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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-09-01 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CECEL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-09-01 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-09-01 Parecer favorável da comissão G Preposição encaminhada a Comissão de CJRL , que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia, COM EMENDAS APRESENTADA PELO LIDER DO PREFEITO.
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões G Preposição distribuídas as comissões
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário G Preposição apresentada em plenário.
2025-09-01 Pautada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T21:57:11.853550-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0
2025-09-01T21:44:47.891583-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de 
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 016/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição legislativa tem por finalidade atualizar a 
legislação municipal no que tange ao turismo, mediante a criação do Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumentos 
indispensáveis para o planejamento, a participação social e a captação de recursos destinados 
ao fortalecimento da atividade turística no Município de Campo Verde – MT.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por 
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa 
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu 
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 016, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO E DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO DE 
CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica 
criado o Conselho Municipal de Turismo de Campo Verde - MT - COMTUR/CV, como 
órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o 
poder público e a sociedade Civil organizada;
Art. 2º. O Município de Campo Verde - MT promoverá o Turismo 
como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal 
de Turismo de Campo Verde - COMTUR/CV;
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a Política Municipal 
de Turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade 
Turística no Município de Campo Verde – MT;
§1º - Administrar e gerir, através da sua Diretoria, financeira e 
economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, bem 
como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta 
Lei e em consonância à Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, 
de 17 de setembro de 2008, bem como os requisitos estabelecidos pela Portaria MTur nº. 41, 
de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre a participação dos municípios no Mapa do 
Turismo Brasileiro;
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo, a ser exercida no âmbito 
do Município de Campo Verde/MT compreende todas as iniciativas ligadas à Cadeia do 
Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, 
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município;
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio do órgão criado por esta Lei, 
coordenará todos os programas e políticas públicas oficiais e fomentará todos os programas 
e ações da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades Turísticas no Município, na 
forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º. O COMTUR/CV será composto por doze (14) membros, 
representando a sociedade civil organizada, membros do poder legislativo, membros do 
poder executivo, entidades de classe e trade turístico indicados e com um mandato de dois 
(02) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR/CV, será 
presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Campo Verde – MT 
e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, preferencialmente o servidor responsável pela pasta de 
Turismo; 
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Artesãs 
credenciadas da Casa do Artesão do Município;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede 
Hoteleira do município;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de 
Agências de Turismo do município;
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Atrativos 
Turísticos do município;
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de 
Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres do município;
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação 
Comercial e Empresarial - ACICAVE;
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Organizações 
não Governamentais ou Clube de Serviços presentes no município;
§1º - O Secretariado do Conselho Municipal de Turismo será 
exercido pelo servidor responsável pelo departamento de Turismo na Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico;
§2º - 01 (um) Tesoureiro será escolhido dentre os membros que 
compõem o COMTUR/CV, em reunião ordinária pautada pelo Presidente para integrar a 
Diretoria juntamente com Secretário, conforme disposto no parágrafo 1º do caput e o 
Presidente conforme disposto no caput;
§3º - As funções de Membro da Diretoria e do COMTUR/CV, não 
serão remuneradas;
Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/CV.
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política 
Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado do 
Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotem 
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projeto de interesse Turístico visando 
incrementar o fluxo de turistas à cidade de Campo Verde - MT, não servindo, em hipótese 
alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo 
notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de 
promover a infraestrutura adequada à implantação do Turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado Turístico 
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse 
turístico;
VIII - Manter cadastro de informações Turísticas de interesse do 
Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo;
X - Promover a realização de congressos, seminários e convenções, 
de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos 
Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições 
públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a 
intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições 
financeiras, públicas e privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, 
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma 
que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados, quando os recursos 
aplicados forem provenientes do FUMTUR;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que 
forem destinados ao FUNTUR;
XVI – Editar, organizar e publicar seu Regimento Interno.
Art. 9º. O Município de Campo Verde institui o Fundo Municipal 
de Turismo de Campo Verde – FUMTUR/CV, com objetivo de gerar um fundo para 
incentivar oportunidades de desenvolvimento, incluindo programas, ações e demais políticas 
públicas para impulsionar o Turismo Municipal, contribuindo para a geração de emprego e 
renda e, consequentemente, para o crescimento econômico do Município, em consonância 
com as diretrizes da Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, de 
17 de setembro de 2008, e com os requisitos estabelecidos pela Portaria MTur nº. 41, de 24 
de novembro de 2021, que dispõe sobre a participação dos municípios no Mapa do Turismo 
Brasileiro;
§ 1º - O FUNTUR/CV será gerido pelo COMTUR/CV através da 
Diretoria nos termos do Art. 7º e parágrafos 1º ao 3º desta norma;
Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR/CV:
I - Poderão ser destinados recursos provenientes do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual que disporão 
sobre os recursos a serem destinados ao fomento e apoio do desenvolvimento do Turismo 
no âmbito do município de Campo Verde;
II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação do 
Voucher Único decorrente da atividade do trade turístico;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades 
públicas ou privadas;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou 
estrangeiras;
VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de 
direito público e/ou privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 11. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em 
nome do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR
§1º - As receitas oriundas do Voucher Único terão um código de 
receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas do trade turístico ao Fundo 
Municipal do Turismo por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido 
pela Prefeitura Municipal;
§2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do 
Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, em operações ativas, de modo a preservá-las 
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda;
§3º - O saldo credor do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, 
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o 
exercício seguinte, a seu crédito;
§4º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMUTR, 
deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de 
receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;
§5º - A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil 
do FUMTUR, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal 
e como contador a gerência de contabilidade;
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR 
serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de 
Turismo e o Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo Verde e 
Instituições de direito Público e Privado e Entidades Civis ligados ao trade turístico;
Art. 13. Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Turismo -
FUMTUR serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política 
Municipal de Turismo e Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo 
Verde, compreendendo especificamente:
I - Financiar total ou parcialmente os programas, projetos e 
atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal do 
Turismo;
II - Modernizar administrativamente a Diretoria Municipal de 
Turismo e o Centro de Atendimento ao Turista – CAT, visando à melhoria da prestação dos 
serviços oferecidos à população;
III - Desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
servidores e conselheiros do COMTUR;
IV - No custeio de pesquisas, estudos ou consultorias relativas à 
melhoramento, aperfeiçoamento, inovação e implantação de novos atrativos turísticos por 
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos à exemplo do 
SEBRAE/MT;
V - Na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de 
consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom 
desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Diretoria de Turismo e CAT 
Municipal;
VI - Fomentar ações que visem a publicidade e a notoriedade do 
potencial turístico do município de Campo Verde;
VII - Atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Turista e da Casa do Artesão 
Municipais;
VIII - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais, 
tecnológicos e de negócios, na criação, confecção e edição de materiais informativos, 
didáticos e publicitários, relacionados ao desenvolvimento e fomento do Turismo;
IX - No custeio da participação de representantes do Conselho 
Municipal de Turismo – COMTUR, em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais 
eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao desenvolvimento do Trade Turístico;
X - Atender outras despesas de investimento ou de custeio de 
materiais de consumo ou de prestação de serviços, parcial ou total que possam contribuir 
com o bom funcionamento, revitalização e melhoramento dos equipamentos turísticos do 
município à exemplo de praças e parques;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar nº. 
749, de 14 de novembro de 2001.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 016, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO Nº. 342/2025 - SMDE

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