MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei Complementar nº. 19/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE
A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta tem como finalidade atualizar e adequar a legislação
de regência, em conformidade com as disposições constantes do Ofício nº. 298/2025 da Secretaria
Municipal de Planejamento, que acompanha o presente projeto.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 45, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o caput do artigo 306, o parágrafo único e o inciso
I da Lei Complementar nº. 45, de 19 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 306. Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo,
demolição, obra, instalação de qualquer natureza ou urbanização de
terrenos particulares poderá ser iniciada sem o prévio pedido de licença ao
Departamento de Engenharia, com o devido recolhimento das taxas
devidas.
Parágrafo único – A taxa de licença para execução de obras, aprovação
de projeto de edificações ou instalações particulares seguirá, como base de
cálculo, as tabelas abaixo:
I – Natureza da obra:
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 05 de setembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 298/2025 – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
OFÍCIO Nº 298/2025-SMPLA/CV
Campo Verde, MT, 19 de agosto de 2025.
Exmo. Sr.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Nesta.
Assunto: Proposta de Ajuste na Lei Complementar nº 45/2014 – Incentivo à
Verticalização Urbana
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente, em atenção à necessidade de
atualização da legislação tributária municipal, encaminhamos à apreciação de Vossa
Excelência proposta de alteração na Lei Complementar nº 45, de 19 de dezembro de
2014, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Campo Verde – MT,
especificamente no Art. 306 e respectivo parágrafo único.
A alteração consiste em incluir na tabela de cálculo da Taxa de Licença
para execução de obras, aprovação de projeto de edificações ou instalações
particulares, o seguinte item:
Onde se lê:
Art. 306 Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo,
demolição, obra e instalações de qualquer natureza ou urbanização de terrenos
particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Departamento de
Engenharia, com o devido recolhimento das taxas devidas.
Parágrafo único. A Taxa de Licença para execução de obras, aprovação
de projeto de edificações ou instalações particulares, será paga no início do processo
e utilizará como base de cálculo as tabelas a baixo: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 172/2022)
I - NATUREZA DA OBRA:
_________________________________________________________________________
| Característica da obra | UPFCVP/M² |
|======================================================|==================|
|Edifícios ou residenciais com até 100 m² de área| 1,0|
|construída | |
|------------------------------------------------------|------------------|
|Edifícios ou residenciais de 101 m² a 200 m² de área| 2,0|
|construída | |
|------------------------------------------------------|------------------|
|Edifícios ou residenciais de 201 acima de área| 3,0|
|construída | |
|------------------------------------------------------|------------------|
|Barracões e galpões por m² de área construída | 1|
|------------------------------------------------------|------------------|
|Reconstruções, reformas, reparos e demolições por m² | 1|
|______________________________________________________|__________________|
Leia-se:
Art. 306 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo,
demolição, obra e instalações de qualquer natureza ou urbanização de terrenos
particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Departamento de
Engenharia, com o devido recolhimento das taxas devidas.
Parágrafo Único - A Taxa de licença para execução de obras, aprovação
de projeto de edificações ou instalações particulares, seguirá como base de calculo
astabelas a baixo:
I - NATUREZA DA OBRA:
_________________________________________________________________________
| Característica da obra | UPFCVP/M² |
|======================================================|==================|
|Edifícios ou residenciais com até 100 m² de área| 1,0|
|construída | |
|------------------------------------------------------|------------------|
|Edifícios ou residenciais de 101 m² a 200 m² de área| 2,0|
|construída | |
|------------------------------------------------------|------------------|
|Edifícios ou residenciais de 201 acima de área| 3,0|
|construída | |
|------------------------------------------------------|------------------|
| |
| Edifícios (comercial, residencial ou misto), acima de
|2 pavimentos uteis,com área superior 1000 m 500 |
|------------------------------------------------------|------------------|
|Barracões e galpões por m² de área construída | 1|
|------------------------------------------------------|------------------|
|Reconstruções, reformas, reparos e demolições por m² | 1|
|______________________________________________________|__________________|
Adicionar na tabela o seguinte dispositivo: Edifícios (comercial, residencial
ou misto), acima de 2 pavimentos uteis, com área superior 1000 m² - 500 UPFCVP/M².
A presente proposta justifica-se pela necessidade de adequação do
ordenamento urbano às novas demandas de crescimento populacional e
desenvolvimento econômico, buscando garantir o uso mais racional e sustentável do
solo urbano.
O incentivo à verticalização em Campo Verde – MT trará benefícios
significativos, tais como:
a) Otimização do uso do espaço urbano, reduzindo a expansão horizontal
desorganizada e preservando áreas de interesse ambiental;
b) Melhoria da mobilidade urbana, uma vez que a concentração de edificações
favorece a implantação de serviços públicos e infraestrutura em menor área;
c) Valorização imobiliária e fomento à economia local, com estímulo ao setor
da construção civil e geração de empregos;
d) Aprimoramento da qualidade de vida, pela criação de espaços urbanos mais
modernos, dinâmicos e compatíveis com a realidade de cidades em
crescimento.
Além disso, a decisão de instituir uma taxa fixa para edificações verticais
fundamenta-se na intenção do poder público municipal de incentivar o
desenvolvimento verticalizado e planejado, alinhado às melhores práticas urbanísticas
e em consonância com legislações já praticadas em municípios vizinhos, como
Primavera do Leste – MT e Nova Mutum – MT.
Destacamos mais uma vez tratar-se de uma medida estratégica para
fortalecer a atratividade de Campo Verde, impulsionar o comércio e os serviços locais,
gerar oportunidades de trabalho e consolidar a imagem do município como polo de
crescimento e desenvolvimento regional.
Sem mais para o momento, desde já agradecemos e nos colocamos à
disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
CLODOALDO GOMES LIMA
Secretário Municipal de Planejamento
Portaria N.º 015/2025