MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 055/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis o
Projeto de Lei nº. 055/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE
PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A presente proposta visa garantir o financiamento mínimo e contínuo das
ações de assistência social, assegurando que o Município invista, de forma estruturada, 3% de sua
Receita Corrente Líquida (RCL) na proteção social de indivíduos e famílias em situação de
vulnerabilidade.
Embora a Constituição Federal estabeleça percentuais obrigatórios para áreas
como educação e saúde, não há atualmente norma constitucional ou infraconstitucional que imponha
vinculação mínima de recursos à assistência social. Nesse contexto, o presente projeto tem como
objetivo instituir um marco legal local que fortaleça e assegure o financiamento permanente dessa
política essencial.
Importa destacar que, nos últimos exercícios financeiros, a gestão municipal
já vem adotando investimentos e destinações orçamentárias à assistência social em percentual superior
ao ora proposto, demonstrando o comprometimento contínuo da administração pública com a proteção
social e o bem-estar da população.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo para a
aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 055, DE 04 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE
PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ANUAL À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, anualmente, o
percentual mínimo de 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município à Secretaria
Municipal de Assistência Social, para aplicação exclusiva em ações, programas, projetos e serviços
vinculados à Política de Assistência Social, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS
(Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Parágrafo único. A aplicação do percentual previsto no caput deste artigo
deverá ocorrer preferencialmente por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob
gestão da Secretaria competente e controle do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS).
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Receita Corrente Líquida
(RCL) o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo Município, deduzidas as transferências
constitucionais obrigatórias aos demais entes federados, conforme definido pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º. O percentual mínimo previsto nesta Lei deverá ser observado nos
instrumentos de planejamento e execução orçamentária, especialmente no:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º. A aplicação dos recursos vinculados por esta Lei deverá respeitar as
diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do exercício financeiro subsequente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
04 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL