MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 028/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 028/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE JETONS DE PRESENÇA AOS MEMBROS DOS CONSELHOS CURADOR,
FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPO VERDE
(PREVIVERDE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposta legislativa visa a criação de jetons de presença para
os servidores que integrarem o Conselho Curador, o Conselho Fiscal e o Comitê de
Investimentos do PREVIVERDE. Ademais, a medida é necessária devido às responsabilidades
estabelecidas pela Lei Federal nº. 13.845/2019, que exige maior capacitação e envolvimento
dos membros desses órgãos.
Desse modo, a participação efetiva dos conselheiros e membros do
comitê é essencial para o bom funcionamento e manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária. Os valores dos jetons foram definidos com base na frequência das reuniões,
duração, exigências de capacitação e responsabilidades.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 028, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE JETONS DE
PRESENÇA AOS MEMBROS DOS
CONSELHOS CURADOR, FISCAL E COMITÊ
DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPO
VERDE (PREVIVERDE), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o pagamento de “Jeton de Presença” aos
membros dos Conselhos Curador e Fiscal e do Comitê de Investimentos do Regime Próprio de
Previdência Social de Campo Verde-MT.
Art. 2º. O “Jeton de Presença” tem como objetivo a busca de
permanente dedicação, capacitação e empenho dos membros dos respectivos Conselhos e
Comitê.
§1º – A função dos membros dos Conselhos e do Comitê de
Investimento do RPPS, titulares e suplentes do Regime Próprio de Previdência Social de Campo
Verde-MT é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos da
autarquia municipal.
§2º – Os membros titulares e/ou suplentes quando convocados pela
ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" a
partir de sua indicação/nomeação, em reuniões ordinárias e extraordinárias observado os
seguintes limites:
I – O Conselho Curador deverá realizar no mínimo 03 (três) reuniões
ordinárias ao ano, e 03 (três) extraordinárias não podendo ultrapassar 03 (três).
II – O Conselho Fiscal deverá realizar 12 (doze) reuniões ordinárias ao
ano, e extraordinárias sempre que convocada por seu Presidente.
III – O Comitê de Investimento deverá realizar 06 (seis) reuniões
ordinárias ao ano, e extraordinárias não podendo ultrapassar 03 (três).
Art. 3º. Os Conselheiros (as) e membros do Comitê de Investimento
somente receberão o "Jeton de Presença", se comprovada sua efetiva participação nas reuniões
ordinárias e extraordinárias, através da Ata da reunião, bem como apresentação e manutenção
de:
I – Certificação de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS,
ou Certificação profissional da ABIPEM ou equivalente, especifica para conselheiro e membro
do comitê aos RPPS, enquanto estiver investido no cargo;
II – Certidão de Antecedentes Criminais, enquanto estiver investido no
cargo;
III – Certidão Negativa de Inelegibilidade, enquanto estiver investido
no cargo;
§1º – A exigência do inciso I, será flexibilizada caso a maioria dos
membros dos conselhos, conforme determinado na legislação federal vigente, possua a
certificação.
§2º – Todos os membros do comitê de investimento devem possuir a
certificação descrita no inciso I.
§3º – O membro suplente do conselho curador ou fiscal somente
receberá o "Jeton de Presença" mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.
Art. 4º. Os valores estabelecidos para Jeton de Presença serão pagos
conforme a seguinte classificação:
I – R$ 100,00 (cem reais), para os conselheiros que não possuírem a
certificação exigida no inciso I do at. 3º;
II – R$ 200,00 (duzentos reais), para os conselheiros que possuírem a
certificação exigida no inciso I do at. 3º;
§1º – O Pagamento do "Jeton de Presença", será efetuado na mesma
data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do PREVIVERDE.
§2º – Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se
incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do
adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a
remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem
sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§3º – Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" serão
atualizados de acordo com o índice de Revisão Geral Anual dos servidores municipais de
Campo Verde-MT.
§4º – Quando o servidor for membro do Conselho Curador ou Fiscal e
participar concomitante como membro do Comitê de Investimentos, é vedada a acumulação do
recebimento de "Jeton de Presença".
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 26 de março de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL