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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id7110

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que encaminhou o projeto para discussão em comissão.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2025-12-08 Pautada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T21:57:12.221056-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 080/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara 
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 080/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 152, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta decorre do pleito formal apresentado pelo 
SISP-CAMP, e atende à necessidade manifestada pela categoria de dispor de um 
marco jurídico claro que permita aos servidores desenvolverem atividades 
econômicas secundárias, desde que compatíveis com suas atribuições e horários de 
trabalho, e que não configurem conflito de interesses, impedimentos funcionais ou 
violação ao regime de dedicação ao serviço público.
A medida está alinhada às recentes interpretações jurídicas 
sobre a matéria, especialmente no tocante à possibilidade de atividades empresariais 
por servidores quando não houver subordinação, gestão de pessoal, participação 
societária vedada, nem prejuízo ao interesse público. Assim, a inclusão do 
dispositivo no Estatuto garante segurança jurídica, transparência administrativa e 
reforça o compromisso da gestão com o diálogo institucional e a valorização do 
servidor público.
Cumpre destacar que a iniciativa não gera impacto financeiro ao 
Município e se mostra plenamente compatível com o ordenamento jurídico, 
favorecendo o desenvolvimento regular de atividades privadas pelos servidores, com 
a devida responsabilidade e transparência.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, 
por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa 
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa 
Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado 
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 080, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI Nº. 152, DE 19 DE 
NOVEMBRO DE 1992, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XIX ao artigo 130 da Lei nº. 
152, de 19 de novembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX - participar de gerência ou administração de empresa 
privada, de sociedade civil, exceto na qualidade de acionista, 
quotista, comanditário, microempreendedor individual, desde 
que cumpridas as exigências do cargo público municipal, a 
legislação acerca de conflito de interesses, não podendo nestes 
casos formalizar contrato com a administração pública direta ou 
indireta municipal.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de 
Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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