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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5694

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-01-17 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2024-01-17 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2024-01-17 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2024-01-17 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2024-01-17 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:35:14.326253-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 70

GABINETE
DO PREFEITO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa
de Leis o Projeto de Lei nº. 001/2024, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA NOVA LEI DE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que
tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Com efeito,
o projeto ora apresentado é fruto da prática diuturna dos conselheiros municipais e espelha os
avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia dos direitos de seu público alvo.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros com os avanços
das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente nos últimos anos.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES Di
OLIVEIRA:6315767516
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yransgormação
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| GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA NOVA LEI DE
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação,
bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e
execução.
Parágrafo único. Esta Lei, aplica-se no âmbito público, aos órgãos e
entidades municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população
e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas
pela Lei Federal nº. 8.069/1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção
caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública Municipal e de órgãos
não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais,
mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos
governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
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campoverde.mt.gov.br
es 3419-1244
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DO PREFEITO
81º Todos os programas € serviços desenvolvidos pelo Poder Público e
pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação
privilegiada de recursos públicos conforme dispõe o art. 6º desta norma.
Art. 4º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Políticas sociais básicas;
II - Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial,
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de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 5º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município de Campo Verde, será efetivada através dos seguintes
órgãos e providências:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CTDCA;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da
criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades
municipais integrantes do Orçamento Anual.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I - Da Natureza
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da
política de atendimento à criança e ao adolescente, composto paritariamente por representantes
do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, nos termos do Art. 88, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº. 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a
independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
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s6 3419-1244. |
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DO PREFEITO
Art. 8º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu
presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção
de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal
nº. 8.069/90.
Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou
reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros
titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos € solenidades, nos quais
representarem oficialmente o Conselho de Direitos.
Seção II - Da Estrutura
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar
com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
82º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma
secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária
exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
CIDADE EM Yrauspormação
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I- Despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos;
Il - Aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e
equipamentos;
III - Outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA,
Seção III - Da Organização
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tem a seguinte estrutura funcional:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Art. 13. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composto pelos conselheiros titulares
ou suplentes, no exercício dos mandatos e suas organizações.
Art. 14. A Mesa Diretora, é composta por quatro membros, sendo um
presidente, um vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, sendo obrigatória, a
cada ano, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da
sociedade civil organizada.
$1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do
Conselho, por maioria simples, com quórum de metade mais um da sua composição, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
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te.mt r
es 3419-1244
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DO PREFEITO
$2º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do
Conselho serão preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da
administração pública e organizações da sociedade civil.
$3º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em
suas ausências e impedimentos.
Art. 15. As Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais são de natureza
técnica e de caráter efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros, assegurada a paridade
entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 16. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será
ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via
Secretaria de Assistência Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo
programático ao CMDCA e ao Ministério Público.
Seção IV - Da Composição
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I- 04 (quatro) representantes do governo, e;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 18. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade
para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade
absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção V - Dos Representantes do Governo
Art. 19. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do
Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
CIDADE EM Yranspormação
campove
ss 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
Y - Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte.
$1º O mandato de representante governamental está condicionado à
nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
82º O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e
identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que
suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vincularão as ações do Poder Executivo.
Art. 20. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público
que ocuparem a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente
até que sejam substituídos pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção VI - Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 21. A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não
governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e
pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do
município, constituídas há pelo menos 01 (um) ano e em regular funcionamento e com
certificação do conselho.
82º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
83º Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade
civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de
criação do CMDCA.
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CIDADE DE
GABINETE
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Art. 22. O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de
término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I- Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer
sua função fiscalizatória.
II - Convocação das entidades para comporem O respectivo fórum,
mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado
no município.
III - Designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder
Executivo para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - Convocação das entidades para participarem do processo de
escolha;
VI - Realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 23. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
membros para atuar como seu representante.
81º A eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
82º O representante indicado deverá:
I - Ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal,
profissional e familiar;
II - Ser maior de idade;
III - Estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as
obrigações eleitorais;
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IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Ser alfabetizado.
Art. 24. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 25. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida
a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 26. Os representantes da sociedade civil serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes
eleitos, titulares e suplentes.
Seção VII - Dos Impedimentos, Da Cassação e Da Perda do Mandato
Art. 27. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
I- Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros tutelares;
V- A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do
Ministério Público e da Defensoria.
Art. 28. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
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I - Não comparecerem, de forma injustificada, a 03 (três) sessões
consecutivas ou cinco alternadas;
II - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92.
III - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime
doloso ou contravenção penal;
81º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no
regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos,
devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os
votos dos membros processados.
82º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada,
incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que
tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, O
membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VIII - Das Reuniões e Dos Atos Deliberativos
Art. 29. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral
ou anual.
Art. 30. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA,
garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
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DO PREFEITO
Art. 31. As convocações para as reuniões informarão,
obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias
do evento, por meio de carta-convite, ofício, correio eletrônico ou redes sociais.
Art. 32. De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em
livro próprio.
Art. 33. É assegurado o direito de manifestação a todos que
participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos
conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 34. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no
átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa
dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
Seção IX - Das Atribuições
Art. 35. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no
seu âmbito;
II - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HI - Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente
como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da
proteção integral como prioridade absoluta;
IV - Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de
ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas
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atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos,
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DO PREFEITO
políticas ou atendimentos.
v - Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população
infantojuvenil no município;
VI- Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração
operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou
indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da
criança e do adolescente;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do
PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária
Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da
política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo
do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica
municipal;
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CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
XIII - Examinar e aprovar os balancetes mensais e O balanço anual do
GABINETE
DO PREFEITO
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local
relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de
petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando
de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XVII - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua
base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas
nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº. 8.069/90;
XVIII - Inscrever os programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX - Recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente.
XX - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº. 8.069/90, das Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente
CIDADE EM Yranspormação
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66 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXI - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 36. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX
deste artigo, atenderá às seguintes regras:
I- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos
termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº. 8.069/90;
I - O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no
artigo 91, da Lei Federal nº. 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política
de atendimento compatível com os princípios do ECA;
III - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, 8 1º, da Lei Federal nº. 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do
CMDCA;
IV - Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não
respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.069/90, ou que seja incompatível
com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
V- O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
VI - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c”
a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição
de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
CIDADE EM Jranspormação
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DO PREFEITO
VII - Caso alguma entidade ou serviço/programa - esteja
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem O devido registro ou inscrição no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do
Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
VIII - O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro
das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo
de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar,
conforme previsto nos artigos 90, Parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº. 8.069/90.
IX - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos,
no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios
para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 8 3º, do artigo
90, da Lei nº. 8.069/90.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CTDCA
Seção I - Da Natureza
Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos na Lei Federal nº. 8069/1990 e complementados por esta Lei.
$1º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Campo Verde constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
82º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito
à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei
Federal nº. 8.112/1990.
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Seção II - Da Estrutura
Art. 38. O Município de Campo Verde terá 01 (um) Conselho Tutelar,
com estrutura adequada para funcionamento, composto por de 05 (cinco) membros escolhidos
pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
Art. 39. Ficando autorizado o Poder Executivo a instituir outros
Conselhos Tutelares para garantir a equidade de acesso as crianças e adolescentes residentes no
município, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho Tutelar para
cada 100.000 (cem mil) habitantes ou conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim
como os indicadores sociais.
Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração
pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessária ao seu adequado e ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I- Imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil
acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe
multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
I - Um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos
municipais efetivos, e/ou contratado, e/ou em parceria com o terceiro setor (organização sem
fins lucrativos), para desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção
a serem aplicadas pelos Conselhos Tutelares;
III - Servidor público municipal, efetivo ou em comissão, designado
por ato administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções administrativos e
operacionais, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV - No mínimo, um veículo e um servidor público municipal, efetivo
ou em comissão, cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à
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sexta-feira, durante o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento
das diligências diárias, devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados,
disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para
atendimento aos casos de urgência e emergência;
V - Linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
VI - Mínimo de cinco computadores, duas impressoras € dois scanners
para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e
acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente
interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe
interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VII - Uma máquina fotográfica digital, e um gravação de áudio ambos
de nível profissional e o custeio das impressões que se fizerem necessárias para a
instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
VIII - Ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, ares-
condicionados, celulares arquivos e materiais de escritório;
XV - Placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com os
horários de atendimento e de plantão;
X - Formação inicial e continuada para os membros do Conselho
Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
$1º A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso
II do caput deste artigo, será admitida para prestar serviço exclusivo ao Conselho Tutelar ou
estará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou em formalização de parceria
com uma Organização da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014, em
regime de termo de fomento, e desempenhará as seguintes funções:
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a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam
crianças e adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da
criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente,
entidades governamentais e não governamentais;
d) Desenvolver ações € projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para
crianças e adolescentes;
e) Realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação
profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no
processo de deliberação € de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal
nº. 8.069/90;
f) Emitir relatórios e pareceres técnicos sob demanda do Conselho
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à
rotina de sua área;
h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento,
qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de
atendimento (art. 95 da Lei Federal nº. 8.069/90);
j) Desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho
Tutelar ou pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
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82º Para as funções acima, é vedado utilizar-se de profissionais das
equipes técnicas de referência dos equipamentos socioassistenciais do município, a exemplo do
CRAS e do CREAS, cadastradas no MDS como exclusivas.
Art. 41. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação
específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de
serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que
se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e
pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos 1 a V, do
ECA.
g1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos
conselheiros tutelares e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho;
II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - Sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
YV - Salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
$2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos
adolescentes e familiares atendidos.
Seção III - Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá observar as seguintes diretrizes:
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T- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público;
IV - Posse dos Conselheiros Tutelares no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no 81º do art. 139 da Lei Federal nº. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber as disposições da Lei nº.
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 44. No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro
da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e
vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
Art. 45. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município,
afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, redes sociais e
outros meios de divulgação.
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81º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88,
inciso VII, da Lei Federal nº. 8.069/90.
$2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral
da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão
solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e O fornecimento das listas de
eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral,
ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
84º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido
software específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que
seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas
condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Seção IV - Do Edital
Art. 46. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei
Federal nº. 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e nesta lei.
Art. 47. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
I- O cronograma das etapas com as datas, com prazos para registro de
candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame;
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II - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº. 8.069/90;
III - As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
IV-A criação e composição de comissão especial eleitoral encarregada
de realizar o processo de escolha;
V - As etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros
tutelares e da formação inicial aos conselheiros titulares eleitos e os suplentes, após a realização
do pleito e antes da posse.
Art. 48. O Edital do processo de escolha para O Conselho Tutelar
estabelecerá os requisitos compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei
nº. 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e a legislação municipal.
Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado por etapas:
I - Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos exigidos
para a investidura na função;
IL- Prova de aferição de conhecimentos;
III- Avaliação psicológica;
IV - Campanha Eleitoral;
V - Eleição dos candidatos por meio de voto;
VI - Homologação, diplomação, nomeação, posse € exercício.
Seção V - Da Comissão Especial Eleitoral
Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho
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II mm
Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição
paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no
caput deste artigo, deverão constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha.
Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir
dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
$2º A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução do edital, analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão
do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe
à Comissão Especial Eleitoral:
I- Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa;
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
84º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em
caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
85º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada
de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia
ao Ministério Público.
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86º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha:
I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
HI - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
KI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado pelo CMDCA;
V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
Resolução regulamentadora do pleito;
VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha;
IX - Resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos
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da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Seção VI - Da Candidatura
Art. 51. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes pré-requisitos:
I- Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada através de
folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal
e Militar;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, até a data da posse,
comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento
oficial de identificação;
III - Residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV - Conclusão do Ensino Médio, apresentando histórico escolar e
certificação de conclusão;
V - Estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de
conselheiro tutelar nos últimos cinco anos;
VIII - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. 1, da Lei Complementar
Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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X - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único
da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - Estar em conformidade a desincompatibilização conforme Lei
Complementar nº. 64/ 1990;
XII - Submeter-se à prova de múltipla escolha;
XIII - Submeter-se à avaliação psicológica;
Seção VII - Da Prova Múltipla Escolha
Art. 52. Os candidatos habilitados ao pleito, passarão por prova de
conhecimento sobre o direito e garantias da criança e do adolescente, língua portuguesa e
informática básica, de caráter eliminatório.
$1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a
7,00 (sete).
82º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado
da prova.
Art. 53. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
comissão especial eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da
prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, a relação final com o nome dos candidatos aptos a concorrer à escolha
dos conselheiros tutelares.
Seção VIII - Da Campanha Eleitoral
Art. 54. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
votação universal e direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em
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processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério
Público.
Art. 55. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na Resolução 23 1/2022 do CONANDA.
Art. 56. O processo de escolha para O Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez),
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
82º Em qualquer caso, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá envidar esforços para que O número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 57. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 58. Os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo, e os demais candidatos seguintes serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 59. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
81º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município.
Art. 60. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na lei federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as
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seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, $ 90, da constituição federal; na lei
complementar federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do código eleitoral, ou as
que as sucederem;
II - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV - A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda
em templos de qualquer religião, nos termos da lei federal nº. 9.504/1997 e alterações
posteriores;
VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração
pública municipal;
VIII - Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo
de divulgação em vestuário;
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
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a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população
que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com O objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda
de massa.
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 61. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a
igualdade de condições entre os candidatos.
Art. 62. É vedado, aos atuais membros do conselho tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do poder público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do conselho tutelar,
bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de
candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
Art. 63. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
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Art. 64. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
Art. 65. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do
eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
Art. 66. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
Art. 67. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Art. 68. É permitida a participação em debates e entrevistas,
garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 69. O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº. 9.504/1997.
Art. 70. A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$1º A inobservância do disposto no art. 60 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
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maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais.
$2º Compete à comissão especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução
específica, comunicando o fato ao ministério público.
$3º Os recursos interpostos contra as decisões da comissão especial do
processo de escolha serão analisados e julgados pelo conselho municipal dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 71. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-
se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente.
g1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo conselho municipal dos diretos da criança e do adolescente,
da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
82º É admissível a criação, pelo conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação
do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do conselho tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
83º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do conselho tutelar.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
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85º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à comissão especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no país;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento
de conteúdo.
Seção IX - Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 72. Os locais de votação serão definidos pela comissão especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-
se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
81º A votação dos membros do conselho tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela justiça eleitoral para as eleições gerais.
82º A comissão especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às
orientações da justiça eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da justiça eleitoral.
Art. 73. A comissão especial do processo de escolha poderá obter, junto
à justiça eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
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ss 3419-1244 | |
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
=.
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo tribunal superior eleitoral e pelo tribunal
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DO PREFEITO
regional eleitoral.
81º na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o conselho
municipal dos direitos da criança e do adolescente deve obter, junto à justiça eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja
feita manualmente.
82º será de responsabilidade da comissão especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme
modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
justiça eleitoral.
Art. 74. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
comissão especial do processo de escolha e comunicadas ao ministério público.
$1º cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à comissão especial do processo de
escolha.
82º no processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
83º para o processo de apuração dos votos, a comissão especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção X - Da Proclamação, Do Resultado, Da Nomeação e Da Posse
Art. 75. Concluída a apuração dos votos, o conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa do
município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do município e do CMDCA.
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“3419-1244 | 0800647
GABINETE
DO PREFEITO
82º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente
de votação.
83º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
84º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
85º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo chefe do
poder executivo municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do
conselho tutelar, na forma do disposto no art. 136 da lei federal nº. 8.069/1990 (estatuto da
criança e do adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao conselho tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo
órgão.
87º Os membros do conselho tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do conselho tutelar.
88º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias regulamentares.
89º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente realizar, imediatamente,
o processo de escolha suplementar para O preenchimento das vagas respectivas.
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GABINETE
DO PREFEITO
$10º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
$g11º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao conselho tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Seção XI - Dos Impedimentos para Exercício do Mandato
Art. 76. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
conselho tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com
atuação na justiça da infância e da juventude da mesma comarca.
Seção XII - Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 77. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, de segunda à
sexta-feira em horário das 07h às 11h e das 13h às 17h, onde deverão registrar suas entradas e
saídas de cada expediente de trabalho no relógio ponto digital ou na falta deste de maneira
manual em cartão ou livro ponto, ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar,
perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
81º O atendimento em plantões será realizado fora do horário normal
de expediente do executivo municipal, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.
$2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado
por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos
finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de
CIDADE EM Yransgormação-
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6 3419-1244 | 080
GABINETE
DO PREFEITO
O
plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do
Conselho Tutelar para deliberações.
83º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive sobre o horário, os atendimentos e número do celular dos plantões, serão
fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
84º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante organização e
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 78. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição
equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e
preferências pessoais, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 79. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal
nº. 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado o envio de propostas de alteração.
82º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o
Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público.
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66 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 80. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo “seu
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões,
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de
publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos
terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física
ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais
ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 81. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna
presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o
qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único. O Conselheiro-Coordenador devido suas atribuições,
cobranças atribuídas e/ou maiores responsabilidades de gestão do Conselho Tutelar poderá ter
uma adicional salarial atribuído por legislação local.
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ss 3419-1244 | 0800647 2012
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Art. 82. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas
de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 83. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância é da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Seção XIII - Da Autonomia do Conselho Tutelar e sua Articulação com os demais
Órgãos na Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 84. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e
aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos
órgãos públicos.
Art. 85. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições
previstas no artigo 136, de Ia XX, da Lei nº. 8.069/90, não podendo ser criadas novas
atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal.
CIDADE EM Transformação
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47 2012
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GABINETE
DO PREFEITO
Art. 86. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução
efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal
nº. 8.069/90.
$1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de
forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para
estudos de casos e estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes,
podendo para tanto, destinar horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente
interno, restringindo o atendimento do público ao plantonista do dia.
$2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 87. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
$1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a
qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137,
da Lei Federal nº. 8.069/90.
$2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu
destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal
nº. 8.069/90.
Art. 88. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselheiro
Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no
processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 89. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e
articular ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação
do serviço requerido nos órgãos governamentais e nas organizações da sociedade civil
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6 3419-1244 |
GABINETE
DO PREFEITO
O
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às
Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre
que necessário.
Art. 90. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve
manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá
o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
$2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 91. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
Seção XIV - Dos Princípios e Cautelas no Atendimento pelo Conselho Tutelar
Art. 92. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº. 8.069/90, na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal
nº. 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA,
especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
CIDADE EM Yransgormcção.
campoverde.
3419-1244 | 08
CIDADE -DE
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do
adolescente;
III - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e
adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e
adolescentes;
v - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com
a criança e o adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e
o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente,
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável,
acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se
processa;
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja
devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
CIDADE EM Jransporniação
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6 3419-1244. | 47 2012
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DO PREFEITO
Art. 93. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho
Tutelar deverá:
I- Submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando
couber;
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
Federal e pela Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 94, No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal
nº. 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa
de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma
lei.
Art. 95. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 96. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a
identidade da criança ou do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
$2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares
CIDADE EM Yranspormação
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66 3419-1244. | 647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
II
à disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos
praticados.
Art. 97. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-
se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Seção XV - Da Função, Qualificação e Direitos dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 98. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 99. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função tem
remuneração fixada pela Lei Municipal nº. 3037, de 12 de dezembro de 2023.
g1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei
Municipal anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos quatro
anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente pelos mesmos índices que
forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
$2º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade
da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
83º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, no caso
do conselheiro tutelar ser servidor público municipal, haverá descontos em favor do sistema
previdenciário municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao
INSS nos demais casos.
Art. 100. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro
tutelar:
I — Irredutibilidade de subsídios;
II — Cobertura previdenciária;
CIDADE EM Yransgormação
es 3419-1244 | 0800647
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CIDADE -DE
PO
VERDE
NI - Repouso semanal remunerado aos sábados e domingos,
| GABINETE
DO PREFEITO
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV - Licença maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V — Licença paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo
da remuneração;
VI — Licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — Licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias,
sem prejuízo da remuneração;
VIII — Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de oito dias;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
X — Gratificação natalina.
$1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente
receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente.
$2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 101. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30
(trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da
anterior é considerada prorrogação.
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AT 2012
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DO PREFEITO
82º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo
médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 102. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades
relacionadas ou nas situações de representação do Conselho Tutelar.
Seção XVI - Dos Deveres e Vedações dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 103. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- Zelar pelo prestígio da instituição;
II - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
III - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
IV - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
V - Desempenhar suas funções com zelo, presteza € dedicação;
VI - Declarar-se suspeito ou impedido nos termos do art. 105 desta lei;
VII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
CIDADE EM Transpormação.
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| GABINETE
DO PREFEITO
IX - Residir no Município;
X - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho
Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes,
cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que
lhes é devida.
Art. 104. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
III - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
v - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - Proceder de forma desidiosa;
VII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis
previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal nº. 8.069/90;
CIDADE EM Jranspormação
br
campoverde.mt
% 3419-1244 | 0
| GABINETE
DO PREFEITO
VIII - Descumprir seus deveres funcionais.
Art. 105. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de
analisar o caso quando:
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção XVII - Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 106. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I- Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento;
CIDADE EM Jranspormação
“3419-1244 | 080
| GABINETE
DO PREFEITO
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função
pública;
VI - Descompatibilização na forma da legislação eleitoral, para
concorrer a cargo eletivo.
Art. 107. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I- Advertência;
II - Suspensão do exercício da função;
III - Destituição do mandato.
Art. 108. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I - Reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo
anterior;
II — Usar da função em benefício próprio;
III — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-
se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe
foi conferida;
IV — Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
V — Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI — For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos
da Lei Federal nº. 8.429/92;
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CIDADE - DE
CAMPO
VERDE
GABINETE
DO PREFEITO
VII - For condenado por infração penal dolosa, incluindo a
contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
g1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre
outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem
de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins
particulares.
$2º Na hipótese dos incisos 1 a Y deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado
o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os
termos do Regimento Interno do CMDCA.
83º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de
Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 109. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento
liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 110. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber,
o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das
infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar poderá:
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do 3419-1244
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DO PREFEITO
I - Ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para
apuração de irregularidades ou;
II - O CMDCA poderá mediante ato de instauração de sindicância
encaminhar para o Poder Executivo, Setor de Procedimentos Administrativos.
Art. 111. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério
Público para adoção das medidas legais.
Art. 112. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes
casos:
I- licença, de qualquer natureza, superior a 20 dias;
II - vacância;
III — suspensão;
IV — gozo de férias.
Parágrafo único. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à
Secretaria Municipal da Assistência Social para que seja informado ao CMDCA e efetivada a
devida convocação do suplente.
Art. 113. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao
tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de
licença ou de férias anuais.
Art. 114. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
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Art. 115. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer. “dos
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará ao CMDCA
para que seja feita a convocação imediata do suplente para o preenchimento da vaga.
$1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo
com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha Suplementar para o
preenchimento das vagas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
FMDCA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 116. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de
várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja
aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
Seção II - Da Gestão e Funcionamento do Fundo
Art. 117. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe,
exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos
e programas a serem beneficiados.
Art. 118. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais
atribuições:
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I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa
e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação
da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito de sua competência;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a
aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de
aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório
financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com
os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento
e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de
recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 119. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará,
entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº. 13.019/14, a Lei nº.
4.320/64, a Lei Federal nº. 8.666/93, Lei Complementar nº. 101/2000 e arts. 260 a 260-L do
ECA:
a) Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente
do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
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e) Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
f) Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil
do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual
conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) Manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) Encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I — Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II — Trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
HI — Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
IV — Anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na
cm
alínea “g”, deste artigo.
j) Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação
das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 120. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
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$ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento público.
$ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias
públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 50 II), devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
$ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas
normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser
observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de
controle de legalidade e prestação de contas.
Seção III - Das Receitas do Fundo
Art. 121. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é constituído pelas seguintes receitas:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
com valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por mês;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III - Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto
de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
V - Contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
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VII - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da
Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso II e IV poderão ser deduzidas do Imposto
de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 122. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para O exercício seguinte,
a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Seção IV - Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 123. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I - Desenvolvimento de programas e projetos complementares ou
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II — Acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI da Constituição
Federal e do art. 260, 8 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do
Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - Para programas de atenção integral à primeira infância em áreas
de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - Financiamento das ações previstas na Lei Federal nº. 12.594/12,
em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento € avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
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VI - Programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VIII - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX - Desenvolvimento de ações, programas projetos de organizações da
sociedade civil sem fins lucrativos que tenha seus devidos registros e certificação, e que, seja
em regime de termo de fomento e/ou colaboração em conformidade com a Lei Federal nº.
13.019/2014.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para
a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 124. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para:
I - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
(ECA, art. 134, Parágrafo único);
II - Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
HI - O financiamento das políticas públicas sociais em caráter
continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV - O financiamento de serviços e ações de caráter continuado,
inclusive custeio de recursos humanos;
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V - Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes
e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90);
VII - Investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de
imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo
anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução nº. 194 de 10 de julho de 2017, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 125. Os conselheiros de direitos municipais representantes de
entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de
avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas
entidades ou órgãos.
Art. 126. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação,
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Art. 127. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº
101/2000, art. 4º, 1, f).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no
máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação
aprovados.
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»|
VERDE
Art. 128. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança | e do
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Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº. 8.069/90, art. 260, 8 2º).
$1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
82º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado
pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos
será suspensa.
Art. 129. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem
a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
bem como as normas da Lei nº. 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº. 8.429/92 (improbidade
administrativa), da Lei nº. 14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei
Complementar nº. 101/2000 (responsabilidade fiscal) e/ou posteriores.
Seção V - Do Controle e da Fiscalização
Art. 130. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao
Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência,
deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
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0800 647 2012
ss 3419-1244. |
CIDADE -DE
CAMPO
VERDE
| GABINETE
DO PREFEITO
ll] Coma é
Art. 131. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I- As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e
Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
KI - Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — O total dos recursos recebidos;
VA avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 132. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos
e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
Art. 133. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus
membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento
das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo
e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e
do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
CIDADE EM Jransgormação
campoverde. mt.gov.br
“ 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 134. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria.
Art. 135. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terá vigência por tempo ilimitado.
Seção VI - Das Disposições Finais
Art. 136. A fim de assegurar maior participação popular no processo
de eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA organiza-se nessa Lei o processo da Conferência Municipal dos Direito da Criança e
do Adolescente.
Art. 137. A fim de assegurar maior transparência do processo eleitoral
do Conselho Tutelar e seu funcionamento, dispomos nesta lei o processo eleitoral em
conformidade com a Resolução do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente
— CONANDA, Resolução nº. 231/2022 e posteriores.
Art. 138. A fim de atribuir as funções do Conselho Municipal dos
Direito da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direito da
Crianças e do Adolescente dispomos nesta Lei seus processos organizacionais e funcionais.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 139. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência
Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar
o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições
afins, visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
CIDADE EM Yransgormaçãoo
campoverde.m
es 3419-1244 | 0800647 2012
GABINETE
DO PREFEITO
Art. 140. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar
ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para
tanto, delegados para a Conferência Estadual.
Art. 141. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências
Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 142. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº. 2.076 de 23 de abril de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 08 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE LOPES D
OLIVEIRA:6315767516
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Yranspormação
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GABINETE
DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
ANEXO I- OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO
CIDADE EM Yranspormação-
cam nt.gov.br
ss 3419-1244
Ofício SMAS Nº 065/2023 Campo Verde, 03 de abril de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE MT
Protocolo: 13482023
Data: Da/04/2023 09:25
Interessado: (P) ROSILEI PEREIRA BORGE...
Setor DEPARTAMENTO JURIDICO - GABINETE - PA...
AO SENHOR
FELIPE CYRINEU
PROCURADOR JURIDICO DA PREFEITURA DE CAMPO VERDE
Senhor,
Vimos por meio deste, encaminhar o oficio nº 26/2023/CMDCA, o qual apresenta o projeto de
lei para a substituição da Lei Municipal nº 2076 de 23 de abril de 2015, o projeto de lei está em
conformidade/atualizada com a nova legislação a qual rege o processo eleitoral e funcionamento do
Conselho Tutelar. Sendo assim, encaminhamos para análise e posteriormente sanciona-la.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para informações complementares
que se fizerem necessárias, o ensejo permite-me renovar os mais valiosos protestos de estima,
consideração e respeito.
ifa Borges de Oliveira
cretária/de Assistência Social
/
CIDADE EM Fransgormação
“s 3419-3516 0800 647 2012
Estado de Mato Grosso
Município de Campo Verde
Secretaria Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Ofício n.º 26/2023/CMDCA
Campo Verde-MT, 20 de março de 2023.
ILMA. SENHORA,
ROSILEI PEREIRA BORGES DE OLIVEIRA
Secretaria Municipal de Assistência Social
Prezada Secretária,
Cumprimentamos Vossa Excelência e na oportunidade vimos
apresentar projeto de lei para a substituição da Lei Municipal nº 2076 de 23 de abril
de 2015, o projeto de lei está em conformidade/atualizada com a nova legislação na
qual rege as disposições do processo eleitoral e funcionamento do conselho tutelar,
sito, Resolução CONANDA nº 231/2022.
Nossa legislação esta desatualizada com as disposições do
Conselho Nacional, assim este conselho em reunião ordinária realizada em
014/03/2023 aprova a formalização do projeto de lei assim a encaminhamos para
analise, e posteriormente encaminhar ao setor juridico para os devidos procedimento
com intuito de sancioná-la.
Sem mais para o momento, inteiramos nosso voto de estima e
apreço. /
Atenciosamente,
Av.Álagoas, s/n, anexó ao Cadastro Único, Bairro Bom Clima
Esquina c/Posto de Saúde São Lourenço
Campo Verde-MT - CEP 78.840-000
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Pc.) CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA
bm E DO ADOLESCENTE DE CAMPO VERDE
Lei Municipal 715/2001 - Lei Federal 8096/90
“CRIANÇA TRATADA COM JUSTIÇA RE SPEITA E CONFIA”
Ofício Nº 249/2023 Campo Verde-MT, 06 de Novembro de 2023
Excelentíssimo Sr. Alexandre Lopes de Oliveira
Prefeito do Município de Campo Verde - MT
Prezado Senhor,
O Conselho Tutelar de Campo Verde, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente,
estabelecidas no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem através deste
solicitar a mudança do horário de atendimento ao público deste
Conselho Tutelar durante o expediente semanal, para passar para Os
seguintes horários: de segunda a sexta feira no período matutino das
7:00hs às 11:00hs. e no período vespertino das 13:00hs às
17:00hs, sem prejuízo ao atendimento à população, pois após este
horário trabalhamos em regime de plantão.
Considerando que no Art. 134 do ECA. ALei
municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar,
Considerando que as demais secretarias
funcionam neste horário novo proposto;
Considerando que há dificuldade dos
Conselheiros e demais funcionários em buscar e levar os filhos nas
escolas e creches, com horário incompatível;
Considerando que há anos as secretárias
que por aqui passaram sempre reclamaram do horário, dificultando
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE M1
Protocolo: 4125/2023
Data: 07/11/2023 08:35
Interessado: (P) GLAUCIA MUNHOZ MALOSP...
Setor; GABINETE DO PREFEITO - ALEXANDRE
sempre a arrumar outra quando precisa ser substituída devido ao
horário, pedimos a alteração na Lei Municipal nº 2076 no seu artigo
nº 41. Obs.: Informamos que tal solicitação já foi feita para a
Secretaria de Assistência Social conforme cópia em anexo.
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
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Conselheiro Tutelar Malospirto
Portaria 014/2021
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Rua: Tico de Campos, 342 — Jardim Campo Verde - CEP 78840-000 - Campo Verde/MT
Fone: (86) 3419-3964 - Plantão: (66) 9292-4100
Email: conselhotutelarGQcampoverde.
op CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA |
a E DO ADOLESCENTE DE CAMPO VERDE
Ofício Nº 020/2023 Campo Verde-MT, 07 de fevereiro de 2023
Sra. Rosilei Pereira Borges Lopes
Secretária de Assistência Social
Campo Verde - MT
Prezada Senhora,
O Conselho Tutelar de Campo Verde, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente,
estabelecidas no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem através deste
solicitar a mudança do horário de atendimento ao público deste
Conselho Tutelar durante o expediente semanal, para passar para OS
seguintes horários: de segunda a sexta feira no período matutino das
7:00hs às 11:00hs. e no período vespertino das 13:00hs às
47:00hs, sem prejuízo ao atendimento à população, pois após este
horário trabalhamos em regime de plantão.
Considerando que no Art. 134 do ECA. ALei
municipal ou distrital disporá sobre O local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar;
Considerando que as demais secretarias
funcionam neste horário novo proposto;
Considerando que há dificuldade dos
Conselheiros e demais funcionários em buscar e levar os filhos nas
escolas e creches, com horário incompatível;
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Lei Municipal 715/2001 - Lei Federal 8096/90
“CRIANÇA TRATADA COM JUSTIÇA RESPEITA E CONFIA”
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Considerando que há anos as secretárias
que por aqui passaram sempre reclamaram do horário, dificultando
sempre a arrumar outra quando precisa ser substituída devido ao
horário, pedimos a alteração na Lei Municipal nº 2076 no seu artigo
nº 41,
Sem mais para o momento, reiteramos votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
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Portaria 014/2021 Mandato 202012023 Nondiato
Rua: Tico de Campos, 342 — Jardim Campo Verde - CEP 78840-000 — Campo Verde/mT
Fone: (66) 3419-3964 - Plantão: (66) 9292-4100
Email: conselhotutelarGQcampoverde.

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