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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETORES ESCOLARES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CESAS, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuídas as comissões.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-02-03 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T22:10:40.872714-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 009/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 009/2025, que possui a seguinte ementa: " DISPÕE SOBRE O 
PROCESSO DE COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE DIRETORES ESCOLARES E 
COORDENADORES PEDAGÓGICOS ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.".
A presente proposição visa dispor sobre o Processo de Composição aos 
Cargos de Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos Escolares das unidades da Rede 
Municipal de Ensino Público de Campo Verde/MT.
Em setembro de 2022, o Município de Campo Verde aprovou a Lei 
Municipal nº. 2.880 para regulamentar o processo de seleção de Diretores Escolares, em 
conformidade com as determinações da Lei Federal nº. 14.113/2020 (Novo FUNDEB). O 
objetivo era garantir que a escolha desses gestores se baseasse em critérios técnicos de mérito 
e desempenho, ou por meio da participação da comunidade escolar, desde que os candidatos 
fossem previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho.
No entanto, na época da elaboração da referida norma, a maioria dos 
municípios brasileiros estabeleceu diretrizes sem compreender, na prática, os desafios e 
impactos de sua implementação. Com a aplicação da Lei em nosso município, em 2023, 
constatou-se que o modelo adotado não atendeu às necessidades reais das unidades escolares 
da rede municipal, situação que também foi observada em diversas outras localidades do país.
Entre os principais desafios enfrentados em Campo Verde, destaca-se a 
baixa adesão de interessados ao cargo de Diretor Escolar, bem como a insatisfação expressa 
pelos profissionais da rede quanto ao modelo de escolha vigente. Como consequência, algumas 
unidades escolares ficaram sem gestores, comprometendo o funcionamento adequado das 
instituições de ensino.
Além disso, com o redimensionamento da rede municipal/estadual de 
ensino público (Decreto Estadual nº. 723/2020) e a consequente ampliação da oferta no Ensino 
Fundamental I, novas unidades escolares foram abertas, mas não puderam ser devidamente 
ocupadas por diretores devido à falta de respaldo legal.
Outro fator relevante é que, embora a intenção do Novo FUNDEB seja 
garantir gestores escolares qualificados, comprometidos com a liderança educacional e capazes 
de promover uma gestão eficiente e alinhada aos princípios constitucionais da Administração 
Pública, o modelo adotado não assegurou esse objetivo. Os resultados das avaliações externas 
indicam uma queda no desempenho dos alunos, o que demonstra a necessidade de reformulação 
da legislação vigente, para garantir que os cargos de direção sejam ocupados por profissionais 
com competência técnica e capacidade de liderança educacional.
Adicionalmente, a legislação atual transferiu a escolha dos 
Coordenadores Pedagógicos exclusivamente para os seus pares, sem a devida análise das 
competências técnicas necessárias para a função. Isso gerou desconforto entre os profissionais 
da educação e resultou na nomeação de professores de áreas específicas para coordenar etapas 
de alfabetização, sem que possuíssem conhecimento aprofundado sobre essa fase essencial do 
ensino.
Diante desse cenário, a Secretaria Municipal de Educação e o Poder 
Executivo Municipal, comprometidos com a melhoria da qualidade da educação e dos 
indicadores de aprendizagem, propõem a revogação da legislação vigente (nº. 2.880) e a 
aprovação de um novo modelo, mais eficiente e alinhado às necessidades da rede municipal. A 
proposta busca constituir uma gestão escolar composta pelo Diretor Escolar, Coordenador 
Pedagógico e Secretário Escolar, com profissionais que compreendam a importância de seu 
papel na administração escolar, garantindo um ambiente de trabalho colaborativo e um diálogo 
eficaz com a equipe interna das unidades escolares, bem como com a equipe pedagógica da 
Secretaria Municipal de Educação e demais profissionais da educação.
Essa reformulação visa não apenas corrigir as falhas observadas na 
legislação atual, mas também consolidar um modelo de gestão mais transparente, democrático 
e comprometido com a excelência na educação municipal.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 009, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE 
COMPOSIÇÃO AOS CARGOS DE 
DIRETORES ESCOLARES E 
COORDENADORES PEDAGÓGICOS 
ESCOLARES DAS UNIDADES DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DE 
CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O processo de composição para o cargo de Diretor Escolar da 
rede pública municipal de Campo Verde/MT, será realizado por meio de seleção com base em 
critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme disposto no artigo 14, §1º, inciso I da Lei 
nº. 14.113/2020 (Lei do novo FUNDEB).
Art. 2º. O processo de seleção deverá ocorrer em três etapas, de caráter 
eliminatório e classificatório, igualmente obrigatórias a todos os candidatos ao cargo de 
provimento em comissão de Diretor Escolar das unidades escolares da rede municipal de ensino 
público de Campo Verde/MT.
§1º - Primeira etapa: A seleção será realizada por meio de um processo 
seletivo que incluirá avaliação de conhecimentos e habilidades, através de aplicação de prova 
com conteúdo programático previamente publicado, conforme regulamentação e cronograma 
específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Campo Verde ou por quem 
esta indicar.
§2º - Para ser considerado classificado para a segunda etapa, o 
candidato deverá obter, no mínimo, 65 (sessenta e cinco) pontos na avaliação. Os candidatos 
que não atingirem essa pontuação serão considerados desclassificados.
§3º - Segunda etapa: Todos os candidatos aprovados na primeira etapa 
deverão passar por uma entrevista profissional conduzida pelo Secretário Municipal de 
Educação, que avaliará as habilidades e competências necessárias para o exercício da função 
de Diretor Escolar
§4º - Terceira etapa: Todos os candidatos classificados na seleção 
deverão participar de curso de formação para gestores educacionais abordando dimensões 
pedagógicas, administrativas, financeiras e jurídicas, com carga horária a ser definida pela 
Secretaria Municipal de Educação.
I – É obrigatória a frequência mínima de 80% (oitenta por cento) na 
formação de gestores educacionais, sob pena de serem desclassificados.
Art. 3º. Todos os candidatos com nota superior a 65 (sessenta e cinco) 
pontos, com habilidades e competências necessárias para o exercício da função de Diretor 
Escolar atestadas em entrevista e com participação mínima de 80% (oitenta por cento) na 
formação de gestores educacionais serão considerados aptos e formarão um banco de gestores 
aptos para a nomeação ao cargo em Comissão de Diretores Escolares, que será de livre escolha 
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º - O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer um dos 
candidatos considerados aptos no banco de gestores, respeitando a disponibilidade de vagas.
§2º - A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato o 
direito imediato à ocupação ou nomeação no cargo em comissão de Diretor Escolar, pois o 
candidato não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder 
Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação.
Art. 4º. O Diretor Escolar nomeado deverá apresentar em até 30 (trinta) 
dias de sua nomeação um plano de trabalho para a unidade escolar em que for designado.
§1º - Comunidade escolar refere-se ao conjunto de pessoas e grupos 
diretamente envolvidos no ambiente e nas atividades de uma escola, como pais ou responsáveis, 
professores efetivos e contratados, secretários escolares, técnicos educacionais, funcionários 
(profissionais de apoio como auxiliares, terceirizados da limpeza e merenda escolar).
§2º - O plano de trabalho poderá ser ajustado com base nas indicações 
e sugestões da comunidade escolar, visando atender às necessidades e expectativas da unidade, 
após os ajustes necessários, deverá ser remetido a Secretaria Municipal de Educação para 
acompanhamento da execução do plano.
Art. 5º. A vigência de atuação do Diretor Escolar nomeado será um 
ciclo de 02 (dois) anos, ou pelo tempo que restar para completar este ciclo.
Art. 6º. O gestor que já exerceu a função de Diretor Escolar poderá ser 
reconduzido ao cargo, desde que obtenha aprovação em um novo processo de seleção vigente, 
conforme os critérios e regulamentações estabelecidos.
Art. 7º. Visando ao interesse público e em conformidade com os 
princípios da Administração Pública, caso o banco de gestores aptos se esgote, a Secretaria 
Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou ciclo de gestão, 
conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de educação.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES PARA SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES
Art. 8º. A inscrição para a seleção de diretores, com base em critérios 
técnicos de mérito e desempenho, será realizada para a formação de um banco geral de gestores. 
O candidato considerado apto poderá ser nomeado para qualquer unidade escolar do município 
de Campo Verde.
Parágrafo único - O candidato aprovado em todas as etapas para o 
cargo em comissão de Diretor Escolar, que for escolhido pelo Chefe do Poder Executivo e não 
aceitar a unidade escolar designada, permanecerá no banco de gestores como apto para futuras 
designações.
Art. 9º. Poderá se inscrever para o processo de seleção ao cargo de 
Diretor Escolar qualquer professor efetivo da rede pública municipal de ensino de Campo Verde 
que:
I – Apresentar experiência profissional de no mínimo três anos, 
conforme determina Lei Municipal nº. 057/2015 (PCCS);
II - Ser habilitado em curso de nível superior em Licenciatura Plena ou 
Normal Superior na área da Educação;
III – O Diretor Escolar que tenha atuado por um ciclo (02 anos) na 
função e deseje participar de um segundo processo de composição consecutivo deverá estar em 
dia com as prestações de contas da unidade de ensino, referentes aos recursos recebidos do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (FNDEB) e aos recursos próprios da 
APM (Associação de Pais e Mestres) e deverão estar com o preenchimento e acompanhamento 
do PDDE Interativo dentro dos prazos previstos;
a) Essa verificação será realizada com base em uma certificação ou lista 
fornecida pelo setor responsável pela análise das prestações de contas.
IV – Apresentar a documentação comprobatória exigida na forma desta 
Lei e de edital específico.
Art. 10. É vedada a participação no processo de seleção o profissional 
que:
I - Tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da 
função de Diretor Escolar em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II - Tenha sido exonerado ou dispensado do exercício da função de 
Diretor Escolar em decorrência de baixo desempenho em seu ciclo de gestão considerando as 
avaliações externas e internas;
III - Esteja sob Processo Administrativo Disciplinar - PAD 
(sindicância) e/ou processo judicial com condenações definitivas;
IV - Tenha 08 (oito) dias de faltas injustificadas no ano em que ocorrer 
o processo de seleção;
Parágrafo único - O interessado em participar do processo de seleção 
de Diretor Escolar deverá solicitar ao setor responsável no Departamento de Recursos Humanos 
a emissão de certidão com todas as exigências da desta lei atestando todas essas informações.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 11. Todo o processo de seleção deverá ser conduzido por uma 
Comissão Central, formada pelos seguintes membros:
I - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante da Secretaria 
Municipal de Educação, indicados pelo Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) advogado concursado (procurador efetivo) do quadro de 
servidores do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
III - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho 
Municipal de Educação;
IV - 01 (um) titular e 01 (um) suplente representante do Conselho 
Municipal do FUNDEB;
V - 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes dos 
professores;
VI - 01 (um) titular e 01 (um) suplente dos representantes da 
Associação de Pais e Mestres.
§1º - Os representantes da Comissão Central do Processo de Seleção de 
Diretor Escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
§2º - O Secretário Municipal de Educação indicará um servidor que será 
responsável pela presidência da Comissão Central do Processo de Seleção e Validação do cargo 
de Diretor, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida Comissão.
Art. 12. A Comissão Central do Processo de seleção e validação do 
cargo de Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – Acompanhar e validar a realização do processo de seleção;
II - Receber as atas de apresentação dos planos de trabalho dos 
Diretores nomeados;
III - Receber, analisar e emitir parecer sobre eventual impugnação do 
edital.
Art. 13. Todo o processo de realização de exame de caráter eliminatório 
na forma desta lei, será conduzido por uma Comissão Organizadora nomeada por instrumento 
próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. A Comissão Organizadora do Processo de seleção ao cargo de 
Diretor Escolar terá as seguintes atribuições:
I – Analisar e atestar os documentos dos inscritos no processo de 
seleção para Diretor Escolar;
II - Com base em edital específico, elaborar ou acompanhar a 
elaboração de avaliação escrita e aplicar ou acompanhar a aplicação de avaliação escrita;
III - Receber, analisar e emitir parecer sobre os recursos interpostos 
contra a avaliação escrita.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 15. O Coordenador Pedagógico será escolhido com base em sua 
habilidade e competência para exercer a função com foco na melhoria dos índices de 
aprendizagem das crianças e na capacidade de estabelecer um diálogo eficiente e colaborativo 
com a equipe pedagógica e demais profissionais da educação.
Art. 16. O interessado deverá realizar inscrição conforme 
regulamentação e cronograma específico a ser elaborado pela Secretaria Municipal de 
Educação de Campo Verde ou por quem esta indicar.
Parágrafo único - O interessado com inscrição deferida passará por 
entrevista profissional conduzida pelo Secretário Municipal de Educação, que avaliará as 
habilidades e competências necessárias para o exercício da função.
Art. 17. Os interessados considerados aptos formarão um banco de 
Coordenadores Pedagógicos Escolares aptos para a nomeação ao cargo em Comissão de 
Coordenador Pedagógico.
§1º - O Chefe do Poder Executivo poderá nomear qualquer um dos 
candidatos considerados aptos no banco de Coordenadores Pedagógicos, respeitando a 
disponibilidade de vagas.
§2º - O candidato considerado apto poderá ser nomeado para qualquer 
unidade escolar do município de Campo Verde.
§3º - A aprovação no processo de seleção não assegura ao candidato o 
direito imediato à ocupação ou nomeação no cargo em comissão de Coordenador Pedagógico, 
pois o candidato não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo ao Chefe do Poder 
Executivo, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação.
Art. 18. Visando ao interesse público e em conformidade com os 
princípios da Administração Pública, caso o banco de Coordenadores Pedagógicos aptos se 
esgote, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar mais de um certame por ano ou 
ciclo de gestão, conforme a necessidade das unidades escolares da rede municipal de educação.
Parágrafo único - Em caso de vacância no cargo de Coordenador 
Pedagógico em qualquer unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos 
aptos na banca de reserva, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário, 
um Coordenador para exercer a função até a conclusão de um novo processo de seleção.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 19. O regime de trabalho é organizado na forma da Lei 
Complementar Municipal nº. 057, de 03 de julho de 2015 e suas alterações e das Instruções 
Normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o Diretor Escolar e o 
Coordenador Pedagógico exercer as atividades com dedicação exclusiva.
Art. 20. Toda a equipe gestora será avaliada anualmente por meio de 
instrumento de avaliação próprio, validado em Instrução Normativa.
Parágrafo único - Considerando a natureza do cargo, o Diretor Escolar 
e o Coordenador Pedagógico que apresentarem baixo desempenho ou baixo rendimento na 
avaliação anual de gestores poderão ser dispensados ou exonerados de suas funções.
I – Baixo desempenho refere-se à qualidade dos resultados alcançados 
em relação a um padrão ou objetivo previamente estabelecido para a unidade escolar sob sua 
gestão, bem como o descumprimento de prazos para apresentação de prestação de contas dos 
recursos.
II – Baixo rendimento refere-se à quantidade ou volume dos resultados 
obtidos, considerados insuficientes em relação ao esperado para a unidade escolar sob sua 
gestão.
Art. 21. O Secretário Municipal de Educação, por ato discricionário e 
fundamentado no Princípio da Eficiência da Administração Pública, poderá, com base no 
rendimento e na performance do Diretor e do Coordenador Pedagógico, realizar intervenções 
diretas, incluindo a transferência de unidade do gestor, com o objetivo de atender ao interesse 
público e garantir o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos para as unidades escolares 
da rede municipal de ensino público.
Art. 22. Em caso de vacância no cargo de Diretor Escolar em qualquer 
unidade da rede municipal e estando esgotada a lista de candidatos aptos na banca de reserva, 
o Chefe do Poder Executivo poderá nomear, em caráter temporário, um Diretor Escolar para 
exercer a função até a conclusão de um novo processo de seleção para a escolha de gestor.
§1º - A vacância da função de Diretor Escolar ocorrerá:
I - Pela renúncia;
II - Por condenação irrecorrível em Processo Administrativo 
Disciplinar ou em Ação Penal;
III - Por exoneração;
IV - Licenças previstas na legislação municipal;
V - Falecimento;
VI - Aposentadoria;
VII - Por solicitação, mediante abaixo assinado, da destituição da 
função de Gestor da Escola da Instituição de Ensino, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos 
membros integrantes da Comunidade Escolar e após ser ouvido a Associação de Pais e Mestres, 
Conselho Deliberativo e equipe, com manifestação favorável.
Art. 23. Em caso de afastamento do Diretor(a) Escolar por motivos 
como licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, o 
Coordenador Pedagógico Escolar será indicado para assumir, temporariamente, as atribuições 
do cargo durante o período de afastamento. Caso o Coordenador não aceite a designação, a 
Secretaria Municipal de Educação poderá realizar uma indicação temporária para o exercício 
da função.
Parágrafo único - O Diretor(a) Escolar e/ou Coordenador(a) 
Pedagógico(a) que estiver afastado por licença maternidade ou licença para tratamento saúde 
não terá prejuízo na sua remuneração.
Art. 24. As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, dentro do âmbito de suas competências.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2880, de 13 de setembro de 
2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 31 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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