MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 067/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 067/2025, o qual resta assim ementado: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE REMOÇÃO E ESTADIA DE
VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS PÁTIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO
VERDE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta tem como objetivo regulamentar a cobrança relativa aos
serviços de remoção e estadia de veículos recolhidos em razão de infrações de trânsito ou outras
hipóteses previstas em lei, garantindo a correta gestão desses serviços e a manutenção da ordem
urbana, observando critérios de proporcionalidade, eficiência e legalidade.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do
Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR A TAXA DE
REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS
RECOLHIDOS AOS PÁTIOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e aprove o
seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Verde MT, a
Taxa de Remoção e Estadia de Veículos, decorrente da utilização, direta ou indireta, dos serviços
de remoção de veículos das vias públicas para o pátio municipal e sua permanência neste, em razão
de infrações às normas de trânsito ou outras hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 2º. A Taxa de que trata esta Lei tem como fator gerador:
I – A utilização do serviço de remoção de veículos das vias públicas para
o pátio municipal ou local credenciado;
II – A utilização do serviço de guarda e estadia dos veículos recolhidos,
enquanto permanecerem sob custódia do Município.
Art. 3º. São contribuintes da Taxa o proprietário, possuidor ou responsável
pelo veículo removido e recolhido ao pátio municipal.
Art. 4º. Os valores da Taxa de Remoção e Estadia observarão os seguintes
critérios:
I – o porte do veículo (motocicleta, ciclomotor, automóvel, utilitário,
caminhão, ônibus, maquinário, entre outros);
II – a distância percorrida na remoção;
III – o custo operacional do serviço prestado.
Art. 5º. O cálculo da Taxa observará os seguintes critérios:
I – Remoção: valor fixo por operação, de acordo com o tipo de veículo;
II – Estadia: valor diário proporcional, contado a partir do dia seguinte à
remoção até a efetiva retirada do veículo.
§ 1º. Os valores das taxas de que trata esta Lei são os constantes da Tabela
de Valores de Remoção e Estadia, prevista no Anexo I, que integra esta Lei.
§ 2º. Os valores das taxas serão atualizados anualmente com base na
variação do UPF-CV (Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde) ou outro índice que venha a
substituí-lo, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 6º. O não pagamento da taxa implicará:
I – Inscrição em dívida ativa;
II – Cobrança judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais);
III – Aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 7º. Os veículos removidos e não reclamados por seus proprietários
dentro do prazo de cento e oitenta dias serão avaliados e levados a leilão, preferencialmente por
meio eletrônico, seguindo as orientações e procedimentos previstos no Código de Trânsito
Brasileiro e nas normas complementares aplicáveis.
§ 1º. O procedimento de leilão observará as diretrizes de classificação dos
veículos, destinação ambientalmente adequada dos materiais inservíveis e demais disposições
constantes da legislação federal de trânsito.
§ 2º. O produto da alienação será destinado à cobertura das despesas com
remoção, estadia, realização do leilão e demais encargos legais, sendo o eventual saldo
remanescente tratado conforme as regras estabelecidas na legislação federal de trânsito.
§ 3º. Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que
se encontrarem no pátio municipal há mais de um ano poderão ser destinados à reciclagem,
independentemente da existência de restrições sobre o veículo, observadas as normas ambientais
e de trânsito pertinentes.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, estado de Mato Grosso,
em 16 de outubro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO I – TABELA DE VALORES DE REMOÇÃO E ESTADIA
TIPO DE VEÍCULO TAXA DE REMOÇÃO TAXA DE ESTADIA
Motocicleta e Ciclomotor de
2 e 3 rodas 48 UPF - CV 15 UPF - CV
Automóvel / Utilitário de 4
rodas 60 UPF - CV 19 UPF - CV
Caminhão leve / Microônibus 88 UPF - CV 26 UPF - CV
Caminhão pesado / Ônibus 115 UPF - CV 28 UPF - CV
Máquinas agrícolas /
especiais 115 UPF - CV 34 UPF - CV
PROJETO DE LEI Nº. 067, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO II – OFÍCIO Nº. 280/2025/DMTU/SIASP
PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO III – TERMO DE COOPERAÇÃO Nº. 0069/2025
PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO IV – DECRETO Nº. 02/2025
DECRETO Nº 02, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O VALOR DA UPFCV,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 351, parágrafo único da Lei Complementar nº 045/2014,
DECRETA:
A partir desta data, o valor da Unidade Padrão Fiscal de Campo Verde - UPFCV será
de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos), conforme correção do acumulado IPCA -
2024 (4,83).
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT, em 10 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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Art. 1º
Art. 2º
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