MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 009/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 009/2025, que possui a seguinte ementa: " DISPÕE SOBRE O
PROCESSO DE COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETORES ESCOLARES E
COORDENADORES PEDAGÓGICOS ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
A presente proposição visa dispor sobre o Processo de Composição aos
Cargos de Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos Escolares das unidades da Rede
Municipal de Ensino Público de Campo Verde/MT.
Em setembro de 2022, o Município de Campo Verde aprovou a Lei
Municipal nº. 2.880 para regulamentar o processo de seleção de Diretores Escolares, em
conformidade com as determinações da Lei Federal nº. 14.113/2020 (Novo FUNDEB). O
objetivo era garantir que a escolha desses gestores se baseasse em critérios técnicos de mérito
e desempenho, ou por meio da participação da comunidade escolar, desde que os candidatos
fossem previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho.
No entanto, na época da elaboração da referida norma, a maioria dos
municípios brasileiros estabeleceu diretrizes sem compreender, na prática, os desafios e
impactos de sua implementação. Com a aplicação da Lei em nosso município, em 2023,
constatou-se que o modelo adotado não atendeu às necessidades reais das unidades escolares
da rede municipal, situação que também foi observada em diversas outras localidades do país.
Entre os principais desafios enfrentados em Campo Verde, destaca-se a
baixa adesão de interessados ao cargo de Diretor Escolar, bem como a insatisfação expressa
pelos profissionais da rede quanto ao modelo de escolha vigente. Como consequência, algumas
unidades escolares ficaram sem gestores, comprometendo o funcionamento adequado das
instituições de ensino.
Além disso, com o redimensionamento da rede municipal/estadual de
ensino público (Decreto Estadual nº. 723/2020) e a consequente ampliação da oferta no Ensino
Fundamental I, novas unidades escolares foram abertas, mas não puderam ser devidamente
ocupadas por diretores devido à falta de respaldo legal.
Outro fator relevante é que, embora a intenção do Novo FUNDEB seja
garantir gestores escolares qualificados, comprometidos com a liderança educacional e capazes
de promover uma gestão eficiente e alinhada aos princípios constitucionais da Administração
Pública, o modelo adotado não assegurou esse objetivo. Os resultados das avaliações externas
indicam uma queda no desempenho dos alunos, o que demonstra a necessidade de reformulação
da legislação vigente, para garantir que os cargos de direção sejam ocupados por profissionais
com competência técnica e capacidade de liderança educacional.
Adicionalmente, a legislação atual transferiu a escolha dos
Coordenadores Pedagógicos exclusivamente para os seus pares, sem a devida análise das
competências técnicas necessárias para a função. Isso gerou desconforto entre os profissionais
da educação e resultou na nomeação de professores de áreas específicas para coordenar etapas
de alfabetização, sem que possuíssem conhecimento aprofundado sobre essa fase essencial do
ensino.
Diante desse cenário, a Secretaria Municipal de Educação e o Poder
Executivo Municipal, comprometidos com a melhoria da qualidade da educação e dos
indicadores de aprendizagem, propõem a revogação da legislação vigente (nº. 2.880) e a
aprovação de um novo modelo, mais eficiente e alinhado às necessidades da rede municipal. A
proposta busca constituir uma gestão escolar composta pelo Diretor Escolar, Coordenador
Pedagógico e Secretário Escolar, com profissionais que compreendam a importância de seu
papel na administração escolar, garantindo um ambiente de trabalho colaborativo e um diálogo
eficaz com a equipe interna das unidades escolares, bem como com a equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação e demais profissionais da educação.
Essa reformulação visa não apenas corrigir as falhas observadas na
legislação atual, mas também consolidar um modelo de gestão mais transparente, democrático
e comprometido com a excelência na educação municipal.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE
DIRETORES ESCOLARES E
COORDENADORES PEDAGÓGICOS
ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE
CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de composição para o cargo de Diretor Escolar da
rede pública municipal de Campo Verde/MT, será realizado por meio de seleção com base em
critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme disposto no artigo 14, §1º, inciso I da Lei
nº. 14.113/2020 (Lei do novo FUNDEB).
Art. 2º. O processo de seleção deverá ocorrer em três etapas, de caráter
eliminatório e classificatório, igualmente obrigatórias a todos os candidatos ao cargo de
provimento em comissão de Diretor Escolar das unidades escolares da rede municipal de ensino
público de Campo Verde/MT.
§1º - Primeira etapa: A seleção será realizada por meio de um processo
seletivo que incluirá avaliação de conhecimentos e habilidades, através de aplicação de prova
com conteúdo programático previamente publicado, conforme regulamentação e cronograma
específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Verde ou por quem
esta indicar.
§2º - Para ser considerado classificado para a segunda etapa, o
candidato deverá obter, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos na avaliação. Os candidatos
que não atingirem essa pontuação serão considerados desclassificados.
§3º - Segunda etapa: Todos os candidatos aprovados na primeira etapa
deverão passar por uma entrevista profissional conduzida pelo Secretário Municipal de
Educação, que avaliará as habilidades e competências necessárias para o exercício da função
de Diretor Escolar
§4º - Terceira etapa: Todos os candidatos classificados na seleção
deverão participar de curso de formação para gestores educacionais abordando dimensões
pedagógicas, administrativas, financeiras e jurídicas, com carga horária a ser definida pela
Secretaria Municipal de Educação.
I – É obrigatória a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) na
formação de gestores educacionais, sob pena de serem desclassificados.
Art. 3º. Todos os candidatos com nota superior a 65 (sessenta e cinco)
pontos, com habilidades e competências necessárias para o exercício da função de Diretor
Escolar atestadas em entrevista e com participação mínima de 80% (oitenta por cento) na
formação de gestores educacionais serão considerados aptos e formarão um banco de gestores
aptos para a nomeação ao cargo em Comissão de Diretores Escolares, que será de livre escolha
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º - O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer um dos
candidatos considerados aptos no banco de gestores, respeitando a disponibilidade de vagas.
§2º - A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato o
direito imediato à ocupação ou nomeação no cargo em comissão de Diretor Escolar, pois o
candidato não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
Art. 4º. O Diretor Escolar nomeado deverá apresentar em até 30 (trinta)
dias de sua nomeação um plano de trabalho para a unidade escolar em que for designado.
§1º - Comunidade escolar refere-se ao conjunto de pessoas e grupos
diretamente envolvidos no ambiente e nas atividades de uma escola, como pais ou responsáveis,
professores efetivos e contratados, secretários escolares, técnicos educacionais, funcionários
(profissionais de apoio como auxiliares, terceirizados da limpeza e merenda escolar).
§2º - O plano de trabalho poderá ser ajustado com base nas indicações
e sugestões da comunidade escolar, visando atender às necessidades e expectativas da unidade,
após os ajustes necessários, deverá ser remetido a Secretaria Municipal de Educação para
acompanhamento da execução do plano.
Art. 5º. A vigência de atuação do Diretor Escolar nomeado será um
ciclo de 02 (dois) anos, ou pelo tempo que restar para completar este ciclo.
Art. 6º. O gestor que já exerceu a função de Diretor Escolar poderá ser
reconduzido ao cargo, desde que obtenha aprovação em um novo processo de seleção vigente,
conforme os critérios e regulamentações estabelecidos.
Art. 7º. Visando ao interesse público e em conformidade com os
princípios da Administração Pública, caso o banco de gestores aptos se esgote, a Secretaria
Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou ciclo de gestão,
conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de educação.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES
Art. 8º. A inscrição para a seleção de diretores, com base em critérios
técnicos de mérito e desempenho, será realizada para a formação de um banco geral de gestores.
O candidato considerado apto poderá ser nomeado para qualquer unidade escolar do município
de Campo Verde.
Parágrafo único - O candidato aprovado em todas as etapas para o
cargo em comissão de Diretor Escolar, que for escolhido pelo Chefe do Poder Executivo e não
aceitar a unidade escolar designada, permanecerá no banco de gestores como apto para futuras
designações.
Art. 9º. Poderá se inscrever para o processo de seleção ao cargo de
Diretor Escolar qualquer professor efetivo da rede pública municipal de ensino de Campo Verde
que:
I – Apresentar experiência profissional de no mínimo três anos,
conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015 (PCCS);
II - Ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou
Normal Superior na área da Educação;
III – O Diretor Escolar que tenha atuado por um ciclo (02 anos) na
função e deseje participar de um segundo processo de composição consecutivo deverá estar em
dia com as prestações de contas da unidade de ensino, referentes aos recursos recebidos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FNDEB) e aos recursos próprios da
APM (Associação de Pais e Mestres) e deverão estar com o preenchimento e acompanhamento
do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
a) Essa verificação será realizada com base em uma certificação ou lista
fornecida pelo setor responsável pela análise das prestações de contas.
IV – Apresentar a documentação comprobatória exigida na forma desta
Lei e de edital específico.
Art. 10. É vedada a participação no processo de seleção o profissional
que:
I - Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da
função de Diretor Escolar em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - Tenha sido exonerado ou dispensado do exercício da função de
Diretor Escolar em decorrência de baixo desempenho em seu ciclo de gestão considerando as
avaliações externas e internas;
III - Esteja sob Processo Administrativo Disciplinar - PAD
(sindicância) e/ou processo judicial com condenações definitivas;
IV - Tenha 08 (oito) dias de faltas injustificadas no ano em que ocorrer
o processo de seleção;
Parágrafo único - O interessado em participar do processo de seleção
de Diretor Escolar deverá solicitar ao setor responsável no Departamento de Recursos Humanos
a emissão de certidão com todas as exigências da desta lei atestando todas essas informações.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 11. Todo o processo de seleção deverá ser conduzido por uma
Comissão Central, formada pelos seguintes membros:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) advogado concursado (procurador efetivo) do quadro de
servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho
Municipal de Educação;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho
Municipal do FUNDEB;
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes dos
professores;
VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da
Associação de Pais e Mestres.
§1º - Os representantes da Comissão Central do Processo de Seleção de
Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
§2º - O Secretário Municipal de Educação indicará um servidor que será
responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Seleção e Validação do cargo
de Diretor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.
Art. 12. A Comissão Central do Processo de seleção e validação do
cargo de Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – Acompanhar e validar a realização do processo de seleção;
II - Receber as atas de apresentação dos planos de trabalho dos
Diretores nomeados;
III - Receber, analisar e emitir parecer sobre eventual impugnação do
edital.
Art. 13. Todo o processo de realização de exame de caráter eliminatório
na forma desta lei, será conduzido por uma Comissão Organizadora nomeada por instrumento
próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. A Comissão Organizadora do Processo de seleção ao cargo de
Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – Analisar e atestar os documentos dos inscritos no processo de
seleção para Diretor Escolar;
II - Com base em edital específico, elaborar ou acompanhar a
elaboração de avaliação escrita e aplicar ou acompanhar a aplicação de avaliação escrita;
III - Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos
contra a avaliação escrita.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 15. O Coordenador Pedagógico será escolhido com base em sua
habilidade e competência para exercer a função com foco na melhoria dos índices de
aprendizagem das crianças e na capacidade de estabelecer um diálogo eficiente e colaborativo
com a equipe pedagógica e demais profissionais da educação.
Art. 16. O interessado deverá realizar inscrição conforme
regulamentação e cronograma específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação de Campo Verde ou por quem esta indicar.
Parágrafo único - O interessado com inscrição deferida passará por
entrevista profissional conduzida pelo Secretário Municipal de Educação, que avaliará as
habilidades e competências necessárias para o exercício da função.
Art. 17. Os interessados considerados aptos formarão um banco de
Coordenadores Pedagógicos Escolares aptos para a nomeação ao cargo em Comissão de
Coordenador Pedagógico.
§1º - O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer um dos
candidatos considerados aptos no banco de Coordenadores Pedagógicos, respeitando a
disponibilidade de vagas.
§2º - O candidato considerado apto poderá ser nomeado para qualquer
unidade escolar do município de Campo Verde.
§3º - A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato o
direito imediato à ocupação ou nomeação no cargo em comissão de Coordenador Pedagógico,
pois o candidato não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
Art. 18. Visando ao interesse público e em conformidade com os
princípios da Administração Pública, caso o banco de Coordenadores Pedagógicos aptos se
esgote, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou
ciclo de gestão, conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de educação.
Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Coordenador
Pedagógico em qualquer unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos
aptos na banca de reserva, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário,
um Coordenador para exercer a função até a conclusão de um novo processo de seleção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 19. O regime de trabalho é organizado na forma da Lei
Complementar Municipal nº. 057, de 03 de julho de 2015 e suas alterações e das Instruções
Normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o Diretor Escolar e o
Coordenador Pedagógico exercer as atividades com dedicação exclusiva.
Art. 20. Toda a equipe gestora será avaliada anualmente por meio de
instrumento de avaliação próprio, validado em Instrução Normativa.
Parágrafo único - Considerando a natureza do cargo, o Diretor Escolar
e o Coordenador Pedagógico que apresentarem baixo desempenho ou baixo rendimento na
avaliação anual de gestores poderão ser dispensados ou exonerados de suas funções.
I – Baixo desempenho refere-se à qualidade dos resultados alcançados
em relação a um padrão ou objetivo previamente estabelecido para a unidade escolar sob sua
gestão, bem como o descumprimento de prazos para apresentação de prestação de contas dos
recursos.
II – Baixo rendimento refere-se à quantidade ou volume dos resultados
obtidos, considerados insuficientes em relação ao esperado para a unidade escolar sob sua
gestão.
Art. 21. O Secretário Municipal de Educação, por ato discricionário e
fundamentado no Princípio da Eficiência da Administração Pública, poderá, com base no
rendimento e na performance do Diretor e do Coordenador Pedagógico, realizar intervenções
diretas, incluindo a transferência de unidade do gestor, com o objetivo de atender ao interesse
público e garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para as unidades escolares
da rede municipal de ensino público.
Art. 22. Em caso de vacância no cargo de Diretor Escolar em qualquer
unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos aptos na banca de reserva,
o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário, um Diretor Escolar para
exercer a função até a conclusão de um novo processo de seleção para a escolha de gestor.
§1º - A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá:
I - Pela renúncia;
II - Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo
Disciplinar ou em Ação Penal;
III - Por exoneração;
IV - Licenças previstas na legislação municipal;
V - Falecimento;
VI - Aposentadoria;
VII - Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da
função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a Associação de Pais e Mestres,
Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação favorável.
Art. 23. Em caso de afastamento do Diretor(a) Escolar por motivos
como licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, o
Coordenador Pedagógico Escolar será indicado para assumir, temporariamente, as atribuições
do cargo durante o período de afastamento. Caso o Coordenador não aceite a designação, a
Secretaria Municipal de Educação poderá realizar uma indicação temporária para o exercício
da função.
Parágrafo único - O Diretor(a) Escolar e/ou Coordenador(a)
Pedagógico(a) que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde
não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 24. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela
Secretaria Municipal de Educação, dentro do âmbito de suas competências.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2880, de 13 de setembro de
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 31 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL