MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 054/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 054/2024, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SMARTPHONES EM SALAS DE AULAS PARA
FINS NÃO PEDAGÓGICOS NA CIDADE DE CAMPO VERDE/MT”.
A justificativa para essa proposta fundamenta-se em diversos estudos e
relatórios que indicam os impactos negativos do uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula
sobre o processo de aprendizado dos alunos. Nesse sentido, é importante ressaltar, inicialmente,
o alerta da Organização Mundial da Saúde (OMS) acerca dos efeitos prejudiciais à saúde mental
e ao desempenho escolar decorrentes do uso excessivo de telas digitais por crianças e
adolescentes.
Adicionalmente, a Secretaria Municipal de Educação já havia
implementado a proibição da utilização de celulares na sala de aula ao longo do tempo. O
presente projeto, portanto, serve exclusivamente para normatizar um ato que já é praticado pela
administração pública municipal.
A discussão acerca da proibição do uso de celulares e outros dispositivos
eletrônicos por estudantes nas escolas é de extrema importância. O uso frequente de dispositivos
móveis durante as aulas tem sido relacionado a uma queda considerável na capacidade de
concentração e no desempenho acadêmico. A restrição ao uso deve incluir, ainda, o
armazenamento apropriado dos aparelhos durante as aulas. Isso se deve ao fato de que, se os
dispositivos estiverem ao alcance, alguns alunos podem encontrar maneiras de utilizá-los. Essa
situação resulta em um intervalo entre as aulas que é, em grande parte, tomado pela distração
digital, prejudicando a interação social e a atenção aos colegas.
Além disso, o Relatório de Monitoramento Global da Educação de 2023
da UNESCO enfatiza a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa em relação ao uso de
dispositivos eletrônicos nas escolas, apontando que ambientes isentos de distrações tecnológicas
favorecem a concentração, a assimilação de conteúdos e a interação social entre alunos e
professores.
Experiências internacionais também apoiam essa visão. Pesquisas
realizadas em países como França, Suécia e Japão demonstraram que a proibição do uso de
celulares em sala de aula resultou em melhorias significativas no desempenho acadêmico dos
alunos, assim como na redução de problemas relacionados à disciplina e à convivência escolar.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 054, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
UTILIZAÇÃO DE SMARTPHONES EM SALAS
DE AULAS PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS
NA CIDADE DE CAMPO VERDE/MT
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso de smartphone e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal da cidade de Campo
Verde/MT, nas seguintes situações:
I – Dentro da sala de aula, e;
II – Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.
Art. 2°. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:
I – Quando houver autorização expressa do professor regente para fins
pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, ou acesso à conteúdo ou serviços;
II – Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que
necessitem destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Art. 3°. Os smartphones e demais dispositivos eletrônicos deverão ser
guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado no modo silencioso e sem
vibração.
Art. 4°. Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma
silenciosa e de acordo com as orientações do professor.
Art. 5°. Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei,
o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de
aula, bem como acionar a equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 19 de novembro de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL