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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-03-31
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE JETONS DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS CURADOR, FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE (PREVIVERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id6452

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CJRL , que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-03-31 Pautada U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T22:18:47.174091-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 028/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DE JETONS DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS CURADOR, 
FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE
(PREVIVERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposta legislativa visa a criação de jetons de presença para 
os servidores que integrarem o Conselho Curador, o Conselho Fiscal e o Comitê de 
Investimentos do PREVIVERDE. Ademais, a medida é necessária devido às responsabilidades 
estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.845/2019, que exige maior capacitação e envolvimento 
dos membros desses órgãos.
Desse modo, a participação efetiva dos conselheiros e membros do 
comitê é essencial para o bom funcionamento e manutenção do Certificado de Regularidade 
Previdenciária. Os valores dos jetons foram definidos com base na frequência das reuniões, 
duração, exigências de capacitação e responsabilidades.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 028, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE JETONS DE 
PRESENÇA AOS MEMBROS DOS 
CONSELHOS CURADOR, FISCAL E COMITÊ 
DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPO 
VERDE (PREVIVERDE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o pagamento de “Jeton de Presença” aos 
membros dos Conselhos Curador e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de 
Previdência Social de Campo Verde-MT.
Art. 2º. O “Jeton de Presença” tem como objetivo a busca de 
permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos e 
Comitê.
§1º – A função dos membros dos Conselhos e do Comitê de 
Investimento do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Campo 
Verde-MT é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da 
autarquia municipal.
§2º – Os membros titulares e/ou suplentes quando convocados pela 
ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a 
partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias observado os 
seguintes limites: 
I – O Conselho Curador deverá realizar no mínimo 03 (três) reuniões 
ordinárias ao ano, e 03 (três) extraordinárias não podendo ultrapassar 03 (três).
II – O Conselho Fiscal deverá realizar 12 (doze) reuniões ordinárias ao 
ano, e extraordinárias sempre que convocada por seu Presidente.
III – O Comitê de Investimento deverá realizar 06 (seis) reuniões 
ordinárias ao ano, e extraordinárias não podendo ultrapassar 03 (três).
Art. 3º. Os Conselheiros (as) e membros do Comitê de Investimento 
somente receberão o "Jeton de Presença", se comprovada sua efetiva participação nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias, através da Ata da reunião, bem como apresentação e manutenção 
de:
I – Certificação de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS, 
ou Certificação profissional da ABIPEM ou equivalente, especifica para conselheiro e membro 
do comitê aos RPPS, enquanto estiver investido no cargo;
II – Certidão de Antecedentes Criminais, enquanto estiver investido no 
cargo;
III – Certidão Negativa de Inelegibilidade, enquanto estiver investido 
no cargo;
§1º – A exigência do inciso I, será flexibilizada caso a maioria dos 
membros dos conselhos, conforme determinado na legislação federal vigente, possua a 
certificação.
§2º – Todos os membros do comitê de investimento devem possuir a 
certificação descrita no inciso I.
§3º – O membro suplente do conselho curador ou fiscal somente 
receberá o "Jeton de Presença" mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.
Art. 4º. Os valores estabelecidos para Jeton de Presença serão pagos 
conforme a seguinte classificação:
I – R$ 100,00 (cem reais), para os conselheiros que não possuírem a 
certificação exigida no inciso I do at. 3º;
II – R$ 200,00 (duzentos reais), para os conselheiros que possuírem a 
certificação exigida no inciso I do at. 3º;
§1º – O Pagamento do "Jeton de Presença", será efetuado na mesma 
data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do PREVIVERDE.
§2º – Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se 
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do 
adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a 
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem 
sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§3º – Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" serão 
atualizados de acordo com o índice de Revisão Geral Anual dos servidores municipais de 
Campo Verde-MT.
§4º – Quando o servidor for membro do Conselho Curador ou Fiscal e 
participar concomitante como membro do Comitê de Investimentos, é vedada a acumulação do 
recebimento de "Jeton de Presença".
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 26 de março de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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