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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 056/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 056/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.357, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição legislativa tem como objetivo promover a
adequação da composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Interesse Social, de modo
a assegurar sua efetiva representatividade e aprimorar seu funcionamento. Busca-se garantir a
participação equitativa entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, fortalecendo o
caráter democrático e a transparência na gestão dos recursos destinados à política habitacional de
interesse social, conforme Ofício nº. 075/2025 – Depto. Reg. Fundiária e Habitação.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.357,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 10 da Lei nº. 1.357, de 21 de dezembro de 2007,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, normativo,
consultivo e fiscalizador, e será composto de forma paritária por órgãos e
entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil.
a) Governamental:
I – Um representante da Secretaria de Assistência Social e Habitação;
II – Um representante da Secretaria de Fazenda;
III – Um representante da Secretaria de Planejamento;
IV – Um representante da Secretaria de Finanças;
V – Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF.
b) Não governamental:
I – Um representante dos Clubes de Serviços (Lions, Rotary e outros);
II – Um representante das Entidades Religiosas;
III – Um representante da OAB;
IV – Um representante das entidades e organizações de serviços comunitários;
V – Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA/MT.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em
07 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 056, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO Nº. 075/2025 – DEPTO. REG. FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO
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