MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 007/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 007/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição visa à alteração da Lei Municipal nº. 3.082/2024,
que institui o Sistema Único de Assistência Social, tendo em vista as normativas federais, bem
como a Nota Recomendatória CPSA/TCE nº. 03, de 28 de abril de 2023, e a Manifestação
Técnica Estadual nº. 17/2024.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
Nº. 3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 19, §1º, I, II, e III, §3º, I e II
(alíneas A à D), e §4º, todos da Lei Municipal nº. 3.082 de 11 de abril de 2024, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. (...)
§ 1º O CMAS é composto por 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes indicados
de acordo com os critérios abaixo:
I – 50% representantes governamentais, indicados por seus respectivos
Secretários Municipais em comum acordo com seus servidores, sendo eles
efetivos e/ou contratados; devendo apresentar um termo de ciência de
participação e comprometimento para o CMAS no munícipio;
II – 50% representantes da sociedade civil, observado as resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público; devendo
apresentar um termo de ciência de participação e comprometimento para o
CMAS no Município;
III – O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo;
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes,
e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração.
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de Entidade de Prestação de Serviços
Socioassistenciais;
b) 01 (um) Representante de Trabalhadores do SUAS;
c) 01 (um) Representante de Instituição de Atendimento de Crianças e
Adolescentes;
d) 01 (um) Representante de Organização de Usuários do SUAS.
§ 4º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. Fica
assegurada:
I – Ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função
de presidente e vice-presidente; e
II – Preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vicepresidente.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 14 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS
OFÍCIO Nº 10521/2024/GSAAS/SETASC
Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2024
Ao Município de Campo Verde
Ao Gestor (a) de Assistência Social
Ao Presidente do CMAS
Ao Prefeito Alexandre Lopes de Oliveira
Assunto: Notificação de regularização da regulamentação do Sistema Único de
Assistência Social em âmbito Municipal.
Prezado(a) Senhor (a),
Cumprimentando-o (a) cordialmente, a Secretaria de Estado de Assistência
Social e Cidadania - SETASC, por meio da Secretaria Adjunta de Assistência Social –
SAAS e Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, vem comunicar que:
Considerando o Ofício n° 01741/2023/GSETASC/SETASC encaminhado aos
141 municípios na data de 05/05/2023, através do e-mail dos secretários municipais de
assistência social cadastrados no sistema CadSUAS, com objetivo de dar cumprimento às
recomendações contidas na NOTA RECOMENDATÓRIA CPSA/TCE Nº 3/2023 de
28/04/2023, a qual servirá de consulta para análise das contas municipais realizada pelo
TCE-MT.
Considerando o ID SUAS - MT disposto na Resolução CIB-SUAS/MT n° 05
de 28/03/2024 o qual é um indicador criado pela SETASC/MT que busca contribuir com o
aprimoramento do processo de monitoramento e avaliação das ofertas do SUAS e,
consequentemente, aprimorar a Política de Assistência Social no estado sendo um dos
critérios de pontuação no quesito funcionalidade, se possui Lei do SUAS de acordo com as
normativas.
Considerando a Portaria n° 121/2023 GAB-SETASC, que estabelece critérios
e prazos para implantação das Leis Municipais de Assistência Social.
Considerando a Resolução CIB SUAS-MT nº 10 de 27 de agosto de 2024 que
reitera o cumprimento da Portaria nº 121/2023 e Nota Recomendatória CPSA-TCE do
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Classif. documental 996
SETASCOFI202410521A
Assinado com senha por MIRANIR JANUARIO GIL DE OLIVEIRA - 17/12/2024 às 08:34:22.
Documento Nº: 23310390-4690 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=23310390-4690
TCE nº 03/2023.
Considerando a Pactuação da CIB realizada em reunião dia 05 de dezembro de
2024, em que os municípios terão até o dia 28 de fevereiro de 2025 para atender as
determinações impostas na resolução CIB SUAS -MT n° 10/2024.
Informamos que, a Comissão Provisória Estadual de Análise das Leis do
SUAS, realizou a análise da lei do SUAS publicada, com intuito de verificação do
cumprimento das recomendações contidas na NOTA RECOMENDATÓRIA
CPSA/TCE Nº 3 de 28/04/2023 e na Manifestação Técnica Estadual nº 17/2024 -
referente a análise da Lei do SUAS do referido município, e assim, foi identificado que a
Lei Municipal n° 3.082 de 11 de abril de 2024 se encontra em desacordo com as
normativas federais, conforme detalhado a seguir:
CAP. IV (Conselho): composição diverge Res. CNAS n° 100/2023
CNAS; (Art. 19, §1º, I e II e § 3º, I e II alíneas a a d); O prazo do mandato de
presidente (Art. 19, §1, III da Lei nº 3.082/2024) diverge do previsto nas normativas
e resolução CNAS 100/2023; A alternância na presidência e vice estabelecida no §
4º, do Art. 19 da Lei nº 3.082/2024, deve ser complementada, para que se respeite o
prazo do mandato de conselheiro, nos termos da Resolução 100/2023, Art. 12, § 3º,
I. Ainda para maior abrangência da legalidade das Competências do CMAS,
sugerimos a complementação do caput do Art. 23, conforme teor normativo contido
na Manifestação Técnica Conjunta n° 17/2024.
Portanto, solicitamos a regularização das pendências informadas visando a
adequação da legislação conforme as normativas citadas e os documentos encaminhados
anteriormente, até a data de 28 de fevereiro de 2025.
Por fim, solicitamos que, após a regularização e publicação da legislação
referente ao SUAS, seja encaminhada uma cópia para o e-mail
regulasuasmt@setasc.mt.gov.br.
Agradecemos a atenção e nos colocamos à disposição para dirimir eventuais
dúvidas. Aguardamos as devidas providências para a correção das inconformidades com a
maior brevidade possível.
Atenciosamente,
MIRANIR JANUARIO GIL DE OLIVEIRA
SECRETARIO ADJUNTO
GABINETE DO SECRETARIO ADJUNTO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Governo do Estado de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
2
SETASCOFI202410521A
Assinado com senha por MIRANIR JANUARIO GIL DE OLIVEIRA - 17/12/2024 às 08:34:22.
Documento Nº: 23310390-4690 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=23310390-4690
6 de setembro de 2024 Diário Oficial Nº 28.823 Página 138
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de publicação.
Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2024.
GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
Coordenadora Estadual da Comissão Intergestores Bipartite
do Sistema Único de Assistência Social
CIB/SUAS/MT
JUCÉLIA GONÇALVES FERRO
Presidente do Colegiado Estadual de Gestores Municipais
de Assistência Social
<#E.G.B#1618472#138#1627347/> COEGEMAS/MT
Protocolo 1618472
<#E.G.B#1618485#138#1627359>
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Reitera o cumprimento das diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 121/2023/
GAB/SETASC/MT, com base na Nota
Recomendatória TCE-MT nº 03/2023/
CPSA, que versa sobre as leis
municipais de Assistência Social.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CIB/SUAS/MT, de acordo com as competências
estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução
n°33, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Assistência
Social- CNAS.
CONSIDERANDO que o Sistema Único da Assistência Social - SUAS
é um sistema de proteção social pública não contributiva, com gestão
descentralizada e participativa, que regula e organiza, no território nacional,
os serviços, programas e benefícios socioassistenciais e que a União, o
Estado, o Distrito Federal e os Municípios são corresponsáveis por sua
gestão e cofinanciamento;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS -
NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012,
do CNAS que atribui como responsabilidade comum entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios a normatização e a regulação da Política de
Assistência Social em consonância com as normas gerais da União;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 11.664 de 10 de janeiro de 2022, que
institui a Política Estadual de Assistência Social em Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Programa 522 - Proteção Social e Fortalecimento
do SUAS do Estado de Mato Grosso contida no Plano Plurianual
PPA - 2024/2027, que tem como objetivo fortalecer a funcionalidade e
operacionalidade do SUAS;
CONSIDERANDO o encerramento do prazo estipulado na Nota
Recomendatória nº 03/2023/CPSA do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso, que orientou a regulamentação das Políticas Municipais de
Assistência Social;
CONSIDERANDO a atuação interinstitucional da Comissão Provisória,
estabelecida pela Portaria nº 118/2023/GAB/SETASC, com a finalidade de
realizar a análise das legislações municipais do SUAS no estado de Mato
Grosso, e que, por meio de Manifestação Técnica, enviou orientações a 139
(cento e trinta e nove) municípios, resultando na aprovação de 89 (oitenta e
nove) novas leis municipais do SUAS;
CONSIDERANDO o registro da Sessão Ordinária do Plenário Presencial
realizada no dia 19 de março deste ano, em que foi aprovada a
determinação para que a Secretaria Geral de Controle Externo inclua nas
contas anuais o acompanhamento das recomendações oriundas das Notas
Recomendatórias expedidas pela COPSPAS;
CONSIDERANDO a Resolução CIB/SUAS/SETASC nº 05, de 28 de
fevereiro de 2024, que aprova critérios para as ações de monitoramento do
Sistema Único de Assistência Social no Estado de Mato Grosso durante o
quadriênio 2024-2027 e define o indicador IDSUAS MT como subsídio para
o planejamento e avaliação, tendo nas Leis Municipais do Suas uma das
variáveis com maior peso na dimensão Funcionalidade e que o prazo de
atualização do índice, está previsto para o quarto trimestre de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º. Reforçar aos municípios que não atenderam a Nota Recomendatória
dentro do prazo previsto, para que organizem seus processos legislativos,
com a finalidade de adequação da Lei Municipal do SUAS, para que
mantenha conformidade com os direcionamentos da Política Nacional
e Estadual do SUAS conforme previsto na LOAS e demais atualizações,
conforme constam nas manifestações técnicas emitidas pela Comissão
Provisória de Análise das Leis Municipais da Política de Assistência Social.
Art. 2º. Alterar a avaliação do ID SUAS MT no que tange a variável
LEI MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que compõe a dimensão
funcionalidade, passando a ser atribuído como nota: 1,0 para os municípios
que possuírem a lei publicada e em conformidade com a legislação federal,
de acordo com a manifestação técnica emitida pela Comissão Provisória de
análise das leis; Não pontuam os municípios que possuem a lei publicada,
mas estão em desacordo com a legislação nacional, como também os que
não reenviaram suas leis publicadas após o recebimento da manifestação
técnica da comissão estadual.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2024.
GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
Coordenadora Estadual da Comissão Intergestores Bipartite
do Sistema Único de Assistência Social
CIB/SUAS/MT
JUCELIA GONÇALVES FERRO
Presidente do Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social
COEGEMAS/MT <#E.G.B#1618485#138#1627359/>
Protocolo 1618485
SECITEC
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
<#E.G.B#1618336#138#1627190>
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Processo Seletivo Simplificado de Professores
EDITAL Nº 01/2023/SECITECI/MT
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
legais, torna pública a convocação dos candidatos abaixo relacionados,
selecionados por meio do Processo Seletivo de Professores regido
pelo EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2023/
SECITECI/MT, publicado no Diário Oficial do Estado Nº 28.615, em 01
de Novembro de 2023, página 43, realizado para compor o Cadastro de
Reservas nas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional
e Tecnológica - ETEEPT da SECITECI, para ministrar aulas, por tempo
determinado, em conformidade com o item 11 do Edital, sob o regime
de que trata a Lei Complementar nº 154/2004 e suas alterações e Lei
Complementar nº 600/2017 e suas alterações.
EDITAL Nº 01/2023/SECITECI/MT
POLO /
ESCOLA
PERFIL NOME DO
CANDIDATO
CLASSIF. CH EDITAL
CÁCERESENFERMAGEMLUKAS
VINICIUS
RODRIGUES
DA SILVA
13º 20
HORAS
01/2023
Cuiabá/MT, 04 de Setembro de 2024
Allan Kardec Pinto Acosta Benitez
Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação
SECITECI - MT <#E.G.B#1618336#138#1627190/>
Protocolo 1618336
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT
Código de Autenticidade: 864fd673
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA Nº 17/2024
DA: Comissão Provisória de análise das leis municipais do SUAS instituída pela Portaria SETASC nº
XX/2023
PARA: Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Campo Verde - MT
ASSUNTO: Análise da Lei 2.206/2017 do município de Campo Verde.
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS/1993;
Considerando o Decreto Federal nº 5003, de 04 de março de 2005, que dispõe sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios
eventuais, que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre os procedimentos para a
gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de
indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, BPC e Benefícios Eventuais, no âmbito do SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de
reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à
Política de Saúde;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica
do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, em especial o art. 4º, que estabelece as seguranças
afiançadas pelo SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que “Define os parâmetros nacionais para a
inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
Considerando a Resolução CIT nº 12/2014, que pactua a Orientação aos municípios sobre a regulamentação
do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);
Considerando a Resolução CNAS nº 06, de 21 de maio de 2015, que “Regulamenta entendimento acerca dos
trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais no SUAS/SNAS/2018;
SETASCDIC202402854
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.
Documento Nº: 15194211-2935 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15194211-2935
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Considerando a Portaria SNAS nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica contendo
orientações gerais acerca de benefícios eventuais;
Considerando a Portaria SNAS nº 146, de 9 de novembro de 2020, que trata do posicionamento sobre as
ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações;
Considerando a Lei Estadual do SUAS-MT nº 11.664/2022, que institui a Política Estadual de Assistência
Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no estado de
Mato Grosso/SUAS - MT e dá outras providências;
Considerando a Resolução CNAS nº 99, de 04 de abril de 2023, que “Caracteriza os usuários, seus direitos,
suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de
Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023, que “Estabelece as diretrizes para a
estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados,
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional
de Assistência Social;
Considerando a Resolução Nº 07/2023/CEAS/SETASC/MT que estabelece critérios orientadores para a
concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no estado
de Mato Grosso;
Considerando a Nota Recomendatória da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal
de Contas do Estado/CPSA/TCE nº 3/2023, que estabelece prazo de um ano contado a partir da publicação da
mesma, para cada município instituir a sua Política Municipal de Assistência Social conforme recomendações;
Considerando a instituição da Comissão provisória para análise das Minutas e/ou Leis Municipais que
regulamentam a Política de Assistência Social nos 141 municípios do estado de Mato Grosso;
Considerando que a Comissão tem como objetivo analisar e dar orientações para subsidiar os municípios na
elaboração ou atualização das Leis Municipais.
Segue abaixo as orientações sobre a Lei Municipal do SUAS nº 2.206 do município de Campo Verde:
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS (Capítulo I - Seção I)
Em conformidade com o estabelecido pelas regulamentações estadual e federal da Política de
Assistência Social.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES (Capítulo II - Seção I e II)
Em conformidade com o estabelecido pelas regulamentações estadual e federal da Política de
Assistência Social.
SETASCDIC202402854
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.
Documento Nº: 15194211-2935 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15194211-2935
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulo
III - Seção I, II, III e IV)
Seção I - Da Gestão, nada acrescentar, pois está conforme a Minuta do MDS.
Na Seção II - Da Organização, Artigo 12, sugerimos a inclusão detalhada das unidades e ou equipamentos
públicos socioassistenciais, constituídos no Município, da seguinte forma:
I- CRAS;
Se for o caso, e houver serviços de média e alta complexidade acrescentar:
II- CREAS
III- Unidade de Acolhimento
(etc)
No Artigo 16, sugerimos reformular e incluir o inciso V, conforme redação da Resolução CNAS nº
33/2012- Norma Operacional Básica do SUAS:
“Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observando as normas gerais:
I- acolhida;
II- renda;
III- convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV- desenvolvimento de autonomia;
V- apoio e auxílio.”
Na Seção III - Das Responsabilidades
No Artigo 17, e inciso XVII sugerimos alteração da redação conforme texto abaixo, em razão da
revogação da Lei 10.836 de 2004:
“XVII- gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o
Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;”
Quanto aos incisos XXIX, XXX e XXXI sugerimos que o texto seja reformulado, em um inciso único,
conforme proposto na minuta do Projeto de Lei que consta no documento “Orientação aos municípios sobre a
Regulamentação da Política de Assistência Social, MDS/Brasília/DF/2015.Como segue abaixo:
“XXIX- alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, o
SETASCDIC202402854
Assinado com senha por ARTHUR FERREIRA DA CUNHA - TECNICO DESENV ECO SOC L 10177/14 / CRGFSUAS -
23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.
Documento Nº: 15194211-2935 - consulta à autenticidade em
https://www.sigadoc.mt.gov.br/sigaex/public/app/autenticar?n=15194211-2935
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS, e
outros instrumentos e sistemas implementados em âmbito estadual.”
Na Seção IV - Do Plano Municipal de Assistência Social
No que se refere ao Artigo 18, § 2º que enumera observações importantes a ser contempladas no plano
municipal de assistência social, sugerimos incluir o inciso IV, conforme preconiza a Resolução nº33/2012:
“IV- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.”
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS (Capítulo IV -
Seção I, II, III e IV)
O município de Campo Verde possui legislação do SUAS, a Lei municipal nº. 2.206/2016, de
14/06/2016, que em seu Capítulo IV, Seção I, indica o Conselho Municipal de Assistência Social, do Art. 19 a
24. Aborda as conferências municipais na Seção II, nos Art 25 a 27, a participação dos usuários. Seção III,
nos Art. 28 e 29 e da representatividade dos municípios nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS
Seção IV, no Art. 30. Na referida Lei existem muitos artigos que mantém consonância com LOAS e
atualizações trazidas pelas resoluções CNAS, porém possui vários normativos com redação desatualizada,
sendo que, no que se refere ao Conselho Municipal de Assistência Social, o padrão aprovado pela comissão
provisória, contém todos os artigos e parágrafos atualizados, e em conformidade com a resolução CNAS nº.
100/2023. Portanto, sugerimos que no capítulo do conselho, conferência, participação dos usuários, e da
representatividade dos municípios nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS, conste os seguintes
artigos:
“CAPÍTULO __
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção __
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. __. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Campo
Verde/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.”
Em relação ao caput acima, é redação padrão, em consonância com o art. 17 da Lei nº. 8.742/1993
(LOAS).
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“§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios
seguintes:
I – 03 representantes governamentais;
II – 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência
Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público.”
O fundamento do parágrafo acima está previsto no art. 12 caput, e seu § 8º, I da Resolução CNAS nº.
100. de 20 de abril de 2023, o qual estabelece o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
§ 8º O número de conselheiros (as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a
proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros
de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam:
I. Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes
governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro
representante;
Note que pelas recentes resoluções do CNAS, devem as leis de regulamentação de Conselhos respeitar a
paridade e proporcionalidade, sendo que a atual resolução CNAS nº. 100/2023, diminuiu o número de
conselheiros em municípios de pequeno porte I.
Tal justificativa se dá tendo em vista a dificuldade de composição e representações em municípios de
Pequeno Porte.
“§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de
assistência social.
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IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.”
O fundamento do parágrafo acima é que, os conceitos dos segmentos que compõem as representações
da sociedade civil, são essenciais para o entendimento acerca do que é o usuário, organização de usuário,
trabalhadores e entidades e organizações de assistência social, uma vez que é obrigatório na composição do
Conselho tais segmentos, conforme determina o inciso II do art. 17, ambos da Lei nº. 8.742/1993, verbis:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.
“Art. __. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público
Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à
Assistência Social, sendo:”
A inclusão deste caput, que regulamentará a composição do CMAS, é de vital importância a
compreensão exata do texto, uma vez que, muita das vezes, os Conselhos Municipais estão sendo compostos
por entidades e organizações, seja de usuários, trabalhadores ou entidades indevidas, que não fazem parte da
Política Pública de Assistência Social.
Portanto, é necessário que a sociedade civil seja representada por entes ligados à Assistência Social, ou
seja, representações que desenvolvam ações ligadas à Política de Assistência Social, regulamentadas pela
LOAS (Lei nº. 8.742/1993), Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -
NOB-SUAS/2012 e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social.
“I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;”
Como houve a redução do número de conselheiros, principalmente para municípios de porte I, conforme
art. 12, § 8º, I da Resolução CNAS nº. 100/2023, as secretarias municipais devem seguir a orientação do art. 14
da Resolução CNAS nº. 100/2023, verbis:
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente:
I. Assistência Social;
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II. Saúde;
III. Educação;
IV. Trabalho e Emprego;
V. Planejamento e Finanças;
VI. Previdência; e
VII. Direitos Humanos.
“II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;”
Orientamos a respeitar este inciso sobre a composição da sociedade civil, uma vez que a
nomeação/menção/descrição de quais entidades representativas irão compor o Conselho, sem o respeito ao
processo eleitoral, confronta a previsão de eleição em foro próprio previsto no inciso II do art. 17 da Lei nº.
8.742/1993 (LOAS) e o decreto nº. 5.003/2004, que em seu art. 3º, explica o significado de foro próprio.
É totalmente proibida a cadeira cativa e permanente de representações, devendo sempre, respeitar o
processo eleitoral, tendo como fundamento o art. 12, § 8º, I da Resolução CNAS nº. 100/2023 c/c inciso II do
art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS) e art. 3º do decreto nº. 5.003/2004, sendo proibida qualquer indicação da
entidade ou organização na Lei.
“§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 14 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas.
“§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de
representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados
pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 13 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a
supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as):
§ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo,
antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do
conselho.
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“§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.”
Em relação ao parágrafo acima, o art. 7º da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023, estabelece
o seguinte:
Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
“§ 4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1
(um) ano, permitida única recondução por igual período.”
Além da previsão § 2º do art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS), o § 2º do art. 12 da Resolução CNAS
nº. 100 de 20 de abril de 2023, também prevê:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
§ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para
mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período.
“§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”
Em relação ao parágrafo acima, a nova Resolução ajustou e melhorou a redação, o que está melhor
esclarecido, como determina art. 12, § 3º, I da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023, que estabelece
o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando
a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade
civil (usuários, trabalhadores e entidades).
§ 3º Fica assegurada:
I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre representação do governo
e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente;
“§ 6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.”
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Este parágrafo também é obrigatório uma vez que está previsto no § 3º do art. 17 da Lei nº. 8.742/1993
(LOAS), e também no art. 18 e a da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023.
“§ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e
funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.”
O parágrafo acima é um avanço, e a sua previsão é de extrema necessidade para o efetivo
funcionamento e organização dos Conselhos de Assistência Social, DEVENDO a previsão de custeio para
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, ser imprescindível em todos os Conselhos de Assistência Social, e isso é o que DETERMINA
o § único do art. 16 da Lei 8.742/1993 (LOAS):
Art. 16. As instâncias deliberativas do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência
social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Note que o art. 16 da LOAS, determina que os Conselhos de Assistência Social, seja o Conselho
Nacional, os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, e os Conselhos Municipais, deverão ser permanentes e
terem composição paritária entre governo e sociedade civil, ou seja, é uma norma cogente, que possui
imperatividade, NÃO admitindo disposições em contrário.
Em resumo, o referido artigo 16 da LOAS, obriga a criação destes Conselhos, na forma e conteúdo
previstos na referida Lei Federal, inclusive, é bom lembrar, que o art. 30 da LOAS, diz que: “é condição para os
repasses, aos municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva
instituição e funcionamento de: I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil”.
Continuando, o próprio parágrafo único do art. 16 diz que:
Art. 16 Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
A Norma Operacional Básica de 2012 (Resolução CNAS nº. 33/2012), em seus dispositivos, também
afirmam o mesmo entendimento, verbis:
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Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
Art. 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fornecer
apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos
usuários no SUAS.
§ 1º Os órgãos gestores da assistência social devem:
I - prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as
despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime,
no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou
fora dele;
Portanto, a Lei municipal do SUAS DEVE conter previsão orçamentária do custeio de funcionamento
do Conselho Municipal, para garantir a infraestrutura necessária com recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive arcar com passagens, traslados, alimentação e hospedagem, tanto de conselheiros governamentais
quanto de conselheiros não governamentais.
Sendo assim, a inclusão do referido parágrafo é obrigatória, sob pena de suspensão de recursos federais
e estaduais, dentre outras providências perante as instâncias de controle externo e ao próprio Ministério
Público.
“Art. __. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 15 da Resolução CNAS nº. 100/2023
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo,
respeitando a paridade.
“Art. __. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não
será remunerada.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 25 da Resolução CNAS nº. 100/2023:
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem
prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de
representação do conselho de assistência social.
§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e
seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante
valor social.
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“Art. __. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de
discussão da sociedade civil.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 125 da NOBSUAS/2012:
Art. 125. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da
política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar
o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
“Art. __. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica
da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento
e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
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23/02/2024 às 11:10:23, ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS OLIVEIRA - COORDENADORA DE REGULACAO E GESTAO
FINANCEIRA DO SUAS (EM SUBSTITUIÇÃO) / CRGFSUAS - 23/02/2024 às 16:55:05, ARIANE APARECIDA BAENA -
COORDENADORA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS / CGBS - 23/02/2024 às 17:08:08 e MARIA DA
PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
MATO GROSSO / COPHS - 26/02/2024 às 08:42:47.
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XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
-IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades
de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do
Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e
conselhos de direitos.
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XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de
indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.”
O art. 3º da Resolução CNAS nº. 100/2023, ampliou a competência dos Conselhos de Assistência
Social, prevendo o seguinte:
Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por legislação específica,
cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o
exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127
da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:
Desta maneira, a competência do conselho municipal de assistência social corresponde ao rol de todas as
atribuições dispostas na LOAS, NOB SUAS/2012 e resolução CNAS nº. 100/2023.
“Art. __. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 120 da NOBSUAS/2012:
Art. 120. Os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e
o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
“Seção __
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. __. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de
avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 116 da NOBSUAS/2012:
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Art. 116. As conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da
política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
“Art. __. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis,
fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e
para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 117 e 118 da NOBSUAS/2012.
“Art. __. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 117 NOBSUAS/2012
Art. 117. A convocação das conferências de assistência social pelos conselhos de assistência social se
dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º Poderão ser convocadas Conferências de Assistência Social extraordinárias a cada 02 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
“Seção __
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. __. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
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Art. __. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência
pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do
conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 125 a 127 da NOBSUAS/2012.
“Seção __
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SUAS.
Art.__. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT,
instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social – CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.”
Sugerimos a inclusão do artigo acima, fundamentado no Art. 128 a 137 da NOBSUAS/2012.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA (Capítulo V - Seção I, II, III, IV, V, VI,
VII)
A cartilha orientativa de regulamentação da Lei do SUAS, pág. 17, ainda aponta que a parte final da lei
deve conter a cláusula revogatória que citará , expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. A Lei
2206/2016 não está em conformidade com essa orientação. Dessa forma, orienta-se que na atualização da lei
deve ser feita a expressa menção de revogação das leis anteriores que tratam da Política de Assistência Social
no município, evitando-se legislações conflitantes sobre o mesmo tema.
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Os demais capítulos da Lei 2206/2016 estão em conformidade com o estabelecido pelas
regulamentações estadual e federal da Política de Assistência Social, e com a recomendação da Nota
Recomendatória nº 03/2023 do CPSA do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Referente a seção II, nada acrescentar, pois está conforme a minuta do MDS.
É o que temos a manifestar.
Cuiabá, 19 de fevereiro de 2024.
Elaborado por:
Pamela de Carvalho Vieira - Analista Administrativo da Área Meio - Coordenadoria de Regulação e Gestão
Financeira do SUAS/SGS/SAAS/SETASC.
Carla Aparecida P. S. Brito Souza - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social – Assistente Social -
Coordenadoria da Proteção Social Básica /SSS/SAAS/SETASC.
Danilly Iohana Correa - Assessora Técnica - Psicóloga - Coordenadoria da Proteção Social Especial de Média
Complexidade/SSS/SAAS/SETASC.
Manuela Persiani Vicentini - Assessor Técnico- Coordenadoria de PSE Alta Complexidade/ SAAS/SETASC.
Lianor Morais da Silva - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Pedagoga -Gabinete do Secretário
Adjunto de Assistência Social/SAAS/SETASC
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