MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 016/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 016/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
DE CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A presente proposição legislativa tem por finalidade atualizar a
legislação municipal no que tange ao turismo, mediante a criação do Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instrumentos
indispensáveis para o planejamento, a participação social e a captação de recursos destinados
ao fortalecimento da atividade turística no Município de Campo Verde – MT.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa
do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 28 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 016, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO E DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO DE
CAMPO VERDE - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Para implementar a Política Municipal de Turismo, fica
criado o Conselho Municipal de Turismo de Campo Verde - MT - COMTUR/CV, como
órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o
poder público e a sociedade Civil organizada;
Art. 2º. O Município de Campo Verde - MT promoverá o Turismo
como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal
de Turismo de Campo Verde - COMTUR/CV;
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a Política Municipal
de Turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade
Turística no Município de Campo Verde – MT;
§1º - Administrar e gerir, através da sua Diretoria, financeira e
economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, bem
como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta
Lei e em consonância à Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771,
de 17 de setembro de 2008, bem como os requisitos estabelecidos pela Portaria MTur nº. 41,
de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre a participação dos municípios no Mapa do
Turismo Brasileiro;
Art. 4º. A Política Municipal de Turismo, a ser exercida no âmbito
do Município de Campo Verde/MT compreende todas as iniciativas ligadas à Cadeia do
Turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Município;
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o apoio do órgão criado por esta Lei,
coordenará todos os programas e políticas públicas oficiais e fomentará todos os programas
e ações da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades Turísticas no Município, na
forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Art. 6º. O COMTUR/CV será composto por doze (14) membros,
representando a sociedade civil organizada, membros do poder legislativo, membros do
poder executivo, entidades de classe e trade turístico indicados e com um mandato de dois
(02) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Turismo COMTUR/CV, será
presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Campo Verde – MT
e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, preferencialmente o servidor responsável pela pasta de
Turismo;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Artesãs
credenciadas da Casa do Artesão do Município;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Rede
Hoteleira do município;
VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de
Agências de Turismo do município;
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Atrativos
Turísticos do município;
VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da rede de
Restaurantes, Bares, Lanchonetes e congêneres do município;
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação
Comercial e Empresarial - ACICAVE;
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de Organizações
não Governamentais ou Clube de Serviços presentes no município;
§1º - O Secretariado do Conselho Municipal de Turismo será
exercido pelo servidor responsável pelo departamento de Turismo na Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico;
§2º - 01 (um) Tesoureiro será escolhido dentre os membros que
compõem o COMTUR/CV, em reunião ordinária pautada pelo Presidente para integrar a
Diretoria juntamente com Secretário, conforme disposto no parágrafo 1º do caput e o
Presidente conforme disposto no caput;
§3º - As funções de Membro da Diretoria e do COMTUR/CV, não
serão remuneradas;
Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR/CV.
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política
Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de Turismo;
III - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado do
Poder Legislativo, sobre Projeto de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projeto de interesse Turístico visando
incrementar o fluxo de turistas à cidade de Campo Verde - MT, não servindo, em hipótese
alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo
notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do Turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado Turístico
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
VIII - Manter cadastro de informações Turísticas de interesse do
Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo;
X - Promover a realização de congressos, seminários e convenções,
de relevante interesse para o implemento turístico do Município, com apoio dos Governos
Municipal, Estadual, da União e de Entidades Privadas;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições
públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a
intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas e privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma
que for estabelecida na regulamentação desta Lei;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados, quando os recursos
aplicados forem provenientes do FUMTUR;
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a utilização dos recursos que
forem destinados ao FUNTUR;
XVI – Editar, organizar e publicar seu Regimento Interno.
Art. 9º. O Município de Campo Verde institui o Fundo Municipal
de Turismo de Campo Verde – FUMTUR/CV, com objetivo de gerar um fundo para
incentivar oportunidades de desenvolvimento, incluindo programas, ações e demais políticas
públicas para impulsionar o Turismo Municipal, contribuindo para a geração de emprego e
renda e, consequentemente, para o crescimento econômico do Município, em consonância
com as diretrizes da Política Nacional de Turismo, instituída pela Lei Federal nº. 11.771, de
17 de setembro de 2008, e com os requisitos estabelecidos pela Portaria MTur nº. 41, de 24
de novembro de 2021, que dispõe sobre a participação dos municípios no Mapa do Turismo
Brasileiro;
§ 1º - O FUNTUR/CV será gerido pelo COMTUR/CV através da
Diretoria nos termos do Art. 7º e parágrafos 1º ao 3º desta norma;
Art. 10. Constituem recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR/CV:
I - Poderão ser destinados recursos provenientes do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual que disporão
sobre os recursos a serem destinados ao fomento e apoio do desenvolvimento do Turismo
no âmbito do município de Campo Verde;
II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação do
Voucher Único decorrente da atividade do trade turístico;
III - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou
estrangeiras;
VI - produto de convênios firmados com órgãos e entidades de
direito público e/ou privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 11. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em Instituição Financeira, em
nome do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR
§1º - As receitas oriundas do Voucher Único terão um código de
receita próprio e deverão ser recolhidas pelas empresas do trade turístico ao Fundo
Municipal do Turismo por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido
pela Prefeitura Municipal;
§2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR, em operações ativas, de modo a preservá-las
contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda;
§3º - O saldo credor do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR,
apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte, a seu crédito;
§4º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMUTR,
deverá publicar e apresentar na última reunião ordinária do semestre, os demonstrativos de
receitas, despesas e o balanço anual do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR;
§5º - A Prefeitura Municipal ficará responsável pela parte contábil
do FUMTUR, pois, assinarão como ordenador das despesas do Fundo - o Prefeito Municipal
e como contador a gerência de contabilidade;
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR
serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de
Turismo e o Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo Verde e
Instituições de direito Público e Privado e Entidades Civis ligados ao trade turístico;
Art. 13. Os recursos oriundos do Fundo Municipal do Turismo -
FUMTUR serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política
Municipal de Turismo e Plano Municipal de Turismo, no âmbito do município de Campo
Verde, compreendendo especificamente:
I - Financiar total ou parcialmente os programas, projetos e
atividades relacionados com os objetivos da Política Nacional, Estadual e Municipal do
Turismo;
II - Modernizar administrativamente a Diretoria Municipal de
Turismo e o Centro de Atendimento ao Turista – CAT, visando à melhoria da prestação dos
serviços oferecidos à população;
III - Desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de
servidores e conselheiros do COMTUR;
IV - No custeio de pesquisas, estudos ou consultorias relativas à
melhoramento, aperfeiçoamento, inovação e implantação de novos atrativos turísticos por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos à exemplo do
SEBRAE/MT;
V - Na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de
consumo, serviços, diárias, passagens e demais despesas necessárias ao bom
desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da Diretoria de Turismo e CAT
Municipal;
VI - Fomentar ações que visem a publicidade e a notoriedade do
potencial turístico do município de Campo Verde;
VII - Atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Turista e da Casa do Artesão
Municipais;
VIII - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais,
tecnológicos e de negócios, na criação, confecção e edição de materiais informativos,
didáticos e publicitários, relacionados ao desenvolvimento e fomento do Turismo;
IX - No custeio da participação de representantes do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR, em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais
eventos, dentro e fora do Estado, relacionados ao desenvolvimento do Trade Turístico;
X - Atender outras despesas de investimento ou de custeio de
materiais de consumo ou de prestação de serviços, parcial ou total que possam contribuir
com o bom funcionamento, revitalização e melhoramento dos equipamentos turísticos do
município à exemplo de praças e parques;
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Complementar nº.
749, de 14 de novembro de 2001.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 016, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
ANEXO ÚNICO – OFÍCIO Nº. 342/2025 - SMDE