MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 081/2025
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por intermédio deste expediente, encaminhamos a essa preclara
Casa de Leis o Projeto de Lei nº. 081/2025, o qual resta assim ementado: “DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE JUNHO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa visa adequar a legislação de
regência às disposições contidas no Ofício nº. 386/SMAMA/CV/2025, anexo, o
qual, em síntese, atesta que a lei em questão encontra-se em desacordo com as
normas de regência, conforme Parecer nº. 2/2025/DDA-MT/SFA-MT/SE/MAPA,
emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Na certeza de contarmos com a colaboração para a aprovação,
por unanimidade, elucidamos as razões do projeto de lei que ora apresento a essa
Colenda Casa do Povo, valendo-me da oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado
apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 081, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DA LEI Nº. 3.180, DE 24 DE
JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal aprecie e aprove o seguinte
projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam revogados os artigos 15 a 22, bem como todos
os seus incisos, parágrafos e alíneas, da Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025.
Art. 2º. A Lei nº. 3.180, de 24 de junho de 2025 passa a vigorar
com os seguintes dispositivos, que substituem integralmente aqueles revogados nos
termos do art. 1º desta Lei:
“Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser
verificar circunstância agravante;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão
Fiscal do estado do Mato Grosso).
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que não
apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do
produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem
animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito
na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos
termos da legislação pertinente.
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o
inciso II do Art. 15 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os
antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública
e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o
infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado
o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput
deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o
fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta
por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno
porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e
da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou
agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do
Município de Campo Verde/MT que, apesar das adulterações
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço
de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os
prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridade competentes para lavrar auto de
infração os servidores designados para as atividades de
inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – O nome e a qualificação do autuado;
II – O local, data e hora da sua lavratura;
III – A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – O prazo de defesa;
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte
do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida
para todos os efeitos legais.
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR,
por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Campo Verde/MT
deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade,
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais,
distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos
produtos de origem animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas
de serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem
animal.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção
Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e
Rural, constantes no Orçamento do Município de Campo
Verde/MT. “
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de
Mato Grosso, em 04 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL