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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id7111

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Preposição apresentada em plenário e encaminhada para voto na ordem dia.
2025-12-08 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CAAMA, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CFO, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão U Preposição encaminhada a Comissão de CJRL, que deram parecer oral favorável ao projeto e encaminharam para voto na ordem do dia
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões U Preposição distribuídas as comissões
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário U Preposição apresentada em plenário.
2025-12-08 Pautada U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T22:41:13.639529-03:00 Aprovado por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 081/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara 
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 081/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE 
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa adequar a legislação de 
regência às disposições contidas no Ofício nº. 386/SMAMA/CV/2025, anexo, o 
qual, em síntese, atesta que a lei em questão encontra-se em desacordo com as 
normas de regência, conforme Parecer nº. 2/2025/DDA-MT/SFA-MT/SE/MAPA, 
emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação, 
por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa 
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa 
Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado 
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE 
JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte 
projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os artigos 15 a 22, bem como todos 
os seus incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025.
Art. 2º. A Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025 passa a vigorar 
com os seguintes dispositivos, que substituem integralmente aqueles revogados nos 
termos do art. 1º desta Lei:
“Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, 
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de 
natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e 
medidas administrativas: 
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser 
verificar circunstância agravante; 
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão 
Fiscal do estado do Mato Grosso). 
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e 
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não 
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinam ou forem adulteradas; 
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do 
produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem 
animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; 
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, 
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação 
fiscalizadora; 
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a 
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do 
produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada 
pela autoridade competente, a inexistência de condições 
higiênico-sanitárias adequadas. 
§1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito 
na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos 
termos da legislação pertinente. 
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o 
inciso II do Art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os 
antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública 
e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e 
agravantes, na forma estabelecida em regulamento. 
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 
I – Primariedade; 
II – Gravidade da infração; 
III – Não embaraço na fiscalização; 
IV – Capacidade econômica do infrator; 
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o 
infrator, e 
VI – A infração não afetar a qualidade do produto; 
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes: 
I – Reincidência do infrator; 
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal; 
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro; 
IV – Agir com dolo ou má-fé; 
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e 
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor. 
§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado 
o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de 
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. 
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput 
deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o 
fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar 
pela conservação adequada do material apreendido. 
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta 
por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno 
porte, conforme definido na legislação. 
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e 
da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou 
agroindústrias serão custeadas pelo proprietário. 
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do 
Município de Campo Verde/MT que, apesar das adulterações 
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições 
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço 
de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados 
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e 
combate à fome. 
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em 
processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla 
defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e 
de seu regulamento. 
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo 
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os 
prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam 
ação ou omissão imediata do infrator. 
Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de 
infração os servidores designados para as atividades de 
inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos: 
I – O nome e a qualificação do autuado; 
II – O local, data e hora da sua lavratura; 
III – A descrição do fato; 
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido; 
V – O prazo de defesa; 
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial; 
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve 
ser consignado no próprio auto de infração. 
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte 
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida 
para todos os efeitos legais. 
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer 
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, 
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da 
cientificação do interessado. 
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou 
omissões, sob pena de invalidade. 
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal de Campo Verde/MT 
deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as 
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. 
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo 
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, 
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de 
origem animal destinados aos consumidores. 
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, 
distribuidores, cooperativas e associações industriais e 
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio 
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos 
produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas 
de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem 
animal. 
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à 
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção 
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e 
Rural, constantes no Orçamento do Município de Campo 
Verde/MT. “
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de 
Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL


















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