MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 018/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 018/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 09 DE SETEMBRO DE
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem como finalidade atualizar e adequar os parâmetros
urbanísticos do Município de acordo com as disposições contidas no ofício nº. 175/2025 da
Secretaria Municipal de Planejamento que segue incluso ao projeto.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 018, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 09
DE SETEMBRO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo I (Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
– Índices Urbanísticos) da Lei Complementar nº. 128, de 09 de setembro de 2020, que passa a
vigorar na forma da tabela anexa a esta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 29 de agosto de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 29 DE AGOSTO DE
2025.
ANEXO I – TABELA
ANEXO
ZONAS TESTADA
LOTE (m) e
TX
OCUP.
T.O (%)
COEF.
APROV.
C.A
RECUO
FRONTAL 1
(m)
RECUO
FRONTAL 2
(m)
AFAST.
LATERAL
(m)
AREA LOTE
(m²)
NÚMEROS DE
PAVIMENTOS
N. VAGAS
ESTACIONA
M.a
TX. DE
PERM. (%)
TX. DE
IMPERM.
(%)
OBSERVAÇÕES
ZR I 12/15 80 1.5 3 3 1,50 360/450
(180/225)i 2
b
1 p/ 120 m²
20 80 Zona destinada aos Condomínios
1 p/ 75 m²
ZR II 12/15 80 3.2 3 3 1,50 360/450
(180/225)i 6
1 p/ 120 m²
20 80 Prioritariam.Resid, poderá receber
1 p/ 75 m² Empreend. Comerciais de até 180 m²
ZEIS 12 80 1.5 2 2 1,50 200/180 m² 2
g
1 p/ 120 m²
20 80 Zona destinada aos Programas
habitacionais 1 p/ 75 m²
ZQ 12/15 80 9.6 0 j 0 j 1,50d 360/450
(180/225)i 20
1 p/ 120 m²
20 80 Zona Mista – poderá receber
1 p/ 75 m² residências e comércios
ZC 12/15 80 1,6 0 C 0 C 1,50d 360/450
(180/225)i 20
1 p/ 120 m²
20 80 Zona destinada a exploração de
comércio e verticalização 1 p/ 75 m²
ZS 12/15 80 15 0 C 0 C 1,50d 360/450
(180/225)i 20
1 p/ 120 m²
20 80 Zona destinada a exploração de
1 p/ 75 m² serviços pesados.
ZI 20 75 14 5 h 5 h 1,50d Acima de
360 20
1 p/ 120 m²
25 75 Zona destinada a implantação e
1 p/ 75 m² exploração de serviços industriais.
ZEREC 12/15 75 1,4 5 5 1,50d 360/450
(180/225)i 2
1 p/ 120 m²
25 75 Zona que será objeto de estudo para
1 p/ 75 m² reclassificação de uso.
ZEIAf
- - - - - - - - - -
Zona restrita, objeto de preservação
de recursos naturais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 29 DE AGOSTO DE
2025.
ANEXO II – OFÍCIO 175/2025 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
OFÍCIO Nº 175/2025 – SMPLA/CV
Campo Verde/MT, 05 de agosto de 2025.
ILMO SR.
FELIPE TERRA CYRINEU
Procurador Geral
Nesta
Assunto: Proposta de alteração do percentual de áreas públicas para loteamentos no
município de Campo Verde.
Senhor Procurador,
A Secretaria Municipal de Planejamento, no uso de suas atribuições legais e
com base no trabalho técnico desenvolvido pelo departamento de planejamento
urbano, vem respeitosamente propor projeto lei que visa promover alterações pontuais
nas Leis Complementares nº 22/2010 e nº 195/2023.
Ambas as Leis tratam das normas de loteamento e zoneamento urbano no
âmbito do Município, sendo as propostas resultantes de análises técnicas que
consideram a realidade atual do planejamento urbano local.
As modificações encontram amparo legal no artigo 30 da Constituição Federal
de 1988, que atribui ao Município a competência para promover o adequado
ordenamento territorial por meio do planejamento e controle do uso, parcelamento e
ocupação do solo urbano. Com base nesse fundamento, propõe-se a revisão de
dispositivos específicos da legislação em vigor, a fim de aprimorar a política urbana
municipal, especialmente no que se refere ao atendimento habitacional das camadas
sociais de menor renda.
CONSIDERANDO QUE:
1. O Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, estabelece as diretrizes gerais da política
urbana e confere ao poder público municipal, em seu art. 4 e 5, a competência
para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
2. A Lei Municipal nº 22/2010 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no
município de Campo Verde, estabelece atualmente que os loteamentos devem
destinar 35% da área total da gleba para áreas públicas;
3. Os municípios como Querência, Nova Mutum, Sapezal e Campo Novo Do
Parecis já adotaram percentuais entre 5% e 10% para equipamentos
comunitários em loteamentos, o que tem favorecido o desenvolvimento
imobiliário nessas localidades;
4. A Secretaria Municipal de Planejamento tem o entendimento técnico que
demonstra a viabilidade da redução do percentual para 5%, sem comprometer
a qualidade urbanística e a oferta de equipamentos públicos, considerando a
atual distribuição de áreas públicas no território municipal;
5. A participação do setor da construção civil no desenvolvimento econômico de
Campo Verde tem potencial para crescimento, gerando empregos e renda para
a população local;
6. Os projetos já aprovados e em implantação demonstram que a exigência atual
tem dificultado novos empreendimentos imobiliários, sendo um dos fatores de
elevação do custo final dos lotes urbanizados;
PROPOMOS:
A alteração do artigo 06, inciso I, da Lei Municipal nº 22/2010, para que passe
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Os projetos de loteamento deverão atender aos seguintes requisitos
básicos;
Onde se lê: I - Deverão ser destinadas ao uso comum (equipamentos urbanos,
comunitários e sistema de circulação) no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do
total da área do terreno, sendo 10% (dez por cento) para áreas verdes e 10%(dez por
cento) para equipamentos comunitários e 15%(quinze por cento) para vias de acesso.
Leia-se: ...
I - Deverão ser destinadas ao uso comum (equipamentos urbanos,
comunitários e sistema de circulação) no mínimo 30% (trinta e cinco por cento) do
total da área do terreno, sendo 10% (dez por cento) para áreas verdes e 5%(dez por
cento) para equipamentos comunitários e 15%(quinze por cento) para vias de acesso.
A alteração do artigo Art. 7º da Lei nº 22/2010, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
Onde se lê: Art. 7º Os Desmembramentos, não poderão resultar em unidades
autônomas com área menor que 360m² (trezentos e sessenta), exceto quando se
tratarem de desdobro para efeito de regularização das construções existentes.
Leia-se: Art. 7º Os Desmembramentos não poderão resultar em unidades
autônomas com área menor que 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
exceto quando:
§ 1º Para desmembramentos de terrenos de esquina, a fração mínima
será de 180m² para lotes com 12m de frente e 225m² para lotes com 15m de frente,
respeitando os índices urbanísticos de acordo com cada zoneamento.
§ 2º. Excepcionalmente, nas Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS, aplicam-se as seguintes disposições:
I – quando se tratar de loteamentos situados em ZEIS, a área mínima da
unidade autônoma poderá ser de 200m²;
II – nos casos em que a loteadora realizar a entrega da residência já
construída, a unidade autônoma poderá ter área mínima de 180m².
b. Inclusão de Nota Explicativa na Tabela da Lei Complementar nº
195/2023:
A Lei Complementar nº 195/2023, que promoveu alterações na tabela de
zoneamento urbano, não contemplou as exceções previstas na legislação anterior (Lei
Complementar nº 22/2010) referentes às Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Na coluna "ZONAS", linha "ZEIS", coluna "ÁREA LOTE (m²)", consta
atualmente o valor de 240m², sendo proposta a alteração para 200/180m²*, conforme
os seguintes critérios:
• Situação atual: 240m²
• Proposta: 200/180m²*
Para garantir a coerência normativa e manter as disposições específicas
previstas anteriormente, propõe-se a inclusão de nota explicativa nas informações
complementares da tabela (anexo), após a letra "j", nos seguintes termos:
“Quando se tratar de loteamentos em ZEIS, a unidade autônoma mínima
poderá ter 200m². Em casos onde a loteadora entregar a residência construída, a
unidade autônoma terá área mínima de 180m² (conforme Lei Complementar nº
22/2010).”
As alterações sugeridas representam um avanço na política habitacional
municipal, proporcionando maior acesso à moradia regular sem comprometer os
padrões urbanísticos estabelecidos. Todas as propostas respeitam as diretrizes
constitucionais e as normas federais pertinentes ao parcelamento do solo urbano.
Certo da atenção de Vossa Excelência e da relevância desta proposta para o
desenvolvimento urbano sustentável de nosso município, coloco-me à disposição para
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
CLODOALDO GOMES LIMA
Secretário Municipal de Planejamento
Portaria N.º 015/2025