MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 034/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº 034/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A presente proposta legislativa tem como objetivo redefinir a
maioridade civil para 21 anos, alinhando-a ao critério do RGPS, que garante pensão por morte
a filhos e dependentes até essa idade, salvo exceções legais. A medida promove isonomia entre
os regimes previdenciários e evita prejuízos aos dependentes do RPPS municipal em
consonância com o disposto no OF.054/2025 - PREVIVERDE.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 034, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e III do artigo 7º, da Lei Municipal
nº. 1.616 de 02 de setembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21
(vinte e um) anos de idade ou inválido;”
"III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não
tenha atingido 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválido."
Art. 2º. Fica alterado o inciso III, do artigo 9º, da Lei Municipal nº.
1.616 de 02 de setembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior;”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 034, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
ANEXO ÚNICO - OF.054/2025 - PREVIVERDE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREVIVERDE – Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Campo Verde
R u a R i o d e J a n e i r o n º 4 2 7 - B a i r r o C e n t r o - C a m p o V e r d e - M T
F o n e : 3 4 1 9 - 1 5 0 0 – C E P : 7 8 8 4 0 - 0 0 0
E m a i l : p r e v i v e r d e @ c a m p o v e r d e . g o v . b r
OF.054/2025 Campo Verde MT, 11 de Abril de 2025.
Exmo. Senhor,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde/MT.
SENHOR PREFEITO:
Através do presente, solicitamos as seguintes alterações na Lei 1.616/2010 de 02 de
setembro de 2010:
1. O inciso I e III do art. 7º, refere-se a maioridade civil prevista nesses dispositivo para
21(vinte e um) anos de idade, em conformidade com a prática do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), que prevê pagamento de pensão por morte aos filhos e
dependentes até essa idade, salvo invalidez ou outras condições legais especificas.
2. O inciso III do art. 9º, refere-se a perda de qualidade de dependente, onde altera a
idade da maioridade civil para 21 (vinte e um) anos de idade, tal equiparação promove
maior isonomia entre os regimes previdenciários e evita eventuais distorções e
prejuízo aos dependentes e servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Municipal.
Sendo o que tínhamos a apresentar, aproveitamo-nos da oportunidade para externar-lhes votos de
estima e apreço.
Atenciosamente,
MARIZA DOS SANTOS
DIRETORA EXECUTIVA