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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária/Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaINSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5719

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2024-02-19 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2024-02-19 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2024-02-19 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões.
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2024-02-19 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-19T21:31:14.421089-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

GNSLATIVO
né He
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde - MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 02/2024.
Submetemos ao Soberano Plenário para estudo e aprovação o presente Projeto
de Lei nº 02/2024, que INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO
AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente propositura reconhece o uso do colar de girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O entendimento é de que pessoas com deficiência oculta são aquelas que não
apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental,
mobilidade, fala, deficiência sensorial. Como exemplos, podem ser citadas: doença de Crohn,
transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de Tourette, transtornos ligados à demência,
fobias extremas, entre outros.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer
dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia a dia, como ficar em filas,
aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc.
Na maioria das vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se
de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico,
são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar
ao portador do cordão o que pode ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações
de estresse e sofrimento causados por situações cotidianas que podem passar despercebidas.
Não se está a estabelecer o estabelecimento de preferências, cotas, ou muito
menos privilégios, mas sim, de reconhecer a necessidade de providências que, por vezes
simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem
qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos
estabelecimentos.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização
e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem
comportamentos mais acolhedores e empáticos.
ASLATIVO
ss He,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde - MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
Esta propositura está em consonância com O disposto na Lei nº 13.146/2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com
deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com deficiências, promovendo a sua
dignidade e a de seus familiares.
É mais uma ferramenta de relevante inclusão social e conscientização da
população, mostrando o quão importante são essas pessoas para a nossa cidade.
Diante da relevância da presente matéria, submetemos o presente projeto à
apreciação de Vossas Excelências.
Sala das Sessões;
Em 19 de fevereiro de 2024.
FABIO ALVES DOS SANTOS FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Vereador Vereador
esSLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde - MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
É
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PROJETO DE LEI Nº 02/2024, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO
AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de
orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Artigo 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
| — pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de
maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
Il - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde,
estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério
do portador ou de seus responsáveis.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta
aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial,
que não seja imediatamente identificado e que possa impossibilitar sua participação plena e
efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
exsLaTIvo
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde - MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
Artigo 4º - Por meio do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá
assegurados os direitos à atenção especial e humanizada.
81º O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados à pessoa com deficiência.
82º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do
colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as
dificuldades destas pessoas.
83º Ficam os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de
Campo Verde obrigados a afixar cartazes informativos sobre o uso do colar de girassol como
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta
Lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões;
Em 19 de fevereiro de 2024.
FABIO ALVES DOS SANTOS FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Vereador Vereador

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