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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-03-31
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id6453

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Parecer favorável da comissão U Proposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-03-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuídas as comissões.
2025-03-31 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em plenário.
2025-03-31 Pautada U Preposição cumprindo prazo para inserção na pauta da sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T22:19:39.526437-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 029/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 029/2025, que possui a seguinte ementa: "INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O FUNDO MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição tem como objetivo a criação de um órgão 
colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e paritária, com vistas a promover a formulação, 
acompanhamento e implementação de políticas públicas voltadas à proteção, defesa e bem￾estar dos animais em nosso município.
A criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
visa ampliar a participação social, garantir o controle social das ações públicas na área e 
fortalecer a atuação conjunta entre o Poder Público, entidades da sociedade civil e demais 
segmentos envolvidos com a causa animal. Adicionalmente, propõe-se a criação do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Animal – FUNDOPA, instrumento essencial para a captação e 
a destinação de recursos específicos a ações, campanhas, programas, projetos e políticas 
públicas voltadas ao cuidado com os animais e à promoção do bem-estar animal, contribuindo 
também para a saúde pública.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 029, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS E O 
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA ANIMAL DO MUNICÍPIO DE 
CAMPO VERDE – MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais de Campo Verde (CMPDA), órgão permanente, deliberativo e consultivo do Poder 
Executivo, criado nos termos desta Lei, com o objetivo de estudar, propor e implementar 
medidas de proteção e defesa dos animais, alinhadas à responsabilidade social e à saúde pública.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais será vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e terá como 
finalidade principal estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o que for deliberado nas 
Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será 
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados por decreto do Chefe 
do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Verde;
d) 01 (um) representante de organizações não governamentais e/ou 
associações de proteção animal;
e) 01 (um) representante de clínicas veterinárias;
f) 01 (um) profissional da área de bem-estar animal;
g) 01 (um) representante do terceiro setor.
Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado um suplente 
da mesma área de atuação.
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais:
I – Propor e sugerir políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos 
animais no município;
II – Acompanhar a implementação de políticas e programas relativos à 
proteção e ao bem-estar animal;
III – Estabelecer diretrizes para o controle populacional de animais em 
situação de abandono, promovendo campanhas de castração e adoção responsável;
IV – Incentivar ações educativas e de conscientização da população 
sobre os cuidados e responsabilidades com os animais;
V – Promover campanhas de combate ao abandono e aos maus-tratos 
de animais;
VI – Estimular parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e 
organizações não governamentais para a execução de ações em defesa dos animais;
VII – Monitorar e sugerir medidas de fiscalização e penalização de 
maus-tratos e abusos contra os animais;
VIII – Realizar reuniões periódicas para tratar de assuntos pertinentes 
à proteção dos animais;
Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá 
autonomia administrativa e financeira necessária ao cumprimento de suas funções, podendo, 
para tanto, firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou privadas, 
nacionais ou internacionais, conforme a legislação vigente.
Art. 5º. A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa dos Animais será exercida gratuitamente, sendo considerada de relevante interesse 
público, não gerando qualquer tipo de remuneração ou vínculo empregatício com o Município.
Art. 6º. O detalhamento da organização e do funcionamento do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será regulamentado por meio de 
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
§1º – A Mesa Diretora do Conselho será composta pelos seguintes 
cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo;
IV – Tesoureiro.
§2º – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por 
maioria simples na primeira reunião ordinária. Os dois membros subsequentes mais votados 
serão designados para os cargos de Tesoureiro e Secretário Executivo, respectivamente.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
estabelecerá seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado até a segunda reunião ordinária 
após sua instalação.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada três meses, e extraordinariamente 
sempre que convocado, conforme dispuser seu Regimento Interno.
Art. 9º. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução 
por igual período, desde que referendada pelo respectivo órgão, entidade ou segmento que 
efetuou a indicação.
Art. 10. O Município de Campo Verde disponibilizará os meios 
necessários para o funcionamento do Conselho, incluindo espaço físico, estrutura 
administrativa e recursos materiais, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais (FUNDOPA), com a finalidade de concentrar recursos destinados à promoção, 
proteção e defesa dos animais no Município de Campo Verde – MT.
Art. 12. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será 
utilizado para o custeio das seguintes ações:
I – Aquisição de alimentos, medicamentos, produtos de higiene, 
limpeza e equipamentos voltados ao atendimento animal;
II – Custeio de tratamentos veterinários, exames, cirurgias, incluindo 
procedimentos de castração;
III – Construção, manutenção e prestação de serviços em espaços 
destinados ao abrigo de animais resgatados;
IV – Financiamento de programas, campanhas, projetos e pesquisas 
aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA).
Parágrafo único. As atividades já desempenhadas por órgãos públicos 
municipais antes da vigência desta Lei permanecem sob responsabilidade do Poder Executivo 
ou do órgão competente, não sendo objeto de financiamento direto pelo FUNDOPA, salvo se 
houver dotação orçamentária específica para tal finalidade.
Art. 13. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNDOPA:
I – Entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção animal e 
ambiental, legalmente constituídas;
Parágrafo único. Os benefícios concedidos terão caráter temporário, 
devendo ser fixado prazo para sua utilização, conforme deliberação e aprovação do CMPDA.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais (CMPDA) estabelecer normas, critérios, protocolos e prioridades para a aplicação dos 
recursos do FUNDOPA.
Art. 15. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais 
(FUNDOPA) será constituído pelos seguintes recursos:
I – Transferências voluntárias ou obrigatórias da União, do Estado ou 
de outros entes públicos;
II – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais ou estrangeiras, interessadas em apoiar ações de proteção animal;
III – Recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias com 
entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Parte da arrecadação de eventos, campanhas e outras iniciativas de 
conscientização promovidas, com finalidade voltada à causa animal;
V – Outras fontes legalmente instituídas ou autorizadas para essa 
finalidade.
Art. 16. O FUNDOPA estará sujeito às normas legais de controle, 
prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura 
Municipal de Campo Verde.
§1º – O saldo positivo apurado ao final de cada exercício será 
automaticamente transferido para o exercício seguinte.
§2 º – A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma 
previamente aprovado pelo CMPDA, mediante apresentação de projetos, observadas a 
legalidade, conveniência e oportunidade pela Administração Pública.
Art. 17. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será 
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será responsável por 
sua gestão financeira e contábil, em articulação com o CMPDA.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente 
aquelas que tratem da criação de órgãos ou comissões de natureza similar, sem prejuízo das 
competências atribuídas ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais por esta Lei.
Art. 19. Os casos omissos ou não contemplados por esta Lei serão 
analisados, discutidos e deliberados pelo CMPDA, nos limites de sua competência legal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 28 de março de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 029, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO Nº. 107/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE

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