MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 002/2026
SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRES LEGISLADORES,
Por meio deste expediente, encaminhamos a esta preclara Casa de Leis
o Projeto de Lei nº. 002/2026, que possui a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO INCISO X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICÁVEL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo realizar a revisão geral
anual da remuneração dos servidores do Município de Campo Verde/MT, promovendo a
adequação salarial mediante a concessão de uma revisão de 4,26% (quatro virgula vinte e seis
por cento). Este percentual é composto pelo índice acumulado do INPC/IBGE, de 3,90% no
exercício de 2025, referente ao período aquisitivo de 2025, acrescido de 0,36% de ganho real.
A revisão será concedida de forma igualitária a todos os servidores, em conformidade com o
disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal1
.
Como é amplamente reconhecido, a revisão geral anual constitui um
direito assegurado a todos os servidores públicos e agentes políticos, bem como uma prerrogativa
do Ente Municipal. Sua finalidade é garantir a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas
em cada exercício financeiro, decorrentes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda.
1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;
Informa-se, por fim, que há disponibilidade orçamentária e financeira
para atender às despesas previstas no presente Projeto de Lei, em conformidade com o disposto
no § 2º do Art. 2º da Lei nº. 2.091, de 19 de maio de 2015, e sem ultrapassar os limites de despesa
com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Na certeza de contar com a colaboração desta Colenda Casa do Povo
para a aprovação, por unanimidade, do presente projeto de lei, aproveito a oportunidade para
reiterar a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos nobres vereadores, a expressão do meu
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA:63157675168
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PF A1, OU=
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ALEXANDRE LOPES
DE
OLIVEIRA:63157675168
PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NO
INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
APLICÁVEL AOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,
AOS PROVENTOS E PENSÕES DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprecie e
aprove o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Fica concedida aos servidores públicos municipais a revisão
geral anual no percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), correspondente à
soma da variação do INPC/IBGE acumulada no período de janeiro a dezembro de 2025,
equivalente a 3,90% (três virgula noventa por cento), acrescida de 0,36% (zero vírgula trinta e
seis por cento) a título de ganho real.
Parágrafo Único. A recomposição disposta no caput terá vigência a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 2º. Farão jus à revisão tratada nesta Lei todas as categorias de
servidores públicos municipais, incluindo servidores efetivos, comissionados e ocupantes de
cargos eletivos, bem como os vinculados à Administração Indireta, com exceção dos professores
da rede municipal de ensino, que possuem revisão específica prevista em legislação própria.
Art. 3º. A recomposição tratada nesta Lei aplica-se também aos
aposentados e pensionistas vinculados ao PREVIVERDE, cujos benefícios foram concedidos
com base no regime de paridade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato
Grosso, em 12 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ALEXANDRE LOPES DE
OLIVEIRA:63157675168
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ALEXANDRE LOPES
DE
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PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 12 DE JANEIRO DE 2026.
ANEXOS