MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 080/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 080/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta decorre do pleito formal apresentado pelo
SISP-CAMP, e atende à necessidade manifestada pela categoria de dispor de um
marco jurídico claro que permita aos servidores desenvolverem atividades
econômicas secundárias, desde que compatíveis com suas atribuições e horários de
trabalho, e que não configurem conflito de interesses, impedimentos funcionais ou
violação ao regime de dedicação ao serviço público.
A medida está alinhada às recentes interpretações jurídicas
sobre a matéria, especialmente no tocante à possibilidade de atividades empresariais
por servidores quando não houver subordinação, gestão de pessoal, participação
societária vedada, nem prejuízo ao interesse público. Assim, a inclusão do
dispositivo no Estatuto garante segurança jurídica, transparência administrativa e
reforça o compromisso da gestão com o diálogo institucional e a valorização do
servidor público.
Cumpre destacar que a iniciativa não gera impacto financeiro ao
Município e se mostra plenamente compatível com o ordenamento jurídico,
favorecendo o desenvolvimento regular de atividades privadas pelos servidores, com
a devida responsabilidade e transparência.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação,
por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 080, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº. 152, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1992, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XIX ao artigo 130 da Lei nº.
152, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, exceto na qualidade de acionista,
quotista, comanditário, microempreendedor individual, desde
que cumpridas as exigências do cargo público municipal, a
legislação acerca de conflito de interesses, não podendo nestes
casos formalizar contrato com a administração pública direta ou
indireta municipal.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de
Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL