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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-31
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ-LOS ".
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CUOSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-03-31 Pautada U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T22:18:13.753049-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

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texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 027/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 027/2025, que possui a seguinte ementa: " AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS 
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS 
AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E 
ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE VIER A SUBSTITUÍ￾LOS ".
A presente proposta legislativa tem como objetivo autorizar o 
município a alienar área pública, a fim de que sejam construídas unidades habitacionais para os 
programas de habitação federal e estadual, conforme exposto no Ofício nº 029/2025 - Depto. 
Reg. Fundiária e Habitação (anexo).
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 027, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E 
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS 
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL 
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL 
SER FAMILIA HABITAÇÃO, OU OUTRO QUE 
VIER A SUBSTITUÍ-LOS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado desafetar e 
alienar a área pública descrita no parágrafo único, bem como firmar instrumento de parceria 
com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou 
conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais 
de interesse social, no imóvel a seguir descrito: 
Parágrafo único. Área Pública, d’ora em diante denominada 
Quadra 32A, composta pela unificação das Quadras 24, 31, 32 e antiga Travessa B, do 
loteamento denominado, “CIDADE ALTA II”, situadas nesta cidade de Campo Verde-MT, 
contendo a configuração de um polígono irregular, medindo a área superficial de 21.946,66M² 
(vinte e um mil novecentos e quarenta e seis vírgula sessenta e seis metros quadrados), contendo 
a seguinte configuração: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PU-1, de coordenadas 
X 698795,69m e 827619,46m; deste, segue confrontando com a Avenida Beija-Flor, com 
azimute de 155º24’33,1” e distância de 113,49m, até interceptar o vértice PU-02, deste, segue 
confrontando com a Avenida Beija-Flor, com desenvolvimento da curva de 3,32m e raio de 
3,65m, até interceptar o vértice PU-03, deste, segue confrontando com a Rua Juriti, com 
azimute de 245º34’26,2” e distância de 139,71m, até interceptar o vértice PU-04, deste, segue 
confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º37’24,4” e distância de 54,14m, até 
interceptar o vértice PU-05, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 
246º09’03,5” e distância de 9,36m, até interceptar o vértice PU-06, deste, segue confrontando 
com a Travessa A, com desenvolvimento de curva de 3,13m e raio de 1,95m, até interceptar o 
vértice PU-07, deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 335º28’52,8” e 
distância de 40,82m, até interceptar o vértice PU-08, deste, segue confrontando com a Travessa 
A, com desenvolvimento de curva de 2,99m e rio de 2,83m, até interceptar o vértice PU-09, 
deste, segue confrontando com a Travessa A, com azimute de 65º16’58,4” e distância de 
10,18m, até interceptar o vértice PU-10, deste, segue confrontando com a Travessa A, com 
azimute de 335º37’24,4” e distância de 54,48m, até interceptar o vértice PU-11, deste, segue 
confrontando com a Rua Gaivota, com azimute de 66º19’22,0” e distância de 134,64m, até 
interceptar o vértice PU-12, deste, segue confrontando com a Rua Dezesseis, com azimute de 
139º14’41,2” e distância de 37,59m, até interceptar o vértice PU-01, ponto inicial da descrição 
deste perímetro. A coordenada aqui descrita está georreferenciada ao Sistema Geodésico 
Brasileiro, e encontra-se representada no Sistema UTM, tendo como DATUM o SIRGAS2000, 
fuso 21S. Tudo conforme consta da matrícula nº 16.519, fls. 100, do livro nº 02, datada de 
15.03.2024, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Verde-MT.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar/alienar os 
lotes ou frações ideais, resultantes do imóvel descrito no parágrafo único do Art. 1º, diretamente 
aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes 
financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o 
disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família 
Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas 
à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será 
responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3º. Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do 
ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 
13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, na área relacionada no parágrafo 
único do Art. 1º, para empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa 
Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este 
município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa 
Ser Família Habitação, ou outro que vier a substituí-los.
Art. 4º. A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º. Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a 
conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) 
indicada (s) no parágrafo único do Art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado 
no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa 
vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo 
(s) empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca/alienação 
fiduciária sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora 
autorizada, poderá representar o Município de Campo Verde-MT assinando todos os atos, 
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de 
direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do 
Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º. Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, 
conceder-se-á:
I – Isenção temporária do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, 
previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da 
obra ou relacionadas com ele de forma direta;
II – Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis 
– incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos 
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III – Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial 
Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV – Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão –
habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta 
lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o 
período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite￾se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra 
a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras 
ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias 
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção 
das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da 
obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º. Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) 
empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e 
pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como 
contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do 
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I – Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação 
do Agente Financeiro.
II – Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela 
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III – Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder 
Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente 
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional 
de Mato Grosso (SIHABMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas 
nos termos desta lei, nos seguintes termos: 
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com 
operações de financiamento; ou
II – As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha 
Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em caso de produção habitacional com recursos do 
Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários 
deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa 
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela 
legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 26 de março de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 027, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 029/2025 - DEPTO. REG. FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº. 027, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
ANEXO II – CÓPIA DA MATRÍCULA Nº 16.519, DO RGI. DE CAMPO VERDE-MT



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