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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-06-02
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id6654

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-06-02 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-06-02 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-06-02 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2025-06-02 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T21:58:16.700058-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-06-02T21:44:09.623562-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de 
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 011/2025, o qual resta assim ementado: 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE 
MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CAMPO 
VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta tem como objetivo oferecer aos contribuintes com débitos 
vencidos junto ao fisco municipal melhores condições para regularização, por meio de 
descontos em juros e multas. O acúmulo desses encargos dificulta a quitação das dívidas, 
aumentando a inadimplência e, consequentemente, a dívida ativa. Diante das dificuldades 
enfrentadas pela Fazenda Pública na recuperação dos créditos e do cenário econômico 
incerto, a iniciativa busca estimular a regularização fiscal voluntária. Com a adoção deste 
programa, espera-se ampliar a arrecadação, reduzir o número de processos de execução 
fiscal e desafogar a Secretaria Municipal de Fazenda. A medida também é essencial para 
viabilizar investimentos e melhorias no município, considerando a importância da 
recuperação desses valores. A proposta está acompanhada de Estimativa de Impacto 
Financeiro/Orçamentário que comprova sua viabilidade, condicionada à aprovação da Lei.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa 
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 011, DE 23 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, 
ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, 
TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO 
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES 0DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Campo Verde - PRF, o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - Taxas em geral;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
IV - Contribuição de Melhoria;
V - Contribuição de Iluminação Pública;
VI - Concessões em geral;
VII - Alienações;
VIII – Penalidades; 
IX - Parcelamentos Imobiliários.
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - PRF, destina-se a 
promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Campo Verde, 
decorrentes de Débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 
31 de dezembro de 2024, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, bem como, os créditos que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados.
Art. 3º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo 
Verde - PRF, se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o 
qual fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.
§1º - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Campo 
Verde – PRF, implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos 
mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais 
relativos à multa e juros, previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos 
geradores, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos em 
dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
§2º - Os valores dos débitos a serem consolidados será determinado 
com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas 
e aos juros de mora.
§3º - A administração do Programa será desempenhada pela 
Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários 
à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei 
Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar 
pelo pagamento na forma do art. 7º, desta Lei, dentro do prazo nela definido.
Art. 4º. Ao aderir ao PRF, o sujeito passivo deverá optar por liquidar 
os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º, na forma que determina 
o art. 7º desta Lei.
Art. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal de Campo 
Verde – PRF, não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no 
Código Tributário Municipal.
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são 
condições indispensáveis para a adesão ao PRF:
I - a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, 
exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do 
direito sobre o qual se funda a ação;
§1º - Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do 
programa, o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os 
débitos estiverem em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais.
§2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à 
extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.
§3º - Requerida a desistência da ação judicial, com renuncia ao 
direito sobre o qual se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser 
convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de 
eventual saldo devedor.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da 
presente Lei, observadas as seguintes condições:
I – Para pagamento à vista:
PRAZO PARA ADESÃO PERCENTUAL DE DESCONTO
Até 15/12/2025 100% DAS MULTAS E 100% DOS JUROS
II – Para pagamento parcelado:
PRAZO PARA ADESÃO QUANTIDADE DE PARCELAS PERCENTUAL DE DESCONTO
Até 15/12/2025 03 (três) 75 % das multas e 75% dos juros
Até 15/12/2025 06 (Seis) 50% das multas e 50% dos juros
III – A primeira parcela poderá ser gerada com data de vencimento 
para no máximo 10 (dez) dias após a data de adesão, e o pagamento das demais parcelas 
serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a 
contar da 1ª parcela, obedecendo o valor mínimo de parcelas, conforme o dispõe o inciso I, 
do art. 132 da Lei Complementar nº. 045/2014;
Art. 8º. A opção pelo PRF obriga ao sujeito passivo a:
I – A aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei Complementar;
II – Ao pagamento integral do débito consolidado;
III – Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo 
de 15/12/2025.
Art. 9º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, 
acarretará:
I - O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos 
os encargos;
II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito 
não estiver ali inscrito;
III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já 
esteja inscrito;
IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar 
ajuizado.
Art. 10. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do 
PRF, somente vencerão em dias úteis.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com 
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão 
de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei 
Complementar.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos 
judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 13. As anistias previstas nesta Lei Complementar não 
autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 14. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano 
Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto 
Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de 
Responsabilidades Fiscal.
Art. 17. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, 
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato 
Grosso, em 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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