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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6881

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-09-01 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CSAS, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-09-01 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2025-09-01 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:43:01.799085-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 062/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 062/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS."
A presente proposta legislativa tem por finalidade adequar a referida 
lei, em atendimento à notificação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania 
(SETASC), quanto à necessidade de alinhamento da legislação municipal às orientações da 
Resolução CNAS nº. 100/2023, da Nota Recomendatória CPSA/TCE nº. 03/2023 e demais 
normativas correlatas.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 062, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput, do artigo 19, da Lei Municipal nº. 3.082, 
de 11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é órgão 
de caráter permanente, deliberativo, normativo e de controle social da 
Política Municipal de Assistência Social, composto por 06 (seis) 
membros titulares e igual número de suplentes, assegurada a paridade 
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Habitação, cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução 
por igual período.”
Art. 2º. Fica alterado o §1º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de 
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. A representação governamental será composta por 03 (três) 
representantes titulares e 03 (três) suplentes, indicados pelo Chefe do 
Poder Executivo, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Habitação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 3º. Ficam alterados o §2º e os incisos I a III do art. 19 da Lei 
Municipal nº. 3.082, de 11 de abril de 2024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação, 
ficando revogado o inciso IV do referido artigo:
“§2º. A representação da sociedade civil será composta por 03 (três)
representantes titulares e 03 (três) suplentes, distribuídos da seguinte 
forma:
I - 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência 
social;
II - 01 (um) representante de trabalhadores do SUAS
III - 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da
assistência social.;
Art. 4º. Fica alterado o §3º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de 
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro 
próprio, mediante processo democrático e público, organizado e 
conduzido pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério 
Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos 
respectivos mandatos vigentes.”
Art. 5º. Fica alterado o §4º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de 
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre 
seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período.”
Art. 6º. Fica alterado o §5º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de 
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos 
do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da 
sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”
Art. 7º. Fica alterado o §6º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de 
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos 
suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à 
Assistência Social.
I - Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão 
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais 
detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da 
Administração Pública.
II - Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como de 
representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de 
Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir 
descontinuidade em sua representação.”
Art. 8º. Fica acrescido o §9º ao artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de 
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§9º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, bem como todas as alterações e acréscimos promovidos pela 
Lei Municipal nº 3.134, de 18 de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 062, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO SMAS Nº. 153/2025



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