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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6803

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-08-04 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CSAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-08-04 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-08-04 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2025-08-04 Pautada U Preposição inserida na pauta da sessão com aprovação do plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T22:50:10.187301-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis o 
Projeto de Lei nº. 055/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE 
PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A presente proposta visa garantir o financiamento mínimo e contínuo das 
ações de assistência social, assegurando que o Município invista, de forma estruturada, 3% de sua 
Receita Corrente Líquida (RCL) na proteção social de indivíduos e famílias em situação de 
vulnerabilidade.
Embora a Constituição Federal estabeleça percentuais obrigatórios para áreas 
como educação e saúde, não há atualmente norma constitucional ou infraconstitucional que imponha 
vinculação mínima de recursos à assistência social. Nesse contexto, o presente projeto tem como 
objetivo instituir um marco legal local que fortaleça e assegure o financiamento permanente dessa 
política essencial.
Importa destacar que, nos últimos exercícios financeiros, a gestão municipal 
já vem adotando investimentos e destinações orçamentárias à assistência social em percentual superior 
ao ora proposto, demonstrando o comprometimento contínuo da administração pública com a proteção 
social e o bem-estar da população.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo para a 
aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa 
Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE 
PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA 
CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo 
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o 
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, anualmente, o 
percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços 
vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS 
(Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo 
deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob 
gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social 
(CMAS).
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente Líquida 
(RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, deduzidas as transferências 
constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, conforme definido pela Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º. O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado nos 
instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º. A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá respeitar as 
diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do exercício financeiro subsequente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 
04 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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