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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id7012

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-10-20 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CSP, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-10-20 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-10-20 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-10-20 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2025-10-20 Pautada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T21:33:02.464263-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 068/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis 
o Projeto de Lei nº. 068/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal aos 
parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº. 723, de 1º de abril de 2022, que 
dispõe sobre a indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária no âmbito da 
segurança pública estadual. Com base no Ofício nº. 81615/2025/8CIAPM/PM, encaminhado 
pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, a presente alteração visa uniformizar os critérios 
de cálculo e pagamento da verba indenizatória, vinculando-a a percentual da remuneração das 
respectivas graduações.
A medida busca assegurar isonomia, transparência e atualização 
automática dos valores, acompanhando a política remuneratória estadual e garantindo a justa 
compensação aos profissionais que atuam em reforço à segurança pública municipal, de forma 
voluntária e em períodos de folga.
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo 
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para 
renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 068, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 
Nº. 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de 
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e 
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei Municipal nº. 2331 de 
22 de dezembro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída a indenização pela prestação de serviço em jornada 
extraordinária, devida aos militares e policiais civis quando convocados, em 
período de folga, para a realização de reforço no serviço policial, bombeiro 
militar ou de segurança pública delegada ao Município de Campo Verde, 
conforme conveniência e necessidade da Administração Municipal e nos 
termos do Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso.
§1º - O valor da verba indenizatória será pago para cada hora efetivamente 
trabalhada, observados os seguintes critérios:
I – para Cabos e Soldados, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior 
remuneração da graduação de Soldado;
II – para Subtenentes e Sargentos, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da 
maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento;
III – para Oficiais, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da maior 
remuneração do posto de Segundo Tenente;
IV – para Delegados de Polícia, Escrivães e Investigadores, 0,50% (cinquenta 
centésimos por cento) da maior remuneração do cargo de Investigador de 
Polícia.
§2º - O servidor convocado não poderá executar carga horária diária superior 
a 08 (oito) horas, nem carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.
§3º - Os valores pagos pela prestação de serviço em jornada extraordinária 
possuem natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo 
vedada sua incorporação à remuneração ou ao subsídio do servidor a qualquer 
título.
§4º - O pagamento da verba indenizatória prevista neste artigo será devido a 
todos os militares e policiais civis que forem empregados em jornada 
extraordinária para reforço da segurança pública no âmbito do Município de 
Campo Verde.
§5º - As instituições conveniadas encaminharão relatório trimestral de 
produtividade ao Poder Executivo até o último dia do mês subsequente, o qual 
será remetido à Câmara Municipal, informando a execução e os gastos 
relativos à presente lei.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato 
Grosso, em 16 de outubro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 068, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
ANEXO I – OFÍCIO Nº. 81615/2025/CIAPM/PM

LEI Nº 2331, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
(Vide Lei nº 3061/2024)
CRIA VERBA INDENIZATÓRIA PARA
DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DELEGADA, NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA, A SER PAGA AOS
POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS
MILTARES E POLICIAIS CIVIS, QUE
EXERCEREM ATIVIDADE MUNICIPAL
DELEGADA PELO ESTADO DE MATO
GROSSO POR MEIO DE TERMO DE
COOPERAÇÃO CELEBRADO COM O
MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE.
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos
especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, Bombeiros
Militares e Policiais Civis, que, de forma voluntária, exercerem atividade de segurança
delegada ao Município de Campo Verde, nos moldes do Termo de Cooperação celebrado com
o Estado de Mato Grosso.
§ 1º A verba indenizatória para desempenho da atividade delegada de que trata o caput
deste artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho
da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à
manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em
questão.
§ 2º O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada
ocorrerá na forma e valores abaixo:
I - aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia: R$ 20,00 (vinte reais) por hora
trabalhada nos dias de semana e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por hora trabalhada nos dias
de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
I - aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia: R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta
centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 30,72 (Trinta reais e setenta e dois
Art. 1º
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centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito)
horas/dia e 90 (noventa) horas/mês; (Redação dada pela Lei nº 2341/2018)
I - aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia/Deltas: R$ 37,23 (trinta e sete reais e
vinte e três centavos) por hora trabalhada nos dias de semana (úteis) e R$ 41,94 (quarenta e
um reais e noventa e quatro centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e
feriados, limitado a 08 (oito) horas por dia e 90 (noventa) horas por mês; (Redação dada pela
Lei nº 2802/2022)
II - aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 16,00 (dezesseis
reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 18,00 (dezoito reais) por hora trabalhada
nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas/mês;
II - aos Subtenentes e Sargentos Militares e Escrivães de Polícia: R$ 20,49 (vinte reais e
quarenta e nove centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 23,05 (vinte e três
reais e cinco centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a
8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas mês; (Redação dada pela Lei nº 2341/2018)
II - aos Subtenentes e Sargentos Militares, Escrivães de Polícia, aos Cabos e Soldados
Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 32,51 (trinta e dois reais e cinquenta e um
centavos) por hora trabalhada nos dias de semana (úteis) e R$ 35,78 (trinta e cinco reais e
setenta e oito centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a
08 (oito) horas por dia e 90 (noventa) horas por mês; (Redação dada pela Lei nº 2802/2022)
III - aos Cabos e Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 15,00 (quinze
reais) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 17,00 (dezessete reais) por hora
trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa)
horas/mês;
III - aos Cabos e Soldados Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 19,20 (dezenove
reais e vinte centavos) por hora trabalhada nos dias de semana e R$ 21,77 (vinte e um reais e
setenta e sete centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado
a 8 (oito) horas/dia e 90 (noventa) horas mês; (Redação dada pela Lei nº 2341/2018)
(Revogado pela Lei nº 2802/2022)
§ 2º O pagamento da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada
ocorrerá na forma e valores abaixo:
I - aos Oficiais Militares e Delegados de Polícia/Deltas: R$ 45,50 (quarenta e cinco reais
e cinquenta centavos) por hora trabalhada nos dias de semana (úteis) e R$ 49,13 (quarenta e
nove reais e treze centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados,
limitado a 08 (oito) horas por dia e 90 (noventa) horas por mês;
II - aos Subtenentes e Sargentos Militares, Escrivães de Polícia, aos Cabos e Soldados
Militares e aos Investigadores de Polícia: R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e cinco
centavos) por hora trabalhada nos dias de semana (úteis) e R$ 45,50 (quarenta e cinco reais
e cinquenta centavos) por hora trabalhada nos dias de final de semana e feriados, limitado a
08 (oito) horas por dia e 90 (noventa) horas por mês; (Redação dada pela Lei nº 3129/2025)
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§ 3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao policial militar, bombeiro militar
e policial civil em conta corrente individual indicada para tal fim.
§ 4º Os valores estabelecidos no § 2º serão corrigidos anualmente, de acordo com o
percentual correspondente à revisão geral anual conferida à remuneração dos servidores
públicos municipais, sempre na mesma data base afixada pelo Município. (Redação acrescida
pela Lei nº 2341/2018)
§ 5º As instituições enviarão relatório trimestral de produtividade ao poder Executivo até o
último dia do mês subsequente, o qual remetera para a câmara Municipal, informando a
produtividade/gastos da verba indenizatória para desempenho de atividade delegada,
regulada por esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2341/2018)
Fica o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito adicional especial para a
inclusão de ELEMENTO DE DESPESA na Lei Orçamentária nº 2318, Estima a Receita e Fixa
Despesas do Município de Campo Verde, para o exercício de 2018.
§ 1º Acrescente-se ao Quadro de Detalhamento de Despesa do Orçamento, o seguinte
elemento de despesa; 3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições, conforme abaixo
discriminados:
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade Orçamentária: 001 - Gabinete do Prefeito
Função: 06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção: 181 - POLICIAMENTO
Programa: 0007 - MODERNIZACAO E GERENCIAMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA
Projeto/Atividade: 02175 - MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Natureza da Despesa: 3.3.90.93.00.00 Indenizações e Restituições R$ 220.000,00
Fonte de Recurso: 01.00.000000 - Recursos Livres
Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial aberto em conformidade com o artigo
2º desta lei, serão utilizados recursos conforme art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, Inciso III
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, autorizadas em Lei, a
seguir:
Órgão: 02 - GABINETE DO PREFEITO
Unidade Orçamentária: 001 - Gabinete do Prefeito
Função: 06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção: 181 - POLICIAMENTO
Programa: 0007 - MODERNIZACAO E GERENCIAMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA
Projeto/Atividade: 02175 - MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Natureza da Despesa: 3.3.90.36.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$
220.000,00
Fonte de Recurso: 01.00.000000 - Recursos Livres
Art. 2º
Art. 3º
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LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2331/2017 (http://leismunicipa.is/ravpt) - Gerado em: 16/10/2025 14:57:01
TOTAL R$ 220.000,00
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 22 de dezembro
de 2017.
Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com
afixação no local de costume. Data Supra.
GILMAR ZITO PRATI
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º
4/4
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2331/2017 (http://leismunicipa.is/ravpt) - Gerado em: 16/10/2025 14:57:01

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