br-locleg corpus explorer

← Campo Verde (MT)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2025 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6386

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-03-10 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-03-10 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-03-10 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2025-03-10 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-03-10 Pautada U PAUTADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T22:50:06.389026-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de 
Leis o Projeto de Lei nº. 009/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposta legislativa visa atender à Emenda 
Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023, promovendo a alteração dos artigos 
347, e 350 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014.
Certo de contar com a colaboração e o compromisso desta Casa para 
a aprovação do projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 28 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 
DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 347 da Lei Complementar 
nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 347. A contribuição para o custeio da iluminação pública de 
vias e logradouros destina-se a atender às despesas de consumo de 
energia elétrica, à expansão, à melhoria do serviço de iluminação 
pública e aos sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, prestados pela Prefeitura 
Municipal, que incidirá sobre cada imóvel.
Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 350 da Lei Complementar 
nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 350. A Contribuição para o custeio da iluminação pública será 
sempre cobrada por intermédio da concessionária respectiva, 
mediante convênio que assegure o retorno total da arrecadação, 
devidamente corrigida, para aplicação na expansão de rede, melhoria 
do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras 
atividades correlatas.
Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, com incisos I a VI, ao artigo 
350 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passarão a vigorar com 
as seguintes disposições:
§1º - Entende-se como expansão e melhoria do serviço de 
iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a 
instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, 
aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, 
incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração 
fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
§2º - Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância 
em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes 
e auxiliar na investigação.
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de 
movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de 
risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação 
pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade 
com base nas condições ambientais e horários, melhorando a 
segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de 
iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com 
órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para 
resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar 
informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e 
comportamentos anômalos.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →