significa que todo interesse social é pertinente ao interesse público,
mas que nem todo interesse público pode ser qualificado como interesse social. Destarte, os bens
móveis podem ser doados para serem utilizados em projetos sociais, isto é, que visem beneficiar as
parcelas menos favorecidas da sociedade, como vem a ocorrer em atos de benemerência. Não é
lícito doar bens móveis a serem utilizados em atividades de interesse público que não tenham fundo
social. Por exemplo, não é lícito doar bem móvel a entidade como a Ordem dos Advogados Brasil,
que, conquanto realize atividades relacionadas ao interesse público, normalmente não visam a
atender interesses sociais.” (NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitaça o Pu blica e Contrato Administrativo,
Curitiba: Ze nite, 2008, p. 71);
CONSIDERANDO que inobstante o processo de concessa o tenha observado formalmente a
pre via autorizaça o legislativa, tambe m tenha observado as formalidades da necessa ria avaliaça o do bem,
e tenha fixado cla usulas legais impondo encargos e previsa o de reversa o do bem, carece do interesse
social como ja exposto;
CONSIDERANDO que os apontamentos descritos nesta recomendaça o podem caracterizar
violaço es a s regras da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), violaça o aos princí pios constitucionais da
administraça o pu blica direta e indireta;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentí ssimo Senhor Prefeito de Campo Verde/MT, que não
seja efetivado o procedimento administrativo de desafetaça o e concessa o de uso real da a rea descrita na
Lei Municipal nº. 2.987/2023;
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REQUISITO, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicaça o das provide ncias adotadas sobre
os apontamentos descritos na recomendaça o, devendo, em caso positivo, serem acompanhadas de
documentos comprobato rios;
DETERMINO, o encaminhamento de co pia desta redaça o para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econo mico - PRODECAM para conhecimento, a fim de que se atendem a preservaça o
dos bens administraça o pu blica.
A presente recomendaça o objetiva tambe m a prevença o de responsabilizaça o civil,
criminal, administrativa e constitui fundamento jurí dico para a intervença o judicial com a finalidade de
responsabilizaça o em caso de descumprimento ou omissa o.
Campo Verde – MT, terça-feira, 14 de novembro de 2023.
(assinatura eletro nica)
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