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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6779

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-08-04 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CDC, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-08-04 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-08-04 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2025-08-04 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T23:03:10.648132-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-08-04T22:48:55.177888-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 012/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar nº. 012/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A alteração ora proposta busca, ainda, corrigir distorções e promover 
justiça fiscal, ao isentar expressamente os comerciantes domiciliados no Município de Campo Verde 
da cobrança da taxa de licença para comércio eventual, quando participarem de feirões, eventos e 
atividades similares promovidos ou autorizados pelo Poder Público Municipal.
Tal medida visa incentivar o empreendedorismo local, desonerar pequenos 
comerciantes e fortalecer a economia do município, especialmente nas ações de fomento ao comércio 
e à cultura local. Além disso, busca-se reconhecer a distinção entre comerciantes locais e os que 
atuam no município de forma pontual, especialmente em datas comemorativas ou eventos sazonais.
A presente medida possui respaldo orçamentário e fiscal, estando 
devidamente contemplada nos estudos de impacto realizados pelos setores competentes, que atestam 
sua compatibilidade com as metas fiscais vigentes. Trata-se de renúncia de receita de impacto 
limitado, que não compromete o equilíbrio das contas públicas nem a execução das políticas 
essenciais previstas para o exercício em curso.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, 
em 29 de julho de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 012, DE 29 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 
DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescido o §6º ao art. 300 da Lei Complementar nº.
45, de 19 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§6º – Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para o 
exercício do comércio eventual, exclusivamente, os comerciantes 
domiciliados no Município de Campo Verde, devidamente 
inscritos no cadastro de contribuintes municipal, quando 
participarem de feirões, eventos ou atividades similares promovidos 
pela associação representativa da categoria, em parceria com o Poder 
Executivo Municipal, desde que a participação ocorra sem caráter de 
habitualidade e por períodos inferiores a 30 (trinta) dias por 
exercício fiscal, não se aplicando a eventos de natureza particular ou 
que não possuam vínculo formal com o Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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