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materia nº 1/2024

Tipo Parecer Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaENCAMINHAMENTO DO PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL Nº 39/2024 – PP – Que dispõe sobre as Contas Anuais de Governo de 2023 – Gestor Alexandre Lopes de Oliveira.
native_id6137

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-07 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2024-10-07 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2024-10-07 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2024-10-07 Pautada DISTRUIÇÃO AS COMISSÕES PERTINENTES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T22:37:25.150310-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 45

N.Processo: 537896/2023 - Gerado por: MARCELA, em:25/09/2024 08:42:11
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto
Telefone: (65) 3613-7513 [37535
Mato Grosso é
E-mail: gab.camposnetootce.mt.gov.br
PROCESSOS NºS|:|53.789-6/2023 (PRINCIPAL), 46.083-4/2023, 182.15-20/2024,
177.660-6/2024, 177.681-9/2024 E 46.092-3/2023 (APENSOS)
PRINCIPAL :| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
RESPONSÁVEL |:| ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - PREFEITO
ASSUNTO :|CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR :/ CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
1. Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Campo Verde, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr.
Alexandre Lopes de Oliveira, submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, com fulcro nos artigos 31, 8 2º, da Constituição Federal, 210, inciso | da
Constituição Estadual, 1º, inciso |, e 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei
Orgânica do TCE/MT - LOTCE/MT), art. 5º, |, da Lei Complementar Estadual nº 752/2022
(Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso) e aris. 1º, le 10,1,172
da Resolução Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT — RITCE/MT).
2. A contabilidade do município esteve sob a responsabilidade do Sr.
Wilian Eiichiro Iwasaki (período de 10/2/2024 a 4/6/2023) e da Sra. Luciane Fabri Pinto
(período de 5/6/2023 a 31/12/2023) e o Controle Interno da Prefeitura foi exercido pelo Sr.
Pedro Jose Araujo Dos Santos Rodrigues.
3. A seguir serão apresentados aspectos relevantes constitucionais,
contábeis e previdenciários, quando houver, que foram extraídos dos relatórios técnicos
produzidos pela 1º Secretaria de Controle Externo (preliminar e de defesa). É salutar
destacar que eventuais irregularidades, recomendações ou determinações provenientes da
equipe de auditoria, apenas serão valoradas de forma definitiva no parecer prévio emitido
pelo Plenário deste Tribunal, após o voto proferido por esta relatoria.
1. PEÇAS DE PLANEJAMENTO
1.1. Plano Plurianual (PPA)
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Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7513 [37535
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4. O PPA do município, para o quadriênio 2022 a 2025, foi instituído pela
Lei nº 2.727/2021, protocolada sob o nº 82.372-4/2021, neste Tribunal.
5. Em 2023, o referido PPA foi alterado pelas Leis nºs: 2.933, 2.945,
2.949, 2.957, 2.965, 2.966, 2.968, 2.970, 2.975, 2.982, 2.983, 2.984, 2.989, 2.992, 2.994,
2.999, 3.000, 3.007, 3.009, 3.015, 3.021 e 3.023/2023.
1,2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
6. A LDO do município para o exercício de 2023, foi instituída pela Lei
Municipal nº 2.919/2022 de 13.11.2022, protocolada sob o nº 46.083-4/2028, neste Tribunal.
1.3. Lei Orçamentária Anual (LOA)
7. O município, no exercício de 2023, teve seu orçamento autorizado
pela Lei Municipal nº 2.925/2022 de 13.12.2022, protocolada neste Tribunal sob o nº
46.092-3/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 326.763.245,27 (trezentos e
vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e
vinte e sete centavos).
8. De acordo com as tabelas colacionadas a seguir, demonstram-se as
alterações realizadas por meio da abertura de créditos adicionais e o valor final do
orçamento:
1.3.1. Créditos Adicionais
ORÇAMENTO CRÉDITOS ADICIONAIS TRANSP. REDUÇÃO | ORÇAMENTO | VARIAÇÃO
URLS (on SUPLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO [RIAL (or) % OFIOI
R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$
326.763.245,27 | 108.899.828,87 | 9.716.408,67 | 0,00 0,00 34,737.724,53 | 410.641.758,28 | 25,67%
Percentual de
alteração em|33,32% 2,97% 0,00% 0,00% 10,63% 125,67%
relação ao
orçamento
inicial
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1.3.2. Créditos Adicionais por fonte de financiamento:
RECURSOS FONTE DE FINANCIAMENTO TOTAL
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO R$ 33.410.424,53
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO R$ 29.308.988,39
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
SUPERAVIT FINANCEIRO R$ 54.569.524,62
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.327.300,00
RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES R$ 0,00
TOTAL DE CRÉDITOS ADICIONAIS R$ 118.616.237,54
2.RECEITAS
9. A receita prevista no orçamento do município para o exercício de
2023, após as deduções e considerando a receita intraorçamentária, totalizou R$
356.072.233,66 (trezentos e cinquenta e seis milhões, setenta e dois mil, duzentos e trinta e
três reais e sessenta e seis centavos) e a receita arrecadada correspondeu a R$
382.676.398,43 (trezentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil,
trezentos e noventa e oito reais e quarenta e três centavos).
ORIGEM PREVISÃO ATUALIZADA | VALOR ARRECADADO | % DA ARRECADAÇÃO S/
R$ R$ PREVISÃO
1- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) R$ 351.503.199,93 R$ 372.513.761,92 105,97%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de R$ 76.778.707,43 R$ 88.417.273,22 15,15%
Melhoria
Receita de Contribuições R$ 14.953.479,36 R$ 16.512.070,81 110,42%
Receita Patrimonial R$ 5.707.465,46 R$ 15.685.191,88 274,81%
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Receita de Serviços R$ 34.481,79 R$ 101.526,60 294,43%
Transferências Correntes R$ 253.714.259,06 R$ 249.978.016,03 98,52%
Outras Receitas Correntes R$ 314.806,83 R$ 1.819.683,38 578,03%
Il - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) R$ 32.941.894,87 R$ 32.787.719,01 99,53%
Operações de Crédito R$ 100,00 R$ 0,00 0,00%
Alienação de Bens R$ 845.305,12 R$ 1.377.295,11 162,93%
Amortização de Empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Transferências de Capital R$ 32.096.489,75 R$ 31.410.423,90 97,86%
Outras Receitas de Capital R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
HI - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) R$ 384.445.094,80 R$ 405.301.480,93 105,42%
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA -R$ 37.974.361,14 -R$ 37.067.387,78 97,61%
Deduções para o FUNDEB -R$ 33.479.231,96 -R$ 30.977.236,08 92,52%
3
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Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto
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Renúncias de Receita R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Outras Deduções -R$ 4.495.129,18 -R$ 6.090.151,70 135,48%
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto
Intraorçamentária) R$ 346.470.733,66 R$ 368.234.093,15 106,28%
V - Receita Corrente Intraorçamentária R$ 9.601.500,00 R$ 14.442.305,28 150,41%
VI - Receita de Capital Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
TOTAL GERAL R$ 356,072.233,66 R$ 382.676.398,43 107,47%
10. Comparando-se a receita líquida prevista (R$ 346.470.733,66) com a
receita líquida arrecadada (R$ 368.243.093,15), ou seja, excluindo as intraorçamentárias,
constata-se excesso de arrecadação no valor de R$ 21.772.359,49 (vinte e um milhões,
setecentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove
centavos).
11. As Receitas Tributárias Próprias arrecadadas (IPTU + IRRF + ISSQN
+ ITBI), atingiram o montante de R$ 82.547.198,47 (oitenta e dois milhões, quinhentos e
quarenta e sete mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) e equivalem a
22,41% da receita líquida arrecadada:
Origens das Receitas 2023
IPTU R$ 10.642.685,90
IRRF R$ 12.860.481,39
ISSQN R$ 23.927.427,07
ITBI R$ 20.086.433,89
TAXAS R$ 5.644.997,95
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP R$ 18,02
MULTA E JUROS TRIBUTOS R$ 346.885,53
DÍVIDA ATIVA R$ 6.123.347,27
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA R$ 2.914.921,45
TOTAL R$ 82.547.198,47
12. A série histórica das receitas orçamentárias, no período de 2019 a
2028, revela crescimento significativo na arrecadação, conforme demonstrado no quadro a
seguir:
Origens das 2019 2020 2021 2022 2023
Receitas
RECEITAS R$ 188.547.915,23| R$ 224.693.679,53| R$ 282.378.662,09| R$313.628.548,09| R$ 372513.761,92
CORRENTES
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Conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto
(Exceto intra)
Receitas de Impostos,
Taxas e Contrib. de
Melhoria
R$ 39.071.790,78
R$ 42.932.162,91
R$ 61.629.639,24
R$ 64.474.048,19
R$ 88.417.273,22|
deceia, ção de| R$1338113641| R$10.145.588,39| R$11.767.11396| R$1397134703| R$16.512.070,81
Receita Patrimonial R$3.415.345,15| R$4.175.47903| R$2.997.86583| R$14046.40254| R$ 15.685.191,88
Receita Agropecuária R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00|
Receita Industrial R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00|
Receita de serviço R$ 946.345,00 R$ 0,00 R$ 83.593,00 R$ 0,00 R$ 101.526,60]
qransterências R$ 130.974.193,91| R$ 166.631.775,48| R$ 204.926.492,71| R$219.946.834,16| R$ 249.978.016,03
Outras Receitas R$ 759.103,98 R$ 808.673,72 R$973.957,35| R$ 1.189.916,17 R$ 1.819.683,38]
Correntes
RECEITAS DE
CAPITAL (Exceto) R$3478.77214] R$9.027.311,31| R$4.362.029,09| R$23.715.907,03| R$32.787.719,01
intra)
Operações de crédito R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00]
Alienação de bens R$ 1.677.498,97 R$ 430.113,11 R$ 99.248,51 R$ 37.089,43 R$ 1.377.295,11
Amortização de
empréstimos R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00)
Transferências de
capital
R$ 1.801.273,17
R$ 8.597.198,20
R$ 4.262.780,58
R$ 23.678.817,60
R$ 31.410.423,90|
Outras receitas de
Cal R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00)
TOTAL DAS
RECEITAS (Exceto | R$ 192.026.687,37| R$ 233.720.990,84| R$ 286.740.691,18| R$ 337.344.455,12| R$405.301.480,93
Intra)
DEDUÇÕES “R$ 2.898.716,94 | -R$ 22.452.266,63| R$ 30.810.400,23| -R$ 3359173711] -R$37.067.387,78
RECEITA LÍQUIDA | p5169,127.970,43| R$ 211.268.724,21| R$ 255.930.290,95| R$ 303.752.718,01| R$ 368.234.093,15
(Exceto Intra)
Receita Corrente
tor camentádia R$5.706.671,29| R$752259165| R$8.404.216,15| R$10.540.80921| R$14.442.305,28
Receita de Capital
naoraamentária R$ 0,00 R$ 0,00 R$0,00 R$ 0,00 R$ 0,00)
Total das Receitas
Orçamentárias e| R$174834.641,72| R$ 218.791.315,86| R$ 264.334.507,10| R$314.293.527,22| R$ 382.676.398,43
Intraorçamentárias
Própria Tributária) pg 39,071.790,78| R$ 39.152.030,99| R$56.530.832,29| R$58.57143802) R$82.547.198,47
% de Receita
Tributária Própria em
0 0 O,
relação ao total da 20,72% 17,42% 20,02% 18,67% 22,16%
receita corrente
% Média de RTP em
relação ao total da 19,80% - 5 E d
receita corrente
13.
Verifica-se no quadro acima que as receitas de Transferências
Correntes representaram em 2023 a maior fonte de recursos na composição da receita
municipal, correspondendo ao montante de R$ 249.978.016,03 (duzentos e quarenta e
nove milhões, novecentos e setenta e oito mil, dezesseis reais e três centavos).
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
14. A receita tributária própria em relação ao total da receita corrente
arrecadada, já descontada a contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), atingiu o
percentual de 22,16%.
3. DESPESAS
15. No exercício de 2023,
intraorçamentária, totalizou R$ 410,641.758,28, (quatrocentos e dez milhões, seiscentos e
a despesa autorizada, inclusive
quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo
realizado (empenhado) o montante de R$ 364.829.561,59, (trezentos e sessenta e quatro
milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove
centavos), liquidado R$ 341.219.955,18 (trezentos e quarenta e um milhões, duzentos e
dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos) e pago R$
338,737.441,36. (trezentos e trinta e oito milhões, setecentos e trinta e sete mil,
quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
16. Excluindo as intraorçamentárias, as despesas previstas atualizadas
pelo município corresponderam a R$ 395.748.448,22 (trezentos e noventa e cinco milhões,
setecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois
centavos) e as realizadas a R$ 350.394,060,32 (trezentos e cinquenta milhões, trezentos e
noventa e quatro mil, sessenta reais e trinta e dois centavos).
17. Nesse contexto, vale reproduzir o Quadro 4.1 do Relatório Técnico
Preliminar (doc. digital nº 465726/2024 — fl. 96):
ORIGEM DOTAÇÃO ATUALIZADA R$ | VALOR EXECUTADO R$ E Sano sh
I- DESPESAS CORRENTES R$ 313.822.960,82 R$ 296.133.630,02 94,36%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 132.356.100,49 R$ 122.558.768,03 92,59%
Juros e Encargos da Dívida R$ 100,00 R$ 0,00 0,00%
Outras Despesas Correntes R$ 181.466.760,33 R$ 173.574.861,99 95,65%
Il - DESPESA DE CAPITAL R$ 70.624.673,57 R$ 54.260.430,30 76,82%
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Investimentos R$ 69.854.060,10 R$ 53.490.289,33 76,57%
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
Amortização da Dívida R$ 770.613,47 R$ 770.140,97 99,93%
HI - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 11.300.813,83 R$ 0,00 0,00%
IV - TOTAL DESPESA
ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) R$ 395.748.448,22 R$ 350.394,060,32 88,54%
vV - DESPESAS
INTRAORÇAMENTÁRIAS R$ 14.893.310,06 R$ 14.435.501,27 96,92%
VI - Despesa Corrente
Intraorçamentária R$ 14.893.310,06 R$ 14.435.501,27 96,92%
Vil - Despesa de Capital 0
Intraorçamentária R$ 0,00 R$ 0,00 0,00%
IX- TOTAL DESPESA R$ 410,641.758,28 R$ 364.829,561,59 88,84%
Fonte: APLIC> Informes Mensais > Despesas > Despesa Orçamentária > Dados Consolidados do Ente> Mês: dezembro.
18. A série histórica das despesas orçamentárias do município, no
período de 2019 a 2023, revela um aumento da despesa realizada, conforme tabela adiante
(doc. digital nº 465726/2024, fls. 25 e 26):
Grupo de despesas 2019 2020 2021 2022 2023
Despesas correntes R$ 143.348.139,26 | R$ 160.394.471,98| R$ 183.476.577,22| R$ 254.575.867,89 |R$ 296.133.630,02
Pessoal e encaDOS] ps 69.975.278,80| R$ 80.059.499,47| R$91.135.007,42| R$ 108.959.250,09 |R$ 122.558.768,03]
juros e Encargos da R$ 63.445,03 R$ 105.580,12 R$ 26.525,25 R$0,00 R$ 0,00
E despesas) pg 7390941543] R$80.229.39239| R$92.315.044,55| R$ 145.616.617,80 |R$ 173.574.861,99
Despesas de Capital R$9.293.113,78| R$22.746.138,24] R$17.451.119,19) R$54.793.628,40 | R$ 54.260.430,30
Investimentos R$7.494.846,61| R$20.714828,05| R$16.130.361,23| R$ 52.907.152,99| R$ 53.490.289,33]
Inversões Financeiras R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00)
Amortização da Dívida R$1798.26717| R$2031310,19] R$1.320.757,96] R$1.886.47541| R$770.140,97]
Total Despesas Exceto | pg 152641.253,04| R$ 183.140.610,22| R$ 200.927.696,41| R$ 309.369.496,29 |R$ 350.394.060,32)
Despesas
R$5.706.669,70| R$7.441482,58| R$8.404,216,20| R$ 10.520.860,74| R$ 14.435.501,27
Intraorçamentárias
Total das Despesas R$ 158.347.922,74| R$ 190.582.092,80 | R$ 209.331.912,61| R$ 319.890.357,03 |R$ 364.829.561,59)
Variação - % - 20,35% 9,83% 52,81% 14,04%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores), sistema Aplic (exercício atual) OBS: Quando não detectada a informação no Parecer
Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores) e
Sistema Aplic
19. A equipe de auditoria destacou que o grupo de natureza de despesa
que teve maior participação em 2023 foi “Outras Despesas Correntes”, totalizando o
valor de R$ 173.574.861,99 (cento e setenta e três milhões, quinhentos e setenta e quatro
mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), que corresponde a
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49,54% do total da despesa orçamentária municipal executada (exceto a
intraorçamentária).
4, RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
20. Comparando-se a receita arrecadada (R$ 352.740.176,85), acrescida
dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro
apurado no exercício anterior (R$ 52.811.561,59), com a despesa realizada (R$
355.224.933,78), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa nº
43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário de
R$ 50.326.804,66 (cinquenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e quatro reais
e sessenta e seis centavos).
21. A seguir, apresenta-se o histórico da execução orçamentária de 2019
a 2023:
2019 2020 2021 2022 2023
Receita Arrecadada
Ajustada (A) R$ 166.380.263,77 | R$210.829.998,93| R$ 249.017.281,70| R$ 292.360.958,55| R$ 352.740.176,85)
Despesa Realizada po 148.179.826,90| R$ 178.112.800,96| R$203.747.520,79| R$ 312.145.000,09| R$ 355.224.933,78
Ajustada (B)
Desp. Empenhada
decorrentes de
Créditos Adicionais R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 23.157.329,41 R$ 64.532.897,57 R$ 52.811.561,59
Superávit Financeiro
(e)
Resultado
Orçamentário (R$) R$ 18.200.436,87 R$ 32,717.197,97 R$ 68.427.090,32 R$ 44,748.856,03 R$ 50.326.804,66
(D)=(A-B+C)
Fonte: Parecer Prévio e Relatórios técnicos de Contas de Governo (exercícios anteriores), Aplic (exercício atual) OBS: Quando não
detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas
de contas (exercícios anteriores). No exercício de 2021 as despesas empenhadas decorrentes dos Créditos Adicionais por Superávit
Financeiro foram demonstradas de forma segregada conforme Linha C do Quadro.
5. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
22. A análise técnica indicou que para cada R$ 1,00 de restos a pagar
inscritos, há R$ 3,1787 de disponibilidade financeira.
6. RESTOS A PAGAR
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23. Ficou evidenciado que para cada R$ 1,00 de despesa empenhada
foram inscritos R$ 0,0715 em restos a pagar.
7. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
7.1. Educação
24. Em 2023, o município aplicou na manutenção e desenvolvimento
do ensino o equivalente a 25,50% do total da receita resultante dos impostos,
compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, cumprindo o disposto no
artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece o mínimo de 25%.
25. Apresenta-se, a seguir, a série histórica da aplicação na educação:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%
ANO 2019 2020 2021 2022 2023
Aplicado - % 26,36% 25,03% 21,94% 28,51% 25,50%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino) - art.212, CF.
OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de
governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores).
26. Na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica
em efetivo exercício, aplicou o equivalente a 89,51% da receita base do FUNDEB,
cumprindo o percentual mínimo de 70%, disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e 26 da Lei nº 14.113/2020.
27. A série histórica da aplicação de recursos na remuneração dos
profissionais do magistério, no período de 2019 a 2023, é a seguinte:
HISTÓRICO - Remuneração dos Profissionais da Educação Básica - Limite Mínimo Fixado 60% até 2020 e 70% a partir de
2021
ANO 2019 2020 2021 2022 2023
Aplicado - % 74,43% 74,94% 78,11% 89,88% 89,51%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Gastos com remuneração e valorização dos profissionais do
magistério. Recursos do FUNDEB). OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os
relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores). A partir de 2021 0 % mínimo de
Aplicação é de 70%
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7.1.1. Políticas Públicas — Prevenção à Violência contra as Mulheres
28. A Lei nº 14.164/2021 alterou o teor do 8 9º do art. 26 da Lei 9.394/1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de modo a prever a necessidade de
incluir conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, em seu artigo 2º,
instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada
anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da
educação básica.
29. Frente à incontestável relevância desse tema, a 12 Secex solicitou
informações à Prefeitura Municipal, que encaminhou ao TCE/MT documentação (anexada
aos autos), por meio da qual informou as ações preventivas praticadas durante todo o
exercício de 2023.
30. Após análise, a equipe de auditoria indicou que Prefeitura de Campo
Verde comprovou a realização de Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher,
no mês de março de 2023, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 1.164/2021. Todavia,
noticiou que não ficou evidente a inserção nos currículos escolares de conteúdos acerca da
prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, razão pela qual sugeriu
recomendação à Administração Municipal, que será avaliada no voto proferido por esta
relatoria.
7.2, Saúde
31. Em 2023, o município aplicou nas ações e nos serviços públicos de
saúde o equivalente a 29,20% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e
dos recursos que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da
Constituição Federal, cumprindo o artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que
estabelece o mínimo de 15%.
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32. A série histórica dos gastos nas ações e serviços públicos de saúde,
no período de 2019 a 2023 é a seguinte:
HISTÓRICO - APLICAÇÃO NA SAÚDE - Limite Mínimo Fixado 15%
ANO 2019 2020 2021 2022 2023
Aplicado - % 30,90% 26,69% 25,76% 30,78% 29,20%
Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual (Despesas com ações e serviços públicos de saúde - APLIC). OBS: Quando não
detectada a informação no Parecer Prévio, as fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas
de contas (exercícios anteriores).
7.3. Gasto com Pessoal
33. Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com despesas
com pessoal, estando todos dentro do limite do artigo 20, inciso III, da LC nº 101/2000:
RCL: R$ 316.226.686,25
Pessoal Valor no Exercício R$ (%) RCL (%) Limites Legais Situação
Executivo R$ 119.858.400,26 37,90% 54 Regular
Legislativo R$ 4.848.352,76 1,53% 6 Regular
Município R$ 124,706.753,02 39,43% 60 Regular
34. A série histórica dos gastos com pessoal, no período de 2019 a 2023,
é a seguinte:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
ANO 2019 2020 2021 2022 2023
Limite máximo Fixado
- Poder Executivo
Aplicado - % 47,27% 41,62% 38,17% 51,07% 37,90%
Limite máximo Fixado
- Poder legislativo
Aplicado - % 1,83% 1,72% 1,34% 1,48% 1,53%
Limite máximo Fixado
- Município
Aplicado - % 49,10% 43,34% 39,51% 52,55% 39,43%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e Exercício Atual: Quadro: Apuração do Cumprimento do limite legal individual. OBS:
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das tomadas de contas (exercícios anteriores).
7.4. Repasse ao Poder Legislativo
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35. A equipe de auditoria anunciou que o Poder Executivo repassou ao
Poder Legislativo, o valor de R$ 8.830.000,00 (oito milhões e oitocentos e trinta mil),
correspondente a 4,42% da receita base, assegurando o cumprimento do limite máximo
estabelecido no artigo 29-A, |, da Constituição Federal.
36. A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder
Legislativo, no período de 2019 a 2023, é a seguinte:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
ANO 2019 2020 2021 2022 2023
Percentual máximo 7,00%
Fixado
Aplicado - % 5,42% 4,74% 4,48% 3,51% 4,42%
Fonte: Parecer Prévio (exercícios anteriores) e APLIC (Exercício Atual). OBS: Quando não detectada a informação no Parecer Prévio, as
fontes de dados foram os relatórios técnicos das contas anuais de governo ou das tomadas de contas (exercícios anteriores).
7.5. Dívida Pública
37. O município obedeceu ao limite da dívida consolidada líquida, imposto
no art. 3º, Il, da Resolução do Senado Federal nº40/2001 e as operações de crédito
observaram o limite do artigo 7º, |, da Resolução do Senado nº 43/2001.
38. Houve dispêndio com dívida pública no exercício em análise no
percentual de 0,24% da Receita Corrente Líquida, portanto, abaixo do limite máximo de
11,5%, o que demonstra o cumprimento do art. 7º, II, da Resolução do Senado nº 43/2001.
8. REGIME PREVIDENCIÁRIO
39. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social (Fundo Municipal De Previdência Social Dos Servidores De
Campo Verde) e os demais ao Regime Geral (INSS).
40. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência, verificou-se que o município está REGULAR com o Certificado
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de Regularidade Previdenciária.
9. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
41. Em observância aos princípios constitucionais e disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação - este Tribunal de Contas,
juntamente com a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o
Tribunal de Contas da União (TCU), com o apoio de outros Tribunais de Contas brasileiros e
instituições do sistema, institufram o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP),
com os objetivos de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos
Poderes e órgãos públicos em todo o país.
42. De acordo com a metodologia nacionalmente padronizada, os portais
avaliados são classificados a partir dos índices obtidos, que variam de O a 100%. Assim, a
metodologia definiu níveis de transparência para cada faixa de índices que varia de
Inexistente à Diamante.
43. Utilizando-se desses parâmetros, a equipe de auditoria informou que
a Prefeitura apresentou o seguinte resultado de avaliação, homologado por este Tribunal
mediante o Acórdão 240/2024 — PV:
Unidade Gestora Índice Transparência Nível de Transparência
Prefeitura Municipal 62,29% Intermediário
44. Posto isso, salientou que o índice intermediário de transparência da
Prefeitura demonstra a imprescindibilidade de implementar medidas para garantir níveis
mais elevados. Logo, sugeriu a expedição de recomendação à Administração Municipal,
que será apreciada no voto proferido por esta relatoria.
10. RELATÓRIO TÉCNICO DA 1º SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
45. A 12 Secretaria de Controle Externo, representada pela auditora
pública externa, Sra. Karisia Goda Cardoso Pastor Andrade, confeccionou o Relatório
13
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Técnico Preliminar (doc. digital nº 465726/2024), por meio do qual apontou 5 (cinco)
irregularidades, com 8 (oito) subitens.
46. Por conseguinte, o gestor foi devidamente citado e apresentou sua
defesa com as justificativas e documentos que entendeu pertinentes (doc. digital nº
477614/2024).
47. Ato contínuo, a referida Secex, mediante o Relatório Técnico de
Defesa (doc. digital nº 491927/2024), concluiu pela permanência de 2 (duas)
irregularidades, com 4 (quatro) subitens, de natureza moderada, nos termos que seguem
abaixo:
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - ORDENADOR DE DESPESAS /
Período: 01/01/2021 a 31/12/2023
1) DB08 GESTÃO FISCALIFINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1º, 8 1º, 9º, 84º, 48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000).
14) Não obstante a convocação da pepitação para participar de
06/04/2022 não -foi-possivel-contirmar-a-sua-efetiva-realização; nos
termos-do-art-48, 5 1º-ineA-da-tRF,
visto-não-estarem-disponibilizados
no referido site e, também, não terem sido enviados na prestação de
contas; documentos —como-—ata —de reunião; lista —assinada-—des
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO. - SANADA
dE) Não obstante -a convocação da poptiação para parteipor de
+ SEI
contas documentos como ata de reunião sta assinada dos
participantes e até mesmo fotos/vídeos do evento Tópico - 3.1.
ORÇAMENTÁRIA ANUAL—EOA - SANADA
2) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e
operações de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição Federal; art. 43 da
Lei 4.320/1964).
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21)De-acordo-com-s-Quadro-2-3—deste- Relatório, —verifica-se—-um
3) FB0O9 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 09. Abertura de
crédito adicional especial incompatível com o PPA e a LDO (art. 5º, caput,
da Lei Complementar 101/2000).
4) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO MODERADA 13. Peças de
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os
preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição
Federal).
4.1) No texto da Lei nº 2.925/2022, Lei Orçamentária Anual do município
de Campo Verde para exercício de 2022, não há a discriminação do que
foi orçado para os orçamentos fiscal, investimento e seguridade social. -
Tópico - 3. 1. 3. LEIORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
5) MCO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 03. Divergência
entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as
constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento Interno do TCEMT).
5.1) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na
Declaração de Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS,
relativamente aos repasses de Contribuições Previdenciárias dos
Segurados, no exercício de 2023, no valor de R$ 3.169.517,98.
5.2) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na
Declaração de Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS,
relativamente aos repasses de Contribuições Previdenciárias Patronais,
no exercício de 2023, no valor de R$ 4.048.950,82.
5.3) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na
Declaração de Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS,
relativamente aos repasses de Contribuições Previdenciárias
Suplementares, no exercício de 2023, no valor de R$ 1.897.727,76.
11. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
48. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº
2.978/2024 (doc. digital nº 492693/2024), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas, Dr.
Alisson Carvalho de Alencar (em substituição legal — Ato PGC 003/2024), em sintonia com a
15 [EiasE
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equipe de auditoria, opinou:
a) pela emissão de parecer prévio FAVORÁVEL com ressalvas à
aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de
CAMPO VERDE, referentes ao exercício de 2023, sob a administração
do Sr. Alexandre Lopes de Oliveira, com fundamento nos arts. 26 e 31
da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT),
arts. 172, parágrafo único e 185 do Regimento Interno TCE/MT
(Resolução Normativa n. 16/2021) e art. 4º da Resolução TCE/MT nº
01/2019;
b) pela manutenção das irregularidades FC13 e MCO3 bem como pelo af
astamento das irregularidades DB08, FBO3 e FBO9;
c) pela emissão de recomendação ao Legislativo Municipal, nos
termos do art. 22, |, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei
Orgânica do TCE/MT), quando do julgamento das referidas contas, para
que determine ao Chefe do Executivo que:
c.1) disponibilize no Portal da Transparência do Município, bem como o
envio na prestação de contas, os documentos que comprovem a
convocação da população para as Audiências Públicas de elaboração e
discussão das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos, e sua
efetiva realização, nos termos do art. 48, 81º, da LRF;
c.2) informe corretamente os valores relativos aos Restos a Pagar
Cancelados, no Sistema APLIC, a fim de evitar inconsistências na
prestação de contas;
c.3) descreva na LOA os recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimentos, nos termos do art. 165, 85º, da CF/88.
c.4) observe a convergência e exatidão entre as informações enviadas
por meio físico e/ou eletrônico ao Tribunal de Contas do Estado do Mato
Grosso;
c.5) evite a abertura de Créditos Adicionais de Excesso de Arrecadação
por conta de recursos inexistentes;
c.6) implemente medidas visando o atendimento de 100% dos requisitos
de transparência pública, em observância aos preceitos constitucionais e
legais, uma vez que a Prefeitura apresentou nível intermediário de
transparência;
c.7) efetive a aplicação das diretrizes da Lei nº 14.164/2021 nos próximos
exercícios, de modo a implementar a semana de combate à violência
contra a mulher.
49. Com supedâneo no artigo 110 Resolução Normativa nº 16/2021
(RITCE/MT), foi oportunizado ao gestor, mediante o Edital de Notificação nº 237/CN/2024
(doc. digital nº 496605/2024) prazo para apresentar alegações finais, as quais foram
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protocoladas nos autos (doc. digital nº 502959/2024).
50. Em novo pronunciamento, conforme estabelece o parágrafo único do
dispositivo regimental supracitado, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº
3.456/2024 (doc. digital nº 504707/2024), subscrito pelo Procurador-Geral de Contas
Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, após apreciar as referidas alegações finais,
manifestou-se pela ratificação do Parecer Ministerial anteriormente exarado.
51. É o relatório.
Cuiabá, MT, 26 de agosto de 2024.
(assinatura digital”
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
*Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11,419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
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PROCESSOS NºS |:53.789-6 (PRINCIPAL), 46.083-4/2023, 18.215-0/2024,
177.660-6/2024, 177.681-9/2024 E 46.092-3/2023
(APENSOS)
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
RESPONSÁVEL |: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - PREFEITO
ASSUNTO :| CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL - EXERCÍCIO
DE 2023
RELATOR :| CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RAZÕES DO VOTO
52. Inicialmente, cabe enfatizar que os artigos 210 da Constituição
Estadual, 1º, inciso |, 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 - Lei Orgânica do
TCE/MT — LOTCE/MT), 5º, |, da Lei Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de
Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), 1º, |, da Resolução
Normativa nº 16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT — RITCE/MT), estabelecem a
competência deste Tribunal de Contas para emitir parecer prévio sobre as contas
prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais.
53. Nesse âmbito, também cumpre dizer que as contas anuais de
governo municipal, conforme conceitua o artigo 2º da Resolução Normativa nº 1/2019-
TP - TCE/MT, “representam o exercício das funções políticas dos governantes,
consubstanciando-se no conjunto de informações que abrangem, de forma
consolidada: o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle dos
orçamentos de todos os poderes, órgãos, fundos e entidades da administração
indireta integrantes de cada ente federado”.
54. Feitas essas considerações prévias e após apreciar o
posicionamento técnico da 12 Secex, a defesa apresentada, incluindo as alegações
finais”, e os pareceres? do Ministério Público de Contas, passo ao exame das contas
anuais de governo do exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Campo Verde,
* O gestor, nas suas alegações finais, apresentou fundamentos para rebater, exclusivamente, as
irregularidades que não foram sanadas.
2 Emitidos antes e posteriormente às alegações finais. Portanto, ao comentar sobre a manifestação do
Ministério Público de Contas acerca das irregularidades, esta relatoria irá considerar os dois
pronunciamentos.
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sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Alexandre Lopes de Oliveira.
1 DAS IRREGULARIDADES
55. Conforme já consignado no relatório deste voto, a 1º Secretaria
de Controle Externo, em seu Relatório Técnico Preliminar, elencou a ocorrência de
5 (cinco) irregularidades, com 8 (oito) subitens. No entanto, após analisar a defesa
apresentada pelo gestor, a equipe de auditoria concluiu pela permanência de 2
(duas) irregularidades, com 4 (quatro) subitens, de natureza moderada, O
Ministério Público de Contas convergiu com o entendimento da equipe de
auditoria.
1.1. Das irregularidades consideradas sanadas pela 1º Secex e pelo Ministério
Público de Contas
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - ORDENADOR DE
DESPESAS/Período: 01/01/2021 a 31/12/2023
1) DB08 GESTÃO FISCALIFINANCEIRA GRAVE 08. Ausência
de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização
das audiências públicas (arts. 1º, 8 1º,9º,84º,48, 48-Ae 49 da Lei
Complementar 101/2000).
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2) FB0O3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE. 03. Abertura
de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso
de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
relativo-à-Fonte 701 — Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres dos Estados. e a respectiva abertura de
-3,4,3. 4 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. SANADA.
3) FB0O9 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 09. Abertura
de crédito adicional especial incompatível com o PPA e a LDO (art.
5º, caput, da Lei Complementar 101/2000).
desacordo como art 165, Soda CRADES ear 5º
3 3+ “ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SANADA.
56. Na ocasião do Relatório Técnico Preliminar, a equipe de
auditoria apontou que apesar de constatar a existência da convocação da população
para participar das audiências públicas para o planejamento da LOA e LDO, inexistem
documentos que atestem a sua realização, pois não estão disponibilizados no Portal
Transparência e nem foram enviados na sua prestação de contas — subitens 1.1 e 1.2
. Acentuou, também, que foram abertos R$ 471.330,45 de créditos adicionais por
superávit financeiro sem disponibilidade de recursos na Fonte 701 — subitem 2.1 - e a
abertura de crédito especial sem assegurar a compatibilidade com a LDO e PPA —
subitem 3.1.
57. O gestor contra-argumentou os fatos que descrevem as
irregularidades acima transcritas. Para tanto, com relação aos subitens 1.1 e .1.2,
afirmou que toda a documentação necessária foi enviada via Sistema Aplic. Para
comprovar a inexistência de qualquer ato ilegal, informou que anexou a sua defesa
documentos que atestam a efetiva realização das audiências públicas.
58. Quanto ao subitem 2.1, aclarou que efetuou o cancelamento de
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todas as despesas inscritas em restos a pagar não processadas no exercício de 2022,
atinentes à Fonte 701. Desse modo, registrou que o valor cancelado, ou seja, R$
1.355.065,40, ultrapassa o montante discriminado como recursos inexistentes (R$
471.330,45). À vista disso, solicitou que o valor cancelado de restos a pagar seja
considerado no cálculo do superávit financeiro da referida fonte de recurso, a fim de
sanar o apontamento.
59. No tocante ao subitem 3.1 indicou a dispensabilidade de constar
na Lei Municipal nº 2.963/2023 a compatibilidade com a LDO e o PPA, pois expôs que
a referida norma visou a alterar parte da Lei nº 2.953/2023, na qual já é assegurada a
aludida compatibilidade (artigos 2º e 3º).
60. Por meio do Relatório Técnico de Defesa, a equipe de auditoria
especificamente sobre os subitens 1,1 e 1.2, após apreciar os documentos acostados
aos autos pelo gestor, detectou que as audiências públicas foram realizadas e, por
isso, concluiu pelas suas exclusões.
61. Em que pese a conclusão acima, reforçou que as respectivas
documentações não foram localizadas em pesquisas no Sistema Aplic e no Portal
Transparência do Município, motivo pelo qual sugeriu recomendação à Administração
Municipal.
62. Com referência ao subitem 2.1, reconheceu que consta no
Sistema Aplic o registro de cancelamento de restos a pagar processados relativo ao
mesmo credor informado pelo gestor, o qual é apto a demonstrar que o total do
superávit financeiro para o exercício de 2023, na Fonte 701, é superior ao crédito
adicional aberto. Logo, asseverou que não há que se falar em inexistência de
recursos, razão pela qual manifestou-se pelo saneamento da irregularidade.
63. Em contrapartida, assinalou que o montante de restos a pagar
cancelados e inseridos no Sistema Aplic diverge do informado pelo gestor. À vista
disso, também sugeriu recomendação à Administração Municipal.
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64. No que concerne ao subitem 3.1, acatou na íntegra os
fundamentos exteriorizados pelo gestor e, por consequência, afastou a irregularidade.
65. O Ministério Público de Contas concordou, na íntegra, com a
manifestação da equipe de auditoria.
1.1.1, Posicionamento do Relator
66. Acompanho os fundamentos exteriorizados pela equipe de
auditoria e Ministério Público de Contas para afastar os subitens 1.1, 1.2,2.1e 3.1.
Digo isso porque: - restou comprovada a efetiva realização das audiências públicas
(subitens 1.1 e 1.2); - há recursos disponíveis na Fonte 701, para a abertura de
créditos adicionais por superávit financeiro (subitem 2.1); e, a norma alterada (Lei
Municipal nº 2.953/2023) pela Lei nº 2.963/2023, já trazia em seu bojo a
compatibilidade com o PPA e a LDO (subitem 3.1).
67. De igual modo, atendo-me aos subitens 1.1, 1.2 e 2.1, acolho as
proposições da equipe de auditoria, ratificadas pelo parecer ministerial, no sentido de
ser pertinente, a fim de contribuir com o aprimoramento da gestão, recomendar ao
Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que: - insira
no Portal Transparência do Município e no Sistema Aplic documentos que comprovem
a convocação e a efetiva realização das audiência públicas de elaboração e discussão
da LDO e LOA (subitens 1.2 e 1.2); e, - informe corretamente, no Sistema Aplic, os
valores alusivos aos restos a pagar cancelados, a fim de evitar divergências na
prestação de contas (subitem 3.1).
1.2. Das irregularidades mantidas pela 1º Secex e pelo Ministério Público de
Contas
4) FCci3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO MODERADA 13.
Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em
desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a
167 da Constituição Federal).
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4.1) No texto da Lei nº 2.925/2022, Lei Orçamentária Anual do
município de Campo Verde para exercício de 2022, não há a
discriminação do que foi orçado para os orçamentos fiscal,
investimento e seguridade social. - Tópico - 3. 1. 3. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
68. A redação do subitem 4.1, acima transcrito, reflete exatamente
os motivos que ensejaram a irregularidade descrita pela equipe de auditoria, no
Relatório Técnico Preliminar.
69. O gestor, na defesa, discorreu que o orçamento fiscal e da
seguridade social do município, que abarca todas as entidades da Administração
Direta, seus órgãos e fundos, estão descritos no Quadro de Despesas por Funções de
Governo da Lei Municipal nº 2.925/2022 - LOA. Além disso, anexou um Quadro que
retrata o Resumo do Orçamento, no qual consta o valor de R$ 132.655.412,32 atinente
ao orçamento fiscal e de R$ 194.107.832,95 da seguridade social do Município.
TO. A equipe de auditoria, mediante Relatório Técnico de Defesa,
manteve a irregularidade em questão, pois argumentou que o Quadro de Resumo, que
discrimina os valores do orçamento fiscal e da seguridade, não consta na LOA/2028,
disponibilizada no site oficial da Prefeitura e nem foi enviado na sua prestação de
contas. Logo, salientou que a forma como está dividido o orçamento na LOA/2023
inviabiliza identificar a divisão dos recursos destinados ao orçamento fiscal, à
seguridade social e aos investimentos.
71. Em sede de alegações finais, o gestor reconheceu que o
quadro não consta na LOA e não foi disponibilizado na rede mundial de computadores.
Explicou que o objetivo do demonstrativo exposto na sua defesa foi informar os valores
do orçamento da Seguridade Social. De qualquer forma, informou que a administração
admitiu a necessidade de fazer ajustes para se adequar ao art. 165, 8 5º, |, da CF/88,
tanto é que na elaboração da LOA/2024 essa correção já foi feita.
72. O Ministério Público de Contas corroborou a manifestação da
equipe de auditoria e sugeriu expedição de recomendação.
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1.2.1. Posicionamento do Relator
73. É pacífico o entendimento de que, perante a norma
constitucional do art. 165, 85º e com supedâneo no Princípio da Clareza, é dever do
gestor apresentar as peças orçamentárias de forma clara e objetiva, de modo que
qualquer pessoa interessada em seu conhecimento, ou mesmo na fiscalização da
programação das despesas do Poder Público, possa ter plena compreensão de seu
conteúdo. Portanto, não subsistem dúvidas de que os orçamentos fiscal, de
investimento e seguridade social deveriam ter sido destacados, tanto é que o próprio
gestor informou que na LOA/2024 essas informações já foram inseridas.
74. Com efeito, mantenho a irregularidade 4.1 com expedição de
recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que determine ao Chefe do
Poder Executivo que na elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA destaque os
recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme
preceitua o art. 165, 85º da Constituição Federal.
5) MC03 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 03.
Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou
eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da
Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCEMT).
5.1) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na
Declaração de Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS,
relativamente aos repasses de Contribuições Previdenciárias dos
Segurados, no exercício de 2023, no valor de R$ 3.169.517,98. -
Tópico - 6. 4. 1. 1. 1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SEGURADOS E ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR
5.2) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na
Declaração de Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS,
relativamente aos repasses de Contribuições Previdenciárias
3, Art, 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(..)
8 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
| - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
Ill - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público
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Patronais, no exercício de 2023, no valor de R$ 4.048.950,82. -
Tópico - 6. 4. 1. 1. 1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SEGURADOS E ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR
5.3) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na
Declaração de Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS,
relativamente aos repasses de Contribuições Previdenciárias
Suplementares, no exercício de 2023, no valor de R$ 1.897.727,76
- Tópico - 6. 4. 1. 1. 1. ADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SEGURADOS E ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR
75. No Relatório Técnico Preliminar, a equipe de auditoria revelou
que há discrepâncias entre os dados expostos no Sistema Aplic e na Declaração de
Veracidade das Contribuições Previdenciárias, elaborada pelo gestor do RPPS,
concernentes aos valores dos repasses das contribuições previdenciárias dos
segurados (subitem 5.1), patronais (subitem 5.2) e das alíquotas suplementares
(subitem 5.3).
76. Na ocasião do contraditório, o gestor refutou os apontamentos,
alegando que, no exercício de 2023, todos os valores relativos às contribuições e
registrados no Sistema APLIC são oriundos de documentos oficiais e estão em
conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Com a
pretensão de atestar a ausência de qualquer divergência, anexou prints” das telas do
referido Sistema.
TT. Com o intuito de avaliar os argumentos do gestor, a equipe de
auditoria, por meio do Relatório Técnico de Defesa, confeccionou quadros
comparativos, os quais compreendem as informações apresentadas na defesa, as
inseridas no Sistema APLIC e as citadas na Declaração de Veracidade do Gestor do
RPPS. Implementado esse procedimento, ratificou a existência da divergência, razão
pela qual pronunciou-se pela manutenção dos subitens 5.1 a 5.3.
78. Em suas alegações finais, o gestor, em suma, apresentou
tabelas, com o propósito principal de demonstrar que as pequenas divergências que
subsistiram decorrem de falhas formais, razão pela qual não comprometeram o
*, Documento digital nº 477614/2024 — fls.8 a 19
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recolhimento das contribuições e não causaram dano ao erário.
79. O Ministério Público de Contas, em razão dos argumentos
expendidos nas alegações finais, acentuou que a irregularidade em questão não
versou sobre eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e
que o próprio gestor admitiu a ocorrência das divergências que ocasionaram os
subitens 5.1 a 5.3. Por conseguinte, ratificou a conclusão técnica e propôs expedição
de recomendação, uma vez que as divergências anunciadas restaram configuradas.
1.2.2. Posicionamento do Relator
80. Pela instrução dos autos acima descrita, visualiza-se que o
próprio gestor reconheceu a existência das divergências, motivo pelo qual, sem
maiores aprofundamentos, concluo, de plano, pela permanência dos subitens
5.1 a 5.3. Nesse ínterim, conforme destacado pelo Procurador de Contas, não
custa reiterar que, em nenhum momento, indicou-se a ausência de recolhimento
das contribuições previdenciárias. Também é próprio extrair que a equipe de
auditoria, desde o início, entendeu que as inconsistências eram formais, tanto é
que a irregularidade foi classificada como moderada.
81. Destarte, entendo que merece ser expedida recomendação ao
Poder Legislativo Municipal para que determine ao Chefe do Poder Executivo que
passe a assegurar a fidedignidade das informações inseridas no Sistema Aplic, visto
que esse procedimento é essencial para garantir o efetivo controle externo exercido
por este Tribunal.
2. DAS RECOMEDAÇÕES INDICADAS PELA EQUIPE DE AUDITORIA QUE NÃO
SÃO DECORRENTES DE IRREGULARIDADES
82. A 1º Secex, em seu Relatório Técnico Preliminar, com intuito de
aperfeiçoar a gestão”, sugeriu recomendações ao atual Chefe do Poder Executivo a
, Documento Digital nº 465726/2024 — fls. 18, 60 e 61
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fim de: - não realizar a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação
com recursos inexistentes”, - aprimorar as técnicas de previsão de valores para as
metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município; e,
melhorar o índice de transparência da Prefeitura de Campo Verde, que em 2023 ficou
em nível intermediário, tendo em vista que atingiu o percentual de 62,29% dos
requisitos obrigatórios. Dessa maneira, por considerá-las relevantes, irei reiterá-las
ao final deste voto.
83. Quanto à Política Pública de Prevenção à Violência Contra as
Mulheres, a equipe de auditoria, após apreciar a manifestação do gestor, declarou
que houve a comprovação da realização de Semana Escolar de Combate à Violência
contra a Mulher, no mês de março de 2023, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº
14.164/2021. Todavia, noticiou que não ficou evidente a inserção nos currículos
escolares de conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança,
adolescente e a mulher”, razão pela qual sugeriu recomendação* à Administração
Municipal, a fim de implementar as medidas necessárias para o cumprimento da
norma pertinente.
84. Pois bem. É fato incontroverso que a educação tem um papel
fundamental no combate e prevenção à violência contra a mulher, motivo pelo qual é
próprio extrair que uma das finalidades da Lei 14.164/21 é exigir da Administração
Pública ações que proporcionem às crianças, adolescentes, pais e educadores
debates e reflexões sobre o assunto, sobretudo para torná-los capazes de contribuir
efetivamente com a erradicação desse tipo de ato inaceitável.
85. Posto isso, visualzo que é cabível a sugestão de
recomendação apresentada pela equipe de auditoria, no sentido de incluir nos
currículos da educação básica de Campo Verde conteúdo sobre a prevenção da
violência contra a criança, adolescente e mulher, de modo a assegurar o pleno
SA equipe de auditoria constatou a possibilidade de terem sido abertos créditos adicionais por excesso
de arrecadação, sem recursos existentes, no valor de R$ 500,00; entretanto, comunicou que não
discriminou tal fato como irregularidade, devido à baixa materialidade do achado.
*, Consoante preceitua o art. 26, 8 9º, da Lei 9.394/1996, alterado pela Lei nº 14.164/2021.
º Documento Digital nº 465726/2024 — fl. 43
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cumprimento do artigo 26, 8 9º da Lei nº 9.394/1996, com alteração dada pela Lei nº
14.164/2021.
3. PANORAMA GERAL DAS CONTAS
86. Diante dos fundamentos apresentados neste voto, observa-se
que, na concepção desta relatoria, permaneceram 2 (duas) irregularidades, com 4
(quatro) subitens, sendo todas de natureza moderada.
87. Nessa conjuntura, para se obter um posicionamento seguro
sobre o mérito das contas, é imprescindível abordar outros temas relevantes ligados
aos limites constitucionais e legais.
88. Dessa maneira, acentuo que na Manutenção e
Desenvolvimento do ensino, o município destinou o correspondente a 25,50%, do
total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das
transferências estadual e federal, percentual esse superior aos 25% previstos no art.
212 da Constituição Federal.
89. Na remuneração do magistério da Educação Básica em
efetivo exercício, constatou-se a aplicação do correspondente a 89,51% dos
recursos recebidos por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB,
cumprindo o percentual mínimo de 70% disposto nos artigos 212-A, inciso XI (redação
conferida pela Emenda Constitucional nº 108/2020) e 26 da Lei nº 14.113/2020.
90. No que concerne às ações e serviços públicos de saúde,
foram aplicados 29,20% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
artigo 156 e dos recursos que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso |, e 8 3º do
artigo 159, todos da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 7º da Lei
Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15%.
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91. A despesa total com pessoal do Poder Executivo
correspondeu a 37,90% da Receita Corrente Líquida, assegurando o cumprimento do
limite máximo de 54%, estabelecido no art. 20, inc. III, “b”, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
92. O repasse ao Poder Legislativo cumpriu o limite máximo
estabelecido no artigo 29-A, |, da Constituição Federal.
93. Além da exposição acima, nota-se um cenário satisfatório no
desempenho fiscal do ente, tendo em vista que houve excesso de arrecadação,
economia orçamentária, superávit de execução orçamentária, considerando os
créditos adicionais abertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado
no exercício anterior”, assim como suficiência financeira para pagar os restos a
pagar processados e não processados.
94. No que tange à Previdência, constatou-se adimplência das
contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS. Ademais,
restou configurado que o ente encontra-se regular com o Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
95. A par de toda a exposição feita, percebe-se que o contexto geral
das contas se revela nitidamente positivo. Por consequência, na concepção desta
relatoria, as irregularidades remanescentes e as recomendações, que serão
expedidas ao final, buscam apenas colaborar com o aprimoramento da gestão e não
implicam em uma avaliação global negativa e nem justificam a expedição de
ressalvas.
DISPOSITIVO DO VOTO
96. Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial nº
3.456/2024, e, com fundamento nos arts. 210, |, da Constituição Estadual, 62, |, da Lei
º. Nos termos da Resolução Normativa nº 43/20213 -TP deste Tribunal.
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Complementar Estadual nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do
Estado de Mato Grosso), 1º, |, 10, |, 172, 174 e 185 da Resolução Normativa nº
16/2021 (RITCE/MT), VOTO no sentido de:
|) emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo
Verde, exercício de 2023, sob a gestão do Sr. Alexandre
Lopes de Oliveira, tendo como contadores o Sr. Wilian Eiichiro
Iwasaka (período: 10/2/2014 a 4/6/2023) e a Sr? Luciane Fabri
Pinto (período: 5/6/2023 a 31/12/2023);
Il) recomendar ao Poder Legislativo Municipal, para que, no
julgamento das contas anuais de governo:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a.1) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os
recursos dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos, conforme preceitua o artigo 165, 8 5º da
Constituição Federal;
a.2) passe a assegurar a fidedignidade das informações
inseridas no Sistema Aplic, visto que esse procedimento é
essencial para garantir o efetivo controle externo exercido por
este Tribunal;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo, para fins de
aprimoramento da gestão, que:
b.1) insira no Portal Transparência do Município e no Sistema
Aplic documentos que comprovem a convocação e a efetiva
realização das audiências públicas de elaboração e discussão
da LDO e LOA;
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b.2) informe corretamente no Sistema Aplic deste Tribunal os
valores alusivos aos restos a pagar cancelados, a fim de evitar
divergências na prestação de contas;
b. 3) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso
de arrecadação sem recursos disponíveis;
b.4) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira
do município, de modo a compatibilizá-las com as peças de
planejamento;
b.5) implemente ações para melhorar o índice de transparência
da Prefeitura de Campo Verde, que em 2023 ficou em nível
“Intermediário”, tendo em vista que atingiu o percentual de
62,29% dos quesitos obrigatórios; e,
b.6) realize medidas para garantir o integral cumprimento do
artigo 26, 8 9º da Lei nº 9.394/1996, com alteração dada pela Lei
nº 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção
da violência contra a criança, adolescente e mulher.
97. Pronunciamento elaborado com base, exclusivamente, no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida (art. 172 do
RITCE/MT).
Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2024.
(assinatura digital)'º
Conselheiro GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Relator
19, Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012
do TCE/MT,
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53,789-6/2023 (46.083-4/2023, 182.152-0/2024,
PROCESSOS Nº 177.660-6/2024, 177.681-9/2024 e 46.092-3/2023 —
APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
CHEFE DE GOVERNO ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
4 https: |lwww.tce.mt.gov.briprocessoldocumento!
RELATÓRIO 537896/2023/509958/2024
voto https: |lwww.tce.mt.gov.br/processoldocumento!
537896/2023/511164/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO | 10/09/2024 - PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 39/2024 - PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.789-6/2023 e
apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCEIMT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Campo Verde,
referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Alexandre Lopes de
Oliveira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de
veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023;
b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF); e c) nas funções de planejamento,
[Og SÃO]
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organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, 81º, | a VII, da Resolução
Normativa nº 1/2019 — TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal nº
2.925/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 326.763.245,27 (trezentos e
vinte e seis milhões, setecentos e sessenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e
vinte e sete centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
até o limite de 33% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12
da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente
arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$
368.234.093,15 (trezentos e sessenta e oito milhões, duzentos e trinta e quatro mil, noventa
e três reais e quinze centavos), conforme demonstrado abaixo:
aos % da
si previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 351.503.199,93 372.513.761,92 105,97
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de
Melhoria 76.778.707,43 88.417.273,22 115,15
Receita de contribuições 14,953,479,36 16.512,070,81 110,42
Receita patrimonial 5.707.465,46 15.685.191,88 274,81
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 34.481,79 101.526,60 294,43
Transferências correntes 253.714,259,06 249.978.016,03 98,52
Outras receitas correntes 314.806,83 1,819.683,38 578,03
Il - Receitas de Capital (exceto intra) 32.941.894,87 32.787.719,01 99,53
Operações de crédito 100,00 0,00 0,00
Alienação de bens 845.305,12 1.377.295,11 162,93
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 32.096,489,75 31,410,423,90 97,86
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Outras receitas de capital 0,00 0,00 0,00
HI - Receita Bruta (exceto intra) 384.445.094,80 405.301.480,93 105,42
IV — Deduções da Receita -37.974.361,14 -37.067.387,78 97,61
Deduções para FUNDEB -33.479.231,96 -30.977.236,08 92,52
Renúncias de Receita 0,00 0,00 0,00
Outras Deduções -4,495.129,18 -6.090.151,70 135,48
V - Receita Líquida (exceto intra) 346,470.733,66 368,234.093,15 106,28
VI - Receita Corrente Intraorçamentária 9.601.500,00 14.442.305,28 150,41
VII - Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 356.072.233,66 382.676.398,43 107,47
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
249,978.016,03 (duzentos e quarenta e nove milhões, novecentos e setenta e oito mil,
dezesseis reais e três centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
21.763.359,49 (vinte e um milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta
e nove reais e quarenta e nove centavos).
2.4. Areceita tributária própria arrecadada somou R$ 82.547.198,47 (oitenta e
dois milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e
sete centavos), equivalente a 22,41% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria Valor arrecadado R$ % Total da receita arrecadada
|- Impostos, Taxas e Contribuições 67.517.028,25 81,79
IPTU 10.642.685,90 12,89
IRRF 12,860,481,39 15,58
ISSQN 23.927.427,07 28,98
ITBI 20,086,433,89 24,33
Il - Taxas (Principal) 5.644.997,95 6,83
Ill - Contribuição de Melhoria (Principal) 18,02 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 346.885,53 0,42
V - Dívida Ativa 6.123.347,27 7,41
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 2.914.921,45 3,53
TOTAL 82,547.198,47 -
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as
intraorçamentárias, corresponderam a R$ 395.748.448,22 (trezentos e noventa e cinco
milhões, setecentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois
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centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 350.394.060,32
(trezentos e cinquenta milhões, trezentos e noventa e quatro mil, sessenta reais e trinta e
dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
ori Dotação atualizada | Valor executado | % da execução
rigem ix
R$ R$ si previsão
|- Despesas correntes 313.822.960,82 296.133.630,02 94,36
Pessoal, e Encargos Sociais 132.356.100,49 122.558.768,03 92,59
Juros e Encargos da Dívida 100,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 181.466.760,33 173.574.861,99 95,65
Il - Despesa de capital 70.624,673,57 54.260.430,30 76,82
Investimentos 69.854.060,10 53.490.289,33 76,57
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 770.613,47 770.140,97 99,93
HI - Reserva de contingência 11.300.813,83 0,00 0,00
ve am despesa orçamentária (exceto 2395.748.448,22 | 350.394.060,32 88,54
V - Despesas intraorçamentárias 14.893,.310,06 14.435.501,27 96,92
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 14.893.310,06 14.435.501,27 96,92
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
IX - Total Despesa 410,641,758,28 364.829.561,59 88,84
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com
maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras
Despesas Correntes”, no valor de R$ 173.574.861,99 (cento e setenta e três milhões,
quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove
centavos), o que corresponde a 49,54% do total da despesa orçamentária (exceto a
intraorçamentária).
4, Resultado Orçamentário
4.1. Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 352.740.176,85),
acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit
financeiro apurado no exercício anterior (R$ 52.811.561,59), com as despesas empenhadas
(R$ 355.224.933,78), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 —
TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$
50.326.804,66 (cinquenta milhões, trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e quatro reais e
sessenta e seis centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A) 352.740.176,85
Despesas Realizadas Ajustada (B) 355.224.933,78
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C) 52.811.561,59
Resultado Orçamentário (D) = (A -B+C) 50.326.804,66
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4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 310.569.131,29) e receitas
correntes (R$ 349.888.679,42) não superou 95% no período de 12 (doze) meses,
atendendo ao artigo 167-A, da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas
não-financeiras — demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida — foi
superavitário de R$ 7.905.445,10 (sete milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e dez centavos), e ficou acima da meta prevista na LDO (- R$
1.790.812,90).
5. Disponibilidade Financeira
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 3,1787 de
disponibilidade financeira.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,0715 em
restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é
competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os
limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que
no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida
impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de
crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
. as : % Percentual : a
Objeto Norma Limite Previsto alcançado Situação
Manutenção e Mínimo de 25% da receita
Desenvolvimento Art. 212 da | resultante de impostos,
. CRFB/1988 compreendida a proveniente de 25,50 Cumprido
do Ensino Ava
transferências
Remuneração do Art. 26 da Lei | Mínimo de 70% dos recursos do
Magistério nº 14.113/2020 | Fundeb 89,51 Cumprido
Ações e Serviços Art. 77, WI, do | Mínimo de 15% da receita de
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impostos referente ao art. 156 e dos
de Saúde ADCT recursos de que tratam os arts. 158 29,20 Cumprido
e 159, |, “b" e 8 3º, da CRB
Despesas Total Art. 19, dl, da |
com Pessoal do LRE Máximo de 60% sobre a RCL 39,43 Cumprido
Município
Despesa Total com Ar. 20.
Pessoal do Poder da LRF " "| Máximo de 54% sobre a RCL 37,90 Cumprido
Executivo
Repasse ao Poder | Art. 29-A da | Máximo de 7% sobre a Receita
Legislativo CRFB/1988 Base 4,42 Cumprido
Despesas Máximo de 95% da relação entre as
j Art. 167-A da , .
Correntes/Receita despesas correntes e receitas 88,76 Cumprido
CRFB/1988
s Correntes correntes.
Despesa com Art. 20, III, “a”, o .
pessoal do da LRE Máximo de 6% sobre a RCL 1,53 Cumprido
Legislativo
Za E) z
Art. 167, II, da Máximo de 100% da relação entre
Regra de ouro as despesas de capital e as 0,00 Cumprido
CRFB/1988 x ani
operações de crédito
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município
observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, 8 1º,1, da LRF, conforme demonstrado abaixo
Lei nº Audiência Pública Publicação/Divulgação
Art. 48, 81º, |, da LRF Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO 2.919/2022 Realizada Efetuada
LOA 2.925/2022 Realizada Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Constatou-se adimplência das contribuições previdenciárias dos
segurados e patronais devidas ao RPPS.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo
Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11, Transparência Pública
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11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à
transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a
finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes
e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se
que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação
(homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV):
Unidade gestora Índice de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Campo Verde 62,29% Intermediário
12, Políticas Públicas — Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. ALeinº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos
referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu
a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no
mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse
sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa Ação Situação
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos | Não cumprida
currículos escolares
Art. 2º da Lei nº| Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra
14,164/2021 a Mulher
Art. 26, 8 9º, da Lei nº
9.394/1996
Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1º Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar,
apontou 5 (cinco) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 2 (duas)
irregularidades, quais sejam:
Responsável: Alexandre Lopes de Oliveira - Ordenador de Despesa
Período: 01/01/2021 a 31/12/2023
4) FCi3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO MODERADA 13. Peças de
Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos
constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
4.1) No texto da Lei nº 2,925/2022, Lei Orçamentária Anual do município de Campo
Verde para exercício de 2022, não há a discriminação do que foi orçado para os
orçamentos fiscal, investimento e seguridade social.
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5) MCO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS MODERADA 03. Divergência entre as
informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe
técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCEMT).
5.1) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na Declaração de
Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS, relativamente aos repasses de
Contribuições Previdenciárias dos Segurados, no exercício de 2023, no valor de R$
3.169.517,98.
5.2) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na Declaração de
Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS, relativamente aos repasses de
Contribuições Previdenciárias Patronais, no exercício de 2023, no valor de R$
4.048.950,82.
5.3) Divergência entre os valores informados no Sistema Aplic e na Declaração de
Veracidade preenchida pelo gestor do RPPS, relativamente aos repasses de
Contribuições Previdenciárias Suplementares, no exercício de 2023, no valor de R$
1.897.727,76.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.978/2024, da
lavra do Procurador-Geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de
Parecer Prévio Favorável, com ressalvas, à aprovação das contas em apreço, bem como
pelo saneamento das irregularidades DBO8 (1.1 e 1.2): FBO3 (2.1); e FBO9 (3.1), e pela
manutenção das demais, além de sugerir a expedição de recomendações. Após a
apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas,
que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 3.456/2024.
14, Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos
Neto, igualmente ao Ministério Público de Contas, concordou em sanar as irregularidades
DBOS (subitens 1.1 e 1.2); FBO3 (subitem 2.1); e FBO9 (subitem 3.1).
14.2. E,a par de toda a exposição feita, percebe-se que o contexto geral das
contas se revela nitidamente positivo. Por consequência, na concepção desta relatoria, as
irregularidades remanescentes e as recomendações, que serão expedidas ao final, buscam
apenas colaborar com o aprimoramento da gestão e não implicam em uma avaliação global
negativa e nem justificam a expedição de ressalvas. Diante disso, concluiu pela emissão de
Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de
recomendação ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, 88 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
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(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF); c/c o art. 1º, |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, |; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, |, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer nº 3.456/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer
Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Campo Verde, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Alexandre
Lopes de Oliveira, Chefe do Poder Executivo, tendo como contadores o Senhor Wilian
Eiichiro Iwasaka (período: 10/02/2014 a 04/06/2023) e a Senhora Luciane Fabri Pinto
(período: 05/06/2023 a 31/12/203), recomendando ao respectivo Poder Legislativo
Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
1) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os recursos dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme
preceitua o art. 165, 8 5º, da Constituição Federal; e
Il) passe a assegurar a fidedignidade das informações inseridas no
Sistema Aplic, visto que esse procedimento é essencial para garantir
o efetivo controle externo exercido por este Tribunal;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
1) insira no Portal Transparência do Município e no Sistema Aplic
documentos que comprovem a convocação e a efetiva realização
das audiências públicas de elaboração e discussão da LDO e LOA;
Il) informe corretamente, no Sistema Aplic deste Tribunal, os valores
alusivos aos restos a pagar cancelados, a fim de evitar divergências
na prestação de contas;
HI) abstenha-se de abrir créditos adicionais, mediante excesso de
arrecadação, sem recursos disponíveis;
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IV) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas
fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do
município, de modo a compatibilzá-las com as peças de
planejamento;
V) implemente ações para melhorar o índice de transparência da
Prefeitura de Campo Verde, que em 2023 ficou em nível
“Intermediário”, tendo em vista que atingiu o percentual de 62,29%
dos quesitos obrigatórios; e
VI) realize medidas para garantir o integral cumprimento do art. 26, 8
9º, da Lei nº 9.394/1996, com alteração dada pela Lei nº 14.164/2021
, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a
criança, adolescente e mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no 8 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos Il e III,
do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME
ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se,
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
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ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
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; SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS
Tribunalde Contas Elle
Mato Grosso Telefones(s): (65) 3324-4348 | 3324-4349
E-mail: segeprojuOtce.mt.gov.br
53.789-6/2023 (46.083-4/2023, 182.152-0/2024,
PROCESSOS Nºs 177.660-6/2024, 177.681-9/2024 e 46.092-3/2023 —
APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
CHEFE DE GOVERNO ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE
2023
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
, https:/lwww.tce.mt.gov.br/processo/documento/5378
RELATÓRIO 96/2023/509958/2024
VOTO https:/lwww.tce.mt.gov.br/processo/documento/5378
96/2023/511164/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO | 10/09/2024 — PLENÁRIO PRESENCIAL
CERTIDÃO
A Secretaria-Geral de Processos e Julgamentos/TCE, no uso de suas
atribuições legais;
Certifica para a regularidade formal do Processo, que o Parecer Prévio nº
39/2024 - PP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3442, data de
23/09/2024, e publicado em 24/09/2024.
Certifica, ainda, a remessa dos Autos, nessa data, ao Gabinete da
Presidência/TCE, em observância ao disposto no artigo 175 do Regimento Interno/TCE/MT.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Vânia Lima de Azevedo
Secretária-Geral de Processos e Julgamentos
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N.Processo: 537896/2023 - Gerado por: MARCELA, em:25/09/2024 08:42:11
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Tribunal de Contas — ERRAR R ESTE SERÇTo
Mato Grosso e-mail: presidencia(dtce.mt.gov.br
PROCESSOS Nºs 53.789-6/2023 (46.083-4/2023; 182.152-0/2024; 177.660-6/2024;
177.681-9/2024 e 46.092-3/2023 —- APENSOS)
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2023
PRINCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
RESPONSÁVEL |ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA — Prefeito
DESPACHO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Campo
Verde, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Alexandre Lopes
de Oliveira, Prefeito, que resultou na emissão do Parecer Prévio nº 39/2024-PP (Doc.
Digital nº 521490/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3442,
data de 23/09/2024 e publicado em 24/09/2024.
Considerando o disposto no art. 175:, do Regimento Interno desta Corte,
encaminhe-se os autos ao Núcleo de Expediente para que proceda ao envio de cópia
integral dos autos ao Poder Legislativo Municipal de Campo Verde para julgamento.
Oficie-se.
Após, ante a inexistência de providências a serem adotadas, determino o
arquivamento do presente feito.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, em
Cuiabá, 24 de setembro de 2024.
(assinatura digital)
Conselheiro SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
1 Art. 175 Concluída a apreciação das contas, o Tribunal encaminhará ao Poder Legislativo competente o processo relativo às contas
prestadas pelo Governador ou pelos Prefeitos, contendo o parecer prévio, a manifestação do Governador do Estado ou do Prefeito do
Município, o relatório do Relator, os votos proferidos na sessão e o parecer do Ministério Público de Contas, se houver.
2 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT.
[O ki: SÃO]
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código WUK2G9.
N.Processo: 537896/2023 - Gerado por: MARCELA, em:25/09/2024 08:42:11
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EU ROSA SR reietone(s): 65 3324-4354 13613:7543
Mato Grosso e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br
Ofício nº :|662/2024/GABPRES
Cuiabá-MT, 24 de setembro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ - Presidente
Câmara Municipal de Campo Verde — MT
Assunto: Processo nº 53.789-6/2023 - Contas Anuais de Governo — exercício de 2023
Senhor Presidente,
Em atenção ao Parecer Prévio nº 39/2024-PP (Doc. Digital nº
521490/2024), divulgado no Diário Oficial de Contas — DOC, edição nº 3442, data de
23/09/2024 e publicado em 24/09/2024, sirvo-me do presente para encaminhar cópia
integral dos autos referente às Contas Anuais de Governo, exercício de 2023, da
Prefeitura Municipal de Campo Verde, conforme anexo.
Atenciosamente,
+ (assinatura digital)*
Conselheiro SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
* Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº 9/2012 do TCE/MT.
Este documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua autenticidade acesse o site: https:/Awww.tce.mt.gov.br/assinatura e utilize o código RXTIVL.

open original →