MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 037/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - (SIM) E FIXADOS OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E
ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa formalizar a delegação de
competências ao Consórcio CIDESASUL para execução dos Serviços de Inspeção Municipal de
produtos de origem animal e vegetal. A medida é requisito para a adesão aos sistemas SISBI-POA
(federal) e SUSAF (estadual), viabilizando a comercialização regional e nacional desses produtos.
O consórcio foi admitido no Projeto CONSIM, coordenado pelo MAPA, sendo necessária a
homologação legal da atuação consorciada. A proposta está amparada no art. 156-A do Decreto
nº. 5.741/2006 e representa avanço na regionalização das políticas públicas de inspeção sanitária.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 037, DE 28 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL - (SIM) E FIXADOS OS
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO
HUMANO DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de
Origem Animal de Campo Verde/MT, com jurisdição em todo o território municipal, com
fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº. 1283, de 18 de
dezembro de 1950 e nº. 7889, de 23 de novembro de 1989 que será o responsável pela inspeção
higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal,
sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam
ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta
Lei:
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados;
d) Os ovos e seus derivados;
e) Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas na legislação para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas
e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os
fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será
de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal
5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado
por médico veterinário oficial.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico
municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação
federal pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes
atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal
ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município de Campo Verde/MT sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal do Município de Campo Verde/MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriais no âmbito do município de Campo Verde /MT.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos
de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do
Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14 de
fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de
14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização
dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com
as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Campo Verde/MT poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do
CIDESASUL – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental
da Região Sul para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda
solicitar a adesão ao SISBI e ao SUSAF-MT de forma consorciada.
§1º - O município poderá transferir ao CIDESASUL a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
§2º - No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de
Campo Verde/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial
dos municípios participantes do Consórcio.
§3º - Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam
desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada
pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da
semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas
e o pagamento de horas extras.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos
referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo
abrangerá:
a) A classificação dos estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) A higiene dos estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matériasprimas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
h) O registro de rótulos e marcas;
i) As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) As análises de laboratórios;
k) O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem
animal;
l) Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do
estado do Mato Grosso).
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de
origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida
ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do
Art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para
a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro
do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendolhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento)
no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de
Campo Verde/MT que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – O nome e a qualificação do autuado;
II – O local, data e hora da sua lavratura;
III – A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – O prazo de defesa;
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado,
ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente,
por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da cientificação do interessado.
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões,
sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal de Campo Verde/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa
Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem
animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de
serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à implementação
da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural, constantes no
Orçamento do Município de Campo Verde/MT.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.503, de 16 de julho de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 037, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO Nº. 134/2025 – SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO-AMBIENTE