CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
CNPJ: 24.775.181/0001-96
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03, DE 08 DE AGOSTO DE
2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT DA
LEI N.º 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 (NOVA LEI DE
LICITAÇÕES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nobres Vereadores,
A Mesa Diretora submete ao Soberano Plenário para estudo e
aprovação o Projeto de Resolução n.º 03/2025, o qual “DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDEMT DA LEI N.º 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) apresenta
algumas determinações para que as Unidades Federativas e seus respectivos
Poderes regulamentem a aplicação dos procedimentos licitatórios dentro do
interesse local.
Desta forma, a Câmara Municipal realizou estudo para adequação
e instrumentalização da referida regulamentação, objetivando a celeridade e
eficiência das contratações, sempre respeitando a legalidade dos
procedimentos.
Assim, na certeza de contarmos com a colaboração dos Nobres
Pares submetemos o presente Projeto de Resolução para apreciação e
consequente aprovação.
Sala das Sessões;
Em 08 de agosto de 2025.
Mesa Diretora.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MARIA JANAINA SANTOS GUILHERME
Vereador / Presidente Vereadora / Vice-Presidente
PAULO RODRIGUES GALVÃO MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
Vereador / 1º Secretário Vereador / 2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE-MT, DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 14.133, DE 01 DE ABRIL DE
2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara
Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, previstas no Regimento Interno desta Casa de Leis;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o
seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Campo Verde, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida
normas sobre contratações públicas municipais.
Art. 2°. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos, setores e
departamentos da Câmara Municipal de Campo Verde.
Art. 3°. Na contagem dos prazos considerar-se-ão as disposições previstas no
art. 183 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II
Das Definições
Art. 4°. Além das definições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021,
para os fins de aplicação desta Resolução, considera-se:
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I - Administração: Câmara Municipal de Campo Verde;
II - Diário Oficial: Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso – TCE-MT, ou outro meio a ser implementado pela Administração
Pública Municipal;
III - Processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a
necessidade da Administração por meio da contratação de terceiro, seja por
intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta,
compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a
execução contratual;
IV - Processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio
de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais
verificados na fase preparatória;
V - Processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base
nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a
contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade
de licitação;
VI - Demandante: agente público ou órgão responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;
VII - Solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo setor
demandante;
VIII - Reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de
preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar
as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração
ou extracontratuais, nas hipóteses de eventos de caso fortuito ou força maior;
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IX - Serviço de natureza contínua: são serviços auxiliares e necessários à
Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se
interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e
cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro;
X - Sítio eletrônico oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Campo Verde,
disponível no endereço eletrônico: https://www.campoverde.mt.leg.br/.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5°. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Verde é o responsável
pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e contratação direta e os respectivos
contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e
promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 6°. O planejamento das licitações e contratações da Câmara Municipal de
Campo Verde se dará, além do previstos nas Leis Orçamentárias, por meio do
Plano de Contratação Anual e do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e, a
depender do objeto a ser contratado, do Termo de Referência, do Anteprojeto,
do Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 7°. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve, preferencialmente, compatibilizar-se com o plano de
contratações anual de que trata os arts. 14 ao 16 deste Regulamento, e com as
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
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Seção II
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle
preventivo
Art. 8°. Os dirigentes da Administração deverão adotar todas as condutas
necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de obter a excelência nos resultados das
contratações celebradas.
Art. 9°. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as
etapas do processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa,
nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa
complexidade.
§ 2º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos
será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da
contratação.
§ 3º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e
prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas
com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§ 4º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa
de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto
de cada risco identificado, por evento significativo.
Art. 10. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete ao Setor de
Licitações e Contratos.
Seção III
Da Atuação da Procuradoria Legislativa
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Art. 11. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, incumbe à Procuradoria Legislativa o
assessoramento jurídico, por meio de apoio e auxílio às autoridades
responsáveis pela tomada de decisões, e aos agentes do processo de
contratação.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a
prática de ato administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações
que previnam riscos.
§ 2º Ato editado pelo Procurador Legislativo definirá as formas e os prazos para
apoio e auxílio, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no
processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de
comunicação de uso disseminado.
Seção IV
Atuação da Controladoria
Art. 12. Competem à Controladoria da Administração, dentre outras, as
seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - atuar como órgão central de Controle Interno da Administração, na terceira
linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de
gestão de riscos e de controle preventivo;
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III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de
gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de
contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto nesta resolução;
V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
Art. 13. A Controladoria será responsável por analisar eventuais denúncias
sobre irregularidades no cumprimento deste Regulamento ou decorrentes de
ilícitos cometidos contra a gestão.
Seção V
Do Plano de Contratações Anual
Art. 14. O Setor de Compras e Licitações deverá elaborar o Plano de
Contratações Anual da Administração, com o objetivo de racionalizar as
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias, contendo, no mínimo:
I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados
no ano subsequente;
II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que
se refere o inciso I deste artigo.
Art. 15. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia
deverá considerar a expectativa de consumo anual.
Art. 16. O Plano de Contratações Anual será elaborado considerando o seguinte
cronograma:
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I - durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril do ano de elaboração do PCA,
as unidades demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas ao
Setor de Compras e Licitações, que consolidará em formulário próprio e único;
II - até o dia 15 de julho do ano de elaboração do PCA, o Setor de Licitações e
Contratos deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores
demandantes, e, encaminhar para aprovação da Presidência da Câmara
Municipal de Campo Verde;
III - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, será realizada
a revisão do PCA diante da necessidade de adequação do Plano ao orçamento
devidamente aprovado para o exercício seguinte;
IV - na quinzena posterior à conclusão da revisão de que trata o inciso III do
caput deste artigo, a versão definitiva do PCA deverá ser aprovada pela
Presidência da Câmara Municipal de Campo Verde;
V - após a aprovação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o Setor de
Compras e Licitações disponibilizará a versão definitiva do PCA no Portal de
Transparência da Câmara Municipal e nos demais portais que entender
necessário, como por exemplo: Portal Nacional de Contratações Públicas –
PNCP.
Seção VI
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços
Art. 17. Compete ao Setor de Compras e Licitações executar as atividades
relativas às licitações e contratações diretas, observadas as regras de
competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração.
Art. 18. Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que
indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada
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anteriormente pela Administração, se for o caso, e o prazo para início e
conclusão da execução do serviço ou fornecimento.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será
executado observando as seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar
no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente,
definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir
as minutas dos documentos necessários ao processo de contratação;
II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta
e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor
a ser contratado; e
III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução
sistemática de procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio
de ferramentas disponibilizadas pela Administração, inclusive mediante uso de
recursos de tecnologia da informação.
Seção VII
Da Conceituação e Definição dos Serviços Considerados de Natureza
Contínua
Art. 19. Serão considerados serviços de natureza contínua, aqueles que a
interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração
e a necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício
financeiro e continuamente.
Parágrafo único. Ato normativo interno da Autoridade Máxima da Câmara
Municipal de Campo Verde poderá regulamentar, definindo quais serviços são
considerados, tendo como base a premissa de que a interrupção possa
comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão
institucional.
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CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021,
consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das
funções essenciais do Ciclo de Contratações da Câmara Municipal de Campo
Verde:
I - o(a) titular e o(a) substituto(a) do Setor de Compras e Licitações;
II - os agentes de contratação e os membros de Comissão de Contratação; e
III - os gestores e fiscais de contratos.
§ 1º no desempenho de suas funções, os servidores referidos nos incisos do
caput deste artigo não podem apresentar potencial conflito de interesses no
desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapa do processo de
contratação, em face do disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de
contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à
elaboração dos documentos que a integrarão.
§ 3º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou
equipe de agentes públicos lotados na unidade demandante ou no Setor de
Compras e Licitações, conforme o caso.
§ 4º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.
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Art. 21. A designação dos agentes públicos para o exercício de funções
essenciais poderá ser observada o princípio da segregação das funções, o qual
veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que
trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do
objeto da contratação.
Art. 22. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos
e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante
de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, 1° de abril de 2021.
Seção II
Da Autoridade Máxima
Art. 23. Caberá à autoridade máxima da Câmara Municipal de Campo Verde,
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou
presidente de Comissão de Contratação;
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II - promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021 e deste
Regulamento;
III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação, os
membros da equipe de apoio, bem como os gestores e fiscais de contratos,
dentre outros;
IV - determinar a utilização do provedor do sistema indicado pelo Setor de
Compras e Licitações;
V - autorizar a abertura do processo licitatório;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro
ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - Autorizar o processo de contratação direta;
X - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
XI - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e
deste Regulamento.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último
ato anterior à publicação do edital.
Seção III
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
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Art. 24. O Agente de Contratação para efeitos desta resolução, inclusive o
Pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art.
23, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, sendo que no
âmbito desta Casa de Leis o Agente de Contratação é o Presidente da Comissão
Permanente de Licitações, e possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não
são suas atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
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XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar
licitantes em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de
preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das
propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua
conclusão, às autoridades competentes para a adjudicação, homologação e
contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade;
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XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação
direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da
Administração na internet, e providenciar as publicações previstas em lei,
quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Art. 25. O agente de contratação poderá conduzir procedimentos de contratação
direta, desde que respeitado o princípio da segregação de funções.
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá
solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do
órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 26. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados
pela autoridade máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos
nos arts. 20, 21 e 22.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos
da Câmara Municipal de Campo Verde.
Seção V
Da Comissão de Contratação
Art. 27. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente
da Administração.
§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na
reunião em que houver sido tomada a decisão.
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§ 2º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 3º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração, o qual terá, no
que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art.
23 desta Resolução.
Art. 28. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares
e os procedimentos para contratação direta, além das competências
estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 23 desta
Resolução, no que couber.
Art. 29. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o
critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento poderá ser
efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada
e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Seção VI
Do Gestor de Contrato
Art. 30. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade
máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de
administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
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V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de
serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas da contratada no sistema da Administração, quando couber, bem
como no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos, conforme o
caso;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP);
X - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor
ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Câmara
Municipal de Campo Verde, e previamente designado pela autoridade
administrativa signatária do contrato.
Art. 31. A função gestor de contrato de que trata o art. 30 deste regulamento
poderá ser desempenhada de forma cumulativa pelo fiscal designado conforme
o art. 32.
Seção VII
Do Fiscal de Contrato
Art. 32. O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da Administração designado pela
autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a
prestação dos serviços.
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§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização
de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser
realizada com base nos critérios previstos no instrumento contratual e neste
Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia de grande porte,
preferencialmente deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 33. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com
experiência e conhecimento, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto
à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e
especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências
surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e
fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos
serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme
disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive
manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de
serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
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VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis
para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas,
ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom
andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de
problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no
sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços
ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de
2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo
para apuração de responsabilidade; e
XVI - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
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imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica
em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de
2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano,
bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o
que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e
encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências
cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio
de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos resultados
pretendidos pela Administração nos respectivos instrumentos contratuais.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 34. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir
a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da
contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão
da contratação, e deverá conter os elementos dispostos no art. 18, § 1º e § 2°
da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
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Art. 35. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou setor demandante, podendo
ser auxiliado por outros órgãos ou setores da Administração com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
Art. 36. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar no âmbito das Contratações
Públicas desenvolvidas pela Câmara Municipal de Campo Verde será opcional
nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1°
de abril e 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 37. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos
técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a
serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à
Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a
correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos
previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de
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abril de 2021, bem como constar as informações obrigatórias previstas no § 1º
do art. 40 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º A partir dos subsídios fornecidos pelo setor demandante, o Setor de
Compras e Licitações deverá elaborar o termo de referência, podendo ser
auxiliado por outros órgãos ou unidades da Administração com expertise relativa
ao objeto que se pretende contratar.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A PESQUISA DE PREÇOS
Art. 38. No processo licitatório e nas contratações diretas para aquisição de bens
e contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será
definido com base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada, sempre que possível:
I - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços, nos bancos de preços oficiais
para objetos em geral, ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - os preços praticados em contratações similares feitas pela Administração
Pública, em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior
à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado
o índice de atualização de preços correspondente;
III - a utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder
Executivo municipal, estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
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IV - a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de
serviços, conforme o caso, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores;
V - a pesquisa na base nacional, estadual e municipal de notas fiscais
eletrônicas;
VI - Pesquisa no Portal Radar do TCE-MT; e
VII - os preços de tabelas oficiais.
§ 1º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VII do caput deste artigo, somente serão
admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da
divulgação do edital, observada, para o inciso V, a correção do valor pelo IPCA
ou outro índice que venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a
data da pesquisa de preços.
§ 2º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como
métodos a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços e previamente condensados no mapa de formação de preços, sempre de
forma justificada, e desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais
preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os incisos I a VII
do caput deste artigo.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a obtenção do valor estimado da
contratação prevista no §2º deste artigo com base em menos de três preços,
desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e
aprovada pela autoridade competente.
§ 4º Deverão ser desconsiderados para os fins do contido nos §§ 2º e 3º deste
artigo os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados,
conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
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§ 5º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios
especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão
desconsiderados preços promocionais e considerados os custos de frete, assim
como será devidamente formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos
autos cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem
e a data da pesquisa.
§ 6º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de
preços deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor
devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das
informações que serão inseridas no instrumento convocatório, no convênio ou
instrumento congênere, ou ainda no instrumento oriundo de contratação direta.
§ 7º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor
mencionado no § 6º, deste artigo deverá refletir a pesquisa de preços com os
parâmetros e método adotados, além do resultado obtido e correspondente ao
valor estimado da contratação.
Art. 39. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal
preferencialmente por meio eletrônico, para a apresentação de cotação dos
valores unitários e total, devendo ser conferido um prazo de resposta compatível
com a complexidade do objeto a ser contratado.
§ 1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:
I - garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou
serviços cotados, com todas as especificações técnicas;
II - certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados
condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais
distorções de preço;
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III - possibilitar a apresentação do orçamento via meios eletrônicos, (em anexo
no e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas), desde que seja o oficial da
empresa emitente ao oficial da Administração; e
IV - realizar a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo
ao orçamento apresentado.
§ 2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e
assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
§ 3º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o
registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão
ou de intermediação de vendas.
Art. 41. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e
3º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, a justificativa
de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo
3 (três) notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou
por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o
caput poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de
mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido.
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Art. 42. Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da
vantajosidade econômica para a Administração, o requerente deverá realizar a
pesquisa de preços de que trata esta Resolução como condição indispensável
para a realização do Termo.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO
Art. 43. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da
Administração deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos
de luxo.
§ 1º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da
necessidade essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo, aquele:
a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário
para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração;
b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade
essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
§ 3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade
comum de mesma natureza;
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou da entidade; e
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c) seja necessário para o atendimento do interesse público primário e desde que
justificado na fase preparatória do processo de contratação.
§ 4º Compete à Presidência da Câmara Municipal de Campo Verde, a decisão
motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 44. Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do
produto, somado ao dispêndio total para a Administração ao longo da vida do
produto, inclusive com a sua disposição final.
Art. 45. A contratação mais vantajosa para a Administração, quando possível,
deverá se dar pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a
partir de fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser
objetivamente mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da
contratação, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a:
I - manutenção;
II - utilização;
III - reposição;
IV - impacto ambiental; e
V - descarte ou logística reversa.
CAPÍTULO IX
DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO
Art. 46. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação,
pregoeiro, ou comissão de contratação.
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§ 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a
substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer
informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da
proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Art. 47. Os procedimentos de contratação direta poderão ser conduzidos por
agente público lotado no Setor de Compras e Licitações.
Parágrafo único. Ao agente público, quando conduzindo processo de
contratação direta, é facultado as mesmas prerrogativas constantes do art. 24.
CAPÍTULO X
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 48. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art.
72 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá ser instruído com os
seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021,
neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela
Administração Pública do Município;
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III - lista de verificação, quando houver sido aprovada pela Administração,
devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do
procedimento.
§ 1º Os documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei Federal nº 14.133,
de 1° de abril de 2021, deverão ser solicitados, diante de cada caso concreto,
podendo ser dispensados pela autoridade competente em razão da
complexidade ou vulto econômico do objeto, considerando o que prescreve o
inciso III do art. 70 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 49. Os processos de contratação direta deverão ser formalizados em
processo administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas
as suas páginas.
Art. 50. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de
licitação a Presidência da Câmara Municipal de Campo Verde.
§ 1º. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de
2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 51. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão,
poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma deste
Regulamento.
Art. 52. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta
nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria Legislativa da
Câmara Municipal, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de
1° de abril de 2021.
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Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 53. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de
abril de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os
casos em que for inviável a competição.
Art. 54. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei
Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas,
dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliados à notória
especialização do contratado.
Art. 55. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação
direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que
assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela
futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Art. 56. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 57. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento
do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de
2021.
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§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade, as despesas que se enquadrem no mesmo
subelemento de despesa, constante do Plano de Contas da Administração.
§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a
autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de
1° de abril de 2021.
Art. 58. A Câmara Municipal de Campo Verde poderá adotar sistema de
dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput
do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75
da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, quando cabível;
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IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de
2021.
§ 1º Para a utilização da dispensa eletrônica, a Câmara Municipal de Campo
Verde poderá se utilizar das regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67,
de 8 de julho de 2021 ou outra que vier a substitui-la.
Seção IV
Da Dispensa de Licitação Simplificada
Art. 59. Os processos de contratação direta poderão ser realizados em rito
simplificado para as aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não
seja superior aquele previsto no § 2º do Art. 95 da Lei nº 14.133, de 1° de abril
de 2021.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput
não impede a adoção do processo de contratação direta pela dispensa
eletrônica.
Art. 60. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito simplificado
serão instruídos com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda,
II - estimativa de preços, na forma deste regulamento;
IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários
com compromisso a ser assumido;
V - autorização da autoridade competente;
VI - Documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;
VII - ato de homologação do procedimento pela autoridade competente;
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VIII - publicação oficial do ato de homologação;
§ 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar, a
Análise de Riscos, o Termo de Referência e o Parecer Jurídico poderão ser
dispensados.
§ 2º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior limitarse-à a apresentação dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal, estadual
e federal;
II - se pessoa jurídica, apenas:
a) documentação jurídica;
b) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída
regularidade social);
c) certidão de regularidade trabalhista;
d) certidão de regularidade com FGTS;
III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao
Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
e do Estado onde tiver sede o particular e ao Cadastro de Empresas Inidôneas
e Suspensas - CEIS;
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 61. Fica regulamentado o seguinte procedimento auxiliar das licitações e
das contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021:
I - sistema de registro de preços.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 62. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de
bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pela
Administração, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Art. 63. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou
em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços
para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
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III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às
peculiaridades da execução.
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais
requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção
do Sistema de Registro de Preços.
Seção III
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 64. A Câmara Municipal de Campo Verde será o Órgão Gerenciador do
Sistema de Registro de Preços.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Campo
Verde, autorizar a instauração e homologar as licitações e as dispensas de
licitação para formação dos registros de preços.
Art. 65. Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços.
Seção IV
Da Licitação
Art. 66. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será
realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente
eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei
Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste
Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de
um órgão.
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§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação
orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
Art. 67. O edital da licitação ou o Aviso de Contratação Direta deverão constar
as exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de
abril de 2021.
Seção V
Da Ata de Registro Preços
Art. 68. Homologada a licitação ou o procedimento de contratação direta, o
licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de
preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo
este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da
publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e no
Diário Oficial, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período,
desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem
de classificação na licitação correspondente.
§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante
vencedor;
§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes
que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante
vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes
questões:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro
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colocado da ata, nas hipóteses previstas no § 4º do caput deste artigo, nos
incisos II, IV e V do art. 115, no inciso III do art., e no art. 119, todos deste
Regulamento;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que
se refere o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade
de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no
edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens,
executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor,
seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão
gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo
para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de
penalidades administrativas.
§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de
preços nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração Pública poderá
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual
ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei n. º 14.133, de 1° de
abril de 2021.
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§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o
mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 10º O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados
pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP ou
nos sites oficiais;
§ 11º A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo
deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 69. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo
original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 70. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar
as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do
registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Seção VI
Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 71. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que
estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Seção VII
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 72. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
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I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa
aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de
1° de abril de 2021;
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 73. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo
órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato
do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas
na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 74. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa
da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico
para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da
comunicação.
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Seção VIII
Das Regras Gerais da Contratação
Art. 75. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de
instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento
equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de
2021.
Art. 76. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão
sujeitos às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no
edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136,
da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao
contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá
atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133, de 1°
de abril de 2021.
§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços
dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão
deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais
incidentes sobre os contratos.
Seção IX
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não
Participantes
Art. 77. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização
prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do
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procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja
justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de
adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou
prestador beneficiário da ata.
§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento)
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se
refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos
não participantes que aderirem.
§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de
não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas
com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha
figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no
§ 2º do art. 86 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha
consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 78. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados
ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Campo
Verde.
Art. 79. Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre a
Câmara Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Art. 80. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou
com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito
de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 81. No edital da licitação ou no aviso de contratação direta deverá constar
expressamente os prazos referentes ao recebimento provisório e definitivo.
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§ 1° o edital de licitação ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou
demais contratações que não apresentem riscos consideráveis Administração.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021.
Seção II
Da Aplicação das Sanções
Art. 82. Observados o cumprimento do princípio do contraditório e a ampla
defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, poderão ser aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, desde
que respeitada o devido processo legal através da instauração de Processo
Administrativo contra a empresa contratada.
CAPÍTULO XIII
DOS PAGAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 83. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação
de receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público
competente para a execução de atividade de interesse público ou execução de
atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito
orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 84. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou
entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei
orçamentária anual, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de
natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de empenho da despesa
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pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação, nos termos do
art. 58 e 63 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Execução da Despesa Contratual
Art. 85. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da
anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para
além do exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, de 1° de
abril de 2021 e conforme o instrumento contratual que lhe dá origem.
Parágrafo único. A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada
anualmente e será objeto de apostilamento contratual.
Seção III
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 86. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º
14.133, de 1° de abril de 2021 e pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo
das disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que
couber.
Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um
prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal,
após comprovadas o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações,
já deduzidas as glosas e notas de débitos.
Seção IV
Do Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 87. A ordem de pagamento das obrigações contratuais respeitará a
subdivisão prevista no art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 88. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do
crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade
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contratante atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal,
fatura ou documento equivalente.
CAPÍTULO XIV
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
Seção I
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 89. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
II - reajustamento de preços; e
III - repactuação de preços.
Seção II
Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 90. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na
periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida
desde a data do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da
obrigação, calculada pelo índice definido no contrato.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste
artigo é a data em que o orçamento ou à planilha orçamentária foi elaborada,
independente da data da tabela referencial utilizada, se for o caso.
Art. 91. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou
arquitetura, de serviços continuados e não continuados sem mão de obra com
dedicação exclusiva ou sem predominância de mão de obra, deverá indicar o
critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de
reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou
setoriais.
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§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo
anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a
Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder
aquisitivo da moeda.
§ 2º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do
contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a
revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§ 3º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples
apostila.
Seção III
Da Revisão do Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em
Sentido Estrito
Art. 92. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido
estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência
causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato
imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e
extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido
estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão
contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
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V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a
retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a
necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da
majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação
comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas
condições inicialmente pactuadas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93. Nas contratações realizadas na forma eletrônica, quer sejam processos
licitatórios ou contratação direta, poderão ser utilizados os sistemas disponíveis
pelo Governo Federal, qual seja o Portal de Compras Governamentais,
ComprasGov, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/compras/ptbr, ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo de utilização de
sistema próprio.
Art. 94. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões;
Em 08 de agosto de 2025.
Mesa Diretora.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ MARIA JANAINA SANTOS GUILHERME
Vereador / Presidente Vereadora / Vice-Presidente
PAULO RODRIGUES GALVÃO MIGUEL DE PAULA OLIVEIRA
Vereador / 1º Secretário Vereador / 2º Secretário