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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 004/2025, que restou assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente preposição visa alterar o dispositivo da Lei Complementar nº.
110/2019, que dispõe sobre a isenção da 1ª taxa de fiscalização de localização e funcionamento,
buscando adequar a norma de forma a atender as finalidades da Secretaria, e ainda ampliar o
benefício fiscal para as pessoas jurídicas denominadas de Microempreendedor Individual - MEI, que
por qualquer motivo vierem a se desenquadrar deste regime especial de tributação.
Ressalta-se que o melhoramento do dispositivo constante na presente
proposta, gerará a ampliação do benefício ao empresariado, concedendo a isenção não apenas para
as empresas recém-constituídas e para aquelas recém-chegadas no Município, mas também para
aqueles microempreendedores que passarem por alteração no seu regime jurídico.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do Povo,
valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 28 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica incluído a alínea “c” no §2º, do artigo 1º da Lei
Complementar nº. 110, de 24 de junho de 2019, que passará a vigorar com a seguinte
disposição:
“Art. 1º. Fica instituído, a título de incentivo, a isenção da primeira Taxa
de fiscalização de Localização e Funcionamento, para as empresas que se
estabelecerem no Município de Campo Verde.
(...)
§2º Somente terão direito ao benefício estabelecido neste artigo:
c) o Microempreendedor Individual - MEI, que por qualquer motivo
se desenquadrar do regime especial de tributação.
(...)”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 28 de janeiro de
2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
ANEXO
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