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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaPROJETO DE LEI Nº 55/2024 – “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6204

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2024-11-25 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2024-11-25 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2024-11-25 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2024-11-25 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2024-11-25 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2024-11-25 Pautada U PAUTADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-25T21:19:35.095228-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2024
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 055/2024, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A justificativa da instituição deste fundo é medida crucial para fomentar 
a obtenção e utilização de recursos direcionados ao desenvolvimento e manutenção de uma 
infraestrutura de transporte segura, eficaz e sustentável, incluindo melhorias em estradas urbanas 
e rurais, sinalização, educação no trânsito e mobilidade.
Este fundo tem como objetivo assegurar a continuidade e ampliação das 
iniciativas de mobilidade urbana e rural, reforçando a estrutura de transportes e promovendo o 
bem-estar da sociedade.
Com a arrecadação de recursos específicos e a possibilidade de 
colaboração com entidades públicas e privadas, o FMT possibilitará a realização de projetos 
fundamentais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas sobre segurança no 
trânsito.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do 
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), 
JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL 
DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS 
PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes 
(FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos, 
órgão da administração direta do Município de Campo Verde.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por 
objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, 
desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade 
urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, 
promovendo acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, 
incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para 
mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e 
horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito;
V – fiscalização e suporte técnico para atividades de 
engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um 
trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para 
mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, 
visando assegurar a qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na 
operação e fiscalização do trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e
sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário.
Art. 3°. O FMT será gerido por um Conselho Gestor, 
instituído nos termos do Decreto nº. 11, de 22 de fevereiro de 2018, ou por outro 
ato administrativo exarado pelo Chefe do Executivo que venha a substituí-lo.
Art. 4°. Os recursos do Fundo Municipal de Transportes 
(FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos 
adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e 
jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais 
e convênios firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento 
de veículos e a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos 
do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação 
específica.
Art. 5°. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, 
com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços 
Públicos será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte 
técnico da Secretaria de Finanças.
Art. 6°. O Poder Executivo deverá prever nas propostas 
orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o 
cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7°. Os bens adquiridos com recursos do FMT serão 
incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8°. Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as 
receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta 
única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do 
exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9°. A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos
deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de 
contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de 
outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente 
será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de 
Mato Grosso, em 19 de novembro de 2024.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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