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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta Colenda Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar nº. 022/2025, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 171 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A alteração ora proposta busca reduzir a sobrecarga de processos
concentrados no final do mês de fevereiro, período em que coincidem:
a) a data-limite para aproveitamento dos descontos legais (art. 289); e
b) o término da validade do Alvará de Funcionamento (art. 4º, III).
A simultaneidade desses prazos vem gerando acúmulo expressivo de
contribuintes em situação de licença vencida, além de retardar a análise de novos requerimentos,
prejudicando tanto o contribuinte quanto a Administração Pública, que enfrenta sobrecarga
operacional e risco de ineficiência nos serviços prestados.
A presente medida se justifica pela necessidade de melhorar o fluxo
administrativo, proporcionar maior racionalidade ao calendário de obrigações e garantir
previsibilidade aos munícipes. Ao ajustar os prazos, buscamos assegurar um atendimento mais ágil,
diminuir filas, otimizar a atuação das equipes técnicas e promover maior regularidade no
cumprimento das exigências legais. Trata-se, portanto, de ação alinhada aos princípios da eficiência,
economicidade e melhor prestação dos serviços públicos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso,
em 04 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 022, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 171 , DE 11
DE NOVEMBRO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso III do Art. 4° da Lei Complementar n° 171, de 11
de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°.Fica estabelecida a data de Validade do Alvará e os prazos
para efetuar o requerimento junto à Municipalidade:
[...]
III – O Alvará de Funcionamento do exercício será tido como
documento válido até o dia 31 de Março do ano subsequente ao emitido.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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