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materia nº 54/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 54/2024 – “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SMARTPHONES EM SALAS DE AULAS PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS NA CIDADE DE CAMPO VERDE/MT”.
native_id6203

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2024-11-25 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CESAA, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2024-11-25 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2024-11-25 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2024-11-25 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2024-11-25 Pautada U PAUTADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T21:19:00.901694-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 054/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 054/2024, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SMARTPHONES EM SALAS DE AULAS PARA 
FINS NÃO PEDAGÓGICOS NA CIDADE DE CAMPO VERDE/MT”.
A justificativa para essa proposta fundamenta-se em diversos estudos e 
relatórios que indicam os impactos negativos do uso de dispositivos eletrônicos em sala de aula 
sobre o processo de aprendizado dos alunos. Nesse sentido, é importante ressaltar, inicialmente, 
o alerta da Organização Mundial da Saúde (OMS) acerca dos efeitos prejudiciais à saúde mental 
e ao desempenho escolar decorrentes do uso excessivo de telas digitais por crianças e 
adolescentes.
Adicionalmente, a Secretaria Municipal de Educação já havia 
implementado a proibição da utilização de celulares na sala de aula ao longo do tempo. O 
presente projeto, portanto, serve exclusivamente para normatizar um ato que já é praticado pela 
administração pública municipal.
A discussão acerca da proibição do uso de celulares e outros dispositivos 
eletrônicos por estudantes nas escolas é de extrema importância. O uso frequente de dispositivos 
móveis durante as aulas tem sido relacionado a uma queda considerável na capacidade de 
concentração e no desempenho acadêmico. A restrição ao uso deve incluir, ainda, o 
armazenamento apropriado dos aparelhos durante as aulas. Isso se deve ao fato de que, se os 
dispositivos estiverem ao alcance, alguns alunos podem encontrar maneiras de utilizá-los. Essa 
situação resulta em um intervalo entre as aulas que é, em grande parte, tomado pela distração 
digital, prejudicando a interação social e a atenção aos colegas. 
Além disso, o Relatório de Monitoramento Global da Educação de 2023 
da UNESCO enfatiza a necessidade de uma regulamentação mais rigorosa em relação ao uso de 
dispositivos eletrônicos nas escolas, apontando que ambientes isentos de distrações tecnológicas 
favorecem a concentração, a assimilação de conteúdos e a interação social entre alunos e 
professores. 
Experiências internacionais também apoiam essa visão. Pesquisas 
realizadas em países como França, Suécia e Japão demonstraram que a proibição do uso de 
celulares em sala de aula resultou em melhorias significativas no desempenho acadêmico dos 
alunos, assim como na redução de problemas relacionados à disciplina e à convivência escolar.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 054, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
UTILIZAÇÃO DE SMARTPHONES EM SALAS 
DE AULAS PARA FINS NÃO PEDAGÓGICOS 
NA CIDADE DE CAMPO VERDE/MT
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido o uso de smartphone e outros dispositivos 
tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal da cidade de Campo 
Verde/MT, nas seguintes situações:
I – Dentro da sala de aula, e;
II – Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou 
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.
Art. 2°. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos 
tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:
I – Quando houver autorização expressa do professor regente para fins 
pedagógicos, tais como pesquisas, leituras, ou acesso à conteúdo ou serviços;
II – Para os alunos com deficiência ou com problemas de saúde que 
necessitem destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Art. 3°. Os smartphones e demais dispositivos eletrônicos deverão ser 
guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado no modo silencioso e sem 
vibração.
Art. 4°. Quando permitido, o aluno deverá utilizar os aparelhos de forma 
silenciosa e de acordo com as orientações do professor.
Art. 5°. Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei, 
o professor poderá advertir o aluno e/ou cercear o uso dos dispositivos eletrônicos em sala de 
aula, bem como acionar a equipe gestora da Unidade Escolar.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 19 de novembro de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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