CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025.
Nobres Vereadores:
A Mesa Diretora submete ao Soberano Plenário para estudo e aprovação o
Projeto de Lei nº 01/2025, cujo objetivo é promover uma readequação administrativa para
melhor atender a população de Campo Verde. Assim, destarte, propõem A ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL 2.516/2019, DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tais modificações prestigiam o princípio da eficiência, pois com as mudanças
pretendidas, os atendimentos à população e aos Vereadores serão mais eficientes, nos
moldes do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Ainda, o crescimento econômico e populacional do Município de Campo Verde
impõe ao Poder Legislativo uma tutela adequada ao interesse público, logo com a aprovação
do presente Projeto de Lei será ampliada a capacidade de atuação dos parlamentares.
Para maior celeridade ao processo de enquadramento dos servidores,
requeremos que o plenário aprecie este Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos
do Inciso III do artigo 203 do Regimento desta Casa, dispensando assim, a aplicação do §2º
do mesmo artigo do Regimento Interno.
Pela importância do presente Projeto, esperamos contar com o unânime apoio
dos Nobres pares para aprovação.
Sala de Sessões;
Em 16 de janeiro de 2025.
Mesa Diretora:
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MARIA JANAÍNA SANTOS GUILHERME
Presidente Vice-presidente
PAULO RODRIGUES GALVÃO MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
1º Secretário 2ª Secretário
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PROJETO DE LEI N.º 01/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
2.516/2019, DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DE
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado e unificado o quadro de cargos comissionados de livre
nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Campo Verde, conforme a tabela II do art.
5º, desta Lei.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a extinguir o cargo de
Assessor de Comunicação (Intérprete de Libras) e um cargo de Assessor Técnico
Legislativo. Alterando a Tabela – II do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.815/2012, a Tabela – II
do Art. 2º da Lei Municipal n.º 1.878/2013, a Tabela II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.516/2019
e a Tabela II do Art. 4º da Lei Municipal n.º 2.939/23;
Art. 3º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar um cargo de
Consultor Legislativo e oito cargos de Assessor de Gabinete. Alterando a Tabela – II do Art.
3º da Lei Municipal nº 1.815/2012, a Tabela – II do Art. 2º da Lei Municipal n.º 1.878/2013, a
Tabela II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.516/2019 e a Tabela II do Art. 4º da Lei Municipal
n.º 2.939/23.
Art. 4º - Fica alterado o anexo II da Lei 1.165/2006, ampliando as atribuições
do cargo de Assessor de Gabinete, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE
GRAU DE ESCOLARIDADE MÍNIMA: 2º GRAU COMPLETO / ENSINO
MÉDIO COMPLETO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 2
ATRIBUIÇÕES: São atribuições do cargo, a assessoria direta aos
Gabinetes dos Vereadores desta Câmara, quanto ao atendimento ao
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público, o arquivo pessoal de documentos, correspondência dos
Vereadores e outras atividades afins. Ainda, quando for designado ao
Gabinete por ato administrativo, exercerá: o controle das atividades
parlamentares; assessorar e acompanhar o Vereador em reuniões,
audiências públicas e outros eventos de interesse do Poder Legislativo
Municipal; elaborar minutas, proposições e pronunciamentos do Vereador;
observar a legislação, normas, instruções normativas e portarias
pertinentes quando da execução de suas atividades; demais atos ligados
aos Gabinetes.
CARGO DE PROVIMENTO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Idade mínima de 18 anos / Ser
portador de Cédula de Identidade, CPF, Pis/Pasep, Título de Eleitor / Estar
Livre de quaisquer ônus com a Justiça Eleitoral / No ato da posse no cargo
deverá entregar a declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio.
§ 1º - Quando o Assessor de Gabinete for designado, e, exercer quaisquer
de suas atividades fora da sede da Câmara Municipal ou for acompanhar os parlamentares,
não perceberá, nestes casos, nenhuma vantagem remuneratória ou indenizatória adicionais.
§ 2º - Os Vereadores poderão ser responsabilizados, inclusive sob o aspecto
ético, pelos atos ilegais cometidos por seu Assessor de Gabinete designado.
Art. 5º - A Tabela - II do Art. 3º da Lei Municipal nº 1.815/2012, a Tabela II
Art. 2º da Lei Municipal n.º 1.878/2013, a Tabela II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.516/2019
e a Tabela II do Art. 4º da Lei Municipal n.º 2.939/23, passa a ter seguinte redação:
TABELA II
DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Denominação
Nº. de
Cargos
Existentes
Nº.
Cargos
Novos
Nº. de
Cargos
Excluídos
Nº. Total
Cargos Padrão Código
Diretor Geral 01 00 00 01 01 1.1
Assessor Jurídico 01 00 00 01 01 1.1
Chefe de Gabinete 01 00 00 01 04 1.4
Diretor de Cerimonial e
Comunicação
01 00 00 01 04 1.4
Assessor de
Gabinete
08 08 00 16 02 1.2
Diretor Financeiro 01 00 00 01 04 1.4
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Assessor de
Comunicação
(Intérprete de Libras)
01 00 01 00 02 2.2
Cargo de Ouvidor
Geral
01 00 00 01 02 2.2
Consultor Legislativo 06 01 00 07 02 2.2
Assessor Técnico
Legislativo
03 00 01 02 03 2.3
Total 24 09 02 31
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
previstas no orçamento vigente e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas nas
Leis Orçamentárias.
Parágrafo único. A estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro não
ultrapassa os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - Ficam mantidas as demais disposições das Leis
nº 720/2001, 843/2003, 866/2003, 1.006/2005, 1.165/2006, 1.372/2008, 1.596/2010,1.815/2
012, 1.878/2013, 2.516/2019, 2.939/2023 e 3.036/2023.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala de Sessões;
Em 16 de janeiro de 2025.
Mesa Diretora
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MARIA JANAÍNA SANTOS GUILHERME
Presidente Vice-presidente
PAULO RODRIGUES GALVÃO MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
1º Secretário 2ª Secretário
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PREMISSIAS
DES PESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS REALIZADA - 2024
ÓRGÃO TIPO DE AÇÃO CÓDIGO DA
AÇÃO
ENTIDADE
ORÇAMENTÁRIA
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPSAS.
PORTARIAS 163/2001 E SUAS
ALTERAÇÕES
Administração Direta Atividades Todas as ações que
contemplam
despesas com pessoal
Câmara Municipal 1 - Pessoal e Encargos Sociais
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO FONTES DE
RECURSOS
NATUREZA DA
DESPESA
REALIZADA NO
ULTIMOS 12
MESES
Todas as Funções que
contemplam despesas
com pessoal
Todas as sub funções
que contemplam
despesas com pessoal
Geral 3.1.00.00.00 4.920.198,72
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ESTIMADA - 2025
ÓRGÃO TIPO DE AÇÃO CÓDIGO DA
AÇÃO
ENTIDADE
ORÇAMENTÁRIA
GRUPO DE NATUREZA DE
DESPSAS.
PORTARIAS 163/2001 E SUAS
ALTERAÇÕES
Administração Direta Atividades Todas as ações que
contemplam
despesas com pessoal
Câmara Municipal 1 - Pessoal e Encargos Sociais
FUNÇÃO SUBFUNÇÃO FONTES DE
RECURSOS
NATUREZA DA
DESPESA
FOLHA
Estimada para
2025
ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Arts. 15, 16 e 17 da LC – 101/2000 – LRF)
Projeto de Lei nº 01/2025 – Poder Legislativo
- Objeto
Altera o quadro de Cargos Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Campo VerdeMT. e dá outras providências.
- Justificativas
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar o número de Cargos Comissionados de
livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Campo Verde, para a atender as demandas da
Câmara e dos Vereadores de Campo Verde. Haja visto, o crescimento demográfico e econômico de
nosso Município, na última década.
No presente documento é possível demonstrar o comportamento da despesa de pessoal da
Câmara, em relação aos Duodécimos recebidos anualmente e o seu limite de despesa com pessoal no
Legislativo, que na Constituição Federal, dispõe que não deve ultrapassar aos 70% (setenta por cento)
do Duodécimo; E que estamos em consonância com os parâmetros da Receita Corrente Líquida do
Município, onde o Legislativo Municipal não deve ultrapassar 6% (seis por centro) com despesa do
pessoal, assim definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrados nos quadros abaixo:
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Todas as Funções que
contemplam despesas
com pessoal
Todas as sub funções
que contemplam
despesas com pessoal
Geral 3.1.00.00.00 6.149.000,00
a) -Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento nos exercício de 2025,
2026 e 2027 de (servidores efetivos, não efetivos e vereadores) incluso parte patronal com
a proposta deste Projeto de Lei nº 001/2025:
(Arts. 15, 16 e 17 da LC – 101/2000 – LRF)
ANUAL
DESCRIÇÃO
IMPACTO
DESPESAS COM
PESSOAL
2025
IMPACTO
DESPESAS
COM
PESSOAL
2026
IMPACTO
DESPESAS COM
PESSOAL
2027
FOLHA DE
PAGAMENTO
Anual
Impacto na
Folha Anual
6.149.000,00
552.878,00
6.425.000,00
652.669,00
6.714.000,00
682.039,00
Impacto anual
Em Porcentual
Sobre a folha
8,99% 10,15% 10,15%
MENSAL
FOLHA DE
PAGAMENT
Média
Mensal
Impacto mensal
473.000,00
46.073,16
494.285,00
48.146,45
516.527,82
50.313,04
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na Folha
Impacto mensal
Em Porcentual
Sobre a folha
9,74% 9,74% 9,74%
Metodologia de Cálculo: Sobre a despesas impactada aplicando o RGA de 5% (cinco por cento), para
exercícios de 2025, 2026 e 2027, já incluso o impacto do novo subsídio dos vereadores que entrou em
vigor em janeiro deste ano.
b) Demonstrativo do Gasto com Pessoal – LRF Exercícios Anteriores efetivados e
2025 estimados, comparados com a RCL
DESCRIÇÃO 2022 2023 2024 2025
Estimada
Receita Corrente
Líquida do Município de
Campo Verde
264.972.677,65 317.893.630,25 344.338.997,98 344.338.997,98
Despesas de Pessoal,
inclusa as obrigações
patronais da Câmara
Municipal de Campo
Verde
3.954.951,30 4.848.352,76 4.920.198,72 6.149.000,00
Percentual de Gasto
com Pessoal sobre a
RCL na Câmara
Municipal de Campo
Verde
1,49% 1,53% 1,43% 1.78%
Obs.: A RCL foi apurada nos 12 últimos meses, dados levantados nos demonstrativos da
Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT para o exercício de 2024, e para 2025 foi levado
em consideração a RCL anual estável e para as despesas de pessoal o RGA de 5,00%.
-Limites – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – EVOLUÇÃO DE ACORDO COM O
COMPARATIVO – 2024 E ESTIMADA PARA 2025
Limite Máximo.......................................................................................................................6,00%
Limite Prudencial...................................................................................................................5,70%
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Porcentual executado no exercício de 2024 sobre RCL........................................................1,43%
Porcentual estimado a ser executado exercício de 2025 meses sobre RCL............................1,78%
c) -Estudo para fins de acompanhamento do limite de 70% previsto no artigo 29-
A da CF/88
Evolução da Despesa com Pessoal no Legislativo
Demonstrativo para fins de cumprimento dos limites Constitucionais no âmbito do Legislativo
Municipal de 70% da Receita da Câmara
Exercício RECEITA DE
DUODÉCIMO –
valor em R$
Despesa Anual
Com Pessoal e
encargos
% da Receita
gasto com pessoal
e encargos
2020 6.031.000,00 3.332.254,46 55.20%
2021 6.031.000,00 3.271.627,12 54,30%
2022 6.580.000,00 3.954.951,30 60,10%
2023 8.830.000,00 4.848.352,76 54,90%
2024 9.230.000,00 4.920.198,77 53,33%
*2025 11.041.000,00 6.149.000,00 55.70%
Fonte: – Anexos XI( BALANÇO ANUAL EXERCÍCIO DE 2020, 2021, 2022, 2023), 2024
demonstrativos da Câmara e para 2025 estimado.
Mesmo sendo o estudo de impacto orçamentário-financeiro uma previsão legal da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC-101/2000, no âmbito do Poder Legislativo é indispensável o estudo da
composição da despesa de folha de pagamento para fins de comparação com os limites estabelecido
na CF/88, em seu artigo 29-A, como segue:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 8% (oito por cento) para Municípios com
população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação
dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
Estudo da Projeção de Custeio anual total da folha de pagamento da Câmara de Campo Verde,
conforme o art. 29-A, §1º da CF/88:
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*Metodologia de Cálculo: para os exercício de 2025 foram levado em consideração de 5,00% anual
de RGA
Base de Cálculo -- Orçada
Orçamento da Câmara para 2024................................................................................9.230.000,00
Orçamento da Câmara para 2025..............................................................................11.041..000,00
Percentual permitido pela CF/88.............................................................................................70%
Limite da despesas em 2024......................................................................................6.461.000,00
Limite da despesas em 2025......................................................................................7.728.700,00
Despesas com folha de pagamento estimada
Valor realizada da despesa com folha de pagamento.2024........................................ 4.920.198,77
Percentual da despesa com a folha de pagamento2024................................................... 53.33%
Valor estimado da despesa com folha de pagamento.2025........................................ 6.149.000,00
Percentual estimado da despesa com a folha de pagamento 2025..................................... 55.70%
Notas explicativas:
Quanto ao controle das despesas de folha de pagamento, no levantamento do impacto no âmbito
do Poder Legislativo, levamos em considerando os ditames da LRF e também os limites estabelecidos
no art. 29-A, §1º da CF/88, ambos ficaram dentro dos limites legais.
Conclusão
Concluo que a aprovação deste Projeto de Lei, não provoca o desequilíbrio orçamentário,
financeiro e também não afeta os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto art. 29-A, §1º
da CF/88, .
Campo Verde, em 15 de janeiro de 2025.
IVAIR MIRANDA AMORIM
Técnico Contábil – CRC/TC-4720-0
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
(inc.II, art. 16, LC 101/2000)
Na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Campo Verde, DECLARO
para os devidos fins, especialmente os constantes da Lei Complementar nº 101/2000, que o objeto de
levantamento do impacto orçamentário e financeiro, encontra-se em conformidade com a previsão de
gastos com pessoal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por não ultrapassar os limites de
gasto com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF, além de não comprometer as ações previstas no
Plano Plurianual e as metas e resultados fiscais.
Campo Verde, em 15 de janeiro de 2025
Francisco Silvio Pereira Cruz
Presidente da Câmara