MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 062/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 062/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A presente proposta legislativa tem por finalidade adequar a referida
lei, em atendimento à notificação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania
(SETASC), quanto à necessidade de alinhamento da legislação municipal às orientações da
Resolução CNAS nº. 100/2023, da Nota Recomendatória CPSA/TCE nº. 03/2023 e demais
normativas correlatas.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 062, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº.
3.082, DE 11 DE ABRIL DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput, do artigo 19, da Lei Municipal nº. 3.082,
de 11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é órgão
de caráter permanente, deliberativo, normativo e de controle social da
Política Municipal de Assistência Social, composto por 06 (seis)
membros titulares e igual número de suplentes, assegurada a paridade
entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução
por igual período.”
Art. 2º. Fica alterado o §1º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º. A representação governamental será composta por 03 (três)
representantes titulares e 03 (três) suplentes, indicados pelo Chefe do
Poder Executivo, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Habitação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 3º. Ficam alterados o §2º e os incisos I a III do art. 19 da Lei
Municipal nº. 3.082, de 11 de abril de 2024, os quais passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando revogado o inciso IV do referido artigo:
“§2º. A representação da sociedade civil será composta por 03 (três)
representantes titulares e 03 (três) suplentes, distribuídos da seguinte
forma:
I - 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência
social;
II - 01 (um) representante de trabalhadores do SUAS
III - 01 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da
assistência social.;
Art. 4º. Fica alterado o §3º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em foro
próprio, mediante processo democrático e público, organizado e
conduzido pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério
Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes.”
Art. 5º. Fica alterado o §4º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.”
Art. 6º. Fica alterado o §5º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§5º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos
do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da
sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.”
Art. 7º. Fica alterado o §6º, do artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos
suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à
Assistência Social.
I - Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais
detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.
II - Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como de
representação do Poder Público, serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de
Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.”
Art. 8º. Fica acrescido o §9º ao artigo 19, Lei Municipal nº. 3.082, de
11 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§9º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.”
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, bem como todas as alterações e acréscimos promovidos pela
Lei Municipal nº 3.134, de 18 de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 062, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO SMAS Nº. 153/2025