MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 017/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei nº. 017/2024, que restou assim ementado: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS
PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE E A CULTURA DENOMINADOS
“ESPORTE E CULTURA PARA TODA A VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A presente proposta visa promover os mecanismos e as normas necessárias
para fomentar o Esporte e a Cultura no Município de Campo Verde, acrescentando a legislação
vigente de forma detalhada e específica, regras para Criar Programas Municipais de Incentivo
ao Esporte e a Cultura.
Insta salientar que a participação nos esportes, bem como em atividades
culturais, geram impactos positivos no público alvo dos projetos, culminando com melhorias no
âmbito social, ocasionando a redução de índices negativos no contexto geral, coletivo e
comunitário. Deste modo, ações neste sentido são consideradas fundamentais ao
desenvolvimento humano.
É possível afirmar, a partir de experiências dos setores público e privado, que
a interação cultural e a prática de esportes auxilia na prevenção doenças físicas e psicológicas,
além de evitar a evasão escolar e a ociosidade gerada atualmente em crianças e adolescentes,
contribuindo, ainda, para a redução da criminalidade, bem como promovendo a elevação da autoestima, da cooperação, da solidariedade e a inclusão social, além do desenvolvimento cognitivo,
intelectual e físico.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 017, DE 1º DE MARÇO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS PROJETOS DE
INCENTIVO AO ESPORTE E A CULTURA
DENOMINADOS “ESPORTE E CULTURA PARA TODA A
VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Verde, Estado
de Mato Grosso, o Projeto Governamental de Incentivo as práticas esportivas e culturais,
vinculados à Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte.
Capítulo I
ESPORTE PARA TODA VIDA
Art. 2º. São objetivos do Projeto de Incentivo ao Esporte promover e
consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão
social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade
das ações esportivas.
Art. 3º. O Projeto de Incentivo ao Esporte contemplará as seguintes
modalidades esportivas: Basquete, Futebol de Campo, Futsal, Handebol, Atletismo, Natação,
Taekwondo, Voleibol, Badminton, Funcional, Pilates, Dança, Xadrez, Ginástica Rítmica, Beach
tênis, Vôlei de praia, Karate e Bocha Paralímpica, sendo as referidas atividades realizadas por
profissionais habilitados com o curso superior de Educação Física, regular junto ao Cref -
Conselho Regional de Educação Física, que serão contratados de forma excepcional, nos termos
da Lei 1.760/2011.
Art. 4º. A vigência do Projeto “Esporte para toda a vida” será de 24
(vinte e quatro) meses, se dará a partir do mês de março de 2024, com seu encerramento
estabelecido em março de 2026.
Parágrafo 1º - A carga horária dos Profissionais de Educação Física,
será de 24 (vinte e quatro) horas/aulas semanais.
Parágrafo 2º - A modalidade será efetivada conforme a disponibilidade
de pessoas habilitadas para o cargo e também conforme disponibilidade financeira.
Art. 5º. O custo necessário para a manutenção dos Professores de
Educação Física contratados para desempenho das atividades objeto da presente Lei, serão
suportados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, e observará o cronograma
físico-financeiro, nos seguintes moldes:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PROGRAMA: ESPORTE PARA TODA A VIDA
CUSTO MENSAL
VENCIMENTOS R$ 4.827,27
PATRONAL RGPS R$ 1.013,73
CUSTO TOTAL R$ 5.841,00
CUSTO ANUAL (x 13,3)
VENCIMENTOS R$ 64.202.69
PATRONAL RGPS R$ 13.482,57
CUSTO TOTAL R$ 77.685,26
QUANTIDADE DE VAGAS 20
CUSTO TOTAL: R$ 1.553.705,20
Art. 6º. A definição do Termo Esporte é referenciada na Lei Geral do
Esporte (Lei nº. 14.597, de 14 de junho de 2.023) como toda forma de atividade
predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de
atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
§ 1º - A promoção e o incentivo ao desenvolvimento do esporte
educacional e do esporte de participação se darão por meio de:
I - Criação de projetos e eventos esportivos nas seguintes modalidades:
Basquete, Futebol de Campo, Futsal, Handebol, Atletismo, Natação, Taekwondo, Voleibol,
Badminton, Funcional, Pilates, Dança, Xadrez, Ginástica Rítmica, Beach Tênis, Vôlei de praia,
Karate e Bocha Paralímpica;
II - Criação de Atividades esportivas sistematizadas com finalidade de
iniciação desportiva e prática de atividade física com promoção da saúde;
III - Intermediação e estabelecimento de programas esportivos e de lazer
com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares, com intuito de abranger várias
classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços
que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência
positiva;
Art. 7º. O incentivo e desenvolvimento do esporte realizado pelo projeto
“Esporte para Toda Vida” vinculado à Secretaria Municipal de Cultura Lazer e Esporte, serão
executados por intermédio de:
I - Avaliação gradativa, durante todo o período que a criança/adolescente
frequentar as atividades oferecidas, a mesma terá cunho unicamente reflexivo, e se dará através
da observação feita in loco pelo professor, que acompanhará o desenvolvimento integral do
aluno.
II - Após a observação o professor fará um relatório descritivo que
encaminhará para a coordenação da secretaria, que ficará responsável pelo seu armazenamento
e em casos específicos entrará em contato com a família.
Capítulo II
CULTURA PARA TODA A VIDA
Art. 8º. São objetivos do Projeto de Incentivo as práticas Culturais,
vinculadas a Secretaria de Cultura, Lazer e Esporte, visa oferecer aos munícipes a oportunidade
de participar de atividades culturais como forma de promover o desenvolvimento humano e a
inclusão social, valorizando, incentivando, difundindo e apoiando às manifestações artísticoculturais, além de possibilitar o fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
Art. 9º. O Projeto de Incentivo as práticas Culturais, contemplará as
seguintes modalidades: Dança, Música, Atividades Circenses, Artesanato e Teatro, sendo as
referidas atividades realizadas por instrutores ou professores culturais de cada modalidade,
contratados de forma excepcional, nos termos da Lei 1.760/2011.
Art. 10. A vigência do Projeto “Cultura para toda a Vida” será de 24
(vinte e quatro) meses, se dará a partir do mês de março de 2024, com seu encerramento
estabelecido em março de 2026;
§1º - A carga horária dos Instrutores Culturais, será de até 40 (quarenta)
horas/aulas semanais, podendo ser fracionadas em cargas horarias menores a interesse da
secretária.
§2º - A carga horária dos Professores Culturais, será de 24 (vinte e
quatro) horas/aulas semanais.
§3º - Para efeito de contratação de professor, o mesmo deverá ter
formação em Curso superior reconhecido pelo Mec na área de atuação do contrato.
Art. 11. Quando houver fomento financeiro do Terceiro setor para
execução de atividades ligados ao projeto Cultura para Toda a Vida, os responsáveis pelo projeto
deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esportes a aplicação dos
recursos repassados em até 60 (sessenta) dias após o pagamento, conforme estabelecido no
organograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único - As prestações de contas à Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer serão efetuadas através de formulário próprio.
Art. 12. O custo necessário para a manutenção dos Instrutores e dos
Professores Culturais contratados para desempenho das atividades objeto da presente Lei, serão
suportados pela Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Esporte, e observará o cronograma
físico-financeiro, nos seguintes moldes:
INSTRUTOR CULTURAL
PROGRAMA: CULTURA PARA TODA A VIDA
CUSTO MENSAL
VENCIMENTOS R$ 2487,55
PATRONAL RGPS R$ 522,39
CUSTO TOTAL R$ 3009,94
CUSTO ANUAL (x 13,3)
VENCIMENTOS R$ 33.084.42
PATRONAL RGPS R$ 6947,73
CUSTO TOTAL R$ 40.032,14
QUANTIDADE DE VAGAS 10
CUSTO TOTAL: R$ 400.321,40
PROFESSOR CULTURAL
PROGRAMA: CULTURA PARA TODA A VIDA
CUSTO MENSAL
VENCIMENTOS R$ 4.827,27
PATRONAL RGPS R$ 1.013,73
CUSTO TOTAL R$ 5.841,00
CUSTO ANUAL (x 13,3)
VENCIMENTOS R$ 64.202,69
PATRONAL RGPS R$ 13.482,57
CUSTO TOTAL R$ 77.685,26
QUANTIDADE DE VAGAS 4
CUSTO TOTAL: R$ 310.074,04
Art. 13. A promoção e o incentivo ao desenvolvimento cultural se dará
por meio de:
I - Criação de projetos e eventos culturais nas seguintes modalidades:
Dança, Música, Artes Circenses, Artesanato e Teatro;
II - Criação de Projetos Culturais;
III - Intermediação e estabelecimento de programas culturais com
comunidades, instituições de ensino públicas e particulares, com intuito de abranger várias
classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços
que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência
positiva.
Art. 14. O incentivo e desenvolvimento das práticas culturais será
realizado pelo projeto “Cultura para toda a Vida” e executado por intermédio de:
I - Avaliação gradativa, durante todo o período que a criança/adolescente
frequentar as escolinhas, a mesma terá cunho reflexivo e de aprendizagem, e se dará através de
observações feitas pelo instrutor e/ou professor, que acompanhará o desenvolvimento cultural e
social do aluno.
II- Após a observação o professor e/ou instrutor fará relatórios contínuos
e descritivos indicando o empenho e as habilidades de cada aluno, encaminhando-os para a
coordenação da secretaria, a qual fica responsável:
a) Pela emissão e entrega de certificados de participação da
criança/adolescente;
b) Pelo armazenamento dos relatórios/documentos e em casos
específicos, se houver necessidade, entrará em contato com a família.
Art. 15. A presente Lei será regulamentada no que couber por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.764, de 29 de novembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato
Grosso, em 1º de março de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL