MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N°. 73/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente encaminhamos a essa Colenda Casa de
Leis o Projeto de Lei nº. 073/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL – PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei foi elaborado em estrita observância ao disposto
no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, ao artigo 152 da Constituição do Estado de Mato Grosso,
e às normas da Lei Orgânica Municipal, com o objetivo de estabelecer, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
O Plano Plurianual 2026–2029 constitui o instrumento básico de
planejamento de médio prazo do Município de Campo Verde, orientando a elaboração das Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDOs) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOAs), de modo a assegurar a
integração entre o planejamento estratégico da gestão e a execução das políticas públicas.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, por
unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa Colenda Casa do Povo,
valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Respeitosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI N°. 073, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL – PPA PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, Estado de Mato Grosso, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição
Federal.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2026–2029 são
referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025, e não se constituirão em
limites à programação das despesas anuais expressas nas Leis Orçamentárias e em seus
respectivos créditos adicionais.
§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão
estruturados por órgãos, programas e iniciativas/ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais
serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas
constantes do presente Plano, observando as normas estabelecidas na Constituição Federal,
na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000,
e demais legislações que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026–2029 organiza a atuação
governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos
definidos para o período do Plano.
Parágrafo único. Constituem objetivos estratégicos da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, para o período de 2026 a 2029:
I – direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo,
gestão financeira e administração de receitas para o cumprimento das disposições
constantes da legislação vigente, em especial das normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II – assegurar à população do Município a atuação do Governo
Municipal com o objetivo de resolver problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou
intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III – garantir e incentivar o acesso da população a programas de
habitação popular, de modo a concretizar o direito à moradia e proporcionar infraestrutura,
obras e serviços públicos adequados à qualidade de vida;
IV – integrar os programas municipais aos programas dos
Governos Federal e Estadual;
V – garantir o acesso da população à educação de qualidade,
atuando prioritariamente no ensino público fundamental e na educação infantil, e
suplementarmente no apoio ao ensino médio;
VI – proporcionar apoio ao produtor rural do Município, buscando
melhorar suas condições de vida;
VII – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do
Município, buscando o aumento do nível de emprego e a melhoria da distribuição de renda;
VIII – manter a rede de estradas municipais em boas condições de
uso, garantindo o escoamento da produção e a mobilidade da população;
IX – garantir qualidade de vida aos munícipes por meio da
execução de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X – assegurar o cumprimento do mandamento constitucional de
que a saúde é direito de todos;
XI – intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos,
buscando a integração e a solução de problemas comuns.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental
que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido,
sendo classificado como:
a) Programa Temático: aquele cuja implementação resulta na
oferta de bens e serviços diretamente à sociedade, com resultados passíveis de aferição por
indicadores;
b) Programa de Gestão: aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativa, relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento,
controle e divulgação de políticas públicas.
II – Iniciativas/Ações: instrumentos do programa que contribuem
para o atendimento de seu objetivo, podendo ser orçamentárias ou não orçamentárias.
Quando orçamentárias, são classificadas, na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual, como:
a) Projeto: instrumento de programação voltado ao alcance de um
objetivo de programa, envolvendo operações limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que contribui para a execução ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b) Atividade: instrumento de programação voltado ao alcance de
um objetivo de programa, envolvendo operações contínuas e permanentes, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial: despesa que não contribui para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, da qual não resulta um
produto e que não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para
as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos Gerais
Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da
eficiência e da eficácia e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e
a revisão dos programas.
Art. 7º. O Poder Executivo manterá sistema de informações
gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual – PPA 2026–2029.
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Planejamento, quando necessário,
estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026–2029.
Seção II – Da Agenda Transversal do UNICEF
Art. 9º. Com base nas orientações do UNICEF, fica autorizada a
adoção de agendas transversais municipais em alinhamento com as agendas estadual e
federal, a fim de fortalecer e implementar políticas públicas locais.
Art. 10. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas
públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam
crianças e adolescentes no Município.
Art. 11. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá
como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 12. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas
da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Seção III – Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 13. A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por
meio de Projeto de Lei específico ou de Projeto de Lei de Revisão Anual.
Parágrafo único. Os Projetos de Lei de revisão do Plano
Plurianual conterão, no mínimo, nas hipóteses de inclusão, alteração ou exclusão de
programa:
I – exposição das razões que motivam a proposta;
II – indicação do programa e das fontes de recursos financeiros que
o financiarão;
III – modificação da denominação, do objetivo e/ou do públicoalvo do programa;
IV – inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V – alteração do título, do produto ou da unidade de medida das
ações orçamentárias.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir e
alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices por meio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente,
as alterações ocorridas, contendo:
I – o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – o Anexo I atualizado, incluindo, entre outras, as seguintes
informações:
a) discriminação das ações que não se enquadram no critério a que
se refere o § 2º do art. 1º, em função dos valores e da descrição das ações;
b) discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação
do Plano em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 13.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 30 de setembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL