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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6269

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-02-03 Parecer favorável da comissão G Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-02-03 Parecer favorável da comissão G Proposição encaminhada a Comissão de CJRL , que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões G Proposição distribuídas as comissões.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário G Proposição apresentada em plenário.
2025-02-03 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T23:26:44.176520-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0
2025-02-03T23:07:41.806340-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa 
de Leis o Projeto de Lei nº. 003/2025, que restou assim ementado: “DISPÕE SOBRE O 
DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, PARA 
O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria se faz necessária para cumprir o que determina o Código 
Tributário Municipal, onde estabelece que o desconto para pagamento à vista do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, será determinado por Lei, conforme disposto no art. 
206, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº. 045/2014).
Dessa maneira, Nobres Vereadores, a matéria em pauta, propõe 
conceder desconto para o pagamento do IPTU 2024, com o objetivo de cumprir o 
estabelecido em Lei, bem como incentivar a quitação do imposto à vista, razões pelas quais 
se impõe a necessidade da presente proposta.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa 
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 28 de janeiro de 
2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O DESCONTO DO 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO -IPTU, PARA O EXERCÍCIO 2025, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica estabelecido o desconto de 20% (vinte por cento) para 
o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2025, para pagamento à vista até 30/06/2025.
Parágrafo único. O contribuinte que estiver adimplente com o 
pagamento dos tributos municipais, além do desconto previsto no caput deste artigo, terá o 
acréscimo de 10% (dez por cento), no desconto no pagamento à vista do IPTU 2025, 
totalizando 30% (trinta por cento) de desconto.
Art. 2º. O IPTU de 2025 poderá ser parcelado, sem os descontos 
previstos no Art. 1º, em até 05 (cinco) parcelas, com os seguintes vencimentos:
I - 1ª parcela com vencimento em 30/06/2025;
II - 2ª parcela com vencimento em 31/07/2025;
III - 3ª parcela com vencimento em 29/08/2025;
IV - 4ª parcela com vencimento em 30/09/2025;
V - 5ª parcela com vencimento em 31/10/2025; 
Parágrafo único. O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a 
30 (trinta) UPFCV.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 28 de janeiro de 
2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 003, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
ANEXO

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