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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº. 012/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A alteração ora proposta busca, ainda, corrigir distorções e promover
justiça fiscal, ao isentar expressamente os comerciantes domiciliados no Município de Campo Verde
da cobrança da taxa de licença para comércio eventual, quando participarem de feirões, eventos e
atividades similares promovidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal.
Tal medida visa incentivar o empreendedorismo local, desonerar pequenos
comerciantes e fortalecer a economia do município, especialmente nas ações de fomento ao comércio
e à cultura local. Além disso, busca-se reconhecer a distinção entre comerciantes locais e os que
atuam no município de forma pontual, especialmente em datas comemorativas ou eventos sazonais.
A presente medida possui respaldo orçamentário e fiscal, estando
devidamente contemplada nos estudos de impacto realizados pelos setores competentes, que atestam
sua compatibilidade com as metas fiscais vigentes. Trata-se de renúncia de receita de impacto
limitado, que não compromete o equilíbrio das contas públicas nem a execução das políticas
essenciais previstas para o exercício em curso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 29 de julho de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 012, DE 29 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescido o §6º ao art. 300 da Lei Complementar nº.
45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§6º – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para o
exercício do comércio eventual, exclusivamente, os comerciantes
domiciliados no Município de Campo Verde, devidamente
inscritos no cadastro de contribuintes municipal, quando
participarem de feirões, eventos ou atividades similares promovidos
pela associação representativa da categoria, em parceria com o Poder
Executivo Municipal, desde que a participação ocorra sem caráter de
habitualidade e por períodos inferiores a 30 (trinta) dias por
exercício fiscal, não se aplicando a eventos de natureza particular ou
que não possuam vínculo formal com o Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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