MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 058/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 058/2025, que possui a seguinte ementa: "DISP’E SOBRE A
ALTERA«ÃO DA LEI Nº. 3.079, DE 1º DE ABRIL DE 2024, E D£ OUTRAS
PROVID NCIAS."
A presente proposta legislativa tem por finalidade adequar a referida
Lei, atendendo ‡s sugestıes contidas no OfÌcio nº. 191/2025 - SMAMA, que segue anexo,
especialmente quanto ‡ revis„o da classificaÁ„o dos empreendimentos e das taxas de
licenciamento ambiental.
Na certeza de contar com a colaboraÁ„o desta Colenda Casa do Povo
para a aprovaÁ„o, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa ExcelÍncia e, por seu intermÈdio, aos nobres vereadores, a express„o do meu
elevado apreÁo e distinta consideraÁ„o.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 058, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
DISP’E SOBRE A ALTERA«ÃO DA LEI Nº
3.079, DE 1º DE ABRIL DE 2024, E D£ OUTRAS
PROVID NCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiÁıes legais,
FAZ SABER, que a C‚mara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a ementa, da Lei Municipal nº. 3.079, de 1º de
abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“DISP’E SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LAN«AMENTO
E COBRAN«A DE TAXAS DECORRENTES DA PRESTA«ÃO
DE SERVI«O P⁄BLICO E/OU EXERCÕCIO DO PODER DE
POLÕCIA EM MAT…RIA AMBIENTAL PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE -
SMAMA, E D£ OUTRAS PROVID NCIAS”
Art. 2º. Fica alterado o caput, do artigo 1º, da Lei Municipal nº. 3.079,
de 1º de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 1º. Esta Lei define os procedimentos de lanÁamento e cobranÁa
das taxas decorrentes da prestaÁ„o de serviÁo p˙blico e/ou do exercÌcio
do poder de polÌcia pela SMAMA, referente ‡ an·lise, inspeÁ„o e
vistoria, autorizaÁ„o, cadastros e licenÁas ambientais de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradaÁ„o ambiental, observados os
par‚metros definidos nos Anexos I a IV desta Lei.”
Art. 3º. Fica alterado o caput, do artigo 4º, da Lei Municipal nº. 3.079,
de 1º de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“Art. 4º. Nos casos de renovaÁ„o de LicenÁa de OperaÁ„o - LO, a taxa
ser· lanÁada e cobrada, aplicando-se o fator de reduÁ„o de 30% (trinta
por cento), aos estabelecimentos e atividades que atenderem ao menos
um dos seguintes requisitos:”
Art. 4º. Fica alterada a tabela do Anexo I, da Lei Municipal nº. 3.079,
de 1º de abril de 2024, passando a vigorar com a seguinte disposiÁ„o:
Porte do
Empreendimento
Par‚metros de AvaliaÁ„o
£rea ˙til construÌda (m²) N° VeÌculos (Quando for
Transportador)
MÕNIMO AtÈ 500 AtÈ 2
P1 De 501 a 1000 De 2 a 4
P2 De 1001 a 1500 De 4 a 6
P3 De 1501 a 2000 De 6 a 8
M1 De 2001 a 4000 De 8 a 10
M2 De 4001 a 7000 De 10 a 12
M3 De 7001 a 10000 De 12 a 14
G1 De 10001 a 20000 De 14 a 16
G2 De 20001 a 30000 De 16 a 18
G3 De 30001 a 40000 De 18 a 20
Exceptional Acima de 40.001 Acima de 20
Art. 5º. Ficam revogadas todas as disposiÁıes constantes do Anexo II
da Lei Municipal nº 3.079, de 1º de abril de 2024, e acrescidas novas disposiÁıes ao referido
anexo, conforme tabela que integra a presente norma.
Art. 6º. Fica revogado o item 3.1, do Anexo III, da Lei Municipal nº.
3.079, de 1º de abril de 2024.
Art. 7º. Fica alterado o item 5.5, do Anexo III, da Lei Municipal nº.
3.079, de 1º de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
“5.5 ConstruÁ„o de estaÁıes e redes de telefonia, internet e
telecomunicaÁ„o:
Pr (UPF) = 10,0 + Ex + Adesm ou A
Pr = preÁo das licenÁas em UPF/MT;
Ex = extens„o (km);
Adesm = área a ser desmatada (hectare) ou A = área construída em m².”
Art. 8º. Esta Lei entrar· em vigor na data de sua publicaÁ„o, revogandose as disposiÁıes em contr·rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II - UNIDADE REFER NCIA PARA COBRAN«A DE TAXA DE LICEN«A
EM UPF/MT
Porte Empreendimento MÌnimo P1 P2 P3
NÌvel PoluiÁ„o ou DegradaÁ„o P M A P M A P M A P M A
LicenÁa PrÈvia
1 2 4 2 4 7 3 6 9 5 9 13
LicenÁa InstalaÁ„o
4 5 7 7 9 12 10 13 16 15 19 23
LicenÁa OperaÁ„o 2 3 5 5 7 10 8 11 14 13 17 21
LicenÁa Ambiental Simplificada 3 4 6 8 9 12 14 18
Porte Empreendimento M1 M2 M3
NÌvel PoluiÁ„o ou DegradaÁ„o P M A P M A P M A
LicenÁa PrÈvia
7 14 28 13 18 32 21 31 42
LicenÁa InstalaÁ„o
14 28 56 26 36 64 32 50 68
LicenÁa OperaÁ„o
9 23 51 21 31 59 35 49 66
LicenÁa Ambiental Simplificada 20 35 25 45 35 55
Porte Empreendimento GI G2 G3
NÌvel PoluiÁ„o ou DegradaÁ„o P M A P M A P M A
LicenÁa PrÈvia
42 62 90 69 89 100 95 110 150
LicenÁa InstalaÁ„o
70 100 150 139 157 254 190 220 280
LicenÁa OperaÁ„o
49 66 90 78 86 115 105 112 156
LicenÁa Ambiental
Simplificada
60 70 - 90 120 - 150 200 -
Porte Empreendimento - Exceptional
NÌvel PoluiÁ„o ou DegradaÁ„o P M A
LicenÁa PrÈvia
100 120 190
LicenÁa InstalaÁ„o
250 300 430
LicenÁa OperaÁ„o 95 140 185
PROJETO DE LEI Nº. 058, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO ⁄NICO – OFÕCIO Nº. 191/2025 - SMAMA