CIDADE -DE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 024/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 024/2024, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem o condão de atualizar a norma de regência
com base em: i) Nota Recomendatória emitida pela Comissão Permanente de Saúde e Assistência
Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso; e, ii) Manifestação Técnica Conjunta
nº. 17/2024 da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (ambas carreadas ao
presente projeto).
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Transformação
PROJETO DE LEI Nº. 024, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CAMPO VERDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
3º. A Política de Assistência Social do Município de Campo Verde
tem por objetivos
A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
CIDADE EM Franspormação
GABINET
EF
E
DO PREFEITO
b) O amparo às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social
e pessoal;
c) A promoção da inserção e integração ao mercado de trabalho.
II - A vigilância Socioassistencial, que visa analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de ameaças, de
vitimizações e danos;
WII - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões sócio-assistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia de responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
NCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - Dos Princípios
tt.3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
pjincípios:
CIDADE EM Jransgormação
verde.mt.qov.br
SABINETE
DO PREFEITO
[ - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida.
III - Integralidade de proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o usuário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito
a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-
se qualquer comprovaçãeVexatória,
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
[o
o-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
omo dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua
concessão.
CIDADE EM Jranspormação
Seção II - Das Diretizes
Art.4º. A organização da Assistência Social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - Primazia de responsabilidade do Estado na condução da política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
[II - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sócio-familiar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA
SOCIAL
ção 1 - Da Gestão
9,
K gestão das ações na área da Assistência Social são organizadas
Art
sob 4 forma de icons e participativo, denominado Sistema Único de
Agsistência Soci SAS, conforme estabelece a Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de
soordenação são de competência da União.
CIDADE EM Franspormação
e.mt.aov.br
DO PREFEITO
Parágrafo único - O SUAS é integrado pelos entes Tederativos, pelos
respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência
Social abrangida pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993.
Art. 6º. O Município de Campo Verde atuará de forma articulada com
as esferas Federal e Estadual, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar
os serviços, programas, projetos, benefícios assistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município
de Campo Verde é a Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo necessário devido à
complexidade daprestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Dessa forma, a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social contempla áreas
essenciais do SUAS como a Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (média e alta
complexidade), Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho e Regulação do SUAS, Vigilância
Socioassistencial), Gestão Financeira, Orçamentária e Gestão de Benefícios.
Seção II - Da Organização
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Campo Verde organiza-se pelos seguintes tipos de proteção;
I - Proteção Social Básica: Conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; É
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
$1º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social-CRAS.
82º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
à Comunidade;
Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Faé
GABINETE
DO PREFEITO
a) Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes e
idosos;
b) Serviço de Acolhimento em Casa de Passagem;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
82º - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram strativa do município de Campo Verde, quais sejam:
[- Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS.
III - Acolhimento institucional para crianças e adolescentes.
CIDADE EM Franspormação
campoverde.mt.aov.br
Parágrafo único - As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
Especializada de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações
de assistência social.
81º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas commaiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
82º - O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou
regional, destinada à prestação dos serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
83º - Os CRAS eos CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas-com bass na lógica da proximidade do cotidiano da vida dos cidadãos;
S identidades dof territórios locais, e considerando as questões relativas às
percorridas e fluxos de transportes, com O intuito de potencializar
respeitando
yfAducativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
q Qnfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
CIDADE EM Franspormação:
campoverde.mt.aov.br
| GABINETE
DO PREFEITO
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade
de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar
a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº. 269, de 13 de dezembro de
2006; nº. 17, de 20 de junho de 2011; e, nº. 9, de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único - O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observando as normas
gerais:
I- Acolhida;
II - Renda;
HI - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - Desenvolvimento de autonomia;
oio e auxílio.
Seção III - Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Campo Verde, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
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campoverde.mt.aov.br
T- Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº. 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos
conselhos municipais de Assistência Social;
II - Conceder auxílio-natalidade e o auxílio funeral;
WII - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de Assistência Social, em âmbito local;
CIDADE EM Jranspormação
XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social, as conferências Municipais de Assistência Social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
| XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;
XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica
e especial, articulando,s
deliscrações e pactuaçõés de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência socia eu âmbito, em consonância com as normas gerais da União;
XXI - Elaborar a proposta orçamentária de assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
CIDADE EM Jranspormação
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades no Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
cIB;
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV - Executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares € diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação
e negociação do SUAS;
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS. de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XxX) - Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de
Cadastro Naci de Entidades de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art.
19 da Federal nº. 8.742 de 1993, o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
iema Único de istência Social — Rede SUAS, e outros instrumentos e sistemas
implementados ambito estadual;
XXX - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros
CIDADE EM Jranspormação
GABINETE
no Pp FEITO
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representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXI - Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e dos compromissos assumidos
no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXII - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade
de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIII - Garantir a capacitação de gestores, trabalhadores, dirigentes
de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação
nacional;
XXXIV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV - Definir os fluxos de referência e contrareferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
XXXVI - Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitora) e avaliação, observando a suas competências.
- Implementar os protocolos pactuados na CIT e CIB;
XXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente,
- Promover a integração da política municipal de Assistência
Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
CIDADE EM Yraaspormação
XL - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistemas de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLI - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de Assistência Social;
XLII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVIII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLIV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLV - Assessorar as entidades e organizações de Assistência Social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de
acordo com as normativas federais.
XLVI - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de Assistência Social e promover a avaliação das
prestações de contas;
ormatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, pro as, projetos benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas a UAS, conforme $3º do art. 6ºB da Lei Federal nº. 8.742, de 1993,
e sufregulamentação bito federal.
- Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
úres de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de Assistência
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
CIDADE EM Jransgonmação
XLIX - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
L - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LI - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
Assistência Social;
LIII - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
Assistência Social;
LIV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LV - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV - Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e O monitoramento da política
de Assistência Social ni Município de Campo Verde.
I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
JII - Diretrizes e prioridades deliberadas;
CIDADE EM Franspormação
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;
X - Cronograma de execução.
82º - O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I- As deliberações das conferências de Assistência Social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
III - Ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
icípio de Campo Verde, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
é e composição paritária entre governo € sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
CIDADE EM Jransgormação
IDADÃA
em
81º - O CMAS é composto por 08 (oito) titulares e 08 (oito) suplentes
indicados de acordo com os critérios abaixo:
I - 08 (oito) representantes governamentais, indicados por seus
respectivos Secretários Municipais em comum acordo com seus servidores, sendo eles efetivos
e/ou contratados; devendo apresentar um termo de ciência de participação e comprometimento
para o CMAS no município;
II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, observado as resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público; devendo apresentar um termo de ciência de participação e
comprometimento para o CMAS no Município;
II - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo;
IV - O CMAS contará com uma Secretária Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo, devendo o Poder Executivo Municipal
oferecer apoio operacional e administrativo, colocando à disposição do CMAS, Ol(um) agente
administrativo que, cumulativamente, auxiliará as atividades desenvolvidas pelos demais
conselhos de competência desta Secretaria.
82º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal
o segmento:
I- De usuários da Assistência Social, âqueles vinculados aos serviços,
mas, projetos e bénefícios da Política de Assistência Social, organizadas, sob diversas
é tem como objetivo a luta por direitos;
II - De organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos
“fesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política de Assistência Social;
CIDADE EM Franspormação
II - De trabalhadores, legítima toda a forma de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, Conselhos
Regionais de Profissões regulamentadas como CRESS, fóruns de trabalhadores, que defendem
e representam os interesses dos trabalhadores da Política de Assistência Social.
IV - De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos
83º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por
representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administraçao.
II - Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da
Assistência Social;
b) OY (um) Representante de entidades e organizações de Assistência
Social;
d) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
CIDADE EM Jranspormação
84º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
85º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de
representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
86º - Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social
em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
87º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na
composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício
em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da
Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
88º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para
custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas
referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20. O CMAS reunir-se à ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, suas reuniões devem ser abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, com
datas agendadas das reunides-ordinárias e fixadas em mural visível ao público.
campoverde.mt.aov.br
Art. 22. O Controle Social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de Assistência Social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF;
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo-da-assistência social de âmbito local;
Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de Assistência Social;
CIDADE EM Jransgormação
XI - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XIV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XV - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVI - Registrar em ata as reuniões; Apreciar e aprovar a proposta
orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XVIII - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Decentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social - IGDSUAS;
K” Plabejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPBF e
cursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
CIDADE EM Franspormação.
campoverde.mt.aov,br
XXI - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos do cofinanciamento;
XXI - Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIII - Divulgar no Diário Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - Realizar a inscrição das entidades e organizações de Assistência
Social;
XXVII - Notificar fundamentalmente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX - Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX - Registrar em ata as reuniões;
XXXI - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários,
91 - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursgs repassados ao Município.
XIII - O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consesação das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
CIDADE EM Franspormação
1]
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único - O planejamento das ações do conselho deve orientar
a construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Seção II - Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar
as seguintes diretrizes:
I- Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos € comissão organizadora;
II - Garantir pela equipe de técnicos da Política de Assistência Social a
articulação e reuniões esclarecedoras à população que faz jus aos atendimentos, para que esses
possam participar com efetividade nas deliberações;
—Sarantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
SÉ. Estabelecimento de critérios e procedimentos para designação dos
detégados governanabrítais e para escolha dos delegados da sociedade civil;
V - Publicidade de seus resultados;
VI - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
CIDADE EM Fransgormação
GABINETE
DO PREFEITO
VII - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência
Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Seção III - Participação Dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da
Política de Assistência Social e seus representantes e os representantes de organizações de
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nestes casos respaldados por
técnicos da Política de Assistência Social.
Art.30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
CIDADE EM Jransgormação
CIDADE
GABINETE
eee
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º - O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de Assistência Social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações de depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSITÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I - Dos Benefícios Eventuais
Art. 31. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº. 8.742, de
1993, a Lei Municipal de nº. 2031, de 17 de dezembro de 2014 dispõe sobre o Reordenamento
da Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social do Município
de Campo Verde.
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
CIDADE EM Franspormação
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
concessão dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social diagnóstico elaborado com
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Subseção I - Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
rt. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
Q
I- À genitora que comprove residir no Município e se enquadre no perfil
socioeconômico estabelecido pela lei municipal dos Benefícios Eventuais;
CIDADE EM Jransgormação
GABINETE
I- A família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer
o benefício ou tenha falecido;
III - À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencial usuária da Assistência Social;
IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de bens de
a) Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
CIDADE EM Jranspormação
b) Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos
sociais e ofensa.
Parágrafo único - Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intra-urbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violação física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares
e comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições
ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
Art.41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
is. decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
CIDADE EM Jransgormação
——————[[[WW][W[][WwWwWwWwWwWwWw—ww—w—w——W—WwWwWw>————————
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Subseção II - Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão promovidas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II - Dos Serviços
Art.44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas a Lei Federal nº. 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III /Dos Programas de Assistência Social
$1º - Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº. 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
82º - Os programas voltados para o idoso e a integração de pessoas com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 da Lei Federal nº. 8742, de 1993.
Seção IV - Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V - Da Relação Com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa
e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistêneis Social observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
hgrafo único - As entidades e organizações de Assistência Social
g de envio e entrega dos relatórios e demais documentos quando assim
CIDADE EM Jransgormação
Art.49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I- Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
bxpresso em seu relatório de atividades:
alidades estatutárias;
) Objetivos;
c) Origem dos recursos;
d) Infraestrutura;
CIDADE EM Fransgormação
campoverde.mt.aov.bi
e) Identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análise:
I- Análise documental;
IH - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
II - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
| dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
| CIDADE EM Jransgormação
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos
respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos de sua boa e regular utilização.
Seção I - Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art.53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal compete movimentação
financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, autorizando,
mediante delegação, servidor responsável pelo Departamento de Tesouraria do Município a
prática dos atos necessários junto às instituições bancárias.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
Dotações otçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no tráfiscorrer de cagá exercício;
INK -ZS0ações orçamentárias, auxílios, contribuições, subvenções de
organjZações internaciogaís e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma de lei;
CIDADE EM Jranspormação
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
82º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
$3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Social - FMA
a)
érão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
CIDADE EM Jranspormação
II - Em parcerias entre poder público, entidades ou organizações de
Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação deserviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
Ido art. 15 da Lei Federal nº. 8.742, de 1993;
VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, com
encaminhamentos de relatórios trimestrais a este Conselho observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições ao contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.206, de 14 de junho de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 22 de março de 2024.
OPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Franspormação
PROJETO DE LEI Nº. 024, DE 22 DE MARÇO DE 2024
ANEXO - OFÍCIO Nº. 01741/2023/GSEASC/SETASC
Ofício SMAS Nº 46/2024 Campo Verde, 12 de março de 2024.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
FELIPE CYRINEU
PROCURADOR JURIDICO DA PREFEITURA DE CAMPO VERDE
Exmo. Senhor,
Cumprimentamos vossa excelência e na oportunidade vimos por meio deste,
encaminhar a lei nº 2206, de 14 de junho de 2016 que dispõe sobre o sistema único
de assistência social do município de campo verde e dá outras providências.
Considerando a Nota Recomendatória CPSA Nº 3/2023, emitida pela comissão
Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas de Mato Grosso —
TCE-MT (em anexo).
Considerando ainda a Resolução CIT Nº 12, de 04 de dezembro de 2014, que
pactua Orientação aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS com vista a adequar a legislação municipal às normativas,
conforme estabelece a alínea c, do art. 2º, da Resolução CNAS nº 18, de 15 de julho
de 2013, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão
municipal do SUAS, para o quadriênio 2014-2017. Segue em anexo o Ofício nº
01741/2023/GSEASC/SETASC, a fim de dar cumprimento às recomendações
contidas na Nota Recomendatória CPSA Nº 3/2023, e encaminhou as seguintes
orientações:
* Aos municípios que já possuem a Lei Municipal da Política de Assistência
Social (Verificar se a mesma está em conformidade às normativas federal e
estadual;
* Caso não esteja, deverá realizar a sua atualização por meio de projeto de lei
de alteração/atualização. Assim, conforme acordado no Apoio Técnico
Integrado no dia 25/04/2023 deverá encaminhar a minuta/projeto de lei de
pp e para esentaçao: e análise pela Gestão Estadual, ao e-
mail: regulasuasmt(Dsetasc.mt.gov.!
e Caso esteja em conformidade, encaminhar aLei publicaça, para conhecimento
da Gestão Estadual, ao e-mail: requlasuasmt()setasc.mt.gov.br.
Sendo assim estamos enviando a lei alterada para análise e encaminhamento para
a câmara municipal.
Que Qua fran
Assessora de Gabinete
feria:
CIDADE EM Jrassgormação
65 3419-3516 0800 647 2012
Sendo o que tínhamos a tratar nos colocamos a disposição para esclarecer
eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
CIDADE EM Frarspormação
0800 647 2012
68 3419-3516
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
OFÍCIO Nº 01741/2023/GSEASCISETASC
Cuiabá/MT, 04 de maio de 2023
Secretarias Municipais de Assistência Social
Mato Grosso - MT
Assunto: Nota Recomendatória emitida pela Comissão Permanente de Saúde e Assistência
Social do Tribunal de Contas de Mato Grosso — TCE-MT.
Senhores Secretários,
A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania —- SETASC, por
intermédio da Secretaria Adjunta de Assistência Social — SAAS, a fim de dar
cumprimento às recomendações contidas na Nota Recomendatória CPSA Nº 3/2023,
emitida pela Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas
de Mato Grosso — TCE-MT, encaminha as seguintes orientações:
1. O SUAS é o principal instrumento de operacionalização da Lei Orgânica da
Assistência Social (Loas), instituída em 1993 e também da Política Nacional de
Assistência Social, criada no ano de 2004. O sistema se baseia num modelo de gestão
participativa c descentralizada, que engloba instâncias de gestão da esfera Federal,
Estadual e Municipal, instâncias de negociação e pactuação, instâncias de controle social e
deliberação, além das instâncias de financiamento.
2. Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do
sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com a Constituição Federal e normas gerais exaradas pela
União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a
prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor
qualidade à população.
3. Dito isso, e, considerando a Resolução Nº 12, de 04 de dezembro de 2014,
da Comissão Intergestores Tripartite, que pactua Orientação aos municípios sobre
regulamentação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS com vista a adequar a
legislação municipal às normativas, conforme estabelece a alínea c, do art. 2º, da
resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do
SUAS, para o quadriênio 2014-2017.
Classif. documental 001
Assinado com senha por GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO - 04/05/2023 às 08:55:57.
Documento Nº: 8527652-1582 - consulta à autenticidade em
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
4. Nesse sentido, a fim de alcançarmos a concretude desse direito fundamental,
e conforme encaminhamento da Oficina sobre Leis Municipais de Assistência Social
realizada no dia 25 de abril de 2023, realizaremos o assessoramento técnico aos
municípios sobre à regulamentação da política pública de assistência social.
5. Portanto, os municípios devem encaminhar a sua legislação para
regulasuasmt(a)setasc.mt.gov.br para que a equipe responsável possa dar continuidade as
orientações.
6. Em anexo, compartilhamos a Nota Recomendatória CPSA Nº 3/2023, a
Cartilha Orientação aos municípios sobre regulamentação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS com vista a adequar a legislação municipal às normativas, e a
apresentação realizada durante a Oficina.
Para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos, favor entrar em contato por
meio dos telefones: (65) 3613-5773/ 98433-0585.
Atenciosamente,
GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO
Secretária Interina de Estado de Assistência Social e Cidadania
Assinado com senha por GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO - 04/05/2023 às 08:55:57.
Documento Nº: 8527652-1582 - consulta à autenticidade em
Em: Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 12 Nº 2942 Página
Divulgação quinta-feira, 27 de abril de 2023 Publicação sexta-feira, 28 de abril de 21
encaminhamento posterior, verificou-se a existência de todos os documentos exigidos para admissão, sendo acompanhada em conclusão pelo
Parquet de Contas.
Nesse sentido, amparo-me nos pareceres técnicos emitidos, os quais constatam o encaminhamento documental de maneira integral, em
consonância com o Dispositivo 4.1.1 do Capítulo Ill, do Manual de Orientação para Remessa de documentos ao TCE/MT/2015 (5º versão),
aprovado pela Resolução Normativa nº 03/2015-TP.
Portanto, não havendo impropriedades apontadas no Processo em comento, em consonância com a Equipe Técnica e com o Ministério Público
de Contas, concluo pelo registro da admissão dos candidatos: Srs. Rodrigo de Oliveira Lima, Kauan Milhomem Menezes, Michel Silveira
Bragatto e da Sra. Isabela Mendes Pacheco Narita, no Concurso Público realizado sob o Edital n.º 001/2017/POLITEC/MT.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, e com fundamento nos artigos 1º, VI, e 43, |, da Lei Orgânica desta Corte de Contas c/c do art. 97, Il, 8 6º, e 211, |, da
Resolução Normativa n.º 16/2021-RITCE/MT, acolho o Parecer Ministerial n.º 2.682/2023, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio
Velasco Moreira Filho, para REGISTRAR a admissão dos servidores Rodrigo de Oliveira Lima, Kauan Milhomem Menezes, Michel Silveira
Bragatto e Isabela Mendes Pacheco Narita, empossados por meio do Concurso Público realizado sob o Edital n.º 001/2017/POLITEC/MT.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
DECISÃO
NOTA RECOMENDATÓRIA CPSA Nº 3/2023
CONSIDERANDO as disposições da Constituição da República Federativa de 1988, a Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de
1993, e a Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, que definem a Assistência Social como um direito fundamental de todo ser humano e dever do
Estado, a ser provido por meio do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de
normatizarem e regulamentarem a Política de Assistência Social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;
CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual n.º 11.664, de 10 de janeiro de 2022, que institui a Política Estadual de
Assistência Social, a ser operacionalizada pelo Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso (SUAS-MT), público, não
contributivo, descentralizado e participativo;
CONSIDERANDO que a Política Estadual de Assistência Social tem por funções a proteção social, a vigilância
socioassistencial e a defesa de direitos;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, enquanto coordenador sub-regional da Política de Assistência Social em
seu território atuará de forma articulada com os entes federados, observando as normas operacionais e os regulamentos do Sistema Único de
Assistência Social, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes e metas plurianuais do Sistema Estadual de Assistência Social e coordenar serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é o órgão gestor da Política de
Assistência Social no Estado de Mato Grosso e tem como responsabilidade organizar e coordenar o SUAS-MT,
CONSIDERANDO que atualmente cerca de 93 (noventa e três) municípios do Estado de Mato Grosso não regulamentaram a
Política Pública de Assistência Social ou possuem normativa desatualizada;
CONSIDERANDO que atualmente cerca de 78 (setenta e oito) municípios regulamentaram os benefícios eventuais em leis
esparsas à da Política de Assistência Social,
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Mato Grosso
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CONSIDERANDO a responsabilidade social do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em promover ações em
conjunto com o Estado e Municípios com o intuito de colaborar com a efetividade das políticas públicas socioassistenciais, aplicando, quando
cabível, o poder-dever sancionatório perante as omissões ou negligências aos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO os artigos 62-D e 63-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que
estabelecem as competências da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social;
CONSIDERANDO a designação do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para presidir os trabalhos, as ações e os
procedimentos de controle extemo da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social no âmbito do Tribunal de Contas, nos termos das
Portarias n.º 049 e 002/2023;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n.º 6/2023-PP, a qual regulamenta a composição e as atividades da Comissão
Permanente de Saúde e Assistência Social no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social tem por objetivo principal aprimorar as ações
da sua área de abrangência, com a finalidade de propor, formular e conduzir diretrizes inerentes à atuação dos municípios em relação a Política
de Assistência Social oferecida a cada família ou indivíduo em estado de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 118/2022, a qual dispõe que compete à Comissão contribuir para a elaboração de notas
técnicas, manuais, boletins, metodologias ou outros documentos relacionados à temática.
A Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no exercício de
suas atribuições, RESOLVE recomendar:
1. Aos Poderes Executivos dos Municípios do Estado de Mato Grosso que:
a. procedam a regulamentação da Política de Assistência Social, por meio de lei própria, com o apoio da Secretaria de Estado
de Assistência Social e Cidadania e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observados os princípios
da Constituição Federal e das normas gerais exaradas pela União no âmbito da Política de Assistência Social, no prazo de 1 (um) ano, a contar
da publicação da presente Nota Recomendatória;
b. indiquem na Lei Municipal os objetivos, princípios e diretrizes da Política de Assistência Social;
c. indiquem na Lei Municipal o órgão gestor responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social,
devendo ser esta a Secretaria Municipal de Assistência Social ou nomenclatura congênere;
d. contemplem na Lei Municipal as áreas essenciais do Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica,
Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do Sistema Único de Assistência Social (Gestão do Trabalho, Regulação do
Sistema Único de Assistência Social, Vigilância Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e Gestão de Benefícios;
e. estabeleçam em suas Leis Municipais os serviços socioassistenciais ofertados no seu território, conforme a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n.º 109/2009;
f. instituam em sua Lei Municipal o Conselho de Assistência Social, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Plano de
Assistência Social, considerando tratar-se de condição para recebimento de recursos federais e estaduais, consoante disposto no artigo 30 da Lei
n.º 8.742/1993 e no artigo 40 da Lei Estadual n.º 11.664/2022, tomando-se estas instituições obrigatórias aos entes na garantia do pleno
funcionamento do SUAS;
9. garantam condições políticas, financeiras e materiais para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Assistência
Social, que deverão estar vinculados aos órgãos gestor;
h. regulamentem em sua Lei Municipal os Benefícios Eventuais, os quais são benefícios da Políticas de Assistência Social, de
caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, conforme previsão da Lei Federal n.º 8.742/1993;
i. considerem que, ao tratar de Benefícios Eventuais em sua legislação, não façam referência a ofertas de distribuição de
bens ou valores em caráter de doação no âmbito da Política de Assistência Social, vez que se trata de ato de solidariedade caracterizado por
ações voluntárias;
j. definam os parâmetros e valores para a concessão dos Benefícios Eventuais, devendo seus recursos estarem previstos
anualmente na Lei Orçamentária Anual, consoante determina o $ 1º do artigo 22 da Lei n.º 8.742/1993, alterado pela Lei n.º 12.435/2011, e
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alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
k. observem a Portaria n.º 113/2015 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quanto ao modelo pelo qual
os recursos destinados ao cofinanciamento das ações socioassistenciais serão operacionalizados;
|. observem a concessão dos Benefícios Eventuais em período eleitoral, os quais podem e devem ser ofertados, desde que
estejam devidamente regulamentados na Lei Municipal de Assistência Social, bem como que estejam previstos na Lei Orçamentária Anual e que
tenham sido ofertados no ano anterior;
m.adequem as normas já existentes aos parâmetros do Sistema Único de Assistência Social, conforme Resolução da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) n.º 18/2013, a qual dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema
Único de Assistência Social, e da Resolução da Comissão Intergestores Tripartite n.º 12/2014, a qual pactua orientação aos Municípios sobre a
regulamentação do SUAS;
2. aos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS) que:
a. sejam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, e possuam natureza de órgão superior de
deliberação colegiada e caráter permanente;
b. possuam composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por
cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os
segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades);
c. realizem todas as etapas de análise do processo de inscrição de entidades ou organizações da assistência social, para o
deferimento ou indeferimento da solicitação, bem como de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser
manifestado por meio de resolução;
d. avaliem e elabore parecer sobre prestação de contas dos recursos repassados ao Município, por meio de Resolução e
manifestem-se por meio de resolução pela aprovação, aprovação parcial ou reprovação; e
e. estabeleçam por meio de resolução os critérios e prazos para a prestação dos Benefícios Eventuais, conforme determina o
$ 1º do artigo 22 da Lei n.º 8.742/1993, alterado pela Lei n.º 12.435/2011;
3. aos Fundos Municipais de Assistência Social que:
a. sejam geridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou nomenclatura congênere, sob orientação e fiscalização do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b. sejam responsáveis pela gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar
a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e
c. seus orçamentos integrem o da Secretaria Municipal de Assistência Social ou nomenclatura congênere, e constituam como
unidade orçamentária e tenha inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de matriz, devendo a alocação e a
execução dos recursos de origem federal, estadual e municipal, serem realizadas no respectivo Fundo.
Publique-se.
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Secretaria-geral do Plenário
Gerência de Registro e Publicação
Ângela Patrícia Sousa Marques
Secretária-geral do Plenário
(assinatura digital)
Jane Chinvelski Da Silva
Gerente de Registro e Publicação
(assinatura digital)
Suporte Técnico Redação - (65)3613-7678
(doc tce(Dtce.mt.gov.br)
Suporte Técnico Informática - (65)3613-7644
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA Nº 17/2024
DA: Comissão Provisória de análise das leis municipais do SUAS instituída pela Portaria SETASC nº
XX/2023
PARA: Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Campo Verde - MT
ASSUNTO: Análise da Lei 2.206/2017 do município de Campo Verde.
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS/1993;
Considerando o Decreto Federal nº 5003, de 04 de março de 2005, que dispõe sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios
eventuais, que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos para a
gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de
indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, BPC e Benefícios Eventuais, no âmbito do SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de
reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à
Política de Saúde,
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, em especial o art. 4º, que estabelece as seguranças
afiançadas pelo SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que “Define os parâmetros nacionais para a
inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CIT nº 12/2014, que pactua a Orientação aos municípios sobre a regulamentação
do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);
Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que “Regulamenta entendimento acerca dos
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais no SUAS/SNAS/2018;
OR OG OA O
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23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.
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Considerando a Portaria SNAS nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica contendo
orientações gerais acerca de benefícios eventuais;
Considerando a Portaria SNAS nº 146, de 9 de novembro de 2020, que trata do posicionamento sobre as
ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações;
Considerando a Lei Estadual do SUAS-MT nº 11.664/2022, que institui a Política Estadual de Assistência
Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no estado de
Mato Grosso/SUAS - MT e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que “Caracteriza os usuários, seus direitos,
suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de
Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023, que “Estabelece as diretrizes para a
estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados,
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional
de Assistência Social;
Considerando a Resolução Nº 07/2023/CEAS/SETASC/MT que estabelece critérios orientadores para a
concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no estado
de Mato Grosso;
Considerando a Nota Recomendatória da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal
de Contas do Estado/CPSA/TCE nº 3/2023, que estabelece prazo de um ano contado a partir da publicação da
mesma, para cada município instituir a sua Política Municipal de Assistência Social conforme recomendações;
Considerando a instituição da Comissão provisória para análise das Minutas e/ou Leis Municipais que
regulamentam a Política de Assistência Social nos 141 municípios do estado de Mato Grosso;
Considerando que a Comissão tem como objetivo analisar e dar orientações para subsidiar os municípios na
elaboração ou atualização das Leis Municipais.
Segue abaixo as orientações sobre a Lei Municipal do SUAS nº 2.206 do município de Campo Verde:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS (Capítulo I - Seção 1)
Em conformidade com o estabelecido pelas regulamentações estadual e federal da Política de
Assistência Social.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Capítulo II - Seção Ie TI)
Em conformidade com o estabelecido pelas regulamentações estadual e federal da Política de
Assistência Social.
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DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulo
HI - Seção I, TI, HI e TV)
Seção I - Da Gestão, nada acrescentar, pois está conforme a Minuta do MDS.
Na Seção II - Da Organização, Artigo 12, sugerimos a inclusão detalhada das unidades e ou equipamentos
públicos socioassistenciais, constituídos no Município, da seguinte forma:
I- CRAS;
Se for o caso, e houver serviços de média e alta complexidade acrescentar:
H- CREAS
HI- Unidade de Acolhimento
(etc)
No Artigo 16, sugerimos reformular e incluir o inciso V, conforme redação da Resolução CNAS nº
33/2012- Norma Operacional Básica do SUAS:
“Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observando as normas gerais:
I- acolhida;
TI- renda;
TII- convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- desenvolvimento de autonomia;
V- apoio e auxílio.”
Na Seção II - Das Responsabilidades
No Artigo 17, e inciso XVII , em razão da
revogação da Lei 10.836 de 2004:
“XVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;”
Quanto aos incisos XXIX, XXX e XXXI sugerimos texto seja refí lado, em um inciso único,
conforme proposto na minuta do Projeto de Lei que consta no documento “Orientação aos municípios sobre a
Regulamentação da Política de Assistência Social, MDS/Brasília/DF/2015.Como segue abaixo:
“XXIX- alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social —- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, o
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conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS, e
outros instrumentos e sistemas implementados em âmbito estadual.”
Na Seção IV - Do Plano Municipal de Assistência Social
No que se refere ao Artigo 18, $ 2º que enumera observações importantes a set contempladas no plano
municipal de assistência social, sugerimos incluir o inciso IV, conforme preconiza a Resolução nº33/2012:
“IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.”
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS (Capítulo IV -
Seção 1, IH, Hl e IV)
O município de Campo Verde possui legislação do SUAS, a Lei municipal nº. 2.206/2016, de
14/06/2016, que em seu Capítulo IV, Seção 1, indica o Conselho Municipal de Assistência Social, do Art. 19 a
24. Aborda as conferências municipais na Seção II, nos Art 25 a 27, a participação dos usuários. Seção II,
nos Art. 28 e 29 e da representatividade dos municípios nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS
Seção IV, no Art. 30. Na referida Lei existem muitos artigos que mantém consonância com LOAS e
atualizações trazidas pelas resoluções CNAS, porém possui vários normativos com redação desatualizada,
sendo que, no que se refere ao Conselho Municipal de Assistência Social, o padrão aprovado pela comissão
provisória, contém todos os artigos e parágrafos atualizados, e em conformidade com a resolução CNAS nº.
100/2023. Portanto, sugerimos que no capítulo do conselho, conferência, participação dos usuários, e da
representatividade dos municípios nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS, conste os seguintes
artigos:
“CAPÍTULO
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. . Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Campo
Verde/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.”
Em relação ao caput acima, é redação padrão, em consonância com o art. 17 da Lei nº. 8.742/1993
(LOAS).
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“g 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
1- 03 representantes governamentais;
H — 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência
Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.”
O fundamento do parágrafo acima está previsto no art. 12 caput, e seu $ 8º, T da Resolução CNAS nº.
100. de 20 de abril de 2023, o qual estabelece o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$ 8º O número de conselheiros (as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a
proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros
de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam:
I Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes
governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro
representante;
Note que pelas recentes resoluções do CNAS, devem as leis de regulamentação de Conselhos respeitar a
paridade e proporcionalidade, sendo que a atual resolução CNAS nº. 100/2023, diminuiu o número de
conselheiros em municípios de pequeno porte 1.
Tal justificativa se dá tendo em vista a dificuldade de composição e representações em municípios de
Pequeno Porte.
“$ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I — de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
II — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social.
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IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.”
O fundamento do parágrafo acima é que, os conceitos dos segmentos que compõem as representações
da sociedade civil, são essenciais para o entendimento acerca do que é o usuário, organização de usuário,
trabalhadores e entidades e organizações de assistência social, uma vez que é obrigatório na composição do
Conselho tais segmentos, conforme determina o inciso II do art. 17, ambos da Lei nº. 8.742/1993, verbis:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
IN - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
“Art. . O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público
Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à
Assistência Social, sendo:”
A inclusão deste caput, que regulamentará a composição do CMAS, é de vital importância a
compreensão exata do texto, uma vez que, muita das vezes, os Conselhos Municipais estão sendo compostos
por entidades e organizações, seja de usuários, trabalhadores ou entidades indevidas, que não fazem parte da
Política Pública de Assistência Social.
Portanto, é necessário que a sociedade civil seja representada por entes ligados à Assistência Social, ou
seja, representações que desenvolvam ações ligadas à Política de Assistência Social, regulamentadas pela
LOAS (Lei nº. 8.742/1993), Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -
NOB-SUAS/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
“I —- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;”
Como houve a redução do número de conselheiros, principalmente para municípios de porte I, conforme
art. 12, $ 8º, 1 da Resolução CNAS nº. 100/2023, as secretarias municipais devem seguir a orientação do art. 14
da Resolução CNAS nº. 100/2023, verbis:
Art. 14. Os representantes do govemo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente:
I. Assistência Social;
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HI. Saúde,
HI. Educação;
IV. Trabalho e Emprego;
V. Planejamento e Finanças;
VI. Previdência; e
VII. Direitos Humanos.
“IT — Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
e) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;”
Orientamos a respeitar este inciso sobre a composição da sociedade civil, uma vez que a
nomeação/menção/descrição de quais entidades representativas irão compor o Conselho, sem o respeito ao
processo eleitoral, confronta a previsão de eleição em foro próprio previsto no inciso II do art. 17 da Lei nº.
8.742/1993 (LOAS) e o decreto nº. 5.003/2004, que em seu art. 3º, explica o significado de foro próprio.
É totalmente proibida a cadeira cativa e permanente de representações, devendo sempre, respeitar o
processo eleitoral, tendo como fundamento o art. 12, $ 8º, I da Resolução CNAS nº. 100/2023 c/c inciso II do
art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS) e art. 3º do decreto nº. 5.003/2004, sendo proibida qualquer indicação da
entidade ou organização na Lei.
“$ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 14 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Ar. 14. Os representantes do govemo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas.
“$ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de
representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados
pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 13 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a
supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):
$ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo,
antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do
conselho.
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“g 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.”
Em relação ao parágrafo acima, o art. 7º da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023, estabelece
o seguinte:
Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
“g 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1
(um) ano, permitida única recondução por igual período.”
Além da previsão $ 2º do art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS), o $ 2º do art. 12 da Resolução CNAS
nº. 100 de 20 de abril de 2023, também prevê:
Am. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para
mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
“g 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”
Em relação ao parágrafo acima, a nova Resolução ajustou e melhorou a redação, o que está melhor
esclarecido, como determina art. 12, $ 3º, 1 da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023, que estabelece
o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
$ 3º Fica assegurada:
L. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre representação do governo
e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente;
“g 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.”
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Este parágrafo também é obrigatório uma vez que está previsto no $ 3º do art. 17 da Lei nº. 8.742/1993
(LOAS), e também no art. 18 e a da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023.
“$ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e
funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.”
O parágrafo acima é um avanço, e a sua previsão é de extrema necessidade para o efetivo
funcionamento e organização dos Conselhos de Assistência Social, DEVENDO a previsão de custeio para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, ser imprescindível em todos os Conselhos de Assistência Social, e isso é o que DETERMINA
o $ único do art. 16 da Lei 8.742/1993 (LOAS):
Art. 16. As instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
1 - o Conselho Nacional de Assistência Social;
IH - os Conselhos Social;
HI - o Conselho de As: do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência
social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Note que o art. 16 da LOAS, determina que os Conselhos de Assistência Social, seja o Conselho
Nacional, os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, e os Conselhos Municipais, deverão ser permanentes e
terem composição paritária entre governo e sociedade civil, ou seja, é uma norma cogente, que possui
imperatividade, NÃO admitindo disposições em contrário.
Em resumo, o referido artigo 16 da LOAS, obriga a criação destes Conselhos, na forma e conteúdo
previstos na referida Lei Federal, inclusive, é bom lembrar, que o art. 30 da LOAS, diz que: “é condição para os
repasses, aos municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva
instituição e funcionamento de: I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil”.
Continuando, o próprio parágrafo único do art. 16 diz que:
Art. 16 Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
A Norma Operacional Básica de 2012 (Resolução CNAS nº. 33/2012), em seus dispositivos, também
afirmam o mesmo entendimento, verbis:
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Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
Art. 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fornecer
apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos
usuários no SUAS.
$ 1º Os órgãos gestores da assistência social devem:
I - prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as
despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime,
no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou
fora dele;
Portanto, a Lei municipal do SUAS DEVE conter previsão orçamentária do custeio de funcionamento
do Conselho Municipal, para garantir a infraestrutura necessária com recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive arcar com passagens, traslados, alimentação e hospedagem, tanto de conselheiros governamentais
quanto de conselheiros não governamentais.
Sendo assim, a inclusão do referido parágrafo é obrigatória, sob pena de suspensão de recursos federais
e estaduais, dentre outras providências perante as instâncias de controle externo e ao próprio Ministério
Público.
“Art. . O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 15 da Resolução CNAS nº. 100/2023
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o regimento intemo, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.
“Art... A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não
será remunerada.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 25 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem
prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de
representação do conselho de assistência social.
$ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e
seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante
valor social.
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“Art... O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 125 da NOBSUAS/2012:
Art. 125. O estímulo à participação c ao protagonismo dos usuários r stâncias de deliberação da
política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar
o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
“Art. —. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica
da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
I— elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
IH — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V— aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento
ea prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
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XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
-IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades
de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e
conselhos de direitos.
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XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.”
O art. 3º da Resolução CNAS nº. 100/2023, ampliou a competência dos Conselhos de Assistência
Social, prevendo o seguinte:
Art. 3º Os conselhos de as: ncia social têm suas competências definidas por legislação esj
ectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o
Social - LOAS e nos arts. 113 a 127
- NOB-SUAS/2012, aprovada pela
quais acrescenta-se:
cabendo-lhes, na sua re
exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da
da Norma Operacional Básica do Sistema Único d
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às
Desta maneira, a competência do conselho municipal de assistência social corresponde ao rol de todas as
atribuições dispostas na LOAS, NOB SUAS/2012 e resolução CNAS nº. 100/2023.
“Art. |. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.”
o artigo acima, fundamentado no Art. 120 da NOBSUAS/2012:
ão das suas atribuições e
atividades.
Art. 120. Os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a cons
o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das si
$ 1º O plancjamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
“Seção
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ência Social é instância máxima de debate, de formulação e de
Art. |. A Conferência Municipal de A
avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 116 da NOBSUAS/2012:
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An. 116. A:
política de à
âmbito da Uni:
stâncias que têm por atribuições a avaliação da
social e a definição de diretri; ara o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no
dos, do Distrito Federal e dos Municípios.
“Art. |. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
1 divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
III — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V-— determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 117 e 118 da NOBSUAS/2012.
“Art. . A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 117 NOBSUAS/2012
Art. 117. A convocação das conferências de assistência social pelos conselhos de assistência social se
dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
$ 1º Poderão ser convocadas Conferências de Assistência Social extraordinárias a cada 02 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
“Seção
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
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Art. . O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 125 a 127 da NOBSUAS/2012.
“Seção
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SUAS.
Art. . O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite — CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social - CONGEMAS.
$ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
$ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 128 a 137 da NOBSUAS/2012.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA (Capítulo V - Seção [, H, HI. IV, V, VI,
VII)
A cartilha orientativa de regulamentação da Lei do SUAS, pág. 17, ainda aponta que a parte final da lei
deve conter a cláusula revogatória que citará , expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. A Lei
2206/2016 não está em conformidade com essa orientação. Dessa forma, orienta-se que na atualização da lei
deve ser feita a expressa menção de revogação das leis anteriores que tratam da Politica de Assistência Social
no município, evitando-se legislações conflitantes sobre o mesmo tema.
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Os demais capítulos da Lei 2206/2016 estão em conformidade com o estabelecido pelas
regulamentações estadual e federal da Política de Assistência Social, e com a recomendação da Nota
Recomendatória nº 03/2023 do CPSA do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Referente a seção II, nada acrescentar, pois está conforme a minuta do MDS.
É o que temos a manifestar.
Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024.
Elaborado por:
Pamela de Carvalho Vieira - Analista Administrativo da Área Meio - Coordenadoria de Regulação e Gestão
Financeira do SUAS/SGS/SAAS/SETASC.
Carla Aparecida P. S. Brito Souza - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social — Assistente Social -
Coordenadoria da Proteção Social Básica /SSS/SAAS/SETASC.
Danilly Iohana Correa - Assessora Técnica - Psicóloga - Coordenadoria da Proteção Social Especial de Média
Complexidade/SSS/SAAS/SETASC.
| Manuela Persiani Vicentini - Assessor Técnico- Coordenadoria de PSE Alta Complexidade/ SAAS/SETASC.
Lianor Morais da Silva - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Pedagoga -Gabinete do Secretário
BTASC
Adjunto de Assistência Social/SA
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
= FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
Ra COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.