MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 009/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposta legislativa visa atender à Emenda
Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023, promovendo a alteração dos artigos
347, e 350 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014.
Certo de contar com a colaboração e o compromisso desta Casa para
a aprovação do projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 28 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 009, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 347 da Lei Complementar
nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 347. A contribuição para o custeio da iluminação pública de
vias e logradouros destina-se a atender às despesas de consumo de
energia elétrica, à expansão, à melhoria do serviço de iluminação
pública e aos sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, prestados pela Prefeitura
Municipal, que incidirá sobre cada imóvel.
Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 350 da Lei Complementar
nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 350. A Contribuição para o custeio da iluminação pública será
sempre cobrada por intermédio da concessionária respectiva,
mediante convênio que assegure o retorno total da arrecadação,
devidamente corrigida, para aplicação na expansão de rede, melhoria
do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras
atividades correlatas.
Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º, com incisos I a VI, ao artigo
350 da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passarão a vigorar com
as seguintes disposições:
§1º - Entende-se como expansão e melhoria do serviço de
iluminação pública, para os efeitos desta Lei Complementar a
instalação, manutenção, melhoramentos, modernização,
aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública,
incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração
fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
§2º - Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância
em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes
e auxiliar na investigação.
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de
movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de
risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação
pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade
com base nas condições ambientais e horários, melhorando a
segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de
iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com
órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para
resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar
informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e
comportamentos anômalos.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL