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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 8,12% AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5693

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2024-01-17 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2024-01-17 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2024-01-17 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2024-01-17 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2024-01-17 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2024-01-17 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-17T11:59:56.866745-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 004/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 004/2024, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 8,12% AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem tardanças, assim como a implementação do plano de carreira do 
magistério, evidente que o reajuste remuneratório trata-se de importante mecanismo de 
valorização profissional que permite a melhoria da qualidade do sistema educacional, uma vez 
que conforme disposto na Lei nº. 2.061, de 17 de março de 2015, houvera a necessidade de 
adequação do piso remuneratório básico dos professores na forma preceituada na Lei Federal nº.
11.738, de 16 de julho de 2008.
Conforme alhures mencionado, o Executivo Municipal sancionou a Lei 
Municipal n.º 2.061, de 17 de março de 2015, onde consta disposição expressa autorizando a 
concessão do presente reajuste aos servidores ativos e inativos do magistério, além de estabelecer 
critérios e parâmetros razoáveis para a sua efetivação, que estão sendo integralmente cumpridos 
pela administração pública, visando contemplar a recomposição de perdas salariais e 
consequente aumento real de vencimento da categoria, resguardando, sempre, o equilíbrio 
econômico-orçamentário do Município, em respeito às normas orçamentárias aplicáveis à 
espécie, em especial ao disposto no Art. 3º1 da Lei Municipal.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
 
1 LEI Nº 2061, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
(...)
Art. 3º. A concessão do reajuste salarial anual deverá ser antecedida do necessário Estudo de Impacto 
Financeiro e Orçamentário que demonstre a viabilidade financeira e respeito aos limites constitucionalmente 
previstos para gastos com despesas com pessoal, para a sua imprescindível remessa à Câmara de Vereadores para 
referendar ou não a sua concessão.
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE 
DE 8,12% AOS SERVIDORES ATIVOS E 
INATIVOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove 
o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste 
de 8,12% (oito vírgula doze por cento) sobre os vencimentos dos professores da rede municipal 
de ensino, a título de recomposição salarial sobre vencimento da base do cargo da carreira do 
magistério, nos moldes do que estabelece a Lei nº. 2.061, de 17 de março de 2015.
Art. 2º. O índice do reajuste de que trata esta Lei é composto pelo índice 
anual do Índice de Preços ao Consumidor – IPCA/IBGE acumulado do exercício 2023, fixado 
em 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), acrescido do percentual de 3,5% (três 
vírgula cinco por cento) disposto no parágrafo único do Art. 2º da Lei nº. 2.061, de 17 de março 
de 2015.
Art. 3º. A concessão deste reajuste é precedido de Estudo de Impacto 
Financeiro e Orçamentário que demonstra a viabilidade financeira e respeito aos limites 
constitucionalmente previstos para gastos com despesas com pessoal.
Art. 4º. O reajuste salarial que trata o artigo 1º, terá a sua incidência 
sobre os vencimentos do mês de janeiro do corrente ano.
Art. 5º. O reajuste ora concedido se estende aos servidores aposentados 
e pensionistas do regime próprio de previdência municipal - PREVIVERDE, oriundos da carreira 
do magistério, cujos benefícios foram concedidos pela paridade.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 12 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
 
 
ANEXO I – ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO



PROJETO DE LEI Nº. 004, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
ANEXO II – PLANILHAS DE RESUMOS E SIMULAÇÕES














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