CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
INDICAÇÃO Nº560/2025.
INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA TAXA DE
EXPEDIENTE PREVISTA NO ITEM 19 DO ART. 340 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2014 (CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), COM O OBJETIVO DE
PROMOVER SUA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CUSTO
EFETIVO DO SERVIÇO.
Fundamentado nos termos do Regimento Interno deste Poder Legislativo Municipal,
requeremos à Mesa, ouvido o Soberano Plenário seja enviado cópia deste expediente ao
Senhor Alexandre Lopes de Oliveira, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Campo Verde.
SALA DAS SESSÕES;
Em 29 de Setembro de 2025.
ROSANGELA APª. CORREIA DE SOUZA CLÊNIO JOSÉ DOS REIS
Vereadora Vereador
GEDIEL CANDIDO DA SILVA FÁBIO ALVES DOS SANTOS
Vereador Vereador
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Vereador
JUSTIFICATIVA
Como é do conhecimento de nossos Ilustres Pares, representamos neste Parlamento
Municipal, a necessidade de reavaliação da taxa de expediente prevista no item 19 do art. 340
da Lei Complementar nº 45/2014 (Código Tributário Municipal), com o objetivo de promover sua
adequação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e custo efetivo do serviço.
Conforme o artigo 340 da Lei Complementar nº 45/2014 (Código Tributário Municipal),
está prevista a cobrança de Taxa de Expediente no valor de 3 UPFCV (atualmente R$ 10,38)
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
para DAMs com valor inferior a 10 UPFCV. Essa cobrança é aplicada mesmo em situações em
que o valor do tributo lançado seja muito baixo — por exemplo, R$ 16,04, como em casos de
pequenas taxas ou impostos.
Contudo, essa prática tem gerado ônus desproporcional ao contribuinte, especialmente
nos casos em que a taxa de expediente representa mais de 60% do valor total do tributo.
Considerando que a justificativa do Município é de que tal cobrança refere-se à emissão
bancária dos boletos por meio de instituição conveniada, como o Banco Bradesco, verifica-se
uma clara discrepância entre o custo real do serviço e o valor cobrado. O custo bancário
informado para emissão é de R$ 0,74 por boleto, o que evidencia um excesso na cobrança da
taxa estabelecida em R$ 10,38.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 77 – As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único – A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico
ao do imposto.
Ainda, o mesmo Código define no art. 79, inciso II, que a taxa não pode exceder o custo
do serviço prestado:
Art. 79, II – As taxas devem observar a proporcionalidade com o custo da atividade
pública específica.
Conforme também preceitua a Constituição Federal:
Art. 150, II e IV – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
Praça dos Três Poderes, nº 01
Bairro Centro, Campo Verde – MT
CEP 78.840-000. Tel. (66) 3419-1310
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Portanto, a cobrança de R$ 10,38 por um serviço que custa R$ 0,74 configura violação
ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade tributária, podendo ser interpretada como
tributo de efeito confiscatório em relação ao valor devido.
Adicionalmente, cabe destacar que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) e
diversos Tribunais de Justiça estaduais têm decidido que taxas devem estar sempre vinculadas
ao custo real do serviço, não podendo servir como mecanismo genérico de arrecadação.
Documentos em anexo:
Dois boletos DAM, emitidos pelo Município, que demonstram a aplicação da taxa
de R$ 10,38 em tributos de valores inferiores a R$ 20,00;
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 100/2023 (com o Banco Bradesco),
comprovando o custo efetivo de emissão por boleto em R$ 0,74.
Diante do exposto, indica-se a revisão legislativa do item 19 da Tabela III do artigo 340
do Código Tributário Municipal, de modo a:
Reduzir o valor da Taxa de Expediente, adequando-o ao custo efetivo do serviço
prestado (ex: média de R$ 0,74), ou;
Alterar a forma de cálculo da taxa, aplicando-a apenas em tributos com valores
superiores a determinado limite mínimo, para evitar onerar contribuintes em
débitos de pequeno valor.
Por ser uma propositura de vital importância, esperamos contar com o unânime apoio
dos Edis e o pronto atendimento pelo Prefeito Municipal.