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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6768

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Proposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-07-24 Parecer favorável da comissão G Proposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-07-24 Parecer favorável da comissão G Proposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia.
2025-07-24 Proposição distribuída às comissões G Proposição distribuídas as comissões.
2025-07-24 Proposição apresentada em Plenário G Proposição apresentada em plenário.
2025-07-24 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T12:57:39.838285-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2025-07-31T11:15:13.138404-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 014/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis o Projeto 
de Lei nº. 014/2025, que assim se ementa: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A proposta legislativa ora submetida à apreciação desta Egrégia Casa de tem por 
objetivo criar um novo cargo efetivo de Arquiteto no quadro permanente do Município de Campo Verde, 
bem como viabilizar a nomeação de candidato aprovado em concurso público vigente.
A medida justifica-se diante da crescente demanda por projetos, análises técnicas, 
vistorias e acompanhamento de obras públicas, atualmente concentradas na Secretaria Municipal de 
Planejamento, que conta com apenas dois profissionais da área, o que limita a capacidade de atendimento 
das obrigações institucionais. A atuação de arquitetos no serviço público municipal é fundamental para 
garantir a legalidade, a segurança, a economicidade e a qualidade técnica das obras e serviços executados, 
contribuindo também para o adequado cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos de controle 
externo.
Destaca-se, ainda, que o Município possui concurso público vigente com 
candidato habilitado em lista de aprovados, dispensando a realização de novo certame, sendo necessária 
apenas a criação formal do cargo e a correspondente autorização para nomeação.
Certo de contar com a colaboração e o compromisso desta Casa para a aprovação 
do projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e aos nobres vereadores a expressão 
do meu elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 22 de 
julho de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 014, DE 22 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 124, DE 13 DE 
DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o número de vagas disposto no item 3. CARGOS DE 
NÍVEL SUPERIOR do ANEXO I - QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, 
da Lei Complementar nº. 124, de 13 de dezembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte 
disposição:
3. CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO NÚMERO DE 
VAGAS
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL
CÓDIGO DA 
TABELA 
SALARIAL
Arquiteto 3 40 SP07
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, 
em 22 de julho de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 014, DE 22 DE JULHO DE 2025.
ANEXO I – OFÍCIO



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 014, DE 22 DE JULHO DE 2025.
ANEXO II – ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO



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