MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 027/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 027/2025, que possui a seguinte ementa: " AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS
AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍLOS ".
A presente proposta legislativa tem como objetivo autorizar o
município a alienar área pública, a fim de que sejam construídas unidades habitacionais para os
programas de habitação federal e estadual, conforme exposto no Ofício nº 029/2025 - Depto.
Reg. Fundiária e Habitação (anexo).
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 027, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL
SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE
VIER A SUBSTITUÍ-LOS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e
alienar a área pública descrita no parágrafo único, bem como firmar instrumento de parceria
com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais
de interesse social, no imóvel a seguir descrito:
Parágrafo único. Área Pública, d’ora em diante denominada
Quadra 32A, composta pela unificação das Quadras 24, 31, 32 e antiga Travessa B, do
loteamento denominado, “CIDADE ALTA II”, situadas nesta cidade de Campo Verde-MT,
contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 21.946,66M²
(vinte e um mil novecentos e quarenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados), contendo
a seguinte configuração: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PU-1, de coordenadas
X 698795,69m e 827619,46m; deste, segue confrontando com a Avenida Beija-Flor, com
azimute de 155º24’33,1” e distância de 113,49m, até interceptar o vértice PU-02, deste, segue
confrontando com a Avenida Beija-Flor, com desenvolvimento da curva de 3,32m e raio de
3,65m, até interceptar o vértice PU-03, deste, segue confrontando com a Rua Juriti, com
azimute de 245º34’26,2” e distância de 139,71m, até interceptar o vértice PU-04, deste, segue
confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º37’24,4” e distância de 54,14m, até
interceptar o vértice PU-05, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de
246º09’03,5” e distância de 9,36m, até interceptar o vértice PU-06, deste, segue confrontando
com a Travessa A, com desenvolvimento de curva de 3,13m e raio de 1,95m, até interceptar o
vértice PU-07, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º28’52,8” e
distância de 40,82m, até interceptar o vértice PU-08, deste, segue confrontando com a Travessa
A, com desenvolvimento de curva de 2,99m e rio de 2,83m, até interceptar o vértice PU-09,
deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 65º16’58,4” e distância de
10,18m, até interceptar o vértice PU-10, deste, segue confrontando com a Travessa A, com
azimute de 335º37’24,4” e distância de 54,48m, até interceptar o vértice PU-11, deste, segue
confrontando com a Rua Gaivota, com azimute de 66º19’22,0” e distância de 134,64m, até
interceptar o vértice PU-12, deste, segue confrontando com a Rua Dezesseis, com azimute de
139º14’41,2” e distância de 37,59m, até interceptar o vértice PU-01, ponto inicial da descrição
deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico
Brasileiro, e encontra-se representada no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS2000,
fuso 21S. Tudo conforme consta da matrícula nº 16.519, fls. 100, do livro nº 02, datada de
15.03.2024, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Verde-MT.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar/alienar os
lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no parágrafo único do Art. 1º, diretamente
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes
financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o
disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família
Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas
à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será
responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do
ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º
13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na área relacionada no parágrafo
único do Art. 1º, para empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este
município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa
Ser Família Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s)
indicada (s) no parágrafo único do Art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado
no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa
vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo
(s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca/alienação
fiduciária sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizada, poderá representar o Município de Campo Verde-MT assinando todos os atos,
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de
direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei,
conceder-se-á:
I – Isenção temporária do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil,
previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da
obra ou relacionadas com ele de forma direta;
II – Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
– incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III – Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial
Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV – Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão –
habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta
lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o
período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habitese da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra
a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras
ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção
das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da
obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e
pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I – Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação
do Agente Financeiro.
II – Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III – Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional
de Mato Grosso (SIHABMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas
nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com
operações de financiamento; ou
II – As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha
Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em caso de produção habitacional com recursos do
Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários
deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela
legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 26 de março de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 027, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 029/2025 - DEPTO. REG. FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº. 027, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
ANEXO II – CÓPIA DA MATRÍCULA Nº 16.519, DO RGI. DE CAMPO VERDE-MT