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materia nº 560/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 560 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa– Indica a necessidade de reavaliação da taxa de expediente prevista no item 19 do art. 340 da Lei Complementar nº 45/2014 (Código Tributário Municipal), com o objetivo de promover sua adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e custo efetivo do serviço.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-09-29 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2025-09-29 Pautada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T21:23:16.171861-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
INDICAÇÃO Nº560/2025.
 
 INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA TAXA DE 
EXPEDIENTE PREVISTA NO ITEM 19 DO ART. 340 DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2014 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM O OBJETIVO DE 
PROMOVER SUA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA 
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CUSTO 
EFETIVO DO SERVIÇO.
Fundamentado nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal, 
requeremos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário seja enviado cópia deste expediente ao
Senhor Alexandre Lopes de Oliveira, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Campo Verde.
SALA DAS SESSÕES;
Em 29 de Setembro de 2025.
ROSANGELA APª. CORREIA DE SOUZA CLÊNIO JOSÉ DOS REIS
 Vereadora Vereador
GEDIEL CANDIDO DA SILVA FÁBIO ALVES DOS SANTOS
 Vereador Vereador
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Vereador 
JUSTIFICATIVA
 Como é do conhecimento de nossos Ilustres Pares, representamos neste Parlamento 
Municipal, a necessidade de reavaliação da taxa de expediente prevista no item 19 do art. 340 
da Lei Complementar nº 45/2014 (Código Tributário Municipal), com o objetivo de promover sua 
adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e custo efetivo do serviço.
Conforme o artigo 340 da Lei Complementar nº 45/2014 (Código Tributário Municipal), 
está prevista a cobrança de Taxa de Expediente no valor de 3 UPFCV (atualmente R$ 10,38) 
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
para DAMs com valor inferior a 10 UPFCV. Essa cobrança é aplicada mesmo em situações em 
que o valor do tributo lançado seja muito baixo — por exemplo, R$ 16,04, como em casos de 
pequenas taxas ou impostos.
Contudo, essa prática tem gerado ônus desproporcional ao contribuinte, especialmente 
nos casos em que a taxa de expediente representa mais de 60% do valor total do tributo. 
Considerando que a justificativa do Município é de que tal cobrança refere-se à emissão 
bancária dos boletos por meio de instituição conveniada, como o Banco Bradesco, verifica-se 
uma clara discrepância entre o custo real do serviço e o valor cobrado. O custo bancário 
informado para emissão é de R$ 0,74 por boleto, o que evidencia um excesso na cobrança da 
taxa estabelecida em R$ 10,38.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):
 Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou 
pelos Municípios têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, 
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
 Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico 
ao do imposto.
Ainda, o mesmo Código define no art. 79, inciso II, que a taxa não pode exceder o custo 
do serviço prestado:
 Art. 79, II – As taxas devem observar a proporcionalidade com o custo da atividade 
pública específica.
Conforme também preceitua a Constituição Federal:
 Art. 150, II e IV – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Portanto, a cobrança de R$ 10,38 por um serviço que custa R$ 0,74 configura violação 
ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade tributária, podendo ser interpretada como 
tributo de efeito confiscatório em relação ao valor devido.
Adicionalmente, cabe destacar que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) e 
diversos Tribunais de Justiça estaduais têm decidido que taxas devem estar sempre vinculadas 
ao custo real do serviço, não podendo servir como mecanismo genérico de arrecadação.
Documentos em anexo:
 Dois boletos DAM, emitidos pelo Município, que demonstram a aplicação da taxa 
de R$ 10,38 em tributos de valores inferiores a R$ 20,00;
 Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 100/2023 (com o Banco Bradesco), 
comprovando o custo efetivo de emissão por boleto em R$ 0,74.
Diante do exposto, indica-se a revisão legislativa do item 19 da Tabela III do artigo 340 
do Código Tributário Municipal, de modo a:
 Reduzir o valor da Taxa de Expediente, adequando-o ao custo efetivo do serviço 
prestado (ex: média de R$ 0,74), ou;
 Alterar a forma de cálculo da taxa, aplicando-a apenas em tributos com valores 
superiores a determinado limite mínimo, para evitar onerar contribuintes em 
débitos de pequeno valor.
Por ser uma propositura de vital importância, esperamos contar com o unânime apoio 
dos Edis e o pronto atendimento pelo Prefeito Municipal.

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