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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6270

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-02-03 Parecer favorável da comissão G Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-02-03 Parecer favorável da comissão G Proposição encaminhada a Comissão de CJRL , que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões G Proposição distribuídas as comissões.
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário G Proposição apresentada em plenário.
2025-02-03 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-03T23:27:44.280816-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-02-03T23:08:38.465714-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 004/2025, que restou assim ementado: “DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A presente preposição visa alterar o dispositivo da Lei Complementar nº. 
110/2019, que dispõe sobre a isenção da 1ª taxa de fiscalização de localização e funcionamento, 
buscando adequar a norma de forma a atender as finalidades da Secretaria, e ainda ampliar o 
benefício fiscal para as pessoas jurídicas denominadas de Microempreendedor Individual - MEI, que 
por qualquer motivo vierem a se desenquadrar deste regime especial de tributação.
Ressalta-se que o melhoramento do dispositivo constante na presente 
proposta, gerará a ampliação do benefício ao empresariado, concedendo a isenção não apenas para 
as empresas recém-constituídas e para aquelas recém-chegadas no Município, mas também para 
aqueles microempreendedores que passarem por alteração no seu regime jurídico.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do Povo, 
valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres 
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 28 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 110/2019, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica incluído a alínea “c” no §2º, do artigo 1º da Lei 
Complementar nº. 110, de 24 de junho de 2019, que passará a vigorar com a seguinte 
disposição:
“Art. 1º. Fica instituído, a título de incentivo, a isenção da primeira Taxa 
de fiscalização de Localização e Funcionamento, para as empresas que se 
estabelecerem no Município de Campo Verde.
(...)
§2º Somente terão direito ao benefício estabelecido neste artigo:
c) o Microempreendedor Individual - MEI, que por qualquer motivo 
se desenquadrar do regime especial de tributação.
(...)”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 28 de janeiro de 
2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 004, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
ANEXO

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