GABINETE
DO PREFEITO
CI ENTAR NS MO/9074
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2024.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa
de Leis o Projeto de Lei nº. 009/2024, que restou assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente preposição visa alterar a Lei Complementar nº. 22/2010,
de modo a acrescer outras instituições de garantia aos empreendimentos (loteamentos)
localizados nesta urbe.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar à Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, à expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 10 de julho de
2024.
ALEXANDRE LOPES
E
D
OLIVEIRA:63157675168
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Framsformação
“s 3419-1244 | 0800647 2012
CIDADE -DE
GABINETE
DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 10 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 29, e acrescidos os incisos
[e Ia Lei Complementar nº. 22, de 25 de novembro de 2010, que passarão a vigorar com a
seguintes disposições:
“Art. 29. O interessado deverá caucionar como garantia das obras
citadas nas alíneas do inciso 1, do artigo 28, desta lei, mediante
escritura pública, uma área do terreno de 60% (sessenta por cento)
do total a ser loteada, ficando facultado ao município receber
também:
| - Garantias pessoais:
a) Fiança bancária;
b) Seguro garantia:
CIDADE EM Fransgormação
66 3419-1244. |
GABINETE
DO PREFEITO
II - Garantias reais:
a) Hipoteca;
b) Alienação fiduciária de imóveis;
Art. 2º. Ficam alteradas as redações dos $1º e 82º do artigo 29, da
Lei Complementar nº. 22, de 25 de novembro de 2010, que passarão a vigorar com a
seguintes disposições:
“81º - As garantias de que tratam esta Lei deverão estar livres e
desembaraçadas de quaisquer ônus.
82º - As garantias reais deverão ser precedidas de avaliação e as
obras a serem executadas e o prazo definido para conclusão, deverão
ficar claramente definidos no ato da aprovação do projeto, bem como
na escritura da garantia referida.”
Art. 3º. Ficam acrescidos os 83º a $10º ao artigo 29, da Lei
Complementar nº. 22, de 25 de novembro de 2010, que passarão a vigorar com a seguintes
disposições:
“83º - Os bens objeto da garantia deverá ser avaliados com base no
valor venal dos imóveis.
84º - Na fiança bancária, o loteador deverá apresentar carta de fiança,
tendo como beneficiário o Município de Campo Verde, e deverá
conter:
a) O valor de garantia, que deverá ser igual ao valor das obras a
serem realizadas no loteamento e garantidas;
b) A data de validade da carta de fiança para esse fim é até o
recebimento do loteamento em conformidade com o TRO.
CIDADE EM Yransformação
“6 3419-1244
GABINETE
DO PREFEITO
85º - O loteador deverá firmar contrato com o Município em que
constará a garantia por meio de fiança bancária, sendo que está será
baixada somente quando ocorrer o recebimento das obras pelo
município por meio do TRO.
86º - Na modalidade seguro-garantia, o loteador, tomador do seguro
contrata com a seguradora, por meio de apólice e pagamento do
prêmio, seguro no valor das obras, tendo como segurado beneficiário
o Município de Campo Verde, e, deverá ter vigência até o
recebimento das obras pelo Município por meio de TRO, a partir de
quando fica liberada a existência de seguro.
87º - A garantia prestada por hipoteca deverá recair sobre imóvel de
propriedade do loteador, ou de seus sócios no empreendimento,
devendo ser registrada no cartório competente, atendendo aos
seguintes requisitos:
a) Só serão admitidos como garantia os imóveis situados no
município de Campo Verde, livres e desembaraçados de quaisquer
ônus, e que não estejam inseridos em áreas de preservação
permanente ou de reserva legal;
b) Sendo imóvel divisível poderá ser aceito parte dele, desde que
realizado o passível de desmembramento e registro imobiliário;
c) O loteador deverá apresentar certidão de hipoteca averbada em
cartório na matrícula do imóvel.
88º - A garantia prestada por alienação fiduciária poderá recair sobre
os lotes do próprio loteamento ou sobre outros imóveis de
propriedade do loteador, ou de seus sócios no empreendimento,
atendendo os seguintes requisitos:
CIDADE EM Franspormação
RIA CIDADÃ
0800 647 2012
68 3419-1244. |
CIDADE - DE
a) A alienação fiduciária é uma garantia atribuída pelo devedor
(fiduciante), que transfere a propriedade de seu imóvel ao credor
(fiduciário), na forma da Lei Federal nº 9.514/97, até que seja
emitido o TRO.
b) O registro da alienação fiduciária ficará a cargo do
loteador/empreendedor.
89º - As garantias devem estar vigentes desde a aprovação do
loteamento até a emissão do recebimento definitivo das obras do
loteamento mediante expedição do TRO.
$10º - Em caso de pedido de substituição de garantia, devem ser
atendidas as disposições estabelecidas nesta Lei, podendo a garantia
ser adequada ao valor do orçamento das obras do loteamento em
execução ou por executar.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 10 de julho de
2024.
ALEX Asp tores De
ALEXANDRE LOPES ii
DE
OLIVEIRA:63157675168
ALEXANDRE LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE EM Fransgormação.
ss 3419-1244 | 0800647 2012