MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 025/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº 025/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A presente proposta legislativa tem como objetivo adequar a legislação
às novas demandas sociais e tecnológicas, promovendo ajustes necessários para melhorar a sua
aplicação, tornando as normas mais eficazes e alinhadas com as necessidades atuais, conforme
OF.036/2025 - PREVIVERDE.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 025, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 70, caput, da Lei Municipal nº 1.616 de
02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Os membros do Conselho Curador, sempre que convocados,
poderão receber “Jetons de Presença” pela participação em reuniões
ordinárias e ordinários, desde que observadas as regras estabelecidas
em lei própria.”
Art. 2º. Fica alterado o §3º, do artigo 71, da Lei Municipal nº 1.616 de
02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Os membros do Conselho Fiscal, sempre que convocados,
poderão receber “Jetons de Presença” pela participação em reuniões
ordinárias e ordinários, desde que observadas as regras estabelecidas
em lei própria.”
Art. 3º. Fica alterado o artigo 102 da Lei Municipal nº 1.616 de 02 de
setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102º. O segurado aposentado por invalidez permanente para
trabalho, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo,
submeter-se a exames periciais por junta médica do PREVIVERDE a
realizar-se a cada 2 (dois) anos, exceto na hipótese de o aposentado
atingir o limite etário de 60 (sessenta) anos de idade, quando ficará
isento da perícia periódica.
Art. 4º. Ficam acrescidos o art. 71-A, caput, e §§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5, 6º, e
7º, a Lei Municipal n.º 1616 de 02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.71-A. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos recursos do
PREVIVERDE, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à
execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas
em ata.
§1º. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros
servidores públicos, nomeados pelo Prefeito Municipal através de
Portaria.
§2º. São atribuições do Comitê de Investimentos:
I - Assessorar o Diretor-Executivo e Diretor Financeiro na gestão
econômico-financeira dos recursos do RPPS;
II - Proceder com o credenciamento das instituições financeiras,
previamente à aplicação dos recursos do RPPS, na forma e
periodicidade determinada em regulamento pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Fazenda;
III - Participar no processo de elaboração e execução da Política Anual
de Investimentos;
IV - Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS,
em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de
Investimentos e com a legislação pertinente em vigor;
V - Discutir a Política Anual de Investimentos, respeitando os
parâmetros e limites legais, além daqueles previamente definidos pelo
CMP, cabendo propor atualização, de acordo com a evolução da
conjuntura econômica;
VI - Propor aplicações e resgates, observado os limites legais de cada
investimento;
VII - Promover as aplicações e resgates das aplicações financeiras do
RPPS na ausência do Gestor Financeiro;
VIII - Elaborar relatório mensal do acompanhamento da rentabilidade
dos riscos das operações realizadas na aplicação dos recursos do RPPS
e outros de sua competência.
§3º. Os membros do Comitê de Investimentos não poderão ter sofrido
condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar;
§4º. Os membros do Comitê de Investimentos deverão possuir
certificação profissional da ABIPEM ou equivalente, e habilitação
comprovadas, nos termos da legislação estabelecida pelo Ministério do
Trabalho e Previdência aos RPPS.
§5º. Os membros do Comitê de Investimento deverão observar os
requisitos dos §§ 2º e 3º, de forma imediata como condição de ingresso
e permanência no exercício da função.
§6º. Os membros do Comitê de Investimento que não observarem o
disposto no §4º deste artigo, perderão o seu mandato.
§7º. Os membros do Comitê de Investimento farão jus ao recebimento
de Jeton de Presença, aplicando-se todos os parâmetros e condições de
pagamento previstos em lei específica.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 20 de março de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 025, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
ANEXO ÚNICO - OF.036/2025 - PREVIVERDE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREVIVERDE – Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Campo Verde
R u a R i o d e J a n e i r o n º 4 2 7 - B a i r r o C e n t r o - C a m p o V e r d e - M T
F o n e : 3 4 1 9 - 1 5 0 0 – C E P : 7 8 8 4 0 - 0 0 0
E m a i l : p r e v i v e r d e @ c a m p o v e r d e . g o v . b r
OF.036/2025 Campo Verde MT, 20 de fevereiro de 2025.
Exmo. Senhor,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde/MT.
SENHOR PREFEITO:
Através do presente, solicitamos as seguintes alterações na Lei 1.616/2010 de 02 de
setembro de 2010:
1. O artº 70, caput e §3º do artº 71, refere-se as adequações da lei e a previsão de
pagamentos de jetons aos conselheiros (servidores públicos efetivos) do Previverde,
que precisam se qualificar para ocupar o referido cargo e tomar as decisões
necessárias para guarda e zelo do patrimônio do RPPS, afim de garantir as
aposentadorias e pensões aos servidores municipais.
2. O art.º 102 faz-se necessária, para adequação dos prazos periciais e sua extinção em
relação as aposentadorias por invalidez, acompanhando a disposição da legislação
federal vigente.
3. Por fim, o acréscimo do art.º 71-A, trata-se da formalização do Comitê de
Investimento, de suas atribuições e exigências legais para que o servidor seja membro
deste comitê.
Sendo o que tínhamos a apresentar, aproveitamo-nos da oportunidade para externar-lhes votos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
MARIZA DOS SANTOS
DIRETORA EXECUTIVA
Assinado digitalmente por FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDO:00309037000104
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, S=MT, L=CAMPO VERDE,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CNPJ A1, OU=11587975000184, OU=presencial,
CN=FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
DOS SERVIDO:00309037000104
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025.03.20 13:54:41-04'00'
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FUNDO MUNICIPAL DE
PREVIDENCIA SOCIAL
DOS
SERVIDO:00309037000
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